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  Lei n.º 73-A/2025, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2026(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2026.
_____________________

Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro
Orçamento do Estado para 2026
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2026, constante dos mapas seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

  Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
3 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a aplicação:
a) Do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho;
b) Da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto;
c) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto;
d) Da lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;
e) Da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março;
f) Do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.


CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
  Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Em cada missão de base orgânica é criada uma reserva correspondente a 5 /prct. da dotação do programa orçamental inscrita na rubrica 060203R2, «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», a qual pode ser utilizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo.
2 - O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado à Entidade Orçamental (EO).
3 - Podem ser utilizadas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203R1, «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», no valor de 2,5 /prct. da dotação do programa orçamental.
4 - Excluem-se do âmbito das dotações de utilização condicionada previstas nos n.os 1 e 3 as dotações previstas na Lei de Programação Militar, na lei de infraestruturas militares e no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto.
5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas reservas orçamentais constantes do presente artigo.
6 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas, as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500 000 €, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.
7 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «transferência» todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de «custo» é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

  Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

  Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
a) 80 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;
b) 7,5 /prct. para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);
c) 7,5 /prct. para o FSPC;
d) 5 /prct. para a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, a ESTAMO, S. A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95 /prct. para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público;
b) 5 /prct. para a ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
4 - O Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), pode afetar o produto que lhe é distribuído da alienação dos imóveis adquiridos em execução de garantia de financiamentos por si concedidos, ou a outro título adquiridos em juízo, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico.
5 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da lei das infraestruturas militares;
d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
6 - Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita do Estado.
7 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
8 - A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
9 - As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S. A., a qual não carece de homologação.
10 - Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.
11 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento, da constituição do direito de superfície e de cedência de utilização de imóveis públicos libertos no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, é afeto, na sua totalidade, ao financiamento do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho.
12 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

  Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, e a Casa Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.
4 - Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 - O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.
7 - O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
9 - A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público.
10 - O IGFSS, IP, pode transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das Casas dos Compromissos Marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, bem como a propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais.
11 - As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
12 - A ESTAMO, S. A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
13 - A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.
14 - Fica o IGFSS, IP, autorizado a transferir a titularidade do património edificado que não esteja afeto a fins de segurança social há mais de dois anos para o IHRU, IP, quando aquele património tenha aptidão habitacional, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, ou para o Estado, quando não tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S. A., nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e de acordo com o regime jurídico do património imobiliário público.
15 - Para efeitos de afetação da receita proveniente da rentabilização do património edificado referido no número anterior, considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) como entidade afetatária, devendo, dessa afetação, ser deduzidos os custos com conservação e gestão dos imóveis a cargo das entidades gestoras.
16 - A CPL, IP, pode transferir para o IGFSS, IP, a propriedade de prédios rústicos ou urbanos ou das respetivas frações, quando não lhes esteja a dar qualquer utilização que corresponda às atribuições da instituição, nos termos dos n.os 2 e 11.

  Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo i da presente lei e da qual faz parte integrante.

  Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais (PO);
b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a gestão do PO 002 Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da concentração de serviços;
c) Necessárias à concretização da consignação que resulte da aplicação do previsto na alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, por decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia, das infraestruturas e habitação e da agricultura e mar, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2028, nos orçamentos dos PO que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2025, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e mar e, quando aplicável, da economia e da agricultura e mar, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e pelo Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou o PEPAC 23.27, ou o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e mar.
6 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 /prct. das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças, respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.
7 - O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 /prct. das despesas elegíveis de projetos cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
8 - O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2028 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Portugal 2020, do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, do Programa da Rede Rural Nacional e do Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;
d) Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 65.º da presente lei.
9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais de despesa efetiva e não efetiva do capítulo 60 do Ministério das Finanças e a proceder a transferências neste âmbito entre os diferentes PO.
10 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.
11 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre PO, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o PO-004 Finanças e o PO-005 Gestão da Dívida Pública que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).
13 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.
14 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2025, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2026 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.
15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.
16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas no PO-004 Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
17 - O Governo procede às alterações orçamentais necessárias para reforçar o financiamento da Rede Nacional de Apoio e Proteção às Vítimas de Violência Doméstica e os programas dirigidos a agressores.
18 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar:
a) A inclusão das vítimas de violência doméstica, a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto, e que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime, no âmbito dos beneficiários do programa Porta 65+, previsto no título iii do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro;
b) As despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082, «Segurança e Ação Social - Violência Doméstica - Prevenção e Proteção à Vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos definidos na Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados:
a) Pela administração central;
b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais;
c) Pelas instituições de ensino superior;
d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;
e) Pelas instituições sem fins lucrativos;
f) Pela IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;
h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas e pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, no âmbito do ensino não superior, previstas no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, e no artigo 3.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho.
20 - O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.
21 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e mar, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para criar o programa nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas, tendo em vista:
a) A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;
b) O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;
c) A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia, as autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas.
22 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes PO, e ao reforço de dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, nos montantes estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental.
23 - O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a realização das transferências para as autarquias locais no âmbito do programa de recuperação e reabilitação de escolas, ainda que envolvam diferentes PO, quando estejam em causa investimentos concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais em substituição da administração central, para cumprimento dos projetos abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos.
24 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, por contrapartida de dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-013 Educação.
25 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados no PO-015 Saúde.
26 - O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de 5 de junho.
27 - O Governo fica autorizado a transferir para os organismos da Administração Pública as verbas destinadas às ações de eliminação de barreiras arquitetónicas e de adaptação do edificado, de modo a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada, e a transferir as verbas destinadas a produzir materiais de comunicação e informação e a assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais de cariz informativo, cultural e lúdico, a pessoas com deficiência, através do PRR ou de outros instrumentos financeiros da União Europeia.

  Artigo 9.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP (ADSE, IP), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), e da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 /prct. do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
4 - Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

  Artigo 10.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

  Artigo 11.º
Orçamento com perspetiva de género
1 - O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.
2 - No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos têm de proceder à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

  Artigo 12.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE (IGCP, EPE).
2 - O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento;
c) O Fundo REVITA.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do regime jurídico das instituições de ensino superior;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado.
5 - Exclui-se do disposto na alínea b) do número anterior a Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A.
6 - O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
7 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
8 - Compete à EO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
9 - Mediante proposta da EO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Retenção até 5 /prct. da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela EO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
10 - A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
11 - A EO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

  Artigo 13.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2027, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2026 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 25 de fevereiro de 2027.

  Artigo 14.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2027, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2026 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 23 de fevereiro de 2027.


CAPÍTULO III
NORMAS GERAIS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
  Artigo 15.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2025 acrescidos de 1,75 /prct..
2 - Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2026, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2025 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2025 acrescido de 1,75 /prct..
3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2025 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
6 - O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica:
a) Às novas entidades da administração central criadas após 2024;
b) Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional;
c) Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;
d) Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu;
e) Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;
f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou o plano de desenvolvimento organizacional para 2026 aprovados;
g) Às autarquias locais e entidades intermunicipais;
h) À celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços relacionados com os sistemas operacionais críticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), previstos na lista anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio;
i) Aos contratos de aquisição de serviços que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da participação portuguesa na Expo Belgrado 2027, noutras exposições universais e internacionais e em eventos de projeção internacional, em Portugal e no estrangeiro;
j) Às despesas relacionadas com o acolhimento de requerentes e beneficiários de proteção internacional, e com o afastamento de cidadãos estrangeiros em situação ilegal no território nacional, reconhecendo a natureza urgente e prioritária.
7 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de resolução do Conselho de Ministros ou de portaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.
9 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 a 3:
a) A aquisição de serviços de médicos, de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias e de enfermagem, no âmbito do SNS, do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e a aquisição de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), da ADSE, IP, da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo, no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2028, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2014-2021, do MFEEE 2021-2028, do Portugal 2030, ou totalmente financiados por fundos europeus;
c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), e do Turismo de Portugal, IP, que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar;
d) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à concretização do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica;
e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Programação Militar, ou pela lei das infraestruturas militares;
f) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem diretamente à concretização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho, para execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ou do Plano de Reabilitação do Património do IHRU, IP.
10 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.
11 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme aplicável.
12 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 16.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP (ARTE, IP), da Secretaria-Geral do Governo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, ou do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, se aplicável.
14 - À aquisição de bens e serviços no âmbito dos sistemas de informação efetuadas pelo Instituto de Informática, IP, e pela AT, não é aplicável o disposto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

