DL n.º 323-E/2000, de 20 de Dezembro REGULAMENTA A LEI TUTELAR EDUCATIVA |
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SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, a Assembleia da República aprovou a Lei Tutelar Educativa, diploma que consagra uma profunda evolução do direito de menores em Portugal.
A entrada em vigor deste diploma depende da publicação da respectiva regulamentação em vários dos seus aspectos, nomeadamente no que respeita à organização e funcionamento do novo registo de medidas tutelares educativas, sendo certo que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, de 27 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Agosto do corrente ano, esta regulamentação deverá realizar-se até Dezembro deste ano.
É o que se leva a efeito através do presente diploma, desenvolvendo-se a estrutura de base do registo definida na Lei Tutelar Educativa, regulando-se as formas de comunicação da informação ao registo e do acesso à mesma e disciplinando a constituição e organização dos tratamentos informáticos necessários para o efeito, no respeito pelas disposições que regem o tratamento informático dos dados pessoais.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: | Artigo 1.º Objecto e finalidade do registo |
É da competência da Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais que lhe sejam transmitidas pelos tribunais, sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares educativas nos termos da Lei Tutelar Educativa, a fim de permitir o conhecimento das decisões proferidas. |
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Artigo 2.º Boletim de registo de medidas tutelares educativas |
1 - O boletim de registo de medidas tutelares educativas é o meio de comunicação à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça dos extractos de decisões sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares educativas.
2 - O boletim deve conter a indicação:
a) Dos elementos de identificação civil do jovem a que se reporta a decisão;
b) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
c) Da data e forma da decisão;
d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.
3 - Do boletim deve ainda constar, se for caso disso, a referência:
a) À data do trânsito em julgado da decisão ou da interposição de recurso com efeito meramente devolutivo;
b) À data do trânsito em julgado da decisão proferida em recurso com efeito meramente devolutivo;
c) Ao número anterior de identificação do processo, sempre que, posteriormente à primeira comunicação, ocorra a alteração daquele;
d) À apensação ou à separação de processos que haja ocorrido após comunicação ao registo.
4 - A identificação civil do jovem abrange o nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, número do bilhete de identidade ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, tratando-se da aplicação de medida tutelar estando presente o jovem na audiência, a sua assinatura.
5 - Tratando-se de decisão de aplicação de medida tutelar educativa, do conteúdo da decisão deve constar a menção do facto, qualificado pela lei como crime, cuja prática deu lugar à aplicação da medida e a referência à data dessa prática. |
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Artigo 3.º Remessa de boletim |
1 - O preenchimento e remessa dos boletins são da responsabilidade do escrivão de direito da secção por onde corre o processo onde é proferida a decisão, ou de quem exerça as respectivas funções, o qual deve providenciar por que constem dos boletins os elementos referidos no artigo anterior, datando-o, assinando-o e autenticando a assinatura com o selo branco.
2 - Não sendo possível o preenchimento completo do boletim, o escrivão de direito deve nele apor a declaração de ter verificado essa impossibilidade.
3 - São devolvidos:
a) Os boletins preenchidos de modo incompleto que não venham acompanhados da declaração referida no número anterior;
b) Os boletins preenchidos de modo incorrecto;
c) Os boletins cujos elementos não possibilitem a identificação inequívoca do titular do registo. |
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Artigo 4.º Recibo dos boletins |
1 - A recepção dos boletins do registo de medidas tutelares educativas correctamente preenchidos é acusada mediante a remessa do respectivo recibo pela Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
2 - Quando a recepção do boletim correctamente preenchido não for acusada, o escrivão de direito da secção deve comunicar o facto à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça. |
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Artigo 5.º Requerimento de certificado do registo de medidas tutelares educativas |
1 - O titular da informação que requeira certificado do registo de medidas tutelares educativas deve provar ser o próprio requerente e confirmar os seus dados de identificação civil, através da exibição de bilhete de identidade ou de outro documento de identificação idóneo, ou pelo reconhecimento notarial da sua assinatura.
2 - Não sendo o próprio o requerente, deve este provar a qualidade em que requer o certificado e confirmar os seus dados de identificação, bem como os do titular da informação, nos termos referidos no número anterior.
3 - Não sendo indicado o número do bilhete de identidade do titular da informação, a emissão depende da verificação inequívoca da sua identidade.
