DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
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O internamento em centro educativo constitui a medida de último recurso destinada a menores cuja necessidade educativa, evidenciada na prática de acto qualificado pela lei penal como crime, deva ser satisfeita mediante um afastamento temporário do seu meio habitual e com recurso a programas e métodos pedagógicos específicos.
Substancialmente diferentes dos estabelecimentos até agora existentes, sobretudo pela introdução de três regimes de execução - aberto, semiaberto e fechado - e pela limitação temporal do internamento, os centros educativos são objecto de regulamentação extensa e minuciosa de forma a acautelar o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos internados e a assegurar a sua vocação eminentemente educativa e ressocializadora.
A importância desta regulamentação foi realçada pelo legislador, ao fazer depender da sua entrada em vigor o início da vigência das leis que marcam a reforma do direito de menores: Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, e Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
Optou-se por juntar num só regulamento as matérias relativas à organização, competência e funcionamento dos centros educativos e as relativas à regulamentação do regime disciplinar.
Desta forma acentua-se a vertente educativa da intervenção, caracterizada como um processo faseado e progressivo, no qual o regime disciplinar deve funcionar como um instrumento de último recurso para corrigir os comportamentos relativamente aos quais as actuações pedagógicas não se revelam suficientes.
Os menores e jovens internados são designados de educandos, por se entender a expressão mais adequada às funções dos centros educativos e à faixa etária que podem abranger, considerando que a execução das medidas tutelares pode iniciar-se aos 12 anos e prolongar-se até os jovens completarem 21 anos.
Os centros educativos organizam-se em unidades residenciais, com lotações e regras de funcionamento diferenciadas consoante o regime de execução que os caracteriza.
É conferida especial ênfase aos programas desenvolvidos em centro educativo, traduzidos no projecto de intervenção educativa, conjugando as necessidades gerais de educação e formação próprias da faixa etária dos educandos com as necessidades específicas reveladas na prática da infracção e que justificam tratamento adequado.
O grau de abertura ao exterior permitido em cada regime de execução condiciona a organização interna dos centros e o sistema de saídas autorizadas, em correlação estreita com a execução do projecto educativo pessoal e os progressos atingidos pelo educando.
De igual modo, as visitas ao educando e as comunicações escritas e telefónicas são regulamentadas com algum pormenor, de forma a conciliar o princípio da socialização com preocupações de ordem e de segurança inerentes à vivência em internato.
Preocupações da mesma natureza subjazem às normas que regulam a entrada de pessoas externas ao centro e a possibilidade de efectuar inspecções e revistas, bem como as que regulam matérias relacionadas com o uso indevido de ferramentas, objectos e substâncias proibidas ou perigosas e com o consumo de tabaco, bebidas alcoólicas e drogas.
As normas relativas ao pecúlio do educando servem objectivos pedagógicos mas também garantísticos, privilegiando-se a transparência e a participação do educando na gestão dos seus bens.
A reparação pecuniária ou material dos danos causados traduz a ideia da pedagogia da responsabilidade ínsita no objectivo da educação para o direito, que caracteriza a intervenção tutelar educativa.
As normas relativas às medidas de contenção e ao regime disciplinar, pela profundidade com que estas matérias são tratadas na Lei Tutelar Educativa, contêm apenas o desenvolvimento necessário à sua correcta aplicação.
Procura-se definir o conteúdo das medidas disciplinares de forma a um melhor entendimento do seu significado pelos educandos e consagram-se duas formas de procedimento disciplinar (comum e sumário), de acordo com a gravidade das infracções.
No âmbito do recurso das medidas disciplinares procurou-se conciliar a garantia de efectiva reapreciação da decisão com exigências de oportunidade e de celeridade na execução das medidas, prevendo-se um efeito suspensivo mitigado, em caso de previsível procedência do recurso apresentado.
Finalmente, no que concerne à organização e funcionamento dos centros, privilegia-se a especialização tendencial do sector técnico-pedagógico, organizado em duas equipas, reforça-se o regime de laboração contínua com a exigência de permanência de técnicos superiores e de dirigentes ou coordenadores em fins-de-semana e feriados e sublinha-se a formação e o modo de desempenho dos profissionais enquanto modelos de identificação dos educandos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - Até à data de entrada em vigor da nova lei orgânica do Instituto de Reinserção Social com base no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, os centros educativos dependem das delegações regionais do Instituto, nos termos fixados por despacho do Ministro da Justiça.
2 - Os cargos de director e subdirector dos centros educativos são equiparados, respectivamente, a director de serviços e a chefe de divisão.
Artigo 3.º
1 - É revogada a subsecção III do capítulo III do Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março, e as alterações nela introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro.
2 - As referências a colégios de acolhimento, educação e formação existentes noutras disposições dos diplomas referidos no número anterior entendem-se feitas a centros educativos.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 18 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS | CAPÍTULO I
Princípios gerais
| Artigo 1.º Finalidades da intervenção |
1 - A intervenção em centro educativo visa proporcionar ao educando, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável.
2 - A defesa da ordem e da paz social é igualmente tida em consideração na intervenção em centro educativo. |
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Artigo 2.º Princípios orientadores |
1 - A intervenção em centro educativo subordina-se ao princípio de que o educando é sujeito de direitos e deveres e de que mantém todos os direitos pessoais e sociais cujo exercício não seja incompatível com a execução da medida aplicada.
2 - Os programas e métodos pedagógicos e terapêuticos utilizados em centro educativo subordinam-se ao princípio da adequação, considerando a finalidade e a duração do internamento e as necessidades do educando, nomeadamente ao nível do seu desenvolvimento pessoal e social e do reforço do seu sentido de responsabilidade. |
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Para efeitos do presente diploma, consideram-se educandos os menores e jovens internados em centro educativo, em cumprimento de decisões judiciais. |
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Artigo 4.º Direitos e deveres dos educandos |
Os educandos internados em centro educativo gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos artigos 171.º, 172.º e 174.º a 176.º da Lei Tutelar Educativa. |
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Artigo 5.º Informação sobre direitos e deveres |
1 - No mais curto espaço de tempo possível após o acolhimento, o centro educativo disponibiliza ao educando informação completa e esclarecedora sobre os seus direitos e deveres, incluindo as formas do seu exercício e as consequências do incumprimento dos deveres.
2 - A informação referida no número anterior é igualmente disponibilizada aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto do educando. |
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Artigo 6.º Direitos dos pais ou representante legal |
Os pais ou o representante legal tem os direitos previstos no artigo 173.º da Lei Tutelar Educativa. |
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Artigo 7.º Dever de colaboração dos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto |
Aos pais, ao representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto incumbe o dever de colaboração com o centro educativo, nomeadamente:
a) Apresentando o educando no centro educativo, na data e hora fixadas pelo tribunal, na sequência da aplicação de medida a ser executada em regime aberto ou semiaberto;
b) Ajudando o educando a compreender e a acatar a decisão judicial que lhe impõe o internamento bem como as leis, os regulamentos e as orientações em vigor no centro educativo;
c) Prestando ao centro educativo as informações que lhe sejam solicitadas, designadamente para efeitos de elaboração de relatórios e perícias solicitadas pelo tribunal, bem como para a estruturação do projecto educativo pessoal;
d) Avisando imediatamente o centro das ocorrências relevantes para o processo educativo e para a saúde e estabilidade emocional do educando;
e) Cumprindo as regras do centro educativo relativas a visitas e contactos com o educando;
f) Colaborando com o centro educativo durante as saídas autorizadas do educando, zelando pelo cumprimento das orientações impostas e, sempre que possível e adequado à execução do projecto educativo pessoal, acompanhando-o na saída e no regresso, nos dias e horas fixados;
g) Responsabilizando-se por eventuais danos causados pelo educando quando este esteja à sua guarda durante os períodos de saída autorizada;
h) Colaborando com o centro educativo e as autoridades policiais na recondução do educando quando este se encontre em situação de ausência não autorizada. |
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CAPÍTULO II
Os centros educativos
SECÇÃO I
Natureza, finalidades, competência e criação
| Artigo 8.º Natureza e finalidades |
1 - Os centros educativos são estabelecimentos integrados na estrutura orgânica do Instituto de Reinserção Social.
2 - Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito:
a) À execução da medida tutelar de internamento;
b) À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo;
c) Ao internamento para a realização de perícia sobre a personalidade, quando incumba aos serviços de reinserção social;
d) Ao cumprimento da detenção;
e) Ao internamento em fins-de-semana.
3 - Para a execução de internamentos em regime aberto ou semiaberto, o Instituto de Reinserção Social pode, através de acordo de cooperação, confiar a gestão de centros educativos a entidades particulares sem fins lucrativos.
4 - Na situação prevista no número anterior, o Instituto de Reinserção Social mantém a responsabilidade pelo acompanhamento da execução das medidas, nomeadamente através da afectação de uma equipa técnica. |
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Aos centros educativos compete assegurar, mediante o desenvolvimento de métodos e programas adequados, a execução de decisões judiciais que apliquem as medidas previstas no n.º 2 do artigo anterior. |
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Artigo 10.º Criação e classificação |
1 - Os centros educativos são criados por acto legislativo ou regulamentar do Governo.
2 - Quanto ao regime de execução das medidas de internamento e grau de abertura ao exterior, os centros educativos classificam-se em abertos, semiabertos e fechados.
3 - Os centros educativos, sem prejuízo de regime previsto no número anterior, podem ainda classificar-se em especiais, quando se destinem ao desenvolvimento de projectos de intervenção educativa e terapêutica especialmente orientados para grupos de educandos com necessidades específicas, nomeadamente no domínio da saúde ou decorrentes do tipo de comportamento delinquente.
4 - Podem coexistir no mesmo centro educativo unidades residenciais diferenciadas em função do regime de execução, das medidas ou em função de projectos de intervenção educativa e terapêutica especialmente orientados para grupos de educandos com necessidades específicas.
5 - O acto de criação dos centros educativos especifica, para cada centro educativo, o número e o tipo de unidades residenciais que o compõem, bem como a respectiva lotação. |
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1 - A lotação das unidades residenciais depende, para além das condições físicas e dos meios humanos disponíveis, do regime de execução a que se destina.
