Lei n.º 8/95, de 29 de Março
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SUMÁRIO
Regulamenta os serviços de apoio à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e clarifica aspectos da disciplina do acesso aos documentos da Administração Pública
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Regulamenta os serviços de apoio à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e clarifica aspectos da disciplina do acesso aos documentos da Administração Pública.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b), d) e v), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 10.º e 17.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
1 - A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
2 - É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal.
3 - Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
Artigo 17.º
[...]
Da decisão final a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

Consultar a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto(actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
É aditado ao artigo 15.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
O recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior e terá sempre a tramitação prevista no artigo 17.º

Consultar a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto(actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
É aprovado o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 4 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  ANEXO
Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Artigo 1.º
Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
1 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
2 - Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo que lhe forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.
3 - Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.

Artigo 2.º
Secretário
1 - Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.
2 - Compete ao secretário:
a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução;
b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto;
c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei;
d) Velar pela administração e gestão do pessoal;
e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;
f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas.
3 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, mediante proposta da Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.

Artigo 3.º
Pessoal
1 - Os serviços de apoio da CADA dispõem do pessoal que consta do mapa anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - O preenchimento das vagas do pessoal é feito pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão.
3 - As requisições dispensam a autorização dos serviços de origem.
4 - É aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público.
5 - A Comissão pode autorizar o presidente a celebrar contratos a termo certo de tarefa ou de avença, nos termos da lei geral.

Artigo 4.º
Orçamento
1 - A Comissão dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 - O projecto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.

Artigo 5.º
Competências em matéria de gestão
1 - Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.
2 - Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.

Artigo 6.º
Ajudas de custo e transportes
1 - Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral.
2 - Nas deslocações de representantes das Regiões Autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.


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