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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
    LEI TUTELAR EDUCATIVA

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________
  Artigo 101.º
Deveres de participação e de presença
1 - É obrigatória a participação na audiência preliminar do Ministério Público e do defensor.
2 - São convocados para a audiência preliminar:
a) O menor;
b) Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor;
c) O ofendido;
d) Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.
3 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.

  Artigo 102.º
Comparência do menor
1 - Em caso de falta do menor a audiência é adiada e os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto devem apresentar justificação no próprio dia, em que se especifique a razão da impossibilidade e o tempo provável da duração do impedimento.
2 - Sempre que possível, a justificação de falta é acompanhada de prova, sendo exigido atestado médico se o motivo for doença.
3 - O valor probatório do atestado médico pode ser contrariado por outro meio de prova.

  Artigo 103.º
Medida compulsória
1 - Se se tornar necessário para assegurar a realização da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder doze horas.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 51.º

  Artigo 104.º
Formalidades
1 - Aberta a audiência, o juiz expõe o objecto e a finalidade do acto, em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade e grau de desenvolvimento.
2 - De seguida, se não considerar que a medida proposta pelo Ministério Público é desproporcionada ou desadequada, o juiz:
a) Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta;
b) Ouve, sobre a proposta, os pais ou o representante legal do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.
3 - Não sendo obtido consenso, o juiz pode:
a) Procurar consenso para outra medida que considere adequada, salvo a medida tutelar de internamento;
b) Determinar a intervenção de serviços de mediação e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias.
4 - Se for obtida a concordância de todos, o juiz homologa a proposta do Ministério Público ou aplica a medida proposta nos termos do número anterior.
5 - Quando considerar desproporcionada ou desadequada a medida proposta pelo Ministério Público ou não existir consenso sobre ela, o juiz determina a produção dos meios de prova apresentados e:
a) Profere decisão quando considerar que o processo contém todos os elementos;
b) Determina o prosseguimento do processo, nos outros casos.
6 - Sempre que possível, a decisão é ditada para a acta.
7 - Em caso de complexidade, é designada data para leitura da decisão, dentro de cinco dias.

  Artigo 105.º
Regime das provas
1 - Para a formação da convicção do tribunal e a fundamentação da decisão valem apenas as provas produzidas ou examinadas em audiência.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 106.º
Leitura de autos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a leitura em audiência de autos de qualquer das fases do processo tutelar que não contenham declarações do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto.
2 - A leitura de declarações anteriormente prestadas pelo menor, pelos pais ou representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto é permitida:
a) A pedido dos próprios ou, se não houver oposição, independentemente da entidade perante a qual tenham sido prestadas;
b) Quando tenham sido prestadas perante a autoridade judiciária.

  Artigo 107.º
Declarações e inquirições
1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto são ouvidos pelo juiz.
2 - Se o interesse do menor não o desaconselhar, e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram directamente os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.
3 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos são inquiridos directamente pelo Ministério Público e pelo defensor.
4 - O Ministério Público e o defensor podem sempre propor a formulação de perguntas adicionais.

  Artigo 108.º
Documentação
1 - As declarações prestadas em audiência são documentadas em acta quando o tribunal dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.
2 - Se o tribunal não dispuser dos meios referidos no número anterior, o juiz dita para a acta uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e o defensor requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa.

  Artigo 109.º
Alegações
1 - Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para alegações, por trinta minutos cada uma, prorrogáveis por mais quinze, se o justificar a complexidade da causa.
2 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode ouvir o menor e os pais, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto até ao encerramento da audiência.

  Artigo 110.º
Decisão
1 - A decisão inicia-se por um relatório que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do menor e dos pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do ofendido, quando o houver;
b) A indicação dos factos imputados ao menor, sua qualificação e medida tutelar proposta, se a houver.
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, indicação da sua qualificação e exposição, tão completa quanto concisa, das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de medida tutelar, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 - A decisão termina pela parte dispositiva que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão de arquivamento ou de aplicação de medida tutelar;
c) A designação das entidades, públicas ou privadas, a quem é deferida a execução da medida tutelar e o seu acompanhamento;
d) O destino a dar a coisas ou objectos relacionados com os factos;
e) A ordem de remessa de boletins ao registo;
f) A data e a assinatura do juiz.

  Artigo 111.º
Nulidade da decisão
É nula a decisão:
a) Que não contenha as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior;
b) Que dê como provados factos que constituam alteração substancial dos factos descritos no requerimento para abertura da fase jurisdicional.

  Artigo 112.º
Correcção da decisão
1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da decisão quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado, no todo ou em parte, o disposto no artigo 110.º;
b) A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não afecte o seu conteúdo essencial.
2 - Se o recurso tiver subido, a correcção é feita pelo tribunal competente para dele conhecer.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.

  Artigo 113.º
Publicidade da decisão
1 - É obrigatória a presença do menor na sessão em que for tornada pública ou lida a decisão, salvo se, no seu interesse, for dispensada.
2 - É também obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor.
3 - A decisão é explicada ao menor.
4 - A leitura da decisão equivale à sua notificação.
5 - Após a leitura, o juiz procede ao depósito da decisão na secretaria, devendo o secretário apor a data e subscrever a declaração de depósito.

  Artigo 114.º
Acta
A acta de audiência contém:
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que tiverem ocorrido;
b) O nome do juiz e do representante do Ministério Público;
c) A identificação do menor, dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do defensor;
d) A identificação das testemunhas, peritos, consultores técnicos, intérpretes e pessoas que tenham intervindo para prestar assistência ao menor;
e) A indicação das provas produzidas ou examinadas;
f) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade e as medidas tomadas relativamente à audição de pessoas em separado ou ao afastamento do menor da audiência;
g) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devem constar;
h) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.

