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  DL n.º 224/84, de 06 de Julho
    CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 30/93, de 12 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 30/93, de 12/02
   - DL n.º 80/92, de 07/05
   - Declaração de 31/03 de 1990
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - Declaração de 29/09 de 1984
   - Declaração de 31/08 de 1984
- 35ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2023, de 11/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 31ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 29ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 28ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 27ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 26ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 25ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 24ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 23ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 22ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 21ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 20ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 19ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 18ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 17ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 16ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 15ª versão (Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02)
     - 14ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12)
     - 13ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 12ª versão (DL n.º 67/96, de 31/05)
     - 11ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 10ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 9ª versão (DL n.º 255/93, de 15/07)
     - 8ª versão (DL n.º 30/93, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 80/92, de 07/05)
     - 6ª versão (Declaração de 31/03 de 1990)
     - 5ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02)
     - 4ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09)
     - 3ª versão (Declaração de 29/09 de 1984)
     - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 224/84, de 06/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Predial
_____________________
  Artigo 101.º
(Averbamentos especiais)
1 - São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos:
a) A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;
b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;
c) A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;
d) A convenção de indivisão da compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 94.º;
e) A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;
f) A cessão da posição contratual emergente da promessa de alienação ou de oneração de imóveis e do pacto de preferência;
g) A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente colectivo para outro;
h) O trespasse do usufruto;
i) A consignação judicial de rendimentos de imóveis objecto de inscrição de penhora;
j) A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos;
l) A transmissão de concessões inscritas.
2 - São registados nos mesmos termos:
a) A conversão do arresto em penhora;
b) A decisão final das acções inscritas;
c) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
d) A renovação dos registos;
e) A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear;
f) O cancelamento total ou parcial dos registos.
3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição.
4 - A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
5 - A inscrição da aquisição por arrematação em hasta pública determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos que são judicialmente mandados cancelar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - DL n.º 30/93, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
   -3ª versão: DL n.º 355/85, de 02/09

  Artigo 102.º
(Requisitos gerais)
1 - O averbamento deve conter os seguintes elementos:
a) A letra e o número da inscrição a que respeita, seguidas do número de ordem correspondente ao averbamento;
b) O número e a data da apresentação, ou, se desta não depender, a data em que é feito;
c) A menção do facto averbado e das condições suspensivas ou resolutivas que o afectem;
d) Os sujeitos do facto averbado.
2 - É aplicável à menção e identificação dos sujeitos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 93.º

  Artigo 103.º
(Requisitos especiais)
1 - Os averbamentos referidos no n.º 1 do artigo 101.º devem satisfazer, na parte aplicável, os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 95.º
2 - O averbamento de conversão de registo provisório em definitivo deve conter apenas essa menção, salvo se envolver alteração da inscrição.
3 - O averbamento de cancelamento deve conter apenas essa menção, mas, sendo parcial, especificará o respectivo conteúdo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 29/09 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

TÍTULO V
Da publicidade e da prova do registo
CAPÍTULO I
Publicidade
  Artigo 104.º
(Carácter público do registo)
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.

  Artigo 105.º
(Buscas)
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior apenas os funcionários da repartição poderão consultar os livros, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
2 - Podem ser passadas fotocópias não certificadas, com o valor de informações, dos registos e despachos e despachos e de quaisquer documentos.

CAPÍTULO II
Meios de prova
  Artigo 106.º
(Espécies)
1 - O registo prova-se por meio de títulos de registo, certidões, fotocópias e notas de registo.
2 - O período de validade exigido para os documentos referidos no número anterior pode ser prorrogado por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação da conservatória.

SECÇÃO I
Títulos de registo
  Artigo 107.º
(Emissão dos títulos)
1 - Por cada prédio ou fracção autónoma é emitido pela conservatória um título de registo destinado à anotação da respectiva descrição e dos registos em vigor.
2 - Os títulos de registo obedecem a modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça e são emitidos ou actualizados a pedido verbal do proprietário inscrito.
3 - Só pode ser passada 2.ª via do título no caso de destruição ou extravio alegado em requerimento do proprietário.
4 - A emissão do título é sempre anotada à descrição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 108.º
(Elementos a anotar no título)
Do título de registo devem constar:
a) A designação da conservatória;
b) A identificação do prédio ou da fracção autónoma, de harmonia com os elementos constantes da respectiva descrição;
c) A indicação discriminada de todos os registos em vigor, mediante a menção da espécie do facto registado, do nome completo dos titulares respectivos e do valor dos encargos e sua duração;
d) A data da emissão;
e) A assinatura do conservador ou do ajudante.