2 - Para cada unidade residencial são fixadas as seguintes lotações máximas:
a) Unidades de regime aberto - 14 lugares;
b) Unidades de regime semiaberto - 12 lugares;
c) Unidades de regime fechado - 10 lugares;
d) Unidades especiais - 10 lugares. |
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SECÇÃO II
Regimes de execução
| Artigo 12.º Diferenciação e faseamento |
1 - Os regimes de execução do internamento são fixados pelo tribunal e diferenciam-se pelo grau de limitação da liberdade e da autonomia dos educandos, designadamente na relação com o meio exterior.
2 - Em cada regime de execução, a intervenção desenvolve-se por fases progressivas, as quais são definidas no projecto de intervenção educativa de cada centro e possibilitam ao educando, de acordo com o grau de cumprimento do seu projecto educativo pessoal, adquirir maior liberdade e autonomia.
3 - O incumprimento dos objectivos subjacentes a uma determinada fase pode determinar a regressão do educando dentro do mesmo regime, ou, sendo caso disso, a proposta ao tribunal com vista à revisão da medida. |
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Artigo 13.º Regime aberto |
1 - Nos centros educativos ou unidades residenciais de regime aberto os educandos residem e são educados no estabelecimento mas frequentam no exterior, preferencialmente, as actividades escolares, educativas ou de formação, laborais, desportivas e de tempos livres previstas no seu projecto educativo pessoal.
2 - As possibilidades de frequência de actividades no exterior dependem das efectivas oportunidades existentes no meio social, considerando as necessidades educativas específicas do educando, a fase do seu projecto educativo pessoal e o grau de responsabilização que consegue assumir.
3 - As saídas sem acompanhamento, para frequência de actividades no exterior, bem como para passar férias ou fins-de-semana com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas, são autorizadas de forma gradual, de acordo com a evolução do projecto educativo pessoal do educando, podendo-lhe ser fixadas obrigações a cumprir durante o período de saída. |
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Artigo 14.º Regime semiaberto |
1 - Nos centros educativos ou unidades residenciais de regime semiaberto os educandos residem, são educados e frequentam actividades educativas e de tempos livres no estabelecimento, mas podem ser autorizados a frequentar no exterior actividades escolares, educativas ou de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se revele necessário para a execução inicial ou faseada do seu projecto educativo pessoal.
2 - As saídas para frequência de actividades no exterior são normalmente acompanhadas por pessoal de intervenção educativa e estão condicionadas à avaliação contínua e rigorosa do grau de adesão do educando ao seu projecto educativo pessoal e ao cumprimento das normas e orientações que lhe são fixadas, considerando a duração e as finalidades específicas da medida aplicada.
3 - Registando-se uma evolução favorável do seu projecto educativo pessoal, os educandos podem ser autorizados a passar períodos de férias com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas, podendo-lhes ser fixadas obrigações a cumprir nesses períodos. |
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Artigo 15.º Regime fechado |
1 - Nos centros educativos ou unidades residenciais de regime fechado os educandos residem, são educados e frequentam actividades formativas e de tempos livres exclusivamente dentro do estabelecimento.
2 - Com vista à minimização dos efeitos decorrentes do regime fechado, o centro educativo deve proporcionar ao educando diferentes opções de actividades formativas, desportivas e de tempos livres, fazendo intervir, sempre que possível, elementos da comunidade na animação dessas actividades.
3 - O apoio psicológico e terapêutico individualizado deve ser intensificado neste regime, por forma a ajudar os educandos a ultrapassar as dificuldades pessoais e sociais que apresentam, nomeadamente as que motivaram a aplicação do regime fechado.
4 - As saídas são estritamente limitadas ao cumprimento de obrigações judiciais, satisfação de necessidades de saúde ou outros motivos igualmente ponderosos e excepcionais, são sempre acompanhadas por funcionários do centro, limitadas ao tempo mínimo indispensável e precedidas de autorização escrita do director do centro.
5 - Em fase avançada de execução do projecto educativo pessoal e verificando-se condições que permitam experimentar uma flexibilização do regime com vista a avaliar da possibilidade de revisão da medida, podem os educandos ser autorizados pelo tribunal a sair, sem acompanhamento, por períodos limitados, mediante proposta fundamentada do director do centro. |
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Artigo 16.º Centros ou unidades especiais |
1 - Os centros educativos ou unidades residenciais especiais caracterizam-se pelo desenvolvimento de projectos de intervenção educativa e terapêutica especialmente orientados para grupos de educandos com necessidades específicas, nomeadamente no domínio da saúde ou decorrentes do tipo de comportamento delinquente.
2 - A integração do educando num centro ou unidade especial é sempre autorizada pelo tribunal, mediante proposta fundamentada dos serviços de reinserção social, a qual é acompanhada de um plano específico de intervenção, com indicação dos objectivos a atingir, da duração e fases do plano e das modificações que o mesmo implica relativamente ao regime de internamento que foi aplicado ao educando.
3 - O período de internamento em unidade especial não pode determinar restrições à liberdade e autonomia do educando superiores às correspondentes ao regime de execução da medida aplicada, nem ter lugar por período que exceda a duração da medida aplicada, podendo consistir numa fase da respectiva execução.
4 - Em situação de crise que exija urgente intervenção terapêutica especializada, podem os serviços de reinserção social transferir provisoriamente o educando para centro ou unidade especial adequada, solicitando ao tribunal a ratificação da decisão no prazo máximo de quarenta e oito horas. |
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SECÇÃO III
Organização da intervenção educativa
SUBSECÇÃO I
Instrumentos fundamentais da intervenção
| Artigo 17.º Projecto de intervenção educativa |
1 - A actividade de cada centro, em função da sua classificação, das unidades residenciais de que dispõe e dos programas e métodos pedagógicos que adopta, concretiza-se no projecto de intervenção educativa do centro.
2 - O projecto de intervenção educativa especifica, sempre que possível, a programação faseada da intervenção, diferenciando os objectivos a realizar em cada fase e o respectivo sistema de reforços positivos e negativos, dentro dos limites fixados pela lei e pelo presente Regulamento e de harmonia com o regulamento interno. |
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Artigo 18.º Regulamento interno |
1 - Com vista a garantir a convivência tranquila e ordenada e a assegurar a realização do projecto de intervenção educativa e dos programas de actividades, é obrigatória a existência em cada centro educativo de um regulamento interno que estabeleça dentro dos limites da lei e do presente Regulamento as normas do funcionamento do centro.
2 - Constituem matérias a consagrar no regulamento interno, nomeadamente, as seguintes:
a) Horários e regimes de funcionamento interno;
b) Regras para o acolhimento dos educandos, fornecimento de roupas, calçado e artigos de higiene pessoal, bem como guarda e entrega de objectos e valores pessoais;
c) Regras de contacto dos educandos com o director;
d) Regras de atribuição de prémios a educandos;
e) Normas de higiene e segurança;
f) Espaços de utilização comum e espaços reservados;
g) Regime de entradas, saídas e visitas ao centro;
h) Atribuições dos diferentes sectores do centro e formas de articulação intersectorial;
i) Ligação com a comunidade exterior;
j) Objectos pessoais cuja posse é autorizada, e em que circunstâncias.
3 - Coexistindo no mesmo centro educativo unidades residenciais diferenciadas, o regulamento interno distingue as normas de funcionamento gerais das aplicáveis a cada unidade. |
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Artigo 19.º Força vinculativa |
1 - O projecto de intervenção educativa e o regulamento interno de cada centro, após aprovação pelo presidente do Instituto de Reinserção Social, vinculam os educandos e todos os profissionais que, a qualquer título, desempenhem funções no centro educativo, bem como as pessoas externas que o visitam.
2 - Compete ao director do centro diligenciar pela divulgação interna do projecto de intervenção educativa e do regulamento interno e zelar pelo seu integral cumprimento. |
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Artigo 20.º Orientações pedagógicas gerais |
Com vista à realização uniforme dos princípios fixados na lei e no presente Regulamento, os serviços de reinserção social difundem regularmente orientações pedagógicas gerais aplicáveis a todos os centros educativos. |
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Artigo 21.º Projecto educativo pessoal |
1 - A execução da medida tutelar de internamento é estruturada e desenvolvida com base no projecto educativo pessoal do educando, nos termos do artigo 164.º da Lei Tutelar Educativa e do presente Regulamento.
2 - A participação do educando na preparação e avaliação do seu projecto educativo pessoal deve ser incentivada de forma a favorecer o seu empenhamento na execução do mesmo.
3 - Os pais, o representante legal ou a pessoa que detenha a guarda de facto do educando devem ser ouvidos relativamente à preparação, modificação e execução do projecto educativo pessoal, nomeadamente quanto às actividades formativas que o educando deve frequentar e às condições de saída e de concessão de licenças de fim-de-semana e de férias, sendo-lhes dada cópia do projecto educativo pessoal e das suas alterações. |
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Artigo 22.º Execução de outros internamentos |
A execução dos internamentos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 145.º da Lei Tutelar Educativa é, sempre que possível, estruturada e desenvolvida com base num plano de intervenção orientado para a aquisição de competências sociais e para a satisfação das necessidades físicas e psíquicas do educando, considerando a duração e as finalidades do internamento. |
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SUBSECÇÃO II
Instrumentos auxiliares da intervenção
| Artigo 23.º Modelos de suporte da intervenção técnica |
Com o objectivo de garantir a qualidade e a uniformização da intervenção técnica, facilitando igualmente as tarefas de registo e de tratamento da informação, os serviços de reinserção social podem adoptar modelos normalizados, acompanhados de orientações técnicas, nomeadamente para as seguintes finalidades:
a) Informação sobre a data de acolhimento do educando e sobre o início de execução da medida;
b) Ficha de acolhimento;
c) Relatório social com avaliação psicológica;
d) Perícia sobre a personalidade;
e) Informação sobre a medida cautelar de guarda;
f) Projecto educativo pessoal;
g) Relatório de execução da medida de internamento;
h) Transferência de centro educativo;
i) Proposta de autorização de saída;
j) Participação de ausência não autorizada;
l) Participação de alterações à situação do educando;
m) Participação de ocorrências;
n) Informação sobre a data prevista para a cessação do internamento;
o) Participação da cessação do internamento;
p) Identificação e autorização de visitas;
q) Livro de registo de visitas;
r) Diário de unidade;
s) Atribuição de dinheiro de bolso e gestão do pecúlio;
t) Participação de infracção disciplinar;
u) Registo de medidas disciplinares;
v) Informação sobre a aplicação de isolamento cautelar e sobre a aplicação de medidas disciplinares. |
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Artigo 24.º Dossier individual |
1 - As decisões judiciais e os documentos técnicos elaborados integram o dossier individual do educando, o qual deve estar permanentemente actualizado e organizado.