SECÇÃO III
Audiência
  Artigo 115.º
Notificações
Se, realizada a audiência preliminar, o processo tiver de prosseguir, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 93.º

  Artigo 116.º
Vistos
1 - Realizadas as diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para a audiência.
2 - O despacho que designa dia para a audiência, acompanhado de cópia do requerimento para abertura da fase jurisdicional, é transmitido, no mais curto prazo, aos juízes sociais, se deverem intervir.
3 - Os juízes sociais podem solicitar vistos, cujo prazo o juiz fixa, tendo em conta a data da audiência.
4 - Sempre que a complexidade do processo o justifique, o juiz manda extrair cópia dos autos para realização de vistos simultâneos.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 93.º, o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor indicam, no prazo de cinco dias, contados da notificação do despacho que designa dia para audiência, as testemunhas e os peritos ou técnicos de reinserção social e oferecem outros meios de prova.

  Artigo 117.º
Regime
1 - Aberta a audiência, o juiz expõe as questões que considera relevantes para a solução do caso, precisando as que são controvertidas.
2 - De seguida, indica os meios de prova a produzir e concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para dizerem se têm provas complementares a oferecer, deferindo as que considerar necessárias ao esclarecimento do caso.
3 - Segue-se a produção de prova, decidindo o juiz, por despacho, os incidentes que sobre ela se suscitarem.

  Artigo 118.º
Decisão
1 - Encerrada a audiência, o tribunal recolhe para decidir.
2 - Sempre que possível, a leitura da decisão é feita em acto contínuo à deliberação.
3 - O presidente tem voto de qualidade e lavra a decisão.
4 - No caso de ser aplicada medida de internamento, o tribunal indica o regime de execução da medida.

  Artigo 119.º
Tribunal misto
1 - Intervindo os juízes sociais, a deliberação é tomada por maioria e incide, em primeiro lugar, sobre os factos, votando primeiramente os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.
2 - Se forem dados como provados os factos ou parte dos factos, o tribunal decide, pela mesma forma e sequência, sobre a necessidade de medida tutelar e sobre a medida tutelar a aplicar; se não forem dados como provados os factos ou se não houver necessidade de medida tutelar, o tribunal arquiva os autos.

  Artigo 120.º
Normas supletivas
São supletivamente aplicáveis as disposições constantes da secção anterior.

SECÇÃO IV
Recursos
  Artigo 121.º
Admissibilidade do recurso
1 - Só é permitido recorrer de decisão que:
a) Ponha termo ao processo;
b) Aplique ou mantenha medida cautelar;
c) Aplique ou reveja medida tutelar;
d) Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público;
e) Condene no pagamento de quaisquer importâncias;
f) Afecte direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros.
2 - O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito.
3 - O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso.

  Artigo 122.º
Prazo de interposição
1 - O prazo para interposição do recurso é de cinco dias.
2 - Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias contado da data da interposição.

  Artigo 123.º
Legitimidade
Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;
b) O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;
c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afectado pela decisão.

  Artigo 124.º
Âmbito do recurso
1 - O recurso abrange toda a decisão.
2 - O recurso interposto em matéria de facto aproveita a todos os menores que tenham sido julgados no mesmo processo.

  Artigo 125.º
Efeito do recurso
1 - No exame preliminar o relator verifica se deve manter o efeito atribuído ao recurso e confirma-o ou altera-o, determinando, neste caso, as providências adequadas.
2 - O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de 15 dias.

  Artigo 126.º
Conferência
O recurso é julgado em conferência, salvo quando tenha sido requerida renovação da prova.

  Artigo 127.º
Recursos extraordinários
São admitidos recursos extraordinários:
a) Para fixação de jurisprudência;
b) De revisão.

CAPÍTULO VI
Direito subsidiário
  Artigo 128.º
Direito subsidiário e casos omissos
1 - Aplica-se subsidiariamente às disposições deste título o Código de Processo Penal.
2 - Nos casos omissos observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar.

TÍTULO V
Da execução das medidas
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 129.º
Exequibilidade das decisões
A execução de medida só pode ter lugar por força de decisão reduzida a escrito e transitada em julgado que determine a medida aplicada.

  Artigo 130.º
Entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas tutelares
1 - Na decisão o tribunal fixa a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada.
2 - Exceptuados os casos em que a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução serviço público, instituição de solidariedade social, organização não governamental, associação, clube desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos.

  Artigo 131.º
Dever de informação
1 - As entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas informam o tribunal, nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei ou, sendo esta omissa, por este determinados, sobre a execução da medida aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor, bem como sempre que se verifiquem circunstâncias susceptíveis de fundamentar a revisão das medidas.
2 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor têm acesso, nos termos previstos na lei, às informações referidas no número anterior, sempre que o solicitem e o tribunal autorize.

  Artigo 132.º
Dossier individual do menor
1 - A informação relativa a menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo integra um dossier individual.
2 - Por cada menor é organizado um único dossier.
3 - O dossier acompanha sempre o menor em caso de transferência ou mudança de centro educativo.
4 - O acesso ao dossier individual é reservado às entidades e pessoas previstas na lei, podendo o juiz, nos casos em que esteja em causa a intimidade do menor ou de outras pessoas, restringir o direito de acesso.
5 - Os dossiers são obrigatoriamente destruídos decorridos cinco anos sobre a data em que os jovens a quem respeitam completarem 21 anos.

  Artigo 133.º
Execução sucessiva de medidas tutelares
1 - Quando for determinada a execução sucessiva de medidas tutelares no mesmo processo, a ordem pela qual são executadas é fixada pelo tribunal, que pode ouvir, para o efeito, as pessoas, entidades ou serviços que entender convenientes.
2 - No caso de execução sucessiva de medidas tutelares a execução efectua-se por ordem decrescente do grau de gravidade, salvo quando o tribunal entender que a execução prévia de uma determinada medida favorece a execução de outra aplicada ou entender que a situação concreta e o interesse do menor aconselham execução segundo ordem diferente.
3 - Para efeito do disposto no número anterior:
a) A execução de medida institucional prevalece sobre a execução de medida não institucional, cujo cumprimento se suspende, se for o caso;
b) A execução de medida de internamento de regime mais restritivo prevalece sobre medida de internamento de regime menos restritivo, cujo cumprimento se suspende, se for o caso.
4 - O grau de gravidade das medidas tutelares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no n.º 1 do artigo 4.º, e relativamente às modalidades de cada uma, pelo grau de limitação que, em concreto, impliquem na autonomia de decisão e de condução de vida do menor.