  Artigo 16.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.
3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta à ARTE, IP, e ao CEJURE, respetivamente.
4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, bem como às aquisições destinadas aos serviços periféricos da AICEP, EPE.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, monitorização, avaliação, comunicação, capacitação, sistemas de informação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2028 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus e internacionais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2028 e do PEPAC 23.27, bem como nas situações em que o financiamento comunitário, por fundos europeus ou internacionais, constitua um valor igual ou superior a 80 /prct. do financiamento a aplicar na aquisição de serviços.
7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar, da lei das infraestruturas militares, da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica às aquisições de serviços que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da participação portuguesa na Expo Belgrado 2027, noutras exposições universais e internacionais e em eventos de projeção internacional, em Portugal e no estrangeiro.
10 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados para a concretização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho, ou à execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ou do Plano de Reabilitação do Património do IHRU, IP.
11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

  Artigo 17.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria.
2 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:
a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP;
b) As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP;
c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;
d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelos serviços do Turismo de Portugal, IP, que com aqueles atuam, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, de forma unificada e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática sujeitos ao regime jurídico da lei local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto;
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação;
g) As aquisições de serviços realizadas e financiadas na sua totalidade, no âmbito de projetos financiados pela União Europeia.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.
7 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2025.
8 - O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.


TÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
  Artigo 18.º
Mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2026 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.
2 - A prorrogação excecional é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva metropolitana.
5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

  Artigo 19.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.


CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES SOBRE TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO
  Artigo 20.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica 01, «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 - Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

  Artigo 21.º
Atualização dos abonos dos funcionários colocados nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - Em 2026, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos funcionários dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, revê e atualiza os abonos dos funcionários colocados nos serviços periféricos externos, em conformidade com o disposto nos artigos 73.º e 76.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, considerando:
a) A inflação verificada desde a última revisão dos abonos;
b) A variação cambial entre o euro e as moedas dos países onde os funcionários se encontram colocados;
c) As estatísticas das principais organizações internacionais sobre custo de vida, nomeadamente as que servem de referência para o Serviço Europeu para a Ação Externa;
d) As dificuldades e custos familiares e sociais acrescidos, particularmente em serviços periféricos externos de classe C ou D.
2 - A atualização do abono de atividade diplomática deve assegurar:
a) A manutenção do poder de compra face à evolução real dos custos de vida em cada posto;
b) A inclusão de componentes específicas para dependentes que comprovadamente residam com o diplomata.
3 - A atualização do abono de habitação deve garantir:
a) A capacidade efetiva de arrendamento de habitação adequada, salubre e segura nos mercados locais;
b) A diferenciação dos montantes em função do agregado familiar;
c) A consideração dos preços reais praticados nos mercados de arrendamento de cada cidade de colocação;
d) A salvaguarda das condições necessárias ao exercício das funções de representação do Estado.
4 - O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, a proceder, através do capítulo 60, gerido pela ETF, às transferências dos montantes necessários à concretização da revisão prevista nos números anteriores.

  Artigo 22.º
Regularização da situação contributiva dos funcionários dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - Em 2026, o Governo procede à inscrição dos atuais funcionários dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros no sistema de segurança social nacional, com as obrigações e direitos daí decorrentes, regularizando a sua situação contributiva, sem prejuízo do disposto nos regulamentos europeus ou instrumentos internacionais a que Portugal está vinculado, cabendo ao Estado Português suportar os encargos por conta da entidade empregadora.
2 - O Governo, em 2026, estabelece ainda medidas que assegurem a regularização e o acesso a proteção social para os restantes trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros não abrangidos por um sistema de proteção social.

  Artigo 23.º
Promoção da segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança
Em 2026, o Governo, com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança:
a) Aprova o regime jurídico de higiene e segurança no trabalho para os profissionais das forças e serviços de segurança;
b) Revê o plano de prevenção do suicídio nas forças e serviços de segurança.

  Artigo 24.º
Prazo para o pagamento de serviços remunerados aos profissionais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana
O pagamento dos serviços remunerados realizados por profissionais da PSP e da GNR, previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, deve ser efetuado, pela respetiva instituição, no prazo máximo de 60 dias após a prestação do serviço.