2 - O dossier individual é único para cada educando e acompanha-o em caso de transferência ou mudança de centro educativo, devendo neste caso conter uma informação síntese da evolução do seu processo educativo e da situação judicial.
3 - Exceptuam-se as situações de educandos que estejam a cumprir, simultaneamente, medida tutelar educativa e medida penal, caso em que terão dossiers distintos, embora apensados enquanto durar a intervenção tutelar educativa.
4 - O acesso ao dossier individual é reservado às entidades e pessoas previstas na lei, podendo o juiz, nos casos em que esteja em causa a intimidade do educando ou de outras pessoas, restringir o direito de acesso.
5 - Os dossiers relativos à intervenção tutelar educativa são obrigatoriamente destruídos decorridos cinco anos sobre a data em que os jovens a quem respeitarem completarem 21 anos. |
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SUBSECÇÃO III
Programas educativos e terapêuticos
| Artigo 25.º Finalidades e estrutura de programas |
1 - Cada centro educativo, de acordo com a sua classificação, finalidades específicas e projecto de intervenção educativa, desenvolve um conjunto diversificado de programas educativos e terapêuticos organizados em função das necessidades dos educandos, visando a ajuda e a orientação sócio-educativa individualizada bem como a aquisição de recursos facilitadores da sua inserção na vida em comunidade.
2 - Entre outros, são desenvolvidos em centro educativo os seguintes programas:
a) De formação escolar;
b) De orientação vocacional e de formação profissional;
c) De animação sócio-cultural e desportivos;
d) De educação para a saúde e terapêuticos;
e) De satisfação de necessidades educativas específicas associadas ao comportamento delinquente.
3 - A avaliação dos programas em desenvolvimento em cada centro educativo é efectuada com regularidade pelo respectivo conselho pedagógico e pelos competentes departamentos dos serviços de reinserção social, tendo em vista decidir pela sua manutenção, revisão ou substituição, de acordo com critérios de eficiência e de eficácia. |
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Artigo 26.º Actividades formativas obrigatórias |
1 - No âmbito dos programas educativos e terapêuticos desenvolvidos em centro educativo, cada educando tem diariamente um conjunto de actividades formativas obrigatórias, de acordo com o seu projecto educativo pessoal e as orientações do técnico responsável pelo seu acompanhamento.
2 - A integração nos programas, bem como a organização das actividades formativas obrigatórias, deve ter em conta a idade, as características do educando, o regime e a finalidade do internamento, bem como a salvaguarda de períodos de descanso e de refeições.
3 - O período de descanso nocturno tem a duração mínima de oito horas seguidas.
4 - Durante as actividades formativas obrigatórias, o educando deve ter, pelo menos, dois períodos de recreio, tendo cada um deles duração não inferior a meia hora nem superior a uma hora. |
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Artigo 27.º Programa de formação escolar |
1 - O programa de formação escolar visa, de acordo com as regras estabelecidas com o Ministério da Educação, dotar o educando de competências escolares básicas que lhe permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção na vida activa.
2 - O programa deve ajustar-se, sempre que possível, às necessidades educativas e culturais dos educandos, privilegiando a flexibilidade curricular e a articulação com os programas de orientação vocacional e de formação profissional.
3 - Para os educandos que cumpram internamentos de duração não superior a seis meses a frequência do programa normal de formação escolar pode ser substituída por actividades em sala de estudo com acompanhamento individualizado, em articulação com outras actividades que melhor se ajustem à duração da intervenção e às suas necessidades educativas e de inserção social.
4 - O Ministério da Educação estabelece regras específicas para a formação escolar em centro educativo, nomeadamente no âmbito da organização dos currículos escolares, da organização de turmas e da afectação e formação de professores. |
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Artigo 28.º Programas de animação sócio-cultural e desportivos |
1 - Os programas de animação sócio-cultural e os programas desportivos constituem um complemento obrigatório dos programas de formação escolar, de orientação vocacional ou de formação profissional, privilegiando áreas diversificadas e atractivas para os educandos, que estimulem a sua criatividade e o desenvolvimento das suas aptidões.
2 - Sempre que possível, ao educando deve ser permitida a opção pelos programas de animação sócio-cultural e desportivos que melhor correspondam aos seus interesses, sendo obrigatória a frequência de, pelo menos, duas actividades semanais regulares num mínimo de cinco horas, no seu conjunto.
3 - Sempre que possível, os centros educativos devem envolver instituições e voluntários da comunidade na organização e desenvolvimento dos programas de animação sócio-cultural e desportivos, bem como possibilitar a participação de outros jovens nesses programas. |
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Artigo 29.º Programas de orientação vocacional e de formação profissional |
1 - Com vista à preparação dos educandos para a vida activa, os centros educativos desenvolvem programas de orientação vocacional e de formação profissional que lhes permitam suscitar ou desenvolver opções vocacionais, adquirir hábitos básicos de trabalho, desenvolver aptidões e competências e obter qualificação em áreas profissionais.
2 - A selecção dos programas deve ter em consideração as áreas de interesse mais relevantes manifestadas pelos educandos, conjugadas com as necessidades e oportunidades do mercado de trabalho.
3 - Cada centro deve facultar ao educando a possibilidade de escolha da área de formação profissional que pretende frequentar, através da organização no centro de, pelo menos, dois programas diferentes ou, sendo possível, da frequência de programas no exterior.
4 - Cada centro deve dispor de um atelier polivalente que possibilite ao educando o contacto com diferentes materiais e actividades, tendo em vista, nomeadamente, o desenvolvimento de programas ou actividades de orientação vocacional.
5 - De entre o leque de escolhas possível, e de acordo com o seu projecto educativo pessoal, o educando é obrigado a frequentar actividades de orientação vocacional ou de formação profissional de duração não inferior a quinze ou trinta horas semanais, consoante frequente, ou não, o programa de formação escolar.
6 - Podem ser dispensados da frequência das actividades previstas no número anterior os educandos:
a) Com idade inferior a 14 anos;
b) Cuja saúde não lhes permita a frequência das actividades formativas;
c) Com idade superior a 16 anos que sejam autorizados a trabalhar no exterior.
7 - Para os educandos que cumpram internamentos de duração não superior a seis meses, a frequência de programas de formação profissional pode igualmente ser substituída por actividades ocupacionais e de orientação profissional que melhor se ajustem à finalidade e duração da intervenção e às suas necessidades formativas e de inserção social, em articulação com a formação escolar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do presente Regulamento.
8 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade, directamente ou através do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça, estabelece regras específicas para os programas de orientação vocacional e de formação profissional em centro educativo, nomeadamente no âmbito da organização dos cursos, da flexibilização dos requisitos de acesso aos mesmos e da afectação e formação de formadores. |
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Artigo 30.º Programas de educação para a saúde |
1 - Os programas de educação para a saúde visam a sensibilização e a educação dos educandos para a importância de uma vida saudável, dotando-os de conhecimentos essenciais, nomeadamente nos domínios da higiene pessoal, dos estilos de vida, da educação sexual e da prevenção de riscos para a saúde.
2 - Os programas visam igualmente o acompanhamento clínico dos educandos, na perspectiva da prevenção e do tratamento de doenças físicas ou psíquicas.
3 - Sempre que possível e adequado, os centros devem desenvolver programas dirigidos à prevenção de comportamentos aditivos, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez na adolescência. |
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Artigo 31.º Programas terapêuticos |
1 - Nos centros educativos são desenvolvidos programas terapêuticos que visam, designadamente, ajudar os educandos a superar os problemas emocionais vividos no seu processo de desenvolvimento, em especial os relacionados com a adopção de comportamentos socialmente desajustados.
2 - Nos centros ou unidades especiais são desenvolvidos programas terapêuticos que visam, nomeadamente, o tratamento de educandos com distúrbios de personalidade ou com comportamentos aditivos graves para os quais as intervenções terapêuticas desenvolvidas nos restantes centros não se revelem adequadas ou suficientes.
3 - A integração de educandos nos programas referidos no número anterior depende sempre de parecer favorável do responsável clínico do centro ou unidade especial e de autorização do tribunal, nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 16.º do presente Regulamento. |
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Artigo 32.º Programas de satisfação de necessidades educativas específicas associadas ao comportamento delinquente |
Os programas de satisfação de necessidades educativas específicas associadas ao comportamento delinquente visam ajudar os educandos a adoptar comportamentos socialmente integrados, através de uma acção educativa específica e do treino de competências pessoais e sociais.
Na estruturação dos programas referidos no número anterior devem incluir-se matérias relacionadas com a consideração dos interesses das vítimas e com o reconhecimento dos valores protegidos pelo direito penal. |
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SUBSECÇÃO IV
Prémios
| Artigo 33.º Requisitos de atribuição |
1 - O centro educativo, nos termos previstos no respectivo regulamento interno, pode atribuir prémios a educando em execução de medida de internamento ou em cumprimento de outros internamentos, pela evolução positiva no seu processo educativo, pelo empenho demonstrado no cumprimento das actividades previstas no projecto educativo pessoal, bem como pelo seu sentido de responsabilidade e bom comportamento individual ou em grupo.
2 - Os critérios de atribuição de prémios devem ser claros e objectivos e conjugar-se com o sistema progressivo e faseado da intervenção educativa, não se confundindo com as etapas da evolução normal do educando, de acordo com o previsto no seu projecto educativo pessoal.
