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  DL n.º 63/85, de 14 de Março
    CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Abril de 1985!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 30/04 de 1985
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09)
     - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08)
     - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11)
     - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09)
     - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985)
     - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
TÍTULO IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos
  Artigo 201.º
(Violação do direito moral)
1 - Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou de prestação de um artista que sabe não lhe pertencer será punido com prisão até 1 ano e multa de 100 a 200 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem fraudulentamente atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação de artista, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.

  Artigo 202.º
(Contrafacção)
1 - Quem utilizar fraudulentamente como sendo criação ou execução sua obra ou prestação de artista que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou execução alheias, divulgadas ou não divulgadas, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria, será punido com prisão até 1 ano e multa de 80 a 180 dias.
2 - Se o agente actuar com intenção de conseguir vantagem patrimonial, a pena será de prisão até 1 ano e multa de 100 a 250 dias.
3 - Se a reprodução representar apenas parte ou fracção da obra ou criação produzida, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.
4 - Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.
5 - Não importam contrafacção:
a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra, ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outras formas de representação do mesmo objecto, se, a despeito das semelhanças decorrentes de identidade de objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;
b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para efeito de documentação da crítica artística.
6 - O procedimento criminal depende de queixa.

  Artigo 203.º
(Usurpação)
1 - Quem, sem autorização do autor ou do artista, utilizar obra ou prestação de artista por qualquer das formas previstas neste Código ou divulgar abusivamente obra ainda não divulgada ou não destinada a divulgação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, será punido com prisão até 6 meses ou multa de 50 a 100 dias.
2 - Se o agente actuar com intenção de conseguir vantagem patrimonial, o limite máximo da pena de prisão será elevado até 1 ano.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.

  Artigo 204.º
(Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada)
1 - Quem importar, exportar, puser à venda, vender ou de qualquer outro modo puser à disposição do público obra contrafeita ou usurpada ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com prisão até 1 ano e multa de 50 a 150 dias.
2 - A negligência é punível com multa até 50 dias.

  Artigo 205.º
(Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática de crime)
1 - Serão sempre apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os exemplares de cópias das obras que serviram ou estavam destinadas a servir para a prática dos crimes atrás referidos ou que por eles foram produzidos, bem como os respectivos invólucros materiais.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o tribunal ordenará que os objectos referidos no número anterior sejam destruídos total ou parcialmente ou postos fora de comércio.

  Artigo 206.º
(Regime especial de apreensão e destruição em caso de violação do direito moral)
1 - Se apenas for reivindicada a paternidade da obra, pode o tribunal, a requerimento do autor, em vez de ordenar a destruição, mandar entregar àquele os exemplares apreendidos, desde que se mostre possível, mediante adição ou substituição das indicações referentes à sua autoria, assegurar ou garantir aquela paternidade.
2 - Se o autor defender a integridade da obra, pode o tribunal, em vez de ordenar a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo, mandar entregá-los ao autor, a requerimento deste, se for possível restituir esses exemplares à forma original.

  Artigo 207.º
(Regime das contra-ordenações)
Às contra-ordenações, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

  Artigo 208.º
(Das contra-ordenações)
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00:
a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, de harmonia com o estatuído no n.º 2 do artigo 145.º;
b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 145.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00 a inobservância do disposto nos artigos 98.º, 127.º, n.º 2, 136.º, 143.º, 155.º, n.º 1, 175.º, 191.º e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 185.º, n.º 1.
3 - A negligência é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/85, de 30/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 209.º
(Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas)
A competência para o processamento das contra-ordenações e para aplicação das coimas pertence ao director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

  Artigo 210.º
(Efeito do recurso)
Não tem efeito suspensivo o recurso da decisão que aplicar coima de montante inferior a 80000$00.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/85, de 30/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 211.º
(Destino do produto das coimas)
O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações reverte para o Fundo de Fomento Cultural.

  Artigo 212.º
(Providências cautelares)
Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer a suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de uma obra intelectual, compreendendo a obra cinematográfica, que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.

  Artigo 213.º
(Identificação ilegítima)
O uso ilegítimo do nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de identificação do autor confere ao interessado o direito de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização por perdas e danos.

  Artigo 214.º
(Indemnização)
Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, atender-se-á sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.

  Artigo 215.º
(Concorrência desleal)
A protecção prevista no presente Código não prejudica a protecção assegurada nos termos da legislação sobre a protecção da concorrência.

TÍTULO V
Do registo
  Artigo 216.º
(Regra geral)
O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 217.º
(Registo constitutivo)
Condiciona a efectividade da protecção legal o registo:
a) Do título da obra não publicada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;
b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas.

  Artigo 218.º
(Objecto do registo)
1 - Estão sujeitos a registo:
a) Os factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;
b) O nome literário ou artístico;
c) O título da obra ainda não publicada;
d) A penhora e o arresto sobre o direito de autor;
e) O mandato nos termos do artigo 75.º
2 - São igualmente objecto de registo:
a) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;
b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c) As respectivas decisões finais, logo que transitem em julgado.

  Artigo 219.º
(Nome literário ou artístico)
1 - O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada.
2 - O registo do nome literário ou artístico não tem outro efeito além da mera publicação do seu uso.

Disposições finais
  Artigo 220.º
(Litígios)
A resolução de qualquer litígio que não incida sobre direitos indisponíveis, surgido na aplicação das disposições do presente Código, pode ser sujeita pelas partes a arbitragem, nos termos da lei geral.
Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 75.º
Cada registo ... 5000$00
Depósito das listas das sociedades de autores ou de entidades similares - cada lista ... 2000$00
Situação de listas ... Grátis
Depósito de aditamento às listas das sociedades de autores ou entidades similares - cada aditamento ... 1000$00
Pela desistência do acto de registo requerido depois de efectuada a respectiva apresentação no Diário ... 1000$00
Cada certificado ... 1000$00

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins.

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