  Artigo 134.º
Recursos
1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso de qualquer decisão tomada durante a execução de medida tutelar que imponha restrições superiores às decorrentes da decisão judicial.
2 - O recurso é dirigido, por escrito, ao tribunal competente para a execução, que decide em definitivo.
3 - O tribunal pode fixar efeito suspensivo ao recurso relativamente às decisões susceptíveis de alterar substancialmente as condições de execução da medida.
4 - O recurso é decidido no prazo de cinco dias a contar da data do seu recebimento, ouvidos o Ministério Público e as pessoas que o tribunal considere necessárias.

  Artigo 135.º
Extinção das medidas tutelares
O tribunal competente para a execução declara extinta a medida, notificando por escrito o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, o defensor e a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução.

CAPÍTULO II
Revisão das medidas tutelares
  Artigo 136.º
Pressupostos
1 - A medida tutelar é revista quando:
a) A execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao menor;
b) A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor;
c) No decurso da execução a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frustre manifestamente os seus fins;
d) A continuação da execução se revelar desnecessária devido aos progressos educativos alcançados pelo menor;
e) O menor se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida;
f) O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida;
g) O menor com mais de 16 anos cometer infracção criminal.
2 - A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:
a) A pena ou a medida devam ser executadas nos termos do artigo 25.º;
b) For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento;
c) Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 27.º, o jovem for absolvido.

  Artigo 137.º
Modalidades e periodicidade da revisão das medidas tutelares
1 - A revisão tem lugar oficiosamente, a requerimento do Ministério Público, do menor, dos pais, do representante legal, de quem tenha a sua guarda de facto ou do defensor ou mediante proposta dos serviços de reinserção social.
2 - A revisão oficiosa pode ter lugar a todo o tempo, sendo obrigatória decorrido um ano após:
a) O início da execução da medida;
b) A anterior revisão;
c) A aplicação de medida cuja execução não se tiver iniciado, logo que for cumprido mandado de condução do menor ao local que o tribunal tiver determinado.
3 - Para efeitos de se dar início ao processo de revisão nos termos da alínea c) do número anterior, a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida comunica, de imediato, ao tribunal competente a data do início da execução.
4 - A medida de internamento, em regime semiaberto e em regime fechado, é obrigatoriamente revista seis meses após o início da execução ou a anterior revisão.
5 - A revisão, a requerimento, de medidas tutelares pode ter lugar a todo o tempo, salvo no caso da medida de internamento.
6 - A revisão, a requerimento, da medida de internamento pode ter lugar três meses após o início da sua execução ou após a última decisão de revisão.
7 - No caso de revisão a requerimento das pessoas referidas no n.º 1, o juiz deve ouvir o Ministério Público, o menor e a entidade encarregada da execução da medida. Nos restantes casos, ouve o menor, sempre que o entender conveniente.
8 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o juiz ouve o Ministério Público, o menor e os serviços de reinserção social.
9 - A decisão de revisão é notificada ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto, ao defensor e às entidades encarregadas da execução.

  Artigo 138.º
Efeitos da revisão das medidas tutelares não institucionais
1 - Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, o tribunal pode:
a) Manter a medida aplicada;
b) Modificar as condições da execução da medida;
c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, desde que tal não represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;
d) Reduzir a duração da medida;
e) Pôr termo à medida, declarando-a extinta.
2 - Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.º, o juiz pode:
a) Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;
b) Modificar as condições da execução da medida;
c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, mesmo que tal represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;
d) Ordenar o internamento em regime semiaberto, por período de um a quatro fins-de-semana.
3 - A substituição da medida, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento da medida substituída.

  Artigo 139.º
Efeitos da revisão da medida de internamento
1 - Quando proceder à revisão da medida de internamento pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, o tribunal pode:
a) Manter a medida aplicada;
b) Reduzir a duração da medida;
c) Modificar o regime da execução, estabelecendo um regime mais aberto;
d) Substituir a medida de internamento por qualquer medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao que falte cumprir;
e) Suspender a execução da medida, por tempo igual ou inferior ao que falte para o seu cumprimento, sob condição de o menor não voltar a praticar qualquer facto qualificado como crime;
f) Pôr termo à medida aplicada, declarando-a extinta.
2 - Quando proceda à revisão da medida de internamento em centro educativo pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.º, o juiz pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;
b) Prorrogar a medida aplicada, sem alteração do respectivo regime, por um período até um sexto da sua duração, nunca excedendo o limite máximo legal de duração previsto;
c) Modificar o regime da execução, substituindo-o por outro de grau imediatamente mais restritivo, pelo tempo que falte cumprir.
3 - A substituição do regime de execução nos termos da alínea c) do número anterior apenas pode ser determinada quando, consoante o caso, se verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 150.º
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de revisão obrigatória da medida a que se refere o n.º 2 do artigo 136.º

CAPÍTULO III
Regras de execução das medidas não institucionais
  Artigo 140.º
Admoestação
1 - A medida de admoestação é executada imediatamente, se houver renúncia ao recurso, ou no prazo de oito dias contado do trânsito em julgado da decisão.
2 - A admoestação é feita na presença do defensor do menor e do Ministério Público, podendo o juiz autorizar a presença de outras pessoas, se a considerar conveniente.
3 - Os pais do menor, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem estar presentes, salvo se o juiz entender que a isso se opõe o interesse do menor.

  Artigo 141.º
Reparação ao ofendido e realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade
1 - No caso de aplicar a medida de reparação ao ofendido nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida.
2 - No caso de aplicar a medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida sempre que esse acompanhamento não possa ser adequadamente assegurado pela entidade destinatária da prestação ou da tarefa.