3 - A atribuição dos prémios deve revestir-se da solenidade e do formalismo necessários e adequados a constituir um reforço positivo especial aos educandos, através do reconhecimento geral dos méritos revelados. |
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Artigo 34.º Critérios de escolha de prémios |
1 - A escolha de prémios tem como princípio orientador o estímulo que os mesmos podem efectivamente representar para os educandos, considerando as suas preferências e aspirações, tanto em aspectos pedagógicos e lúdicos como em objectos pessoais de especial significado.
2 - Os prémios traduzem-se em bens ou vantagens que o centro educativo pode efectivamente atribuir e que o educando não poderia obter por outro meio legítimo nas circunstâncias em que decorre o seu internamento.
3 - Em caso algum os prémios podem pôr em causa a decisão judicial que aplicou a medida. |
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SECÇÃO IV
Afectação, transferência e cessação do internamento
| Artigo 35.º Afectação e apresentação |
1 - Compete aos serviços de reinserção social, mediante solicitação do tribunal, definir o centro educativo adequado para a execução da medida aplicada, nos termos previstos nos artigos 149.º, 150.º e 152.º da Lei Tutelar Educativa.
2 - A apresentação do educando no centro educativo para execução da medida de internamento ou de outros internamentos efectua-se nos termos previstos nos artigos 151.º e 153.º da Lei Tutelar Educativa, devendo, em qualquer caso, ser acompanhada de notificação judicial ou de mandado de condução que inequivocamente determine a afectação do educando àquele centro em concreto, bem como as finalidades, o regime e a duração do internamento.
3 - A apresentação referida no número anterior efectua-se nos dias úteis durante o período diurno, salvo quando se tratar de internamento para os fins previstos nas alíneas b) a e) do artigo 145.º da Lei Tutelar Educativa e as circunstâncias do caso não permitam o cumprimento daquele horário.
4 - Na situação prevista na parte final do número anterior, a apresentação é sempre precedida de comunicação ao centro educativo, pelo tribunal ou pela entidade policial competente.
5 - A cativação de lugar em centro educativo só se mantém por 30 dias contados a partir da data de admissão indicada ao tribunal pelos serviços de reinserção social.
6 - Se o educando não der entrada no centro educativo no prazo referido no número anterior, o tribunal é informado do facto pelos serviços de reinserção social, que solicitam confirmação da necessidade de reserva do lugar e, em caso afirmativo, designam outro centro educativo se a reserva inicial não se puder manter. |
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Artigo 36.º Transferências |
1 - A transferência para centro educativo de regime diferente só pode ser decidida pelo tribunal, em processo de revisão da medida, nos termos dos artigos 136.º, 137.º e 139.º da Lei Tutelar Educativa.
2 - A transferência para centro educativo do mesmo regime, inclusivamente para centro educativo especial, é admitida:
a) Quando ofereça vantagens significativas para o educando, nomeadamente para a sua formação escolar ou profissional;
b) Quando o educando se revele de forma grave e persistente inadaptado ao regime do centro ou da unidade em que se encontra internado.
3 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no número anterior, os serviços de reinserção social apresentam ao tribunal proposta fundamentada de transferência, indicando o centro ou unidade para onde o educando pode ser transferido.
4 - Quando se verifique risco iminente de fuga ou quando a permanência do educando no centro ou unidade residencial onde foi colocado ponha em risco a sua vida ou integridade física, ou a vida e integridade física de outras pessoas, pode a transferência ter lugar por decisão dos serviços de reinserção social, sujeita a homologação judicial.
5 - As transferências são efectivadas pelos serviços de reinserção social e, salvo nos casos previstos no n.º 4, comunicadas previamente ao educando, aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto.
6 - No caso previsto no n.º 4, a transferência é comunicada de imediato ao tribunal e aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto do educando.
7 - Quando se verifique fundado receio de fuga do educando ou de grave perturbação da ordem pública por ocasião da transferência, podem os serviços de reinserção social solicitar o apoio das autoridades policiais, respeitando-se o disposto no artigo 48.º da Lei Tutelar Educativa. |
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Artigo 37.º Cessação do internamento |
1 - A cessação do internamento rege-se pelo disposto no artigo 158.º da Lei Tutelar Educativa.
2 - Na preparação da saída do educando por cessação do internamento, o centro educativo deve envolver os pais, representante legal ou pessoa que detenha a sua guarda, bem como, quando necessário e no respeito pelos seus direitos à preservação da dignidade e da intimidade e à reserva perante terceiros da situação de internamento, os serviços da comunidade que possam contribuir para a sua inserção na vida em comunidade.
3 - Quando os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto de educando menor adoptem para com ele, durante o período de internamento, comportamentos que ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou não se oponham eficazmente a comportamentos dessa natureza provindos de terceiros ou do próprio menor, ou quando o educando menor careça de iniciativas processuais no âmbito do exercício ou suprimento do poder paternal, o centro educativo informa do facto, consoante o caso, a comissão de protecção ou o Ministério Público.
4 - Se a cessação da medida de internamento ocorrer em sábado, domingo ou feriado, pode a mesma ter lugar no dia útil imediatamente anterior, mediante autorização do tribunal.
5 - Se o feriado nacional for o 25 de Dezembro, o tribunal pode autorizar que a cessação ocorra no dia 23.
6 - Quando razões prementes de reinserção social o justificarem, pode a cessação da medida de internamento ser antecipada dois dias, mediante autorização do tribunal. |
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SECÇÃO V
Relações com a comunidade exterior
| Artigo 38.º Socialização |
1 - A vida nos centros educativos deve, tanto quanto possível, ter por referência a vida social comum e minimizar os efeitos negativos que o internamento possa implicar para o educando e seus familiares, favorecendo os vínculos sociais, o contacto com familiares e amigos e a colaboração e participação das entidades públicas ou particulares no processo educativo e de reinserção social.
2 - As autorizações de que o educando pode beneficiar para manutenção de contactos benéficos com o exterior dependem do tipo e do regime de internamento da fase em que se encontra a execução do seu projecto educativo pessoal, assim como do sentido de responsabilidade que demonstra possuir. |
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1 - As visitas dos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando, bem como de outras pessoas idóneas, são autorizadas pelo director do centro, salvo se estiverem expressamente proibidas pelo tribunal ou se o educando a elas se opuser com fundamento atendível.
2 - O regulamento interno de cada centro educativo estabelece os dias da semana e o horário em que são realizadas as visitas, acautelando sempre a sua compatibilidade com as actividades formativas e desfasando os horários de visita quando existam unidades diferenciadas pelo regime de execução.
3 - As visitas são autorizadas, no mínimo, uma vez por semana, e por tempo não inferior a duas horas por semana, podendo este tempo ser utilizado numa só visita ou em mais de uma, consoante o regulamento e as conveniências dos visitantes e do educando.
4 - Com a periodicidade fixada no Regulamento, nunca inferior a bimestral, e nas condições naquele estabelecidas, o educando pode usufruir de visita especial, de duração superior ou com um maior número de visitantes do que as visitas normais.
5 - Por cada visitante é preenchida, antes ou no momento da primeira visita, uma ficha que contém a sua identificação, o grau de parentesco ou a relação que detém com o educando, o endereço e o número de telefone de contacto.
6 - As visitas são solicitadas ao director com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, em que podem ser solicitadas a todo o tempo.
7 - Aos pais, representante legal, pessoa que detenha a guarda de facto, outros familiares próximos ou pessoas idóneas significativas para o educando pode ser concedida pelo director uma autorização genérica de visita, dentro dos horários e tempo de visita estabelecidos no regulamento.
8 - As visitas são registadas em livro próprio que contém a identificação do visitante e do visitado, o dia da visita e as horas de início e termo da mesma.
9 - A duração de cada período de visita não deverá exceder uma hora, podendo, em casos excepcionais, prolongar-se até ao limite máximo de duas horas.
10 - Cada visitante só pode visitar um educando de cada vez, salvo se no centro residirem irmãos e o visitante for parente até ao 2.º grau da linha recta ou da linha colateral, ou noutras circunstâncias especiais, devidamente autorizadas.
11 - O número máximo de visitantes por educando é de três em simultâneo, salvo nas visitas especiais previstas no n.º 4 ou noutras circunstâncias excepcionais, devidamente autorizadas.
12 - Nenhum visitante pode entregar ou receber do educando qualquer artigo sem autorização prévia do centro.
13 - Pode ser recusada a visita quando houver fundadas suspeitas de que o visitante se encontra sob influência de álcool ou de drogas ou quando se encontrar visivelmente perturbado.
14 - As visitas podem ainda ser recusadas ou suspensas quando sejam consideradas prejudiciais para o processo educativo do educando ou quando os visitantes se recusem a cumprir as regras em vigor no centro.
15 - Se a recusa ou suspensão de visita incidir sobre pessoas que detêm direito legal de visita ao educando, o centro informa de imediato o tribunal, com indicação das razões da recusa ou da suspensão.
16 - As visitas decorrerão em sala ou, quando possível, em local ao ar livre que disponha das condições de conforto e privacidade adequadas.
17 - Por razões de segurança devidamente justificadas, o pessoal do centro devidamente habilitado para o efeito pode proceder à revista dos educandos após a realização da visita. |
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1 - Compete ao director, mediante proposta fundamentada do técnico responsável pelo acompanhamento e parecer favorável do coordenador da equipa técnica, autorizar que os educandos em regime aberto ou semiaberto não sejam acompanhados nas suas saídas para efeito de frequência de actividades no exterior, bem como conceder-lhes outras autorizações de saída, com ou sem acompanhamento.
2 - O acompanhamento, quando deva ter lugar, pode ser feito por funcionário do centro ou por pessoa idónea, sobretudo familiar do menor, tomando-se sempre as precauções necessárias a que a situação de internamento, seja estritamente reservada perante terceiros, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 171.º da Lei Tutelar Educativa.
3 - A concessão de licenças de saída e a autorização de não acompanhamento tem lugar de forma progressiva, tendo em conta o regime e o tipo de internamento, os progressos atingidos na execução do projecto educativo pessoal e a avaliação de anteriores saídas.