4 - O requerimento de certificado é formulado em impresso próprio entregue directamente nos serviços de identificação criminal, nas secretarias judiciais, nas secretarias das câmaras municipais de municípios que não sejam sede de comarca e nas representações diplomáticas e consulares portuguesas no estrangeiro.
5 - A utilização do impresso para requerimento pode ser dispensada nos serviços onde se processe a emissão, em condições a fixar por despacho do director-geral da Administração da Justiça, devendo ser observados os requisitos do pedido constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo.
6 - São indeferidos os requerimentos de emissão de certificado que não cumpram os requisitos estabelecidos neste artigo, ou que suscitem fundadas dúvidas quanto à veracidade ou à correcção dos elementos declarados. |
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Artigo 6.º Requisição de certificado do registo de medidas tutelares educativas |
1 - A requisição de certificado do registo de medidas tutelares educativas é formulada em impresso próprio e remetida à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça, não sendo aceites aquelas cujos elementos não possibilitem a identificação inequívoca do titular da informação ou não indiquem o nome e a categoria da pessoa que as assina.
2 - Se a entidade requisitante dispuser de terminal de computador onde se processe a emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas, a respectiva requisição é efectuada de acordo com regras de procedimento aprovadas por despacho do Ministro da Justiça. |
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Artigo 7.º Pedido de consulta do registo |
1 - O pedido de consulta do registo é formulado, na ausência de aplicação informática, através de requerimento dirigido ao director-geral da Administração da Justiça.
2 - O pedido de consulta do registo deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
3 - A consulta do registo é efectuada nos serviços centrais da Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça em dia e hora designados para o efeito e na presença de um funcionário dos serviços. |
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Artigo 8.º Tratamentos informáticos do registo de medidas tutelares educativas |
1 - Para prossecução das suas atribuições em matéria de registo de medidas tutelares educativas, a Direcção-Geral da Administração da Justiça dispõe dos seguintes tratamentos informáticos:
a) Tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas;
b) Tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas;
c) Tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas.
2 - Os tratamentos informáticos referidos no número anterior estão localizados no Instituto das Tecnologias de Informação na justiça.
3 - Para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o responsável pelos tratamentos informáticos referidos no n.º 1 deste artigo é o director-geral da Administração da Justiça. |
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Artigo 9.º Finalidade dos tratamentos informáticos |
1 - O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas tem como finalidade organizar e manter actualizada a informação sobre identificação dos jovens a quem sejam aplicadas medidas tutelares educativas, permitindo a emissão automática de certificados negativos do registo de medidas tutelares educativas.
2 - O tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas tem por finalidade permitir a recolha e a conservação da informação sobre medidas tutelares educativas transmitida pelos tribunais, permitindo a emissão automática de certificados positivos do registo de medidas tutelares educativas.
3 - O tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade manter organizado o registo de todas as emissões de certificados ocorridas em determinado período de tempo imediatamente anterior, por forma a possibilitar a correcção ou rectificação de certificados emitidos ou a atender reclamações por eventuais extravios. |
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Artigo 10.º Constituição do tratamento onomástico |
1 - O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento:
a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade emitido pelos serviços de identificação civil;
c) Número de ordem do registo onomástico;
d) Filiação;
e) Naturalidade;
f) Data de nascimento;
g) Nacionalidade;
h) Residência;
i) Número do registo de medidas tutelares educativas.
2 - Constam ainda do tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas elementos alternativos de identificação referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior que sejam comunicados pelos tribunais.
3 - Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas é constituído:
a) Pelas referências identificativas da decisão judicial sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas;
b) Pelas datas de criação do registo e do seu futuro cancelamento.
4 - O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas contém indicadores informáticos das seguintes situações relativas ao titular do registo:
a) Contumácia;
b) Inibição da obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas por contumácia;
c) Falecimento.
5 - A integração no tratamento onomástico de referências identificativas de decisão judicial sujeita a registo tem os seguintes objectivos:
a) Manter a coerência lógica e cronológica da informação registada;
b) Possibilitar a reconstituição do registo, se necessário. |
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Artigo 11.º Constituição do tratamento de imagem |
O tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas é constituído pelas imagens digitalizadas dos boletins do registo de medidas tutelares educativas remetidos pelos tribunais e objecto de registo pela Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça. |
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Artigo 12.º Constituição do tratamento de emissão |
1 - O tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:
a) Nome;
b) Número de documento de identificação idóneo e referência à respectiva natureza ou entidade emitente;
c) Número do registo de medidas tutelares educativas;
d) Naturalidade;
e) Data de nascimento;
f) Nacionalidade;
g) Indicação da situação de contumácia.