  Artigo 25.º
Bodycams e videovigilância em instalações policiais
Em 2026, o Governo fixa uma verba destinada a dar início ao projeto-piloto de aquisição de câmaras portáteis de uso individual bodycams e de sistemas de videovigilância (CCTV) para zonas de detenção e salas de entrevista/interrogatório, a inscrever nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos da PSP, GNR e Polícia Judiciária (PJ), ficando autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias à execução do presente artigo.

  Artigo 26.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 /prct. do valor das despesas com pessoal pago em 2025, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 /prct. face ao valor de 2025.
2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, e a contratação por tempo indeterminado de docentes e investigadores ao abrigo do FCT-Tenure ou programa semelhante que lhe suceda, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, ou entidade que lhe suceda, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, e da educação, ciência e inovação podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do RVP.

  Artigo 27.º
Reforço dos direitos laborais dos investigadores em formação e de projeto
Durante o ano de 2026, o Governo, em articulação com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, as instituições de ensino superior, os Laboratórios do Estado e os sindicatos e associações do setor da ciência, elabora um modelo de contrato de trabalho que reforce os direitos laborais dos investigadores em formação e dos investigadores de projeto, atualmente contratados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  Artigo 28.º
Contratação de psicólogos nas escolas públicas
O Governo, em 2026, cria as vagas necessárias à contratação de psicólogos escolares nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que garanta o rácio de, pelo menos, um psicólogo por cada 500 alunos.

  Artigo 29.º
Estágios remunerados com prática letiva nos mestrados em ensino
O Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, promove, a partir do ano letivo de 2026-2027, a implementação de estágios remunerados com prática letiva supervisionada nos mestrados em ensino, assegurando condições pedagógicas que reforcem a aprendizagem em contexto real de sala de aula e valorizem o exercício da docência em formação inicial.

  Artigo 30.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.
4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

  Artigo 31.º
Código deontológico dos técnicos auxiliares de saúde
Em 2026, o Governo, mediante negociações com as organizações representativas dos técnicos auxiliares de saúde, aprova um código deontológico dos técnicos auxiliares de saúde integrados no SNS, definindo os princípios e deveres ético-profissionais aplicáveis ao exercício destas funções.

  Artigo 32.º
Alargamento das equipas comunitárias de saúde mental
O Governo garante, no ano de 2026, o funcionamento e o alargamento das equipas comunitárias de saúde mental, previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro.

  Artigo 33.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público
1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da mesma lei, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.

  Artigo 34.º
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
1 - No quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, as autarquias locais podem, excecionalmente, proceder à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:
a) A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de competência da autarquia;
b) O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa.
2 - O disposto no número anterior efetua-se mediante concurso, nos seguintes termos:
a) São opositores, exclusivamente, os contratados que preencham os requisitos previstos no número anterior;
b) Os procedimentos concursais regem-se pela Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, revestindo natureza urgente e simplificada, e são publicados na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica da autarquia;
c) Os métodos de seleção são a avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho em causa, e a entrevista profissional de seleção.
3 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo, sob proposta daquele.
4 - O tempo de serviço anterior ao do presente processo de integração releva para todos os efeitos, nomeadamente os previstos no artigo 11.º da LTFP, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, nos termos das regras gerais de avaliação de desempenho aplicáveis no período temporal em causa.
5 - Os contratos a termo objeto desta integração prorrogam-se automaticamente até ao termo do respetivo procedimento concursal.

  Artigo 35.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2025, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 - Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.os 2 e 3 submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do Programa de Apoio Municipal.
6 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.

  Artigo 36.º
Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Em 2026, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços;
b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e
c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.
2 - O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem.
3 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números seguintes.
4 - Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.
5 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1.
6 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.
7 - Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso.
8 - Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.
9 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.

  Artigo 37.º
Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, nas mesmas condições que os trabalhadores da administração pública regional.
2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril.

  Artigo 38.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 - As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da PJ, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP, de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 - No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DAS ENTIDADES COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA QUE FUNCIONAM JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  Artigo 39.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República
1 - Os orçamentos de todas as entidades administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.


TÍTULO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL E ENTIDADES RECLASSIFICADAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES SOBRE EMPRESAS PÚBLICAS
  Artigo 40.º
Contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial
1 - As empresas do setor público empresarial recrutam trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
3 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
4 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.

  Artigo 41.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos aprovados.