  Artigo 109.º
(Valor probatório dos títulos)
1 - Os títulos de registo constituem prova bastante da descrição predial e dos registos em vigor, bem como da inscrição matricial, quando anotada nos termos do artigo seguinte.
2 - Os títulos de registo consideram-se actualizados quando conferidos pela conservatória há menos de três meses.
3 - Quando tenha sido emitido título de registo, não poderá, sem a sua apresentação, fazer-se registo definitivo a favor do proprietário do respectivo imóvel.

  Artigo 110.º
(Conferência com as matrizes)
1 - As repartições de finanças procederão à conferência dos títulos de registo com as matrizes prediais quando em harmonia com a descrição predial, neles anotando o artigo e o valor patrimonial do prédio.
2 - A nota é datada e rubricada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

SECÇÃO II
Certidões e fotocópias
  Artigo 111.º
(Requisição)
1 - As certidões e as fotocópias são requisitadas em impresso, de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio, nele se anotando a data da entrada e o número de ordem anual.
2 - As requisições não têm apresentação e devem conter, além da identificação do requisitante, o número da descrição e a freguesia dos prédios ou fracções autónomas a que respeitem.
3 - Tratando-se de prédio não descrito deve indicar-se a natureza do prédio, a sua situação, as confrontações, o artigo da matriz e o nome, estado e residência do proprietário ou possuidor actual, bem como dos dois imediatamente anteriores, salvo, quanto a estes, se o requisitante alegar na requisição as razões justificativas do seu desconhecimento.
4 - Se a requisição respeitar a quota-parte de prédio indiviso, deve conter o nome, estado e residência de todos os comproprietários.
5 - Podem ser pedidas verbalmente fotocópias com valor de certidão dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - Declaração de 29/09 de 1984
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 1984
   -3ª versão: Declaração de 29/09 de 1984

  Artigo 112.º
(Conteúdo da certidão)
1 - As certidões ou fotocópias devem transcrever literalmente as descrições e todos os registos em vigor sobre o imóvel, salvo se tiverem sido pedidas com referência apenas a certos actos de registo.
2 - As certidões de narrativa e as certidões e fotocópias pedidas com referência a certos actos serão passadas por forma a não induzirem em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos seus titulares e devem referir os factos registados ou os títulos apresentados que alterem o pedido.
3 - As certidões e fotocópias de registo que revele alguma irregularidade ou deficiência não rectificada devem mencionar esta circunstância.
4 - Se for encontrado descrito um prédio que apenas ofereça semelhança com o identificado no pedido, será passada certidão daquele, com menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destine, se existe relação entre ambos os prédios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 113.º
(Emissão ou recusa)
1 - As certidões são passados no prazo máximo de cinco dias, sempre que possível por fotocópia.
2 - As certidões negativas devem ser passadas em impresso oficialmente aprovado.
3 - Além de outros casos de impossibilidade de passagem da certidão, esta é recusada nos casos seguintes:
a) Se a requisição não obedecer ao modelo legal ou não contiver os elementos previstos no artigo 111.º;
b) Se o prédio não estiver sujeito a registo ou não se situar na área da conservatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Declaração de 31/08 de 1984

  Artigo 114.º
(Certidões para instrução de processos)
1 - As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário obrigatório são requisitadas com a indicação do fim a que se destinam e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as.
2 - As certidões a que se refere o número anterior podem ser substituídas por notas apostas na relação de bens, se estas contiverem os elementos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 111.º
3 - O regime de custas previsto no n.º 1 é aplicável às certidões requisitadas pelo Ministério Público ou por outras entidades que gozem de isenção emolumentar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984

SECÇÃO III
Notas de registo
  Artigo 115.º
(Conteúdo)
1 - Quando não for apresentado ou passado título de registo, é entregue ao interessado, por cada requisição, uma nota de registo de modelo oficial, com indicação do número das descrições e das inscrições ou averbamentos efectuados, e menção da natureza, se os registos forem provisórios.
2 - A nota de registo é assinada pelo conservador ou ajudante, sendo pago por verba o selo devido pela totalidade dos actos.