2 - Quando o certificado do registo de medidas tutelares educativas é emitido a requerimento de terceiro, integram também o tratamento informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:
a) Nome;
b) Número de documento de identificação idóneo e referência à respectiva natureza ou entidade emitente.
3 - Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o tratamento pode ser integrado por alguns dos seguintes dados relativos à emissão, quando aplicáveis:
a) Indicação da data, hora e terminal de emissão;
b) Indicação da natureza do certificado emitido;
c) Número de boletins que integram o certificado;
d) Serviço intermediário;
e) Entidade requisitante e número do processo a que se destina o certificado;
f) Outros indicadores administrativos, exclusivamente relativos ao processamento automático da emissão. |
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Artigo 13.º Recolha e actualização dos dados |
1 - São recolhidos dos boletins do registo de medidas tutelares educativas remetidos pelos tribunais à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça:
a) Os dados pessoais referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1, no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º;
b) As imagens referidas no artigo 11.º
2 - Todos os dados referidos no artigo 12.º são recolhidos do certificado emitido a que se reporta o registo ou resultam dos elementos do processo de emissão automática.
3 - O número de ordem do registo onomástico é um número sequencial atribuído automaticamente, de utilização exclusivamente interna, com a finalidade única de assegurar a reunião num só registo de todos os elementos de identificação de um mesmo titular de que haja conhecimento.
4 - O número do registo de medidas tutelares educativas é um número sequencial atribuído automaticamente para identificação do registo de cada jovem sobre o qual exista informação vigente.
5 - As datas de criação do registo e do seu futuro cancelamento são fixadas automaticamente pelo sistema informático.
6 - A indicação das situações de contumácia e de inibição de obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas por contumácia é automaticamente transmitida pelo tratamento central do registo de contumácias.
7 - Os dados pessoais de identificação são validados através de consulta em linha ao tratamento central de identificação civil da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. |
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Artigo 14.º Acesso à informação |
1 - No âmbito da prossecução das suas atribuições, a Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça tem acesso a toda a informação contida nos tratamentos a que se refere o presente diploma.
2 - O acesso, por outras entidades, à informação constante dos tratamentos a que se refere o presente diploma rege-se pelas disposições da Lei Tutelar Educativa e dos artigos 5.º a 7.º deste diploma.
3 - É reconhecido a qualquer pessoa devidamente identificada o direito de acesso aos dados sobre si registados nos tratamentos a que se refere o presente diploma, mediante solicitação nesse sentido ao respectivo responsável.
4 - Qualquer pessoa tem, relativamente aos dados pessoais que lhe respeitem, o direito de exigir a correcção de inexactidões, o completamento das omissões e a supressão de dados que sejam indevidamente registados, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
5 - São dados inexactos, omissos ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com o teor da comunicação efectuada pelos tribunais à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
6 - Os serviços que disponham de terminais de computador para emissão de certificados acedem, em linha, ao tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas e ao tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas, sendo esse acesso restrito aos elementos indispensáveis ao processo de emissão automática. |
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Artigo 15.º Tempo de conservação dos dados |
1 - Os dados constantes do tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas e do tratamento de imagens de boletins do registo de medidas tutelares educativas são conservados em registo durante o período de vigência da informação estabelecido na Lei Tutelar Educativa.
2 - Os dados constantes do tratamento de emissão de certificados de medidas tutelares educativas são conservados durante o prazo subsequente à data de emissão a que se reportam que for fixado por despacho do director-geral da Administração da Justiça. |
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Artigo 16.º Segurança da informação |
1 - São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem.
2 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior. |
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Artigo 17.º Disposições subsidiárias |
Ao registo de medidas tutelares educativas são subsidiariamente aplicáveis as disposições que regulam o acesso à informação sobre identificação criminal, bem como as disposições gerais de funcionamento dos serviços de identificação criminal. |
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Artigo 18.º Registo especial de menores |
As decisões vigentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, no registo especial de menores a que se referem os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, são incorporadas no registo de medidas tutelares educativas, mantendo-se neste registo de acordo com o período de vigência da informação estabelecido na Lei Tutelar Educativa. |
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Artigo 19.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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