Declaração de 07 de Fevereiro de 1979
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SUMÁRIO
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 314/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 27 de Outubro de 1978
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Declaração
  
Segundo comunicação do Ministério da Justiça, o Decreto-Lei n.º 314/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 27 de Outubro de 1978, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No preâmbulo do decreto-lei, ponto 2, linha 23, onde se lê: 'Dezembro', deve ler-se: 'Novembro'.
No artigo 6.º, n.º 1, linha 3, onde se lê: 'considere', deve ler-se: 'considerem'.
Na epígrafe do capítulo IV do título I, onde se lê: 'Medidas aplicáveis pelos tribunais de menores', deve ler-se: 'Medidas aplicáveis'.
No artigo 13.º, alínea a), linha 4, onde se lê: 'haja', deve ler-se: 'hajam'.
No artigo 25.º, n.º 1, linha 3, onde se lê: 'relatório, bimensal, salvo indicação em contrário', deve ler-se: 'relatório, bimensal salvo indicação em contrário'.
No artigo 67.º, linha 2, onde se lê: 'Proceso', deve ler-se: 'Processo'.
No artigo 93.º, na epígrafe, onde se lê: 'Funcionamento da comissão de protecção a menores', deve ler-se: 'Funcionamento da comissão de protecção'.
No artigo 130.º, n.º 3, linha 2, onde se lê: 'força de acordo', deve ler-se: 'força do acordo'.
No artigo 164.º, n.º 1, linha 3, onde se lê: 'adiência', deve ler-se: 'audiência'.
No artigo 168.º, n.º 2, linha 1, onde se lê: 'for', deve ler-se: 'foi'.
No artigo 170.º, n.º 1, linha 5, onde se lê: 'do dia', deve ler-se: 'de dia'.
No artigo 172.º, n.º 1, linha 1, onde se lê: 'revião', deve ler-se: 'revisão'.
No artigo 176.º, n.º 2, linhas 2 e 3, onde se lê: 'convenção-edital', deve ler-se: 'convocação edital'.
No artigo 176.º, n.º 2, linha 4, onde se lê: 'citado', deve ler-se: 'citando'.
No artigo 177.º, n.º 1, linha 5, onde se lê: 'aordado', deve ler-se: 'acordado'.
No artigo 182.º, n.º 4, linha 7, onde se lê: '164.º a 169.º', deve ler-se: '175.º a 180.º'
No artigo 187.º, n.º 1, linha 1, onde se lê: 'designará o dia', deve ler-se: 'designará dia'.
No artigo 207.º, linha 3, onde se lê: 'termo da perfilhação', deve ler-se: 'termo de perfilhação'.

Consultar o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Janeiro de 1979.

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