TÍTULO VI
Do suprimento, da rectificação e da reconstituição do registo
CAPÍTULO I
Meios de suprimento
  Artigo 116.º
(Justificação relativa ao trato sucessivo)
1 - O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de escritura de justificação notarial ou, tratando se de domínio a favor do Estado, de justificação administrativa regulada em lei especial.
2 - Se existir inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, pode também suprir-se, mediante justificação judicial ou notarial, a intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º
4 - O processo de justificação previsto na lei sobre emparcelamento substitui, com as necessárias adaptações, a escritura de justificação notarial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 117.º
(Regularidade fiscal)
1 - No caso de justificação para primeira inscrição, presume-se a observância das obrigações fiscais por parte do justificante, se o direito estiver inscrito em seu nome na matriz.
2 - Tratando-se do reatamento do trato sucessivo, a impossibilidade de comprovar os impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.

  Artigo 118.º
(Outros casos de justificação)
As disposições relativas à acção de justificação judicial para primeira inscrição são aplicáveis, com as devidas adaptações:
a) Ao registo da mera posse;
b) Ao cancelamento, pedido pelo titular inscrito, do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respectiva extinção.

  Artigo 119.º
(Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão)
1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão em falência ou insolvência de bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de dez dias, se o prédio ou o direito lhe pertence.
2 - No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição, far-se-á a citação deste ou dos seus herdeiros independentemente de habilitação, afixando-se editais pelo prazo de trinta dias na sede da junta de freguesia da situação dos prédios e na conservatória competente.
3 - Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.
4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão de facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo.
5 - O registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da acção.
6 - No caso de procedência da acção, pode o interessado pedir a conversão do registo no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 355/85, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984

CAPÍTULO II
Da rectificação do registo
  Artigo 120.º
(Iniciativa)
1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
2 - Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo podem ser rectificados pela feitura do registo em falta, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade.
3 - Salvo o disposto no número anterior, a rectificação do registo é feita por averbamento.

  Artigo 121.º
(Desconformidade com o título)
1 - A inexactidão proveniente da desconformidade com o título é rectificada oficiosamente em face dos documentos que serviram de base ao registo.
2 - Se, porém, a rectificação puder prejudicar direitos de titulares inscritos, é necessário o consentimento de todos ou decisão judicial.

  Artigo 122.º
(Deficiências dos títulos)
1 - As inexactidões provenientes de deficiências dos títulos só podem ser rectificadas com o consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial, desde que as deficiências não sejam causa de nulidade.
2 - A rectificação que não envolva prejuízo de titulares inscritos, desde que baseada em documento bastante, pode ser feita a requerimento de qualquer interessado.

  Artigo 123.º
(Registos indevidamente lavrados)
1 - Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do artigo 16.º podem ser cancelados mediante consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial em processo de rectificação.
2 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.

  Artigo 124.º
(Efeitos da rectificação)
A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.

  Artigo 125.º
(Forma de consentimento)
O consentimento necessário à rectificação pode ser prestado:
a) Por requerimento de todos os interessados pedindo a rectificação;
b) Em conferência convocada pelo conservador.

  Artigo 126.º
(Rectificação em conferência)
1 - Suscitada a inexactidão ou nulidade do registo indevidamente lavrado e não sendo a rectificação requerida por todos os interessados, o conservador, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer deles, convocará, por carta registada com aviso de recepção, uma conferência de todos para deliberarem sobre a rectificação.
2 - O requerimento é anotado no Diário, juntamente com os documentos, e a pendência da rectificação é averbada, em qualquer caso, ao respectivo registo.
3 - Se o conservador e todos os interessados acordarem na rectificação, lavrar-se-á auto de acordo.