4 - Nos casos em que os critérios estabelecidos no número anterior justifiquem a concessão de licença de fim-de-semana ou de férias, mas os pais, representante legal ou pessoa encarregada da guarda do educando adoptem atitudes claramente prejudiciais às finalidades da medida, ou quando a presença do educando no meio possa pôr em causa a ordem e a paz social, deve o centro tomar as medidas adequadas para que o educando passe o tempo de licença junto de outras pessoas ou conceder-lhe um regime privilegiado de visitas.
5 - Quando, na situação descrita no n.º 4, se trate de educando menor e os pais ou representante legal se oponham a que usufrua as licenças junto de outras pessoas, o centro comunica o facto ao tribunal, que decide.
6 - A decisão de concessão da licença de saída é reduzida a escrito, contendo, para além da identificação do educando, a duração da licença, com indicação dos dias e horas de início e termo, as obrigações específicas a que o educando está sujeito durante esse período, o local de gozo da licença e a identificação do responsável pelo enquadramento do educando durante o período da licença.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a frequência e a duração das licenças de saída obedecem ao princípio da progressividade.
8 - As licenças de saída para férias não podem ultrapassar 15 dias consecutivos, salvo em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e mediante autorização prévia do tribunal.
9 - O director do centro educativo pode antecipar o termo da licença de saída, fazendo regressar o educando ao centro, sempre que se verifique ou haja fundadas suspeitas de que o mesmo não está a cumprir as obrigações que lhe foram fixadas, ou por outras razões igualmente justificadas.
10 - Na situação prevista no número anterior, se o educando não regressar ao centro no prazo fixado pelo director, considera-se a partir desse momento em ausência não autorizada, com efeitos previstos no artigo 48.º do presente Regulamento. |
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Artigo 41.º Saídas do território nacional |
As saídas para fora do território nacional são autorizadas pelo tribunal, mediante proposta fundamentada do director do centro educativo e, sempre que possível, declaração de concordância dos detentores do poder paternal. |
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Artigo 42.º Registo e avaliação das saídas |
1 - A data e a hora de saída e de regresso do educando autorizado a sair são sempre registadas no diário de unidade, devendo igualmente registar-se as observações que se revelem oportunas para a respectiva avaliação.
2 - A avaliação das saídas autorizadas é realizada, sempre que possível, nas vinte e quatro horas seguintes ao regresso do educando pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento e devidamente registada no dossier individual. |
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Artigo 43.º Correspondência |
1 - Os educandos devem ser incentivados a manter correspondência com familiares e amigos, por forma a reforçar os vínculos afectivos e sociais e a favorecer o desenvolvimento das suas capacidades de comunicação.
2 - A correspondência enviada e recebida pelos educandos é inviolável, excepto nas situações referidas nos números seguintes.
3 - Existindo fundados receios de que o envio ou a recepção de determinada correspondência prejudica ou pode prejudicar o processo educativo do educando, ou é susceptível de pôr em perigo a sua segurança ou a segurança de terceiros, o director do centro educativo avalia a situação, ouvindo, sempre que possível, o educando, e, sendo caso disso, propõe ao tribunal a adopção das medidas que considerar adequadas.
4 - O envio e a recepção de encomendas são supervisionados pelo técnico responsável pelo acompanhamento do educando, por forma a garantir que os artigos ou objectos enviados e recebidos são autorizados pelo regulamento interno do centro e não são susceptíveis de pôr em causa normas de segurança. |
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Artigo 44.º Comunicações telefónicas |
1 - Os educandos podem receber e efectuar comunicações telefónicas com os pais, representante legal, pessoa que detenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas, sem ingerência do centro educativo quanto ao respectivo conteúdo, salvo as limitações impostas pelo tribunal.
2 - O regulamente interno do centro educativo especifica os períodos do dia em que tais comunicações podem ser estabelecidas e a duração máxima das mesmas, preservando os horários fixados para as actividades formativas obrigatórias, salvo motivos de força maior.
3 - O director do centro deve assegurar que o educando possa efectuar comunicações telefónicas para exercício do direito de queixa.
4 - Quando sejam consideradas prejudiciais para a evolução do processo educativo do educando ou para a segurança do centro, o director pode suspender as comunicações telefónicas, ouvindo previamente o educando e dando do facto conhecimento ao tribunal. |
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Artigo 45.º Comunicação de notícia urgente |
O educando tem direito a ser rápida e adequadamente informado sobre o falecimento, doença ou acidente graves de familiares ou amigos com quem mantenha ligações próximas, dispensando-lhe o centro o apoio psicológico ou outro que a situação requeira. |
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Artigo 46.º Contacto com o director do centro |
O educando tem o direito de contactar em privado com o director do centro, de acordo com as regras estabelecidas no regulamento interno. |
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Artigo 47.º Contacto com as autoridades judiciárias e com o defensor |
1 - O educando tem o direito de estabelecer contacto, em privado, com o juiz, o Ministério Público e o seu defensor, podendo fazê-lo através do telefone, por correspondência ou pessoalmente.
2 - Se o contacto ocorrer no centro educativo, o defensor deve exibir a sua identificação profissional. |
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Artigo 48.º Ausência não autorizada |
1 - Considera-se ausência não autorizada a saída do centro educativo sem autorização escrita do respectivo director, bem como o não regresso, no dia e hora fixados, de qualquer saída autorizada.
2 - O tempo de ausência não autorizada é contabilizado em dias e horas e descontado na duração da medida de internamento e do internamento em fins-de-semana, considerando-se interrompida a sua execução até ao regresso do educando.
3 - O tempo de ausência não autorizada determina igualmente a não atribuição do dinheiro de bolso e da bolsa de formação pelo tempo que durar a ausência.
4 - Imediatamente após a verificação de ausência não autorizada de qualquer educando, o pessoal do centro deve, pelos meios ao seu alcance, diligenciar pela localização e recondução do educando ao centro educativo, solicitando, se necessário, o apoio das autoridades policiais.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ausência de centro educativo de regime fechado é imediatamente comunicada ao tribunal pelo respectivo director, bem como aos competentes serviços de reinserção social de que depende o centro.
6 - Se a ausência se verificar de centro educativo de regime semiaberto, aberto ou especial, a comunicação ao tribunal deve ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do momento do conhecimento da ocorrência, mesmo que o educando tenha entretanto sido reconduzido ao centro, excepto se for previsível a existência de grave perturbação da ordem e da paz social, caso em que a comunicação é imediata.
7 - Cabe ao tribunal determinar que a localização e recondução do educando ausente sem autorização seja feita, se necessário, por entidades policiais, emitindo mandado de condução.
8 - O director do centro educativo, no prazo referido no n.º 6, dá igualmente conhecimento da ausência não autorizada aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando, bem como aos competentes serviços de reinserção social de que depende o centro.
9 - Após a recondução do educando, a continuação da execução do internamento pode realizar-se no centro educativo onde o mesmo se encontrava internado ou noutro, classificado com o mesmo regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior, igualmente adequado à execução da medida, a definir pelos serviços de reinserção social. |
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Artigo 49.º Registo e avaliação de ausência não autorizada |
1 - A ausência não autorizada é obrigatoriamente registada no diário da unidade residencial e no dossier individual do educando.
2 - Do registo de ausência não autorizada devem constar as circunstâncias em que a mesma ocorreu, a indicação dos funcionários ao serviço na unidade a que o educando estava afecto, bem como todos os elementos necessários à avaliação da ocorrência.
3 - Nas vinte e quatro horas seguintes ao regresso de ausência não autorizada, o educando é ouvido pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento, ou por quem o director designar, sobre os motivos da ausência e consequências da mesma, tendo em vista a avaliação da ocorrência aos níveis educativo e disciplinar.
4 - As ausências não autorizadas são objecto de avaliação sistemática pelo conselho pedagógico do centro educativo e pelos serviços de reinserção social de que este dependa, tendo em vista, nomeadamente, o reforço das medidas de vigilância adequadas à prevenção deste tipo de ocorrências. |
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Artigo 50.º Articulação do centro educativo com o tribunal |
1 - Para além do envio, nos prazos fixados, das informações, relatórios e planos legalmente previstos, o director do centro educativo deve manter com o tribunal uma constante articulação, prestando informação oportuna e adequada sobre as ocorrências relevantes no processo de execução da medida aplicada, apresentando as propostas que considere adequadas e solicitando os esclarecimentos necessários à correcta execução da mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei Tutelar Educativa e no presente Regulamento, ou de solicitações expressas do tribunal, o director do centro educativo deve enviar ao tribunal, no prazo máximo de quarenta e oito horas, informação sobre as seguintes situações:
a) Apresentação do educando para o início da execução da medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo, internamento para realização de perícia sobre a personalidade, cumprimento da detenção e internamento em fins-de-semana;
b) Não apresentação do educando no centro educativo para execução de qualquer dos internamentos referidos na alínea anterior, decorridos 30 dias após a comunicação dos serviços de reinserção social ao tribunal, designando centro educativo;
c) Transferência do educando de centro educativo;
d) Regresso do educando após ausência não autorizada;
e) Recusa ou suspensão de visitas ou de comunicações escritas ou telefónicas aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando;
f) Instauração de procedimento disciplinar comum;
g) Relatório e decisão sobre procedimento disciplinar sumário e comum;
h) Decisão sobre recurso de medida disciplinar;
i) Indícios da prática de ilícito penal pelo educando ou em que o educando é ofendido;
j) Decisão autorizando a adopção de isolamento cautelar;
l) Doença grave ou de que resulte interrupção ou impedimento de frequência de actividades formativas por período previsível superior a um mês;
m) Acidente de que resulte incapacidade, temporária ou permanente, parcial ou total;
n) Internamento hospitalar;
o) Recusa de tratamento clínico;
p) Tentativa de suicídio;
q) Greve de fome;
r) Casamento;
s) Gravidez ou sua interrupção;
t) Nascimento de filho de educanda internada;
u) Óbito;
v) Cessação do internamento.