  Artigo 42.º
Endividamento das empresas públicas
1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 /prct., calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

  Artigo 43.º
Recuperação financeira das empresas públicas
1 - Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.
2 - No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

  Artigo 44.º
Pagamentos em atraso nas empresas públicas
1 - Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.
2 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à ETF.
3 - O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
4 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público.


CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES SOBRE ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
  Artigo 45.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros
1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.
2 - As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

  Artigo 46.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

  Artigo 47.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.


TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA SOCIAL
  Artigo 48.º
Orçamento da segurança social
1 - Fica o Governo autorizado:
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, com faculdade de subdelegação;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do PO-004 Finanças ou do PO-016 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
2 - Fica a AD&C, IP, sob proposta das autoridades de gestão, autorizada a caracterizar a natureza das transferências para o IGFSS, IP, no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), de acordo com as necessidades de cada PO, independentemente do sistema/subsistema do orçamento da segurança social.
3 - Fica o IGFSS, IP, sob proposta fundamentada das autoridades de gestão, autorizado a devolver os montantes transferidos pela AD&C, IP, não utilizados em pagamentos, respeitantes a valores do FSE ou do FSE+, do ano ou de anos anteriores.

  Artigo 49.º
Suplemento extraordinário das pensões
Em 2026, o Governo procede ao pagamento de um suplemento extraordinário das pensões, em função da evolução da execução orçamental e das respetivas tendências em termos de receita e de despesa.

  Artigo 50.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP
1 - O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo FSE pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

  Artigo 51.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 € e tenha 10 ou mais anos.

  Artigo 52.º
Transferências para capitalização
1 - Os saldos anuais do sistema previdencial e as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade são transferidos para o FEFSS.
2 - Aos saldos anuais e às receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos não se aplica o disposto no número anterior.
3 - O FEFSS pode participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
4 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
5 - A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
6 - A alienação, oneração, arrendamento e a cedência de imóveis propriedade do IGFSS, IP, são sempre onerosos.
7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º, bem como as operações de transferência de património para Casas do Povo, Casas dos Pescadores e Casas dos Compromissos Marítimos, quando legalmente previstas.
8 - Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade populacional que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a bonificação a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

  Artigo 53.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.

  Artigo 54.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 1 058 560 435 €;
b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 535 202 €;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 47 309 963 €;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, ou entidade que lhe suceda, destinadas à política de emprego e formação profissional, 7 532 510 €;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, 5 684 912 €.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 14 102 063 € e 16 461 629 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.
3 - Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar.

  Artigo 55.º
Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (RCSPSS), aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), em dificuldades económicas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

  Artigo 56.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 1 192 830 000 €.

  Artigo 57.º
Consulta direta em processo executivo
1 - O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), nas Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.


TÍTULO V
ATIVOS, PASSIVOS E GARANTIAS DO ESTADO
CAPÍTULO I
OPERAÇÕES ATIVAS, REGULARIZAÇÕES E GARANTIAS
  Artigo 58.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 6 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2026.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 - Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

  Artigo 59.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela ETF, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela ETF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remição do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se nos créditos com origem em empréstimos concedidos pelo Estado o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:
a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da ETF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) Anulação de créditos detidos pela ETF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
4 - A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.
5 - No âmbito da recuperação de créditos e de outros ativos financeiros do Estado detidos através da ETF, esta pode obter informação referente à identificação do devedor, do corresponsável, do executado, ou do cabeça de casal, quando aplicável, e da respetiva situação financeira e patrimonial, através da consulta direta às bases de dados geridas pela AT com recurso à plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública.
6 - A transmissão da informação referida no número anterior é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no RGPD, nas Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
7 - A constituição de garantias a favor do Estado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado nos termos do n.º 1, fica isenta do imposto do selo.
8 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

  Artigo 60.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:
a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, pelo Fundo Europeu das Pescas e pelo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2025;
e) Regularizar as responsabilidades decorrentes da prestação de contas do Portugal 2020 e do Portugal 2030 relacionadas com a aplicação das correções necessárias para a redução da taxa de erro residual para os níveis de materialidade determinados pela Comissão Europeia, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do FSE, do FSE+, do Fundo de Coesão (FC), e do Fundo para uma Transição Justa (FTJ);
f) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.

