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  Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de Março
  REGULAMENTO DE AVISADORES ESPECIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 9/2025, de 29/01
   - Portaria n.º 356/2024, de 30/12
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos 2614-(10)
_____________________

O Código da Estrada estabelece, nos artigos 22.º e 23.º, as condições de utilização dos sinais sonoros e luminosos dos veículos e prevê a utilização de dispositivos especiais nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente, bem como nos veículos que circulam em marcha lenta, com o objectivo de assinalar adequadamente a marcha desses veículos.
Estabelece ainda que as características e modos de utilização dos referidos dispositivos são fixados em regulamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e dos artigos 22.º e 23.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção conferida, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Avisadores Especiais que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Os avisadores sonoros e luminosos especiais que, à data de entrada em vigor do presente diploma, já estejam instalados nos veículos a que se referem o n.º 5 do artigo 22.º e o n.º 3 do artigo 23.º do Código da Estrada ou cuja instalação tenha sido autorizada pela Direcção-Geral de Viação podem continuar a ser utilizados desde que se encontrem em perfeitas condições de funcionamento.
3.º É revogado o n.º 22.º da Portaria n.º 851/94, de 22 de Setembro.
4.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa, em 22 de Março de 2005.

ANEXO

REGULAMENTO DE AVISADORES ESPECIAIS


SECÇÃO I
DEFINIÇÕES
  Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Avisador sonoro especial» o dispositivo emissor de sinal sonoro especial que se destina a assinalar a marcha urgente de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 22.º do Código da Estrada;
b) «Avisador luminoso especial» o dispositivo luminoso que emite luz intermitente azul ou amarela, a toda a volta de um eixo vertical e que se destina a assinalar a marcha urgente ou a marcha lenta de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 23.º do Código da Estrada;
c) «Avisador luminoso especial auxiliar» o dispositivo luminoso que emite luz intermitente ou de descarga, segundo uma direção principal e que se destina a complementar os avisadores luminosos especiais ou, quando especialmente previsto, à utilização alternativa a estes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 356/2024, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 311-C/2005, de 24/03


SECÇÃO II
AVISADORES ESPECIAIS
SUBSECÇÃO I
AVISADORES SONOROS ESPECIAIS
  Artigo 2.º
Instalação de avisadores sonoros especiais
1 - Os avisadores sonoros especiais podem ser instalados em veículos de polícia, de bombeiros, de forças militares ou militarizadas, de proteção civil e nas ambulâncias.
2 - Os veículos afetos a serviço de interesse público e que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem instalar avisadores sonoros especiais, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.
3 - Podem ainda ser instalados avisadores sonoros especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT).
4 - A instalação de avisadores sonoros especiais noutros veículos afetos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 356/2024, de 30/12
   - Retificação n.º 9/2025, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 311-C/2005, de 24/03
   -2ª versão: Portaria n.º 356/2024, de 30/12

  Artigo 3.º
Características dos avisadores sonoros especiais
1 - Só podem ser instalados avisadores sonoros especiais de modelo aprovado ou homologado pelo IMT.
2 - Os avisadores sonoros especiais devem respeitar a norma portuguesa NP-2068.
3 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT podem ser aprovados avisadores sonoros especiais que produzam um som cuja frequência varie contínua e regularmente entre um valor máximo e um valor mínimo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica.
4 - É admitido que os avisadores sonoros especiais integrem a função de megafonia destinada a amplificar e difundir mensagens transmitidas por intermédio de microfone de comando próprio.
5 - A aprovação a que se refere o n.º 1 pode revestir a forma de homologação nacional ou de reconhecimento de modelo.
6 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação de avisadores sonoros especiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 356/2024, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 311-C/2005, de 24/03


SUBSECÇÃO II
AVISADORES LUMINOSOS ESPECIAIS
  Artigo 4.º
Instalação de avisadores luminosos especiais de cor azul
1 - Os avisadores luminosos especiais de cor azul podem ser instalados em veículos de polícia, de forças militares ou militarizadas, de bombeiros, de proteção civil e nas ambulâncias.
2 - Podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT.
3 - A instalação dos avisadores a que se refere o n.º 1 noutros veículos afetos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 356/2024, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 311-C/2005, de 24/03

  Artigo 5.º
Instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela
1 - A instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela é obrigatória quando se trate de veículos especialmente afetos a certos serviços de carácter público que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza, nos pronto-socorros, carros-piloto, bem como em máquinas industriais e veículos agrícolas, salvo, neste caso, os motocultivadores que circulem sem semirreboque ou retrotrem.
2 - Os avisadores a que se refere o presente artigo devem ainda ser instalados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º do Código da Estrada quando seja excedido o comprimento de 20 m ou a largura de 3,5 m.
3 - A instalação dos avisadores referidos no n.º 1 pode ser autorizada pelo IMT quando se trate de veículos ocasionalmente afetos a serviços que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta e desde que o interesse público o justifique.
4 - Não é permitida a utilização dos avisadores referidos nos números anteriores fora das condições previstas no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 356/2024, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 311-C/2005, de 24/03