  Artigo 127.º
(Rectificação judicial)
1 - Se a conferência não for possível ou na falta de acordo, pode a rectificação judicial ser requerida por qualquer interessado.
2 - Não sendo requerida no prazo de oito dias, deve o conservador promover oficiosamente a rectificação, quando reconheça que o registo é inexacto ou foi indevidamente lavrado, ou, no caso contrário, cancelar o averbamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 128.º
(Petição e remessa a juízo)
1 - A petição, sem obedecer à forma articulada, é dirigida ao juiz da comarca e especificará a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.
2 - Quando a rectificação não for promovida oficiosamente, a petição e os documentos são entregues na conservatória e anotados no Diário.
3 - O processo é remetido a juízo, com parecer do conservador, no prazo de 5 dias e a pendência da rectificação será simultaneamente averbada ao registo, se antes o não tiver sido.

  Artigo 129.º
(Citação)
1 - O juiz ordenará a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de 10 dias.
2 - Se for deduzida oposição, seguem-se os termos do processo sumário.
3 - Se não for deduzida oposição, o juiz ordenará as diligências que entender convenientes e decidirá sobre o mérito do pedido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02

  Artigo 130.º
(Execução da sentença)
1 - Após o trânsito em julgado, o chefe da secretaria remeterá à conservatória uma certidão do teor da sentença e os documentos que o requerente tenha juntado ao processo.
2 - O conservador efectuará oficiosamente a rectificação ou o cancelamento do averbamento de pendência da rectificação, se esta estiver sido indeferida ou tiver havido desistência do pedido.

  Artigo 131.º
(Recurso)
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação e, nos termos gerais da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Além das partes, podem recorrer o conservador e o Ministério Público.
3 - O recurso é processado e julgado como o agravo em matéria cível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 132.º
(Isenções)
1 - Os processos de rectificação estão isentos de custas e selo quando o pedido for julgado procedente ou a rectificação for promovida pelo conservador.
2 - O registo da rectificação ou da sua pendência é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.

CAPÍTULO III
Reconstituição do registo
  Artigo 133.º
(Métodos de reconstituição)
1 - Os registos existentes em fichas ou em livros extraviados ou inutilizados podem ser reconstituídos por reprodução a partir de arquivos de duplicação, por reelaboração do registo com base nos respectivos documentos ou por reforma dos livros ou das fichas.
2 - A data da reconstituição dos registos deve constar da ficha.

  Artigo 134.º
(Arquivos de duplicação)
1 - Com vista à preservação dos registos, poderão ser organizados arquivos, em locais diferentes dos da situação das conservatórias para depósito dos livros transcritos em fichas ou de cópias destas.
2 - As cópias a depositar no arquivo de preservação poderão ser extraídas por fotocópia ou microfilme.

  Artigo 135.º
(Reelaboração do registo)
1 - O extravio ou inutilização de uma ficha determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes ao prédio.
2 - Deverão ser requisitados às repartições competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e do imposto do selo.

  Artigo 136.º
(Reforma)
Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído pela forma prevista nos artigos anteriores proceder-se-á à reforma dos livros ou fichas.

  Artigo 137.º
(Processo de reforma)
1 - O processo de reforma inicia-se com a remessa ao Ministério Público do auto lavrado pelo conservador, do qual deverão constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos livros ou fichas abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.
2 - O Ministério Público requererá ao juiz a citação-edital dos interessados para, no prazo de dois meses, apresentarem na conservatória títulos, certidões e outros documentos de que disponham, indicando-se também nos editais o período a que os registos respeitem.
3 - Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação por despacho transitado em julgado, o Ministério Público promoverá a comunicação do facto ao conservador.
4 - O termo do prazo a que se refere o n.º 3 será anotado no Diário, procedendo-se, de seguida, à reconstituição dos registos em face dos livros e fichas subsistentes e dos documentos arquivados e apresentados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 138.º
(Reclamações)
1 - Concluída a reforma, o conservador partipará o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação-edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória, no prazo de trinta dias, as suas reclamações.
2 - As reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com a informação do conservador, depois de cumprido o disposto nos números seguintes.
3 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, lavrar-se-á esta como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.
4 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado, serão juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhes serviram de base e anotar-se-á ao registo a pendência da reclamação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 139.º
(Suprimento de omissões não reclamadas)
1 - A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
2 - Julgada procedente a acção, será o registo lavrado com a menção das inscrições a que se refere.
3 - A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção que não tenham estado inscritos no livro ou na ficha perdida.

