DL n.º 162/2002, de 11 de Julho
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SUMÁRIO
Altera a redacção dos artigos 35.º e 141.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro
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Constitui um objectivo vertido no Programa do XV Governo Constitucional, na área da economia, a requalificação e modernização do tecido empresarial português com vista ao aumento da competitividade da economia e promoção da produtividade. Esse objectivo encontra o correspondente, na área da justiça, na assunção da necessidade de proceder à agilização do processo de recuperação de empresas e falências. O dispositivo previsto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais situa-se a montante desta questão e visa assegurar a manutenção de estruturas saudáveis de capitalização das empresas.
O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, que aprovou o Código das Sociedades Comerciais, estatuía a suspensão da vigência do artigo 35.º, remetendo para um futuro diploma legal a fixação da data de entrada em vigor deste preceito. A suspensão da vigência do artigo 35.º durou cerca de 15 anos, tendo sido levantada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, versa sobre um conjunto de alterações ao Código das Sociedades Comerciais, todas relacionadas com um objectivo de desburocratização, reduzindo o número de actos sujeitos a escritura pública, alterando ainda, em consonância, o Código do Notariado, o regime jurídico das sociedades civis de advogados, entre outros. Tendo presente este enquadramento, não resulta clara a razão da inserção de um preceito determinando a entrada em vigor do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, num diploma norteado por um objectivo de desburocratização e simplificação das formalidades de actos societários.
Não obstante a peculiar entrada em vigor deste preceito, o artigo 35.º decorre da transposição de uma norma comunitária, o artigo 17.º da 2.ª Directiva n.º 77/91/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, reflectindo preocupações de solidez financeira das sociedades comercias e de protecção dos credores.
O artigo 35.º impõe-se, assim, como uma medida consistente com os objectivos de requalificação do tecido empresarial português, servindo como motor para a busca oportuna de soluções dirigidas ao eficiente desenvolvimento da actividade empresarial ou, sendo caso disso, à cessação de actividades empresariais inviáveis. Estimula-se, por um lado, o saneamento e recapitalização de empresas viáveis, abrindo-se um vasto leque de hipóteses de recuperação à sociedade, não se contemporiza porém com empresas descapitalizadas, muitas vezes mantidas por razões alheias aos objectivos de criação de riqueza do sector empresarial. O artigo 35.º serve assim, entre outras finalidades, um objectivo de combate às ditas 'empresas-fantasma', não prejudicando, no entanto, a aplicação do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro.
Atendendo ao enquadramento descrito, impõem-se a concessão de um período inicial de adaptação a um novo regime e a consagração de um mecanismo eficiente através da cominação da dissolução automática ao fim de dois exercícios consecutivos sem que tenha sido regularizada a situação da empresa. Nestes termos, a dissolução imediata prevista no n.º4 do artigo 35.º só ocorrerá a partir do momento da aprovação das contas do exercício de 2004, ou seja, em 2005.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração do Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 35.º e 141.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 35.º
Perda de metade do capital
1 - Os membros da administração que, pelas contas do exercício, verifiquem estar perdida metade do capital social devem mencionar expressamente tal facto no relatório de gestão e propor aos sócios uma ou mais das seguintes medidas:
a) A dissolução da sociedade;
b) A redução do capital social;
c) A realização de entradas em dinheiro que mantenham pelo menos em dois terços a cobertura do capital social;
d) A adopção de medidas concretas tendentes a manter pelo menos em dois terços a cobertura do capital social.
2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio constante do balanço do exercício for inferior a metade do capital social.
3 - Os membros da administração devem apresentar a proposta prevista no n.º 1 na assembleia geral que apreciar as contas do exercício, ou em assembleia convocada para os 90 dias seguintes à data do início da assembleia, ou à aprovação judicial, nos casos previstos no artigo 67.º
4 - Mantendo-se a situação de perda de metade do capital social no final do exercício seguinte àquele a que se refere o n.º 1, considera-se a sociedade imediatamente dissolvida, desde a aprovação das contas daquele exercício, assumindo os administradores, a partir desse momento, as competências de liquidatários, nos termos do artigo 151.º
Artigo 141.º
Casos de dissolução imediata
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Pela perda de metade do capital social, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º
2 - No caso da dissolução imediata prevista nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 1, podem os sócios deliberar, por maioria simples dos votos produzidos em assembleia, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada, promover a justificação notarial da dissolução.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com ressalva do disposto no número seguinte.
2 - Considera-se que o exercício de 2003 é o primeiro exercício relevante para efeito da dissolução imediata prevista no n.º 4 do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 26 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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