  Artigo 142.º
Acompanhamento educativo
1 - No prazo de três dias a contar do trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de acompanhamento educativo, o tribunal remete cópia aos serviços de reinserção social, acompanhada de cópia dos elementos necessários para a execução de que aqueles serviços não disponham.
2 - Os serviços de reinserção social procedem à elaboração do projecto educativo pessoal e ao seu envio ao tribunal, em prazo não superior a um mês, para homologação.
3 - O menor e os seus pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto devem ser motivados para a participação na elaboração do projecto educativo pessoal.

CAPÍTULO IV
Internamento em centro educativo
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 143.º
Âmbito
O disposto na presente secção é aplicável à execução da medida de internamento em centro educativo, bem como a todos os internamentos determinados em processo tutelar e previstos na presente lei que tenham de ser realizados em centro educativo.

  Artigo 144.º
Centros educativos
1 - Os centros educativos são estabelecimentos orgânica e hierarquicamente dependentes dos serviços de reinserção social.
2 - A intervenção em centro educativo obedece a regulamento geral e a orientações pedagógicas estabelecidas para todos os centros educativos, com vista à realização uniforme dos princípios fixados na lei em matéria tutelar educativa.
3 - Dentro dos limites referidos no número anterior, a intervenção orienta-se, em geral, pelo projecto de intervenção educativa do centro e, em especial, pelo projecto educativo pessoal do menor.
4 - A criação, a organização e a competência dos órgãos dos centros educativos e seu funcionamento, bem como o regulamento geral e a regulamentação do regime disciplinar dos centros educativos, constam de legislação própria.

  Artigo 145.º
Fins dos centros educativos
Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito:
a) À execução da medida tutelar de internamento;
b) À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo;
c) Ao internamento para realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços de reinserção social;
d) Ao cumprimento da detenção;
e) Ao internamento em fins-de-semana.

  Artigo 146.º
Medida cautelar de guarda e detenção
A detenção e a medida cautelar de guarda em centro educativo são cumpridas em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para este fim.

  Artigo 147.º
Internamento para perícia sobre a personalidade
O internamento para realização de perícia sobre a personalidade pode ser realizado em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para esse fim.

  Artigo 148.º
Internamento em fins-de-semana
O internamento em fins-de-semana é realizado em centros educativos de regime semiaberto, em unidade residencial do tipo previsto no artigo 146.º

  Artigo 149.º
Definição do centro educativo adequado ao internamento
Compete aos serviços de reinserção social definir o centro educativo para os fins indicados no artigo 145.º ou para a transferência do menor entre centros educativos de igual regime.

  Artigo 150.º
Escolha e determinação do centro educativo para a execução da medida de internamento
1 - No prazo de três dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que aplicar medida de internamento em centro educativo, o tribunal remete aos serviços de reinserção social cópia da decisão, acompanhada de cópia de todos os elementos necessários para a execução, nomeadamente do relatório social, dos relatórios relativos a perícias sobre a personalidade e exames psiquiátricos ou outros que se encontrem no processo.
2 - Na definição de qual o centro educativo mais adequado para a execução da medida aplicada, os serviços de reinserção social tomam em conta as necessidades educativas do menor e, tanto quanto possível, a maior proximidade do centro relativamente à sua residência.
3 - Definido o centro educativo, os serviços de reinserção social informam o tribunal, no prazo de cinco dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.º 1.
4 - Não sendo possível a colocação imediata no centro educativo considerado mais adequado à execução da medida aplicada e às necessidades educativas do menor, os serviços de reinserção social informam o tribunal, no prazo referido no número anterior, da data a partir da qual a colocação no referido centro será possível ou, em alternativa, de outro centro educativo onde a colocação imediata pode ter lugar.
5 - Ponderadas as informações referidas no número anterior e a situação do menor, o tribunal comunica aos serviços de reinserção social a solução que considera preferível, competindo a este fixar em conformidade, no prazo de três dias, o centro educativo para a colocação e informar o tribunal da data e período horário da admissão.

  Artigo 151.º
Apresentação do menor no centro educativo para execução de medida de internamento
1 - Logo que recebida a informação sobre a data e hora da admissão no centro educativo, o tribunal notifica do facto o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor.
2 - No caso de a medida aplicada ser executada em centro educativo de regime aberto ou semiaberto, o tribunal notifica igualmente os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto para que o apresentem no centro educativo, na data e hora fixadas, dando conhecimento aos serviços de reinserção social, a quem aqueles podem solicitar apoio.
3 - O tribunal emite mandado de condução, a cumprir por entidades policiais, no caso de a medida ser de executar em centro educativo de regime fechado ou quando a apresentação do menor, nos termos do n.º 2, não possa ou não tenha podido realizar-se por causa imputável ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto.
4 - A menos que o tribunal o proíba, o disposto no n.º 3 não obsta a que o menor possa ser acompanhado por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, se as condições da viatura das entidades encarregadas da apresentação o permitirem.
5 - No caso de o menor já se encontrar internado em centro educativo diferente do fixado para a execução da medida, a sua condução ao novo centro cabe aos serviços de reinserção social, sendo correspondentemente aplicável, se tal não for possível, o disposto no n.º 4, com as devidas adaptações.
6 - Se o menor não der entrada no centro educativo fixado pelos serviços de reinserção social, nos 30 dias imediatos à comunicação deste ao tribunal, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, e se o lugar nesse centro não puder permanecer reservado ao menor, os serviços de reinserção social fixam outro centro educativo para a execução da medida e informam o tribunal.
7 - No caso previsto no número anterior, o juiz emite mandado de condução do menor ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais.

  Artigo 152.º
Escolha e determinação do centro educativo para a execução de outros internamentos
1 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 150.º quanto à escolha e determinação pelos serviços de reinserção social do centro educativo para a execução dos internamentos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 145.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal, no próprio dia da solicitação, quanto ao centro educativo para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda.

  Artigo 153.º
Apresentação do menor no centro educativo para execução de outros internamentos
1 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 151.º aos internamentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 145.º
2 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 151.º aos internamentos previstos nas alíneas c) e e) do artigo 145.º
3 - O tribunal emite mandado de condução ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais, para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda, podendo o menor, a menos que o tribunal o proíba, ser acompanhado por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, se as condições da viatura o permitirem.