  Artigo 6.º
Requisitos da instalação de avisadores luminosos especiais
1 - O número de avisadores luminosos especiais a instalar por veículo deve ser:
a) Um ou dois avisadores luminosos de cor azul;
b) Um avisador luminoso de cor amarela.
2 - Os avisadores luminosos especiais devem ser instalados:
a) Na parte anterior do plano superior da carroçaria ou arco de protecção;
b) Nos veículos sem cabina ou arco de protecção do condutor: na extremidade superior de uma haste com comprimento que garanta os parâmetros de visibilidade previstos no n.º 1.
3 - Os avisadores luminosos especiais não devem, em qualquer circunstância, prejudicar a visibilidade do condutor para a frente e para a retaguarda e devem ser visíveis num ângulo de 360B, a uma distância mínima de 50 m, no caso de avisadores de luz azul, ou de 100 m, no caso de avisadores de luz amarela.
4 - Podem ser instalados avisadores em número superior ao estabelecido no n.º 1 quando não seja possível respeitar os parâmetros de visibilidade referidos no número anterior devido à configuração do contorno envolvente exterior do veículo ou da carga transportada ou rebocada, podendo, neste caso, os avisadores ser amovíveis.
5 - É proibida a instalação de avisadores luminosos especiais de cor diferente no mesmo veículo.

  Artigo 7.º
Características dos avisadores luminosos especiais
1 - Os avisadores luminosos especiais podem ser constituídos por um único dispositivo ótico ou por um conjunto de dispositivos óticos destinado a ser colocado transversalmente no veículo.
2 - A luz emitida deve apresentar uma distribuição espacial uniforme em torno do centro da fonte de emissão de luz, garantindo os requisitos de visibilidade previstos no n.º 3 do artigo 6.º
3 - O avisador luminoso especial deve ser concebido de forma que em condições normais de utilização, apesar das vibrações a que está sujeito, funcione corretamente, devendo apresentar adequada estanquidade à chuva.
4 - Só podem ser instalados avisadores luminosos especiais de modelo aprovado pelo IMT.
5 - A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.
6 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 356/2024, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 311-C/2005, de 24/03


SUBSECÇÃO III
AVISADORES AUXILIARES
  Artigo 8.º
Sistema de avisadores luminosos especiais auxiliares
1 - Nos veículos de polícia, de bombeiros e nas ambulâncias de socorro pode ser instalado, alternada ou cumulativamente com os avisadores previstos no artigo 4.º, um sistema específico de avisadores de cor azul, constituído por uma ou duas fontes luminosas intermitentes ou de descarga.
2 - Os veículos afetos a serviço de interesse público e que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem instalar avisadores luminosos especiais auxiliares, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.
3 - O sistema de avisadores a que se referem os números anteriores devem respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, salvo no que respeita ao ângulo de visibilidade, que deve ser compatível com as características do local de instalação e sempre garantindo que a projeção luminosa se faça exclusivamente para o exterior do habitáculo do veículo.
4 - Os avisadores luminosos especiais auxiliares podem ser instalados:
a) No painel frontal do veículo, a uma altura do solo não superior aos limites fixados em regulamento para as luzes de cruzamento (médios);
b) No interior do habitáculo, na parte superior do painel de instrumentos ou na parte superior da estrutura de suporte do espelho retrovisor;
c) Cumulativamente com a instalação referida na alínea anterior, na parte superior ou inferior do vidro traseiro, no interior do habitáculo.
5 - Só podem ser instalados sistemas de avisadores luminosos auxiliares de modelo aprovado pelo IMT.
6 - A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.
7 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 356/2024, de 30/12
   - Retificação n.º 9/2025, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 311-C/2005, de 24/03
   -2ª versão: Portaria n.º 356/2024, de 30/12

SECÇÃO III
Utilização de avisadores especiais
  Artigo 9.º
Utilização de avisadores especiais
1 - Durante a noite, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do Código da Estrada, o uso de avisadores sonoros especiais deve ser substituído pelo de avisadores luminosos especiais.
2 - Não é permitida a utilização dos avisadores luminosos especiais de cor amarela fora das condições previstas no artigo 5.º


SECÇÃO IV
AUTORIZAÇÕES
  Artigo 10.º
Autorizações
Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º, o interessado deve:
a) Apresentar, no serviço regional do IMT da sua área de residência ou sede, requerimento donde conste a identificação do requerente, as razões que fundamentam o pedido e o respetivo período de duração previsto e a identificação do veículo que vai utilizar os avisadores;
b) Juntar fotocópia do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade ou o documento único automóvel e documentos comprovativos das razões invocadas na fundamentação do pedido.
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   - Retificação n.º 9/2025, de 29/01
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   -2ª versão: Portaria n.º 356/2024, de 30/12

SECÇÃO V
Regulamentação especial e equivalência
  Artigo 11.º
Regulamentação especial
O disposto no presente Regulamento só é aplicável quanto às ambulâncias no que não contrariar legislação especial sobre identificação e sinalização das mesmas.

  Artigo 12.º
Equivalência
Para os efeitos previstos no presente Regulamento, por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, pode ser reconhecida a equivalência das aprovações concedidas noutros Estados-Membros da União Europeia válidas ao cumprimento das prescrições referentes a avisadores sonoros e luminosos especiais previstas no presente diploma.
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 356/2024, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 311-C/2005, de 24/03

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