3 - O recurso efectivo ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal, nos termos do artigo 184.º da Lei Tutelar Educativa.
4 - A ausência não autorizada é comunicada ao tribunal nos prazos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do presente Regulamento.
5 - No prazo estabelecido no n.º 2, o director deve enviar aos competentes serviços de reinserção social de que depende o centro cópia dos relatórios, planos e informações enviados ao tribunal. |
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Artigo 51.º Colaboração com os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto |
1 - Para além do envio das comunicações e informações legalmente previstas, e das formas de participação na execução da medida legalmente estabelecidas, o centro educativo deve manter contacto regular com os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto do educando, nomeadamente mantendo-os informados sobre a execução da medida e sobre a evolução do processo educativo, motivando a sua colaboração na prossecução dos fins da medida e associando-os à organização das licenças de fim-de-semana e de férias.
2 - Os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto do educando têm direito a ser recebidos pelo director ou por pessoa por este designada, dentro do horário estabelecido no Regulamento, e observado o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 39.º |
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Artigo 52.º Colaboração com as autoridades policiais |
1 - O centro educativo deve manter estreita colaboração com as autoridades policiais, nomeadamente no âmbito da investigação criminal, respeitando em cada caso concreto as orientações definidas pelo tribunal por ordem do qual o educando se encontra acolhido e as da autoridade judiciária responsável por aquela investigação.
2 - Sempre que se verifiquem, no perímetro interno ou externo do centro educativo, situações susceptíveis de pôr em causa a ordem e a segurança do mesmo, o director ou, na sua ausência, qualquer outro funcionário do centro educativo deve dar do facto conhecimento imediato às autoridades policiais, solicitando a adopção de medidas adequadas ao caso. |
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SECÇÃO VI
Vivência em internato
SUBSECÇÃO I
Acolhimento
| Artigo 53.º Acolhimento |
1 - O acolhimento do educando é um momento decisivo para a sua adaptação ao internamento, devendo ser-lhe proporcionado um ambiente de empatia e de ajuda que o auxiliem a compreender o sentido da decisão de internamento e a aceitar as regras do centro educativo.
2 - O técnico responsável pelo acolhimento do educando deve familiarizá-lo com o alojamento que lhe está reservado, assegurar a satisfação das suas necessidades básicas, bem como apresentá-lo ao grupo, aos funcionários e ao director do centro.
3 - O acolhimento do educando inclui a visita orientada aos espaços residenciais e de formação que integram a sua unidade residencial, a informação completa e esclarecedora dos seus direitos e deveres, bem como dos regulamentos em vigor no centro, sendo-lhe entregue uma síntese destes.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o técnico deve assegurar-se que o educando seja devidamente esclarecido quanto às regras inerentes ao regime de internamento em que se encontra, ao regime disciplinar, bem como quanto aos procedimentos para efectuar pedidos, apresentar queixas e interpor recursos.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando, quando os mesmos acompanhem o educando na apresentação ou em momento posterior.
6 - O técnico responsável pelo acolhimento deve certificar-se, através de documento de identificação, ou, na sua falta, de outro meio idóneo, se a identidade do educando corresponde à referida na decisão judicial que determina o internamento.
7 - Quando o educando não possua documento válido de identificação, deve o centro diligenciar pela sua obtenção no mais curto espaço de tempo, solicitando apoio, se necessário, ao tribunal competente.
8 - Dos objectos e valores pessoais que o educando seja portador e que, segundo o regulamento interno do centro, não possam ficar na sua posse, será lavrado um auto de entrega ao centro educativo.
9 - O auto deve conter, de forma inequívoca, a descrição dos bens entregues, será datado e assinado pelo técnico que proceda à recepção pelo educando e, se estiverem presentes, pelos pais, representante legal ou pessoa que detenha a sua guarda.
O original do auto consta do dossier individual, sendo entregue uma cópia ao educando.
10 - O fornecimento de roupas, de calçado e de artigos de higiene pessoal é assegurado pelo centro educativo de acordo com o disposto no respectivo regulamento interno.
11 - No prazo máximo de quarenta e oito horas após a entrada, o educando deve ser examinado pelos serviços de saúde. |
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Artigo 54.º Vigilância especial |
O pessoal educativo do centro, em especial a subequipa da unidade residencial a que o educando for afecto, deve dispensar-lhe especial apoio e vigilância, sobretudo nas primeiras quarenta e oito horas de internamento, tendo em vista a prevenção de reacções negativas ao internamento, nomeadamente tentativas de fuga ou atitudes que possam pôr em causa a sua vida, integridade física ou psíquica. |
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Artigo 55.º Ficha de acolhimento |
1 - Salvo nas situações de internamento para cumprimento da detenção, o técnico responsável pelo acompanhamento do educando, no prazo máximo de quarenta e oito horas, procede, de forma sintética, à actualização do diagnóstico da situação do educando que possibilite a adopção de um plano de intervenção imediata, preenchendo a ficha de acolhimento.
2 - A ficha de acolhimento destina-se a facilitar o processo de integração do educando, devendo ser dada a conhecer, após despacho do director, aos agentes educativos que são chamados a intervir na execução do internamento. |
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SUBSECÇÃO II
Saúde
| Artigo 56.º Cuidados de saúde |
1 - O centro educativo deve zelar pela saúde e bem-estar do educando, promovendo, designadamente, a sua vigilância clínica regular, bem como a realização dos exames e tratamentos de que careça.
2 - Para além dos cuidados de saúde que lhe são prestados no centro educativo, o educando tem direito à assistência médica e hospitalar em condições idênticas às que teria se não estivesse internado.
3 - O centro educativo deve fazer cumprir o programa nacional de vacinação e diligenciar pela realização de vacinas e de rastreios que em cada caso forem prescritos pelo médico.
4 - Compete ao director do centro autorizar o internamento hospitalar do educando e, em casos de urgência, exames de diagnóstico ou outras intervenções que requeiram anestesia geral, dando de imediato conhecimento do facto ao tribunal e aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando.
5 - Se o educando sofrer de doença infecto-contagiosa que não requeira o internamento hospitalar, pode ser separado dos demais educandos, em instalações do centro educativo adequadas a este fim, de acordo com as prescrições e pelo tempo que o médico indicar.
6 - Apenas podem ser administrados aos educandos os medicamentos que lhe forem prescritos pelo médico, sendo-lhes explicados os motivos de tal administração. |
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Artigo 57.º Dossier clínico |
1 - O centro educativo deve manter organizado e actualizado o dossier clínico do educando, sob a responsabilidade dos serviços de saúde do centro.
2 - O acesso ao dossier clínico é reservado aos profissionais de saúde, ao director do centro e, com intermediação médica, ao educando, seus pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto.
3 - O técnico responsável pelo acompanhamento do educando deve ter acesso às informações clínicas relevantes para o seu processo educativo.
4 - Em caso de transferência do educando, o dossier clínico é remetido, em separado e em envelope fechado e confidencial, ao director do centro educativo de destino.
5 - Mediante solicitação do educando, dos pais ou do representante legal, o dossier clínico pode ser remetido pelo centro educativo ao seu médico assistente, quando cessar a medida de internamento. |
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SUBSECÇÃO III
Alojamento, alimentação, roupas e calçado
| Artigo 58.º Alojamento |
1 - O educando é integrado numa unidade residencial do centro educativo, sendo-lhe distribuído um quarto individual ou, quando tal não for possível, um espaço individualizado num dormitório, com capacidade não superior a três educandos.
2 - O educando tem direito a um armário individualizado para guardar a roupa e os seus objectos pessoais.
3 - O técnico responsável pela unidade residencial deve zelar para que os quartos, instalações sanitárias, salas de convívio e demais espaços da unidade sejam organizados e mantidos com as condições de habitabilidade e de segurança adequadas, nomeadamente no que se refere a higiene e limpeza, iluminação, ventilação e manutenção de mobiliário e equipamento.
4 - As tarefas de limpeza e arrumação dos quartos e das zonas comuns da unidade residencial são, em regra, realizadas pelos educandos, com apoio do pessoal do centro.
5 - Durante os períodos do dia em que ocorram actividades formativas, as zonas residenciais são fechadas. |
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1 - O centro educativo assegura aos educandos alimentação adequada em qualidade e quantidade.
2 - O director do centro, coadjuvado pelo nutricionista ou, quando não exista, pelo médico, deve verificar regularmente as ementas, tendo em vista aferir da sua adequação e variedade.
3 - No fornecimento de refeições devem respeitar-se os especiais requisitos alimentares decorrentes de prescrição médica, bem como os impostos por confissão religiosa. |
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1 - As refeições são em regra quatro, distribuídas pelo pequeno-almoço, almoço, merenda e jantar, podendo ainda ser fornecido um suplemento alimentar antes de deitar, quando se justifique.
2 - O horário das refeições é definido pelo regulamento interno do centro educativo, devendo o mesmo prever intervalos regulares e equilibrados entre as mesmas, bem como garantir que sejam satisfeitas as necessidades de alimentação dos educandos que, por razões justificadas decorrentes do seu processo educativo, não possam cumprir aquele horário.
3 - As refeições são tomadas em sala apropriada da unidade residencial, em condições que favoreçam a convivialidade e a socialização dos educandos. |
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Artigo 61.º Roupas e calçado |
1 - Os educandos podem usar, sempre que possível, e de acordo com o regulamento interno, vestuário e calçado próprios durante a permanência no centro educativo, na medida em que a sua utilização não colida com a execução das actividades formativas e com os padrões sociais vigentes.
2 - O centro educativo disponibiliza aos educandos as peças de vestuário, de calçado e de roupa de cama necessários, tendo em conta o clima local, as estações do ano e a necessária substituição regular, para lavagem ou por desgaste.
3 - As peças de vestuário e de calçado são marcadas por forma a garantir a individualidade do seu uso.
4 - É obrigatório o uso de fato de trabalho ou de outro equipamento específico e adequado às actividades em que o educando participe, por imperativos de higiene e de segurança.