  Artigo 154.º
Relatórios de execução da medida de internamento
1 - O director do centro educativo remete ao tribunal, com a periodicidade estabelecida no número seguinte, relatórios sobre a execução da medida de internamento aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor.
2 - Os relatórios são trimestrais no caso de medidas de duração de seis meses a um ano e semestrais no caso de medidas de duração superior a um ano.
3 - Os relatórios referidos nos números anteriores podem ser acompanhados de proposta de revisão da medida.
4 - O director do centro remete ao tribunal o relatório final de execução da medida com a antecedência de 15 dias relativamente à data da sua cessação. Este relatório substitui o relatório periódico que, nos termos do n.º 2, devesse ser enviado no mesmo trimestre ou semestre.
5 - Os relatórios a que se referem os números anteriores são igualmente remetidos ao juiz que aplicou a prisão preventiva, no caso previsto no n.º 5 do artigo 27.º, para efeitos do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 155.º
Ausência não autorizada do menor
1 - Considera-se ausência não autorizada a fuga e o não regresso ao centro, após uma saída autorizada.
2 - A execução da medida de internamento e do internamento em fins-de-semana é interrompida se o menor se ausentar sem autorização do centro educativo, não contando o tempo da ausência na duração da medida e do internamento.
3 - A ausência de centro educativo de regime fechado é imediatamente comunicada ao tribunal pelo respectivo director. A ausência de centro educativo com outro regime é comunicada pelo respectivo director no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da data do conhecimento da ocorrência.
4 - Cabe ao tribunal determinar que a localização e recondução do menor ausente sem autorização seja feita, se necessário, por entidades policiais, emitindo mandado de condução.
5 - A recondução do menor e a continuação da execução da medida de internamento podem realizar-se no centro educativo onde o mesmo se encontrava internado ou noutro, classificado com o mesmo regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior, igualmente adequado à execução dessa medida, a definir pelos serviços de reinserção social.
6 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 aos internamentos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 145.º

  Artigo 156.º
Apresentação de recurso ao director do centro
1 - O recurso interposto por menor internado em centro educativo, pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto ou pelo defensor pode ser dirigido, por escrito, ao director do centro, que o remete ao tribunal no prazo máximo de dois dias.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 134.º

  Artigo 157.º
Pedidos e reclamações
1 - Os menores podem dirigir, verbalmente ou por escrito, em sobrescrito aberto ou fechado, pedidos ou reclamações aos serviços de reinserção social sobre assuntos relativos ao seu internamento.
2 - Os pedidos ou reclamações referidos no número anterior podem também ser dirigidos ao director do centro educativo que decide, se constituírem matéria da sua competência, ou que, em caso contrário, os remete superiormente ou às autoridades competentes.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos pedidos ou reclamações efectuados pelos pais, representante legal ou por quem tiver a guarda de facto dos menores internados.

  Artigo 158.º
Cessação do internamento
1 - O director do centro deve informar o tribunal, com pelo menos 15 dias de antecedência, da data prevista para a cessação da medida de internamento, de acordo com a decisão que a determinou.
2 - A cessação da medida de internamento só pode ter lugar por decisão do tribunal comunicada, expressamente e por escrito, ao director do centro educativo.
3 - Antes da saída do menor, o director do centro deve confirmar a inexistência, nos serviços de reinserção social, de outras decisões pendentes de internamento em centro educativo, relativamente ao mesmo menor.
4 - No caso de se encontrarem a aguardar execução outras decisões de internamento em centro educativo, os serviços de reinserção social solicitam ao tribunal competente a emissão das orientações que tiver por adequadas.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 à cessação da medida cautelar de guarda em centro educativo e do internamento para realização de perícia sobre a personalidade.

SECÇÃO II
Princípios da intervenção em centro educativo
  Artigo 159.º
Socialização
1 - A actividade dos centros educativos está subordinada ao princípio de que o menor internado é sujeito de direitos e deveres e de que mantém todos os direitos pessoais e sociais cujo exercício não seja incompatível com a execução da medida aplicada.
2 - A vida nos centros educativos deve, tanto quanto possível, ter por referência a vida social comum e minimizar os efeitos negativos que o internamento possa implicar para o menor e seus familiares, favorecendo os vínculos sociais, o contacto com familiares e amigos e a colaboração e participação das entidades públicas ou particulares no processo educativo e de reinserção social.
3 - O regulamento geral dos centros educativos e o regulamento interno de cada centro estabelecem as autorizações ordinárias e extraordinárias de que o menor pode usufruir para manutenção de contactos benéficos com o exterior.

  Artigo 160.º
Escolaridade
1 - Os menores internados continuam sujeitos aos deveres decorrentes da escolaridade obrigatória, devendo ser incentivados a prosseguir ou a completar estudos em estabelecimento de ensino no exterior, desde que o regime de internamento o permita.
2 - Quando o regime de internamento não permita a frequência pelo menor internado de estabelecimento de ensino no exterior, a actividade escolar oficial desenvolvida nos centros educativos deve ser orientada de modo a adaptar-se às particulares necessidades dos menores e a facilitar a sua inserção social.

  Artigo 161.º
Orientação vocacional e formação profissional e laboral
Conforme a sua idade, regime e duração do internamento, os menores internados devem participar em actividades de orientação vocacional e de formação profissional ou laboral, dentro ou fora do estabelecimento, de acordo com as necessidades especificamente previstas no projecto educativo pessoal.

  Artigo 162.º
Projecto de intervenção educativa
Cada centro educativo dispõe de projecto de intervenção educativa próprio que deve, sempre que possível, permitir a programação faseada e progressiva da intervenção, diferenciando os objectivos a realizar em cada fase e o respectivo sistema de reforços positivos e negativos, dentro dos limites fixados pelo regulamento geral e de harmonia com o regulamento interno.

  Artigo 163.º
Regulamento interno
É obrigatória a existência em cada centro educativo de um regulamento interno cujo cumprimento visa garantir a convivência tranquila e ordenada e assegurar a realização do projecto de intervenção educativa do centro e dos programas de actividades.