TÍTULO VII
Da impugnação das decisões do conservador
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 140.º
Reclamação
1 - Do despacho de recusa do conservador em efectuar qualquer acto de registo nos termos requeridos cabe reclamação para o próprio conservador.
2 - A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.
3 - A impugnação de erros de conta dos actos e da recusa de passagem de certidões só pode ser feita por recurso hierárquico, depois de desatendida a reclamação para o próprio conservador.
4 - Quando a recusa se fundamente em vício de que alegadamente enfermem os títulos lavrados por notário, a este assiste o direito de interpor reclamação, devendo o processo, neste caso, ser instruído com a autorização escrita do interessado presumivelmente prejudicado com a decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 141.º
Formalidades da reclamação
1 - A reclamação deve ser escrita e fundamentada.
2 - O prazo para a dedução é de 30 dias a contar do termo do prazo para o registo ou da notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º; tratando-se de reclamação contra a recusa de passagem de certidões, o prazo conta-se a partir do termo do prazo legal para a emissão.
3 - No prazo de cinco dias o conservador deve apreciar a reclamação e proferir despacho fundamentado a reparar ou a manter a decisão.
4 - O despacho é sempre notificado ao reclamante no prazo de 48 horas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02

  Artigo 142.º
Recurso hierárquico
1 - Do despacho que tiver indeferido a reclamação cabe recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - O prazo para interposição do recurso hierárquico é de 30 dias a contar da data da notificação do despacho referido no n.º 3 do artigo anterior.
3 - A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória.
4 - No prazo de cinco dias o conservador deve remeter todo o processo à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, instruído com o de reclamação e com fotocópia do despacho de recusa e dos documentos que julgar necessários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 143.º
Apreciação do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo director-geral dos Registos e do Notariado, que pode determinar que previamente seja ouvido o Conselho Técnico.
2 - Quando haja de ser ouvido, o Conselho Técnico deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias.
3 - A decisão do director-geral diferente do parecer do Conselho Técnico deve ser fundamentada.
4 - A decisão proferida é notificada ao reclamante por carta registada e comunicada ao conservador reclamado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02

  Artigo 144.º
Registos dependentes
1 - No caso de recusa, julgados procedentes a reclamação, o recurso hierárquico ou o recurso contencioso, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes.
2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo 149.º, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

CAPÍTULO II
Recurso contencioso
  Artigo 145.º
Recurso contencioso
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode interpor recurso contencioso do despacho do conservador.
2 - O recurso é interposto para o tribunal da comarca no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
3 - À interposição do recurso contencioso é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 142.º
4 - No prazo de 10 dias o conservador deve remeter o processo a juízo, instruído com o de recurso hierárquico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02

  Artigo 146.º
Julgamento do recurso contencioso
1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar o recurso contencioso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984

  Artigo 147.º
(Recurso da sentença)
1 - Da sentença proferida em processo de recurso contencioso podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o interessado, o conservador e o Ministério Público.
2 - O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
3 - Do acórdão da Relação cabe agravo, nos termos da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
4 - Decidido definitivamente o recurso contencioso, o chefe da secretaria deve remeter à conservatória certidão da decisão proferida; se houver desistência ou deserção do recuso ou se estiver parado mais de 30 dias por inércia do recorrente, deve o facto ser também comunicado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984

  Artigo 148.º
Valor do recurso e isenção
1 - O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente por dúvidas.
2 - Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de custas, ainda que os motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados improcedentes, salvo se tiverem agido com dolo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984

  Artigo 149.º
Efeitos da impugnação
1 - A interposição da reclamação e de recurso deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como a deserção do recurso ou paragem durante mais de 30 dias por inércia dos recorrentes.
3 - Com a interposição do recuso fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório, até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Se o recurso for julgado procedente, o conservador lavrará o registo recusado, com base na apresentação correspondente à recusa, ou converterá oficiosamente o registo provisório.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

TÍTULO VIII
Disposições diversas
  Artigo 150.º
(Emolumentos)
1 - Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e o imposto do selo devido, salvo nos casos de isenção previstos na lei.
2 - As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.

