Rect. n.º 23-F/99, de 31 de Dezembro
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SUMÁRIO
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 486/99, do Ministério das Finanças, que aprova o novo Código dos Valores Mobiliários, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 265, de 13 de Novembro de 1999

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Declaração de Rectificação n.º 23-F/99
  
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 486/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 265, de 13 de Novembro de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 23 do preâmbulo, onde se lê «Directivas [...] 80/390/CEE, de 27 de Março» deve ler-se «Directivas [...] 80/390/CEE, de 17 de Março».
No n.º 24 do preâmbulo, onde se lê «Nos casos, antecipa-se a vigência» deve ler-se «Nuns casos, antecipa-se a vigência».
No Código dos Valores Mobiliários:
Na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, onde se lê «nas alíneas anteriores a) a d),» deve ler-se «nas alíneas a) a d),».
No artigo 36.º, onde se lê «3 - O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente» deve ler-se «4 - O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente».
No mesmo artigo, onde se lê «4 - A sociedade gestora do fundo e os titulares dos respectivos órgãos estão sujeitos a registo na CMVM.» deve ler-se «5 - A sociedade gestora do fundo e os titulares dos respectivos órgãos estão sujeitos a registo na CMVM.».
Na alínea c) do artigo 61.º, onde se lê «que a representa» deve ler-se «que o representa».
No n.º 1 do artigo 102.º, onde se lê «que a representa» deve ler-se «que o representa».
No artigo 238.º, onde se lê «os artigos 135.º, 136.º, 137.º, 139.º e 142.º e o n.º 1 do artigo 146.º» deve ler-se «os artigos 135.º, 136.º, 137.º e 142.º e o n.º 1 do artigo 146.º».
No n.º 5 do artigo 245.º, onde se lê «enviados à CMVM e à bolsa» deve ler-se «enviados à CMVM e à entidade gestora da bolsa».
No n.º 2 do artigo 273.º, onde se lê «entidade gestora dos sistemas em causa» deve ler-se «entidade gestora do sistema em causa».
Na alínea a) do artigo 275.º, onde se lê «uma das ordens de transferência;» deve ler-se «uma da ordens de transferência ou».
No n.º 1 do artigo 339.º, onde se lê «nos termos e nos prazos acordados com o emitente.» deve ler-se «nos termos e nos prazos acordados com o emitente ou o alienante.».
No título respeitante à intermediação, onde se lê «Título V - Intermediação» deve ler-se «Título VI - Intermediação».

Consultar o Decreto-Lei n.º486/99, 13 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1999. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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