  Artigo 164.º
Projecto educativo pessoal
1 - Para cada menor em execução de medida tutelar de internamento é elaborado um projecto educativo pessoal, no prazo de 30 dias após a sua admissão, tendo em conta o regime e duração da medida, bem como as suas particulares motivações, necessidades educativas e de reinserção social.
2 - O projecto educativo pessoal deve especificar os objectivos a alcançar durante o tratamento, sua duração, fases, prazos e meios de realização, nomeadamente os necessários ao acompanhamento psicológico, por forma a que o menor possa facilmente aperceber-se da sua evolução e que o centro possa avaliá-lo.
3 - O projecto educativo pessoal é obrigatoriamente enviado ao tribunal para homologação, no prazo máximo de 45 dias a contar da admissão do menor no centro.

  Artigo 165.º
Actividades para menores não sujeitos a medida de internamento
1 - Os menores internados pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 145.º frequentam diariamente um programa diversificado de actividades, tendo por objectivos principais a aquisição de competências sociais e a satisfação das necessidades de desenvolvimento físico e psíquico comuns para o seu nível etário.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações, aos menores internados em fins-de-semana.

  Artigo 166.º
Horário de funcionamento
Cada centro educativo dispõe de um horário de funcionamento pelo qual se regulam os horários das actividades da vida diária do estabelecimento, que não podem, em caso algum, implicar para os menores internados um período de descanso nocturno inferior a oito horas seguidas.

  Artigo 167.º
Regime aberto
1 - Nos centros educativos de regime aberto os menores residem e são educados no estabelecimento, mas frequentam no exterior, preferencialmente, as actividades escolares, educativas ou de formação, laborais, desportivas e de tempos livres previstas no seu projecto educativo pessoal.
2 - Os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento e a passar períodos de férias ou de fim-de-semana com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.
3 - No desenvolvimento da actividade educativa os centros educativos de regime aberto devem incentivar a colaboração do meio social envolvente, abrindo ao mesmo, tanto quanto possível, as suas próprias estruturas.

  Artigo 168.º
Regime semiaberto
1 - Nos centros educativos de regime semiaberto os menores em execução de medida de internamento residem, são educados e frequentam actividades educativas e de tempos livres no estabelecimento, mas podem ser autorizados a frequentar no exterior actividades escolares, educativas ou de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se revele necessário para a execução inicial ou faseada do seu projecto educativo pessoal.
2 - As saídas são normalmente acompanhadas por pessoal de intervenção educativa, mas os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento para a frequência das actividades referidas no número anterior e a passar períodos de férias com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.

  Artigo 169.º
Regime fechado
1 - Durante o internamento em centro educativo de regime fechado os menores residem, são educados e frequentam actividades formativas e de tempos livres exclusivamente dentro do estabelecimento, estando as saídas, sob acompanhamento, estritamente limitadas ao cumprimento de obrigações judiciais, à satisfação de necessidades de saúde ou a outros motivos igualmente ponderosos e excepcionais.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 139.º, pode o tribunal autorizar, mediante proposta dos serviços de reinserção social, saídas sem acompanhamento por períodos limitados.

  Artigo 170.º
Medidas preventivas e de vigilância
Em ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina e segurança o pessoal dos centros educativos, nos termos previstos no regulamento geral, pode realizar:
a) Inspecções a locais e dependências individuais ou colectivas;
b) Revistas pessoais, bem como às roupas e objectos dos menores internados.

SECÇÃO III
Direitos e deveres dos menores
  Artigo 171.º
Direitos
1 - Os menores internados em centro educativo têm direito ao respeito pela sua personalidade, liberdade ideológica e religiosa e pelos seus direitos e interesses legítimos não afectados pelo conteúdo da decisão de internamento.
2 - O internamento em centro educativo não pode implicar privação dos direitos e garantias que a lei reconhece ao menor, a menos que o tribunal expressamente os suspenda ou restrinja para protecção e defesa dos interesses deste.
3 - De acordo com o disposto no número anterior e com o tipo de internamento e respectivo regime, e nos termos regulamentares, o menor tem direito:
a) A que o centro zele pela sua vida, integridade física e saúde;
b) A um projecto educativo pessoal e à participação na respectiva elaboração, a qual terá obrigatoriamente em conta as suas particulares necessidades de formação, em matéria de educação cívica, escolaridade, preparação profissional e ocupação útil dos tempos livres;
c) À frequência da escolaridade obrigatória;
d) À preservação da sua dignidade e intimidade, a ser tratado pelo seu nome e a que a sua situação de internamento seja estritamente reservada perante terceiros;
e) Ao exercício dos seus direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, salvo quando incompatíveis com o fim do internamento;
f) A usar as suas próprias roupas, sempre que possível, ou as fornecidas pelo estabelecimento;
g) A usar artigos próprios, autorizados, de higiene pessoal ou os que, para o mesmo efeito, forem fornecidos pelo centro;
h) À posse de documentos, dinheiro e objectos pessoais autorizados;
i) À guarda, em local seguro, dos valores e objectos pessoais, não proibidos por razões de segurança, que não queira ou não possa ter consigo, e à restituição dos mesmos à data da cessação do internamento;
j) A contactar, em privado, com o juiz, com o Ministério Público e com o defensor;
l) A manter outros contactos autorizados com o exterior, nomeadamente por escrito, pelo telefone, através da recepção ou da realização de visitas, bem como da recepção e envio de encomendas;
m) A ser ouvido antes de lhe ser imposta qualquer sanção disciplinar;
n) A ser informado, periodicamente, sobre a sua situação judicial e sobre a evolução e avaliação do seu projecto educativo pessoal;
o) A efectuar pedidos, a apresentar queixas, fazer reclamações ou interpor recursos;
p) A ser informado pessoal e adequadamente, no momento da admissão, sobre os seus direitos e deveres, sobre os regulamentos em vigor, sobre o regime disciplinar e sobre como efectuar pedidos, apresentar queixas ou interpor recursos;
q) Sendo mãe, a ter na sua companhia filhos menores de 3 anos.