  Artigo 151.º
(Preparos)
1 - No acto da apresentação deve ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.
2 - Nos casos de doação previstos no artigo 40.º, incumbe ao representante do incapaz o pagamento da conta, com dispensa de preparo.
3 - Sempre que o preparo venha a mostrar-se insuficiente, a conservatória avisará o interessado, por qualquer meio, para o completar no prazo de dois dias.
4 - Não sendo completado o preparo, é lançada como emolumento apenas a quantia recebida, registando-se a diferença quando for cobrada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: DL n.º 355/85, de 02/09

  Artigo 152.º
(Isenções)
1 - São isentos de emolumentos os registos a favor do Estado, pedidos exclusivamente no seu interesse.
2 - Os emolumentos dos actos de registo respeitantes a aquisições de prédios ou fracções autónomas em regime de habitação a custos controlados são reduzidos a 50% do seu valor.
3 - Salvo disposição em contrário, todos os livros, fichas, verbetes ou impressos previstos neste Código e exclusivamente destinados ao serviço do registo não carecem de selo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 60/90, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07

  Artigo 153.º
(Responsabilidade civil e criminal)
1 - Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente, para além da responsabilidade criminal em que possa incorrer, responde pelos danos a que der causa.
2 - Na mesma responsabilidade incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas, na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.

O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

  ANEXO
Tabela de emolumentos do registo predial
(Inclui as alterações produzidas pelas Portarias n.ºs 486/87, de 8 de Junho, 575/89, de 26 de Junho, e 1046/91, de 12 de Outubro (com Declaração de Rectificação n.º 258/91, de 30 de Novembro))