5 - O centro educativo deve diligenciar para que o educando aprenda a tratar da sua roupa pessoal, por forma a adquirir hábitos de higiene e autonomia pessoal. |
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Artigo 62.º Higiene pessoal |
1 - Cada educando deve dispor dos artigos de higiene pessoal indispensáveis, de acordo com o estipulado no regulamento interno do centro.
2 - Os artigos referidos no número anterior de que o educando não disponha são-lhe fornecidos pelo centro educativo.
3 - O educando é responsável pela correcta utilização e arrumação dos seus artigos de higiene pessoal, sendo-lhe vedado o empréstimo ou a permuta dos artigos cuja utilização por outrem possa oferecer riscos para a saúde.
4 - O centro educativo deve diligenciar para que o educando adquira hábitos de higiene pessoal adequados à sua idade e sexo, por forma a desenvolver o cuidado pela apresentação pessoal e o sentimento de auto-estima. |
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SUBSECÇÃO IV
Documentos e objectos pessoais
| Artigo 63.º Documentos pessoais |
1 - O técnico responsável pelo acompanhamento do educando deve zelar pela obtenção e manutenção actualizada dos documentos pessoais do educando, designadamente os de identificação e de beneficiário dos sistemas social e de saúde.
2 - O regulamento interno do centro educativo define o local onde devem conservar-se os documentos pessoais do educando, bem como o acesso aos mesmos, devendo, em qualquer caso, constar do dossier individual cópia dos referidos documentos.
3 - Os documentos pessoais acompanham o dossier do educando em caso de transferência.
4 - O centro deve dispor de fotografias actualizadas, tipo passe, do educando em quantidade suficiente para facilitar a sua disponibilidade imediata em caso de urgência. |
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Artigo 64.º Objectos pessoais |
1 - O centro educativo assegura que cada educando disponha, dentro de limites razoáveis, locais adequados para arrumação dos objectos pessoais cuja posse lhe seja autorizada.
2 - O disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 52.º do presente Regulamento aplica-se à guarda de objectos pessoais que, durante o internamento, o educando não seja autorizado a ter na sua posse, por razões de disciplina, ordem e segurança. |
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Artigo 65.º Entrega de documentos, bens e valores |
1 - No momento da saída por cessação do internamento ao educando ou, se for menor, aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a sua guarda, devem ser entregues os documentos pessoais, os certificados de habilitações escolares e profissionais e os bens e valores que lhe pertencem e que se encontrem à guarda do centro educativo.
2 - Dos certificados de habilitações escolares e profissionais não deve constar qualquer menção que permita a identificação do cumprimento de medida tutelar.
3 - A entrega é acompanhada de uma relação de documentos, bens e valores recebidos, a qual será assinada em duplicado, ficando um exemplar no dossier individual do educando.
4 - Se, por qualquer razão, o internamento cessar sem que o educando esteja presente no centro educativo, a entrega referida nos números anteriores é precedida de aviso prévio, por carta registada com aviso de recepção, para a residência do educando ou dos seus familiares, marcando dia e hora para a sua efectivação.
5 - Se, no prazo de seis meses, os documentos, bens e valores não forem reclamados, o centro educativo dá do facto conhecimento ao tribunal, a fim de ser decidido o destino dos mesmos. |
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SUBSECÇÃO V
Pecúlio
| Artigo 66.º Pecúlio |
1 - O pecúlio do educando é constituído por todas as quantias em dinheiro, de proveniência conhecida e autorizada, susceptíveis de serem colocadas na sua titularidade, nomeadamente as resultantes de:
a) Dinheiro de bolso;
b) Prémios;
c) Bolsas de formação;
d) Remunerações por trabalho;
e) Prestações sociais;
f) Donativos de familiares ou outras pessoas idóneas.
2 - A aprendizagem da gestão do pecúlio constitui um elemento importante do processo educativo, devendo o educando ser orientado de forma a adquirir hábitos de parcimónia e de poupança, bem como a responsabilizar-se pelo ressarcimento de danos, tendo em vista o reforço da sua autonomia e do seu sentido de responsabilidade e a preparação do seu processo de reinserção social.
3 - Sempre que o pretenda, o educando é informado pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento quanto ao montante do pecúlio de que é titular e respectiva gestão. |
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Artigo 67.º Fundo de reserva |
1 - Os educandos em cumprimento de medida tutelar de internamento de duração superior a seis meses devem manter um fundo de reserva destinado a fazer face a despesas extraordinárias, ressarcimento de eventuais danos e a possibilitar-lhes, após o internamento, uma melhor inserção sócio-laboral.
2 - O fundo de reserva é constituído por, pelo menos, um terço de todas as quantias recebidas durante o internamento, à excepção dos donativos de familiares ou outras pessoas idóneas, quando outro destino for expressamente determinado pelos doadores. |
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Artigo 68.º Conta bancária |
1 - Na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, os educandos devem ter uma conta bancária, onde serão obrigatoriamente depositadas as quantias relativas ao fundo de reserva e outras que não se destinem ao seu gasto imediato.
2 - A gestão da conta, incluindo todos os procedimentos inerentes à sua abertura e movimentação, deve ser efectuada pelo educando e pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento, que o deverá orientar quanto à melhor forma de utilizar e aplicar os seus rendimentos.
3 - Os elementos de identificação da conta bancária do educando, bem como os documentos justificativos dos respectivos movimentos, constam do seu dossier individual. |
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Artigo 69.º Dinheiro de bolso |
1 - O centro educativo atribui mensalmente aos educandos uma quantia pecuniária a título de dinheiro de bolso, como forma de incentivo à participação na vida institucional e de aprendizagem de gestão pessoal de rendimentos.
2 - O montante a atribuir é fixado pelos serviços de reinserção social, segundo critérios gerais previamente estabelecidos, que tenham em consideração a finalidade e o regime de internamento bem como factores relacionados com o grau de adesão dos educandos ao seu projecto educativo pessoal.
3 - A atribuição de dinheiro de bolso é cumulável com bolsas de estudo e de formação, rendimentos provenientes do trabalho ou outros rendimentos auferidos pelo educando. |
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Artigo 70.º Bolsas de estudo e de formação |
1 - A frequência de programas escolares e de acções de formação profissional por períodos superiores a um mês pode conferir ao educando o direito de receber uma bolsa de estudo ou de formação, como incentivo ao seu investimento nas actividades escolares e na aprendizagem de uma determinada actividade ou profissão.
2 - O valor da bolsa de formação e os critérios da sua atribuição são fixados pelas entidades promotoras da acção de formação que o educando frequenta. |
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Artigo 71.º Rendimentos provenientes do trabalho |
Os rendimentos auferidos pelo trabalho que o educando seja autorizado a prestar, na parte não incluída no fundo de reserva, devem ser especialmente orientados para a satisfação dos encargos relacionados com a manutenção do posto de trabalho ou com o reforço das condições de inserção laboral. |
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Artigo 72.º Prestações sociais |
Quando o período de internamento for superior a seis meses, o centro educativo solicita aos organismos competentes o pagamento ou a transferência para a conta bancária do educando das prestações sociais a que tenha direito, nomeadamente o subsídio familiar a crianças e jovens. |
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Artigo 73.º Ressarcimento de danos |
1 - O educando deve assumir a responsabilidade pelos danos que causar durante o internamento, empenhando-se no seu ressarcimento, com excepção daqueles que forem manifestamente acidentais.
2 - O ressarcimento, consoante o valor do dano causado e as reais possibilidades do educando, pode ser integral ou parcial, competindo ao director do centro, após averiguação do seu montante e audição do educando, fixar o respectivo valor.
3 - Ao ressarcimento do dano, sobretudo quando for parcial, devem ser associadas iniciativas de reparação material, considerando as capacidades do educando e as vantagens pedagógicas que tais iniciativas podem representar no seu processo educativo.
4 - De todas as quantias entregues pelo educando ao centro educativo para ressarcimento de danos será emitido documento comprovativo assinado pelo educando, o qual será apensado ao auto de averiguações e ao despacho do director do centro que determinar o valor do ressarcimento e as concretas formas de reparação, económicas ou material, do dano.
5 - Os pais ou o representante legal são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelo educando fora do centro educativo, quando este se encontre à sua guarda. |
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Artigo 74.º Conta corrente |
1 - O centro educativo, através do técnico responsável pelo acompanhamento do educando, deve manter actualizada, no dossier individual, uma conta corrente dos proventos e despesas do educando, incluindo a gestão da sua conta bancária.
2 - Todos os depósitos e levantamentos devem ser confirmados pelo educando, com a aposição da data e assinatura do mesmo em todos os movimentos. |
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SUBSECÇÃO VI
Religião
| Artigo 75.º Liberdade de religião |
1 - Os educandos podem satisfazer as suas necessidades religiosas e de vida espiritual assistindo a serviços religiosos, contactando com representantes do seu culto e tendo na sua posse livros e artigos necessários à observância e à instrução do seu credo religioso.
2 - Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do educando, observando-se quanto aos menores o disposto no artigo 1886.º do Código Civil.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os educandos têm o direito de não participar nos serviços religiosos e de recusar livremente a educação, aconselhamento ou doutrinação religiosa.
4 - Às saídas, com ou sem acompanhamento, para assistência a serviços religiosos, aplicam-se as regras gerais sobre saídas autorizadas. |
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SUBSECÇÃO VII
Prevenção da segurança e da ordem
| Artigo 76.º Ambiente securizante |
1 - A vivência em centro educativo organiza-se segundo regras que garantam um ambiente tranquilo e ordenado e proporcionem condições de segurança.
2 - Cada centro educativo deve dispor de sistemas de vigilância que garantam a segurança interna e externa e dispositivos de prevenção de incêndios e de acidentes, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
3 - As instalações eléctricas, os sistemas de aquecimento e os equipamentos de prevenção e combate a incêndios e acidentes são testados e revistos periodicamente, de acordo com as normas técnicas aplicáveis. |
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Artigo 77.º Armazenamento de substâncias perigosas |
O armazenamento de substâncias inflamáveis, corrosivas, tóxicas ou outras susceptíveis de pôr em perigo a saúde ou a segurança é reduzido ao estritamente indispensável ao normal funcionamento do centro e efectua-se em local seguro e apropriado, de acesso condicionado. |
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Artigo 78.º Chaveiro geral |
1 - Em todos os centros educativos é obrigatória a existência de um chaveiro geral classificado, com o duplicado de todas as chaves existentes no centro.
