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  DL n.º 19/2005, de 18 de Janeiro
    

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SUMÁRIO
Altera os artigos 35.º, 141.º e 171.º do Código das Sociedades Comerciais
_____________________

O regime do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais tem sido sujeito a várias vicissitudes desde o início de vigência do Código.
A entrada em vigor desse regime foi, desde logo, inicialmente diferida pelo Decreto-Lei n.º 262/86, que aprovou o referido Código, para momento a fixar em diploma ulterior, o que apenas veio a acontecer com o Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto.
Menos de um ano volvido, a redacção do artigo viria a ser alterada pelo Decreto-Lei n.º 162/2002, de 11 de Julho. De entre as modificações introduzidas destaca-se a cominação, sem paralelo no espectro jus-societário europeu, da dissolução automática da sociedade para os casos em que o capital próprio se mantenha a um nível igual ou inferior a metade do capital social durante dois exercícios consecutivos, embora essa consequência apenas produza efeitos a partir de 2005, por força do período de adaptação então concedido.
O presente diploma decorre de uma reponderação da questão a uma luz que se considera mais correcta e realista, instituindo um regime mais conforme com a letra e o espírito da 2.ª Directiva, sobre direito das sociedades (Directiva n.º 77/91/CEE, de 13 de Dezembro de 1976).
A perda de metade do capital constitui indiscutivelmente um sinal de alerta para os sócios, enquanto indício do que raramente deixará de ser uma crise considerável da sociedade. Daí que se imponha que eles sejam informados da situação para que possam adoptar as medidas que tenham por convenientes, na esteira do que é, aliás, exigido pelo artigo 17.º da 2.ª Directiva, sobre direito das sociedades.
Já não se justifica, porém, que a manutenção de uma qualquer desconformidade entre o capital social e o capital próprio se assuma como fundamento de dissolução da sociedade, seja ela automática ou consequente de sentença proferida a requerimento de algum interessado. Tal sanção é particularmente desproporcionada onde a redução do capital social constitua uma via admissível para pôr termo à aludida desconformidade.
Como é sabido, a redução do capital social para cobertura de prejuízos em nada altera o património da sociedade e não é de molde, por conseguinte, a sanar uma eventual situação de subcapitalização. De resto, além de não reforçar a garantia patrimonial dos credores, a redução do capital social não é sequer isenta de desvantagens para eles - designadamente para aqueles cujos créditos se constituam em momento ulterior ou que não usem, como podem, da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 95.º do Código das Sociedades Comerciais - visto que a diminuição da cifra da retenção do património vem a tornar possível distribuições de bens pelos sócios que estariam de outro modo interditas.
Não sendo o capital reduzido, ou a perda de metade do mesmo remediada por outra via, o único inconveniente para o tráfico jurídico da situação de perda de metade do capital social, pressuposta a solvência da sociedade, traduz-se no facto de esta continuar a ostentar um capital social que largamente excede o seu capital próprio, com o risco de que os terceiros que contratam com ela possam ser induzidos em erro acerca da sua situação patrimonial. Por isso é que nenhuma consequência se desentranha do facto de uma sociedade perder simplesmente metade do seu capital próprio inicial, se tal não contender com a cobertura em mais de metade do capital social, designadamente por as entradas dos sócios se terem em parte destinado à realização de prémios de emissão.
A eliminação do risco atrás mencionado, todavia, não impõe que o capital social seja reduzido, bastando que a situação seja objecto de adequada publicitação. Daí a imposição, que agora se consagra, de que o capital próprio segundo o último balanço aprovado conste de todos os actos externos da sociedade sempre que não seja superior a metade do capital social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
São alterados os artigos 35.º, 141.º e 171.º do Código das Sociedades Comerciais, que passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 35.º
[...]
1 - Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores ou directores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes.
2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social.
3 - Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação pelos sócios:
a) A dissolução da sociedade;
b) A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no n.º 1 do artigo 96.º;
c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.
Artigo 141.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogada.)
2 - No caso da dissolução imediata prevista nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, podem os sócios deliberar, por maioria simples dos votos produzidos em assembleia, o reconhecimento da dissolução, e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial da dissolução.
Artigo 171.º
[...]
1 - ...
2 - As sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções devem ainda indicar o capital social, o montante do capital realizado, se for diverso, e o montante do capital próprio segundo o último balanço aprovado, sempre que este for igual ou inferior a metade do capital social.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde o dia 31 de Dezembro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Aguiar Branco.
Promulgado em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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