  Artigo 172.º
Deveres
1 - São deveres do menor internado em centro educativo:
a) O dever de respeito por pessoas e bens;
b) O dever de permanência;
c) O dever de obediência;
d) O dever de correcção;
e) O dever de colaboração;
f) O dever de assiduidade;
g) O dever de pontualidade.
2 - O dever de respeito por pessoas e bens consiste em não cometer actos lesivos ou que coloquem em perigo a pessoa ou bens de outrem.
3 - O dever de permanência consiste em não sair sem autorização do centro educativo ou de instalações onde decorra actividade prevista no projecto educativo pessoal.
4 - O dever de obediência consiste em cumprir os regulamentos, as actividades previstas no projecto educativo pessoal e as orientações legítimas dos responsáveis do estabelecimento.
5 - O dever de correcção consiste em tratar educadamente com outrem e em se apresentar adequadamente limpo e arranjado.
6 - O dever de colaboração consiste em participar nas actividades do centro, de interesse colectivo, designadamente na manutenção da limpeza e arrumação dos materiais, equipamentos e instalações do centro.
7 - O dever de assiduidade consiste em o menor comparecer, regular e continuamente, às actividades previstas no projecto educativo pessoal ou outras previstas para o seu tipo de internamento.
8 - O dever de pontualidade consiste em comparecer, às horas fixadas, nas actividades referidas no número anterior e no centro educativo, após saída autorizada.

  Artigo 173.º
Direitos dos pais ou representante legal
1 - Os pais ou o representante legal conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.
2 - Os pais ou representante legal têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal:
a) A ser imediatamente informados pelo centro educativo da admissão, transferência, ausência não autorizada, concessão ou suspensão de autorizações de saída, bem como doença, acidente ou outra circunstância grave referente ao menor;
b) A ser informados sobre a execução da medida de internamento e sobre a evolução do processo educativo do menor, nos termos do n.º 2 do artigo 131.º;
c) A ser avisados pelo centro educativo, em tempo útil, da cessação do internamento.

  Artigo 174.º
Assistência e internamento hospitalar
1 - Os menores dispõem de assistência hospitalar ou outra sempre que necessidades de saúde a exijam.
2 - O internamento hospitalar nos termos do número anterior é autorizado pelo director do centro educativo que dele dará imediato conhecimento ao tribunal.

  Artigo 175.º
Liberdade de religião
1 - Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do menor.
2 - O horário das actividades dos centros educativos deve permitir, sempre que possível, aos menores internados a prática de actos da sua confissão religiosa.

  Artigo 176.º
Protecção da intimidade
1 - Os menores internados em centro educativo têm o direito a não ser fotografados ou filmados, bem como a não prestar declarações ou a dar entrevistas, contra a sua vontade, a órgãos de informação.
2 - Antes da manifestação de vontade referida no número anterior, os menores têm o direito a ser inequivocamente informados, por um responsável do centro educativo, do teor, sentido e objectivos do pedido de entrevista que lhes for dirigido.
3 - Independentemente do consentimento dos menores, são proibidas:
a) Entrevistas que incidam sobre a factualidade que determinou a intervenção tutelar;
b) A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de registos fonográficos que permitam a identificação da sua pessoa e da sua situação de internamento.

SECÇÃO IV
Prémios
  Artigo 177.º
Requisitos de atribuição
O centro educativo, de acordo com o previsto no regulamento geral e no respectivo regulamento interno, pode atribuir prémios a menor em execução de medida de internamento pela evolução positiva do seu processo educativo, pelo empenho demonstrado no cumprimento das actividades previstas no projecto educativo pessoal, bem como pelo seu sentido de responsabilidade e bom comportamento individual ou em grupo.

SECÇÃO V
Medidas de contenção
  Artigo 178.º
Medidas de contenção
São autorizadas em centro educativo as seguintes medidas de contenção:
a) Contenção física pessoal;
b) Isolamento cautelar.

  Artigo 179.º
Casos em que podem ser adoptadas
1 - As medidas de contenção apenas podem ser adoptadas nos casos seguintes:
a) Para impedir que os menores cometam actos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem;
b) Para impedir fugas;
c) Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros;
d) Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções.
2 - O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efectiva e eficaz de evitar os actos e situações referidos no número anterior.

  Artigo 180.º
Duração das medidas de contenção
As medidas de contenção só podem durar o tempo estritamente necessário para garantir o efeito que justificou a sua utilização.

  Artigo 181.º
Adopção em casos urgentes
1 - A adopção de medidas de contenção é autorizada pelo director do centro.
2 - Sempre que a urgência da situação o exija as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua imediata comunicação ao director.

  Artigo 182.º
Contenção física pessoal
A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização do menor.

  Artigo 183.º
Isolamento cautelar
1 - O isolamento cautelar pode ter lugar em dependência especialmente adequada a evitar os actos e as situações justificativas do recurso a este tipo de medidas.
2 - O isolamento cautelar não pode prolongar-se para além de vinte e quatro horas consecutivas.
3 - No caso previsto no n.º 1, o menor deve ser observado pelo médico do centro, com recurso, se necessário, a especialista em psicologia ou psiquiatria, com a maior brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do menor.
4 - Sobrevindo aplicação de medida disciplinar pelos mesmos factos que o originaram, o tempo de duração do isolamento cautelar é obrigatoriamente tido em conta na aplicação de medida disciplinar.

  Artigo 184.º
Dever de informação
O recurso ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal.

SECÇÃO VI
Regime disciplinar
SUBSECÇÃO I
Princípios gerais
  Artigo 185.º
Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares
1 - O procedimento e as medidas disciplinares constituem o último recurso dos centros educativos para corrigir as condutas dos menores internados que constituam infracções disciplinares, nos termos da presente lei e do regulamento geral.
2 - Não há lugar a procedimento nem a medidas disciplinares sempre que se considere possível e adequado reagir perante infracção disciplinar através de outro tipo de respostas educativas, voluntariamente aceites pelo menor.