2 - O chaveiro geral é organizado em local seguro e apropriado, sendo o seu acesso e manutenção reservado aos funcionários designados pelo director do centro.
3 - É vedada aos educandos a posse de chaves de instalações do centro educativo, salvo circunstâncias excepcionais e devidamente autorizadas pelo director do centro. |
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Artigo 79.º Ferramentas e equipamentos |
1 - A manutenção e controlo do uso de ferramentas e outros equipamentos necessários ao funcionamento de cada sector de actividade do centro compete ao responsável por esse sector, que deverá zelar pelo seu correcto armazenamento e impedir o seu uso indevido.
2 - Por razões de segurança, a saída de educandos de salas de formação ou oficinas em que existam ferramentas, utensílios ou materiais cortantes ou perigosos pode ser precedida de revista, de forma a acautelar o seu uso indevido. |
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Artigo 80.º Caixas de primeiros socorros |
1 - Em cada unidade residencial, unidade de formação profissional, zona escolar ou cozinha é obrigatória a existência de uma caixa de primeiros socorros, que deve ser mantida em estado de poder ser perfeitamente usada em qualquer momento.
2 - Deve igualmente existir uma caixa de primeiros socorros nos veículos que habitualmente transportam educandos, nas condições referidas na parte final do número anterior.
3 - Para além dos locais indicados nos números anteriores, o director do centro determina outros locais onde considere conveniente a existência de uma caixa de primeiros socorros. |
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1 - Por razões de saúde e de segurança, não é permitido aos educandos deter na sua posse tabaco, isqueiros ou fósforos, nem fumar no centro educativo.
2 - A proibição do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao pessoal ao serviço do centro e aos visitantes.
3 - O regulamento interno de cada centro educativo poderá, excepcionalmente, prever a existência de locais de fumo apropriados, de acesso controlado. |
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Artigo 82.º Alcool e drogas |
É proibido introduzir, guardar ou consumir, no centro educativo, bebidas alcoólicas, drogas ou quaisquer outras substâncias ou produtos de efeitos equiparáveis. |
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Artigo 83.º Armas e objectos perigosos |
É proibido introduzir, guardar ou usar, no centro educativo, armas de qualquer espécie, munições, explosivos ou objectos perigosos. |
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Artigo 84.º Medidas preventivas e de vigilância |
1 - Em ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina e segurança no centro educativo, nomeadamente sempre que existam fundadas suspeitas de introdução ou existência de substâncias ou objectos perigosos, proibidos por lei ou regulamento, podem ser efectuadas:
a) Inspecção a locais e dependências individuais ou colectivas;
b) Revistas pessoais, bem como às roupas e objectos dos educandos.
2 - As revistas a educandos são efectuadas sempre por pessoal educativo, sem a presença de pessoas de sexo diferente ou de outros educandos e conduzidas de forma a não ofender a sua dignidade pessoal. |
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Artigo 85.º Entrada de pessoas externas ao centro |
1 - Qualquer pessoa externa ao centro carece de autorização para a entrada no mesmo.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a deputados, magistrados, membros da entidade fiscalizadora prevista no artigo 209.º da Lei Tutelar Educativa, bem como a outras entidades cujo estatuto legal lhes permita tal entrada para exercício de funções.
3 - Aos visitantes não são permitidos contactos com os educandos, fotografias ou gravações áudio ou vídeo no interior ou no perímetro interno e externo do centro, sem a devida autorização do director. |
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Artigo 86.º Controlo de pessoas e veículos |
1 - A entrada de pessoas no centro é objecto de controlo e registo nos termos previstos no regulamento interno de cada centro.
2 - A entrada de veículos no centro educativo é limitada ao estritamente necessário pelo tempo mínimo indispensável e igualmente controlada e registada nos termos do número anterior.
3 - Sempre que razões de segurança o imponham, podem ser realizadas revistas a pessoas e a veículos, na entrada e saída do centro, através de pessoal habilitado para o efeito. |
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Artigo 87.º Detecção de objectos, substâncias ou valores proibidos ou ilegítimos |
1 - Sempre que sejam detectados objectos ou substâncias proibidas, o pessoal que procede à inspecção ou revista faz a sua apreensão imediata.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à detecção de valores ou de quantias em dinheiro na posse de educandos cuja origem seja desconhecida ou ilegítima.
3 - A apreensão é registada em auto, com indicação do dia, hora e local, descrição pormenorizada dos objectos, substâncias ou valores apreendidos, circunstancialismo que envolveu a apreensão e assinatura do funcionário e do educando ou pessoa a quem foram apreendidos. |
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Artigo 88.º Destino dos bens apreendidos |
1 - Os objectos, substâncias ou valores apreendidos, acompanhados de cópia do respectivo auto de apreensão, são guardados em local apropriado e seguro do centro educativo pelo tempo estritamente indispensável à averiguação sumária da ocorrência.
2 - No prazo máximo de 10 dias após a apreensão, os objectos, substâncias ou valores apreendidos, cuja posse indicie ilícito penal, são remetidos pelo director do centro educativo, acompanhados do auto de apreensão e de participação da ocorrência:
a) Ao tribunal que determinou o internamento do educando, na posse do qual foram encontrados;
b) Ao Ministério Público junto do tribunal da comarca, nos restantes casos.
3 - No prazo referido no número anterior, o director do centro envia cópia do auto de apreensão e da participação aos serviços de reinserção social de que depende o centro. |
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SECÇÃO VII
Medidas de contenção
| Artigo 89.º Medidas de contenção |
O recurso a medidas de contenção em centro educativo rege-se pelo disposto nos artigos 178.º a 184.º da Lei Tutelar Educativa e pelos artigos seguintes do presente Regulamento. |
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Artigo 90.º Contenção física pessoal |
1 - A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização e eventual remoção do educando.
2 - O pessoal do centro educativo deve possuir formação adequada na utilização de técnicas de imobilização por forma a evitar lesões ao educando por uso excessivo ou inadequado da força física.
3 - Após a imobilização ou remoção do educando, deve ter lugar uma intervenção pedagógica, no sentido de o fazer reflectir sobre as causas que levaram à sua contenção física, relembrando-lhe os deveres a que está sujeito e as consequências do seu incumprimento. |
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Artigo 91.º Isolamento cautelar |
A intervenção pedagógica referida no n.º 3 do artigo anterior deve igualmente ter lugar no caso de isolamento cautelar para além de o educando dever ser observado por especialista em psicologia do centro, com recurso, se necessário, a médico de clínica geral ou psiquiatra, com a maior brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do educando. |
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CAPÍTULO III
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Princípios gerais
| Artigo 92.º Normas aplicáveis |
Ao regime disciplinar dos centros educativos aplica-se o disposto nos artigos 185.º a 205.º da Lei Tutelar Educativa, bem como as disposições constantes do presente capítulo. |
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Artigo 93.º Prioridade da intervenção educativa |
O projecto de intervenção educativa de cada centro deve estruturar-se de modo a privilegiar actuações pedagógicas que visem a prevenção de comportamentos desajustados susceptíveis de integrar o conceito de infracção, nomeadamente através de respostas educativas integradas no sistema faseado e progressivo da intervenção, constituindo os reforços positivos e negativos os meios de regulação normal da vivência em internato. |
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Artigo 94.º Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares |
O procedimento e as medidas disciplinares constituem o último recurso dos centros educativos para corrigir as condutas dos educandos que constituam infracções disciplinares, só sendo aplicáveis quando as actuações previstas no artigo anterior não se revelem possíveis e adequadas ou não sejam voluntariamente aceites pelo educando. |
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Artigo 95.º Conceito de infracção |
Constitui infracção a violação pelo educando dos deveres e das regras a que está sujeito durante o internamento previstos na Lei Tutelar Educativa, no presente Regulamento e no regulamento interno de cada centro educativo. |
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Artigo 96.º Classificação das infracções |
1 - As infracções previstas no artigo anterior classificam-se em típicas e atípicas.
2 - São infracções típicas apenas os comportamentos descritos como infracção disciplinar na Lei Tutelar Educativa, as quais se classificam em leves, graves e muito graves.
3 - São infracções atípicas os comportamentos que violem a lei ou os regulamentos e que não estejam abrangidos no elenco das infracções disciplinares constantes da Lei Tutelar Educativa. |
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Artigo 97.º Infracções atípicas |
1 - As infracções atípicas são corrigidas mediante métodos educativos oportunos e exequíveis, não lesivos dos direitos dos educandos, nomeadamente os previstos no artigo 92.º do presente Regulamento.
2 - Os métodos referidos no número anterior não podem, em caso algum, revestir igual ou maior gravidade do que as medidas disciplinares previstas na lei. |
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Artigo 98.º Deveres especiais do pessoal dos centros educativos |
1 - Qualquer elemento do pessoal do centro educativo tem o dever de obstar, por si mesmo ou em colaboração com outro, e pelos meios lícitos que estiverem ao seu alcance, ainda que se encontre fora do seu horário de trabalho, a prática de infracção disciplinar por parte de qualquer educando.
2 - Qualquer elemento do pessoal do centro educativo tem o dever de participar ao director infracção disciplinar por si directamente constatada ou da qual tenha conhecimento ainda que se encontre fora do seu horário de trabalho. |
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SECÇÃO II
Medidas disciplinares
| Artigo 99.º Tipicidade e objectivo das medidas disciplinares |
As medidas disciplinares aplicáveis são apenas as previstas no artigo 194.º da Lei Tutelar Educativa, constituem a reacção mais grave do centro educativo a condutas tipificadas como infracção disciplinar e visam incutir no educando o respeito pelos valores que inspiram os deveres ou regras violadas e a sua motivação, para a não repetição de tais condutas. |
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A repreensão consiste numa censura firme, solene e inequívoca que caracterize ou destaque a regra ou o dever infringidos e as respectivas consequências. |
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