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  Portaria n.º 311-B/2005, de 24 de Março
  SISTEMAS DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define os sistemas de sinalização luminosa, bem como os reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas 2614-(9)
_____________________

O n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, prevê que a circulação de velocípedes esteja condicionada à utilização dos dispositivos de sinalização luminosa, a fixar em regulamento, sempre que seja obrigatório o uso de dispositivos de iluminação nos restantes veículos.
Considerando a necessidade de promover a segurança rodoviária dos utilizadores destes veículos, medida considerada prioritária no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, define-se, no presente diploma, os sistemas de sinalização luminosa bem como os reflectores cujo uso é obrigatório nos velocípedes destinados a circular na via pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 23 de Maio, na última redacção conferida, o seguinte:
  1.º
O presente diploma aplica-se aos dispositivos de sinalização luminosa e reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.

  2.º
Os velocípedes referidos no número anterior, quando circulem na via pública nas condições a que refere o n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, devem dispor, à frente e à retaguarda, de luzes de presença que obedeçam às características fixadas no presente regulamento.

  3.º
Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a finalidade de assinalarem a sua presença, todos os velocípedes devem dispor de reflectores, à frente e à retaguarda, que respeitem as características fixadas neste regulamento.

  4.º
O uso dos dispositivos referidos no n.º 2.º é obrigatório, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.

  5.º
A luz de presença da frente deve ter as seguintes características:
a) Número: uma;
b) Cor: branca;
c) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em comprimento: deve estar colocada na zona frontal do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm;
d) Intensidade: feixe luminoso contínuo tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
e) Orientação: para a frente.

  6.º
A luz de presença da retaguarda deve ter as seguintes características:
a) Número: uma;
b) Cor: vermelha;
c) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em cumprimento: deve estar colocada à retaguarda do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm;
d) Intensidade: feixe luminoso tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
e) Orientação: para a retaguarda.

  7.º
A luz referida no número anterior pode ser emitida continuamente ou apresentar emissão intermitente com frequência regular.

  8.º
O reflector da frente dos velocípedes deve ter as seguintes características:
a) Número: um, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º;
b) Cor: branca;
c) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em comprimento: deve estar colocado na zona frontal do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm;
d) Orientação: para a frente.

  9.º
Para além do reflector referido no número anterior, os velocípedes devem possuir à retaguarda, no mínimo, um reflector com as seguintes características:
a) Cor: vermelha;
b) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em comprimento: deve estar colocado à retaguarda do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm;
c) Orientação: para a retaguarda.

  10.º
Em complemento do reflector referido no número anterior, é autorizada a instalação de um reflector adicional, colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.

  11.º
Os veículos devem ainda possuir, nas rodas, reflectores com as seguintes características:
a) Número mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa;
b) Cor: âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode ser branca;
c) Posicionamento: colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda, excepto se for um cabo reflector, devendo então ser colocado entre os raios da jante, circunferencialmente, com o maior diâmetro possível;
d) Orientação: para o exterior, com a superfície reflectora paralela ao plano longitudinal médio do veículo.

  12.º
Os velocípedes de três ou quatro rodas com largura superior a 1200 mm devem dispor, à frente e à retaguarda, de reflectores que obedeçam às características e se encontrem colocados de acordo com o estabelecido nos n.os 8.º e 9.º do presente diploma, salvo no que se refere à colocação em largura, em que os reflectores devem estar colocados o mais próximo possível das extremidades do veículo.

  13.º
Podem ser utilizados dispositivos de sinalização luminosa ou reflectores que correspondam a modelo aprovado num Estado membro da União Europeia, desde que apresentem a correspondente marca de aprovação.

  14.º
Sempre que as disposições relativas à instalação dos dispostivos de sinalização luminosa ou dos reflectores se mostrem incompatíveis com as características dos veículos, a Direcção-Geral de Viação pode aprovar soluções causuísticas que se mostrem adequadas.

  15.º
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a publicação.

O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa, em 21 de Março de 2005.

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