  Artigo 186.º
Tipicidade das infracções e das medidas disciplinares
As infracções cometidas pelo menor que constituam infracção disciplinar nos termos desta lei só podem ser corrigidas através da aplicação das medidas disciplinares previstas no artigo 191.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

  Artigo 187.º
Infracções atípicas
1 - As infracções cometidas pelo menor durante a execução da medida de internamento, que não constituam infracção disciplinar nos termos legais, são corrigidas mediante métodos educativos, oportunos e exequíveis, não lesivos dos direitos do menor.
2 - Os métodos referidos no número anterior não podem, em caso algum, revestir igual ou maior gravidade do que as medidas disciplinares previstas na lei.

  Artigo 188.º
Respeito pela saúde física e psíquica e pela dignidade do menor
1 - É proibida a aplicação de medidas que se traduzam em tratamento cruel, desumano, degradante ou que possam comprometer a saúde física ou psíquica do menor.
2 - A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira directa ou indirecta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais ou representante legal.
3 - Nenhuma sanção disciplinar pode ser executada com violação do respeito pela dignidade da pessoa do menor.

  Artigo 189.º
Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar
1 - Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada sem o menor ter sido informado da infracção disciplinar cuja prática lhe é atribuída, de modo apropriado à sua completa compreensão.
2 - Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender.
3 - Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais de uma vez pela mesma infracção.
4 - É proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado.
5 - É proibida a aplicação de medidas disciplinares colectivas ou abrangendo um número indeterminado de menores.

  Artigo 190.º
Classificação das infracções disciplinares
As infracções disciplinares classificam-se, segundo a sua gravidade, em leves, graves e muito graves.

  Artigo 191.º
Infracções disciplinares leves
Consideram-se infracções disciplinares leves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo:
a) Faltar ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, sem consequências importantes;
b) Não comparecer, injustificadamente, a actividades previstas no projecto educativo pessoal;
c) Não cumprir, injustificadamente, as horas de início e termo das actividades previstas no projecto educativo pessoal;
d) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando pequeno prejuízo;
e) Fazer uso abusivo e prejudicial de objectos ou substâncias não proibidos por lei ou regulamento, dentro do centro educativo ou fora dele durante saída autorizada;
f) Apoderar-se de bens de outrem ou de pequeno valor, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

  Artigo 192.º
Infracções disciplinares graves
Consideram-se infracções disciplinares graves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo:
a) Ameaçar pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;
b) Insultar ou faltar gravemente ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;
c) Instigar, sem êxito, os companheiros à prática de motins ou de actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções;
d) Resistir ou desobedecer às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;
e) Não comparecer, repetida e injustificadamente, a actividades previstas no projecto educativo pessoal;
f) Não cumprir, repetida e injustificadamente, as horas de início e termo das actividades previstas no projecto educativo pessoal;
g) Não regressar ao centro, injustificadamente, na data e até à hora fixadas como termo de saída autorizada;
h) Tentar a fuga do centro, bem como instigar a fuga de menor internado;
i) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis e imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo elevado;
j) Introduzir, distribuir, transaccionar ou guardar, no centro, objectos proibidos por lei ou regulamento;
l) Apoderar-se de bens de valores de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

  Artigo 193.º
Infracções disciplinares muito graves
Consideram-se infracções disciplinares muito graves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo:
a) Praticar um acto de violência física ou de coacção contra uma pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;
b) Participar em motins ou em actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções;
c) Instigar, com êxito, os companheiros à prática de motins ou de actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções;
d) Resistir com violência ou desobedecer ostensivamente em público às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;
e) Consumar a fuga do centro, bem como instigar com êxito ou facilitar a fuga de outro menor internado;
f) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo muito elevado;
g) Introduzir, distribuir, transaccionar, guardar ou consumir, no centro, droga, álcool ou qualquer outra substância tóxica;
h) Introduzir, distribuir, transaccionar ou guardar, no centro, armas ou outros objectos igualmente perigosos e proibidos por lei ou regulamento;
i) Apoderar-se com violência de bens de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

  Artigo 194.º
Medidas disciplinares
1 - São aplicáveis as seguintes medidas disciplinares:
a) Repreensão;
b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;
c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;
d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a um mês;
e) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
f) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
g) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a dois meses;
h) Suspensão do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.
2 - A competência para a aplicação e revisão das medidas disciplinares é definida em regulamento geral.

  Artigo 195.º
Medidas disciplinares aplicáveis por infracções leves
São aplicáveis por infracções leves as seguintes medidas disciplinares:
a) Repreensão;
b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;
c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;
d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana;
e) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a três dias.

  Artigo 196.º
Medidas disciplinares aplicáveis por infracções graves
São aplicáveis por infracções graves as seguintes medidas disciplinares:
a) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a um mês;
b) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a 15 dias;
c) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana;
d) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a 15 dias;
e) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a uma semana;
f) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a 15 dias;
g) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a três dias.

  Artigo 197.º
Medidas disciplinares aplicáveis por infracções muito graves
São aplicáveis por infracções muito graves as seguintes medidas disciplinares:
a) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a um mês;
b) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a 15 dias;
c) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
d) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
e) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a um mês;
f) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.

  Artigo 198.º
Critério de escolha das medidas disciplinares
A escolha e aplicação da medida disciplinar obedece aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da oportunidade, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infracção, as circunstâncias em que a mesma foi praticada, a idade e a personalidade do menor e a exequibilidade da medida no mais curto período de tempo.

  Artigo 199.º
Aplicação de várias medidas disciplinares
1 - Quando um menor internado praticar duas ou mais infracções disciplinares são-lhe aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infracções.
2 - Se a mesma conduta constituir duas ou mais infracções disciplinares ou se uma infracção disciplinar for instrumental relativamente a outra, apenas é aplicável ao menor a medida disciplinar correspondente à mais grave das infracções cometidas.

  Artigo 200.º
Obrigatoriedade do registo das medidas disciplinares
Com excepção da repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do menor, nos termos previstos no regulamento geral.

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