Artigo 1.º - Por cada descrição - 700$00.
Art. 2.º - 1 - Por cada inscrição - 2100$00.
2 - Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 100000$00, acresce, sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:
a) Até 200000$00 - 10$00;
b) De 200000$00 a 1000000$00 - 5$00;
c) De 1000000$00 a 10000000$00 - 4$00;
d) Acima de 10000000$00, sobre o excedente - 3$00.
3 - O emolumento previsto no n.º 2 não é devido pelas inscrições de aquisição anteriores à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome.
Art. 3.º - 1 - Por cada averbamento às descrições de algum facto que aumente o valor anteriormente nelas mencionado serão devidos os emolumentos previstos nos n.os. 1 e 2 do artigo anterior, calculados sobre a diferença entre o antigo e o novo valor, reduzidos a metade.
2 - Verificando-se que o valor tributável do prédio ou fracção autónoma é superior ao valor resultante da descrição, é cobrado o emolumento do número anterior, calculado sobre a diferença de valores.
3 - Para os efeitos do cálculo previsto nos números anteriores, considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demo lido.
Art. 4.º - 1 - Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos hipotecários ou garantidos por consignação de rendimentos e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos do artigo 2.º, reduzidos a metade.
2 - Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor e a bens, o emolumento variável será calculado considerando-se como valor da inscrição o valor cancelado.
3 - Se o cancelamento parcial respeitar apenas a bens, o emolumento variável divide-se igualmente por todos os prédios ou fracções autónomas a que a inscrição respeita.
Art. 5.º - 1 - Por cada averbamento independente, excluídos os referidos nos artigos anteriores - 500$00.
2 - Verificando-se pelo averbamento que o valor do facto inscrito é superior àquele que serviu de base para a determinação do emolumento cobrado pela inscrição, acresce ao emolumento do n.º 1 deste artigo o previsto no n.º 2 do artigo 2.º, calculado sobre a diferença entre os dois valores.
Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, são considerados como um acto único, para efeitos emolumentares, as inscrições ou os averbamentos a inscrições lavradas em fichas diversas para o registo do mesmo facto.
Art. 7.º Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação - 200$00.
Art. 8.º Por cada recusa - 200$00.
Art. 9.º Pela urgência na feitura do registo é devido 1% sobre o valor do facto registado, num mínimo de 5000$00.
Art. 10.º - 1 - Por cada processo de reclamação hierárquica - 6000$00.
2 - Tratando se de reclamação de conta - 2000$00.
3 - O preparo cobrado será devolvido se a reclamação obtiver provimento.
4 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.
Artigo 11.º - 1 - Por cada certidão ou fotocópia - 300$00.
2 - Se a certidão ou fotocópia ocupar mais de uma lauda, por cada lauda a mais acrescem 100$00.
3 - Pela confirmação são devidos os emolumentos dos números anteriores reduzidos a metade.
4 - Pela passagem ou actualização do título de registo de propriedade é devido o emolumento previsto no n.º 1.
Art. 12.º - 1 - Por cada informação dada por escrito:
a) Em relação a um prédio - 200$00;
b) Por cada prédio a mais - 100$00;
c) Não sendo relativa a prédios - 250$00.
2 - Por cada lauda de fotocópia não certificada com o valor de informação - 100$00.
Art. 13.º - 1 - Para efeitos desta tabela, o valor do facto registado é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.
2 - O valor dos prédios é o seu valor tributável ou aquele que as partes lhes atribuírem, se for superior, e, na falta destes elementos, obtém-se segundo as regras gerais da lei processual ou considera-se indeterminado, se não for possível fixá-lo.
3 - Nos registos de garantia, o valor do facto é o assegurado pelo próprio registo, recorrendo se às regras da lei processual, se necessário, para a sua determinação.
4 - Na hipoteca relativa a crédito que vença juros são considerados, para a determinação do valor, os juros que a hipoteca garantir, sendo o valor da penhora e do arresto o da importância líquida assegurada.
5 - O valor do usufruto, bem como o dos direitos de uso e habitação, é o de metade do valor tributável do prédio ou fracção autónoma, se este for superior ao declarado, e o valor da propriedade onerada com tais encargos é o da propriedade plena.
6 - Os ónus de eventual redução das doações e de indisponibilidade são considerados factos de valor indeterminado.
7 - Na alteração de propriedade horizontal e no reforço de hipoteca, de consignação de rendimentos, de penhora ou de arresto, quando daí resulte aumento de valor, o valor a considerar é o da diferença entre o antigo e o novo, sendo, em qualquer outro caso, as inscrições de alteração ou de reforço consideradas de valor indeterminado.
Art. 14.º - 1 - Abrangendo o facto submetido a registo prédios situados na área de mais de uma conservatória e não se designando a parte do valor do acto que corresponda a cada prédio, o valor total é dividido igualmente por todos eles, de modo que cada conservatória liquide os emolumentos do n.º 2 do artigo 2.º na proporção do número de prédios que lhe pertencer.
Quando um prédio for situado na área de mais de uma conservatória, a parte situada em cada uma delas é considerada uma unidade predial.
2 - A regra prevista no número anterior tem aplicação ainda no caso de o facto respeitar simultaneamente a prédios e navios.
3 - Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista nos números anteriores só terá lugar se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os bens.
Art. 15.º Os emolumentos devidos pelo registo de valor determinado mas representado em moeda estrangeira são calculados pelo último câmbio oficial publicado.
Art. 16.º O custo dos impressos de requisição e de títulos de registo de propriedade, bem como as despesas de quaisquer comunicações a que haja lugar, são pagos separadamente pelos interessados.
Art. 17.º A taxa de reembolso, englobada no montante total das importâncias arrecadadas, será de 3%, a deduzir no final de cada mês.
Art. 18.º - 1 - a) Pelo requerimento ou preenchimento do impresso-requisição para a realização de qualquer acto de registo 500$00;
b) Acresce, por cada acto de registo além do primeiro - 200$00;
c) Quando o requerimento ou requisição se destinar a obter uma certidão - 200$00;
d) Quando o requerimento se destinar a outras repartições - 500$00.
2 – a) Pelo estudo e organização do processo pré-registral - 1000$00;
b) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:
Por requisição até dois actos de registo - 2000$00;
Por requisição de três ou mais actos de registo - 5000$00.
3 - Pelas diligências de aperfeiçoamento do processo registral de que resulte a junção de documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa - 2000$00.
4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm a natureza de emolumentos pessoais, revertendo para os funcionários da repartição na proporção dos seus vencimentos de categoria.
5 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.
Art. 19.º - 1 - A presente tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
2 - Em caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento cobrar-se-á sempre o menor.
















  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - Declaração de 29/09 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984

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