  Artigo 61.º
Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014-2020 e 2021-2028 para a área dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e FC, dos programas de cooperação territorial europeia, do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, do PRR e do FTJ, devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2027, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.
2 - As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEDER, pelo FSE, pelo FSE+, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente REACT-EU, PRR e FTJ, e por iniciativas europeias, dos programas de cooperação territorial europeia, 3 600 000 000 €;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo FEAMP e pelo FEAMP, dos programas de cooperação territorial europeia, 1 350 000 000 €;
c) Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 €;
d) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 €;
e) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos, 300 000 000 €, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento das deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020.
3 - Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2025 e o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite de 801 000 000 €, a antecipação de valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão sejam imprescindíveis para garantir a plena execução e o encerramento do Portugal 2020, mediante o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&C, IP, enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela entidade responsável por assegurar a recuperação, e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização, incluindo em sede de processo executivo nos termos da legislação em vigor.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias.
6 - Os rendimentos com origem em depósitos ou aplicações financeiras de fundos europeus, ou de verbas destinadas a garantir o adiantamento de fundos europeus, ou provenientes de reembolsos de fundos europeus, obtidos pelas entidades que mobilizem as operações específicas do Tesouro referidas no n.º 1, e cuja afetação não esteja legalmente prevista, podem, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e da respetiva área setorial, ser utilizados para suportar despesa com juros decorrentes de operações específicas do Tesouro que sejam essenciais para a execução do PRR e do Portugal 2030, incluindo a autorização da aplicação em despesa dos eventuais saldos de gerência.
7 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo IGCP, EPE, à EO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
8 - As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à EO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
9 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.
10 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2027, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

  Artigo 62.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 4 500 000 000 €.
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 600 000 000 €.
3 - O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 000 000 000 €, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 8 000 000 000 €.
5 - Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual.
6 - O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de 48 500 000 €, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite do endividamento líquido regional, previsto no artigo 129.º
9 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais e a renegociar condições de garantias anteriormente concedidas, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de entidades portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, até ao montante de 400 000 000 €.
10 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 € para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

  Artigo 63.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4 - A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.


CAPÍTULO II
FINANCIAMENTO DO ESTADO E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
  Artigo 64.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 20 000 000 000 €.
2 - Entende-se por «endividamento líquido global direto» o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

  Artigo 65.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de 1 468 000 000 € para o período de 2026 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de habitação a custos acessíveis.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

  Artigo 66.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 64.º e 70.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), tais como a aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

  Artigo 67.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 /prct. do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

  Artigo 68.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 €.

  Artigo 69.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

  Artigo 70.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 €, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 64.º


TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO I
IMPOSTOS DIRETOS
SECÇÃO I
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
  Artigo 71.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 12.º, 27.º, 68.º, 70.º e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal, nem sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de seis vezes o indexante de apoios sociais.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez, lesão desportiva, ou reforma ou complemento de reforma, por velhice, nestes últimos dois casos desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
(ver documento original)
2 - [...]
Artigo 70.º
[...]
1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 12 880 € e 1,5 × 14 × IAS.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 78.º-F
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
h) Secção R, classe 90 - Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias;
i) Secção R, classe 9004 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas;
j) Secção R, classe 9101 - Atividades das bibliotecas e arquivos;
k) Secção R, classe 9102 - Atividades dos museus;
l) Secção R, classe 9103 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»


SECÇÃO II
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS
  Artigo 72.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 43.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) As compensações devidas ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, nos termos do artigo 168.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - Os gastos suportados com compensações devidas ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 110 /prct..
Artigo 88.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO (índice 2)/km ou, quando homologadas de acordo com a norma de emissões ‘Euro 6e-bis’, nos termos do Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 no que diz respeito aos procedimentos de homologação das emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, a 80 gCO (índice 2)/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 2,5 /prct., 7,5 /prct. e 15 /prct..
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]»


SECÇÃO III
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
  Artigo 73.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 19.º-B e 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º-B
[...]
1 - [...]
a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo, de 4,6 /prct.; e
b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,6 /prct..
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 36.º-A
[...]
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2033, à taxa de 5 /prct., nos seguintes termos:
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do presente regime gozam de isenção do IRS ou do IRC, até 31 de dezembro de 2033, relativamente:
a) [...]
b) [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]»

  Artigo 74.º
Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril
O artigo 2.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A, é prorrogada até 31 de dezembro de 2033.
3 - [...]»


CAPÍTULO II
IMPOSTOS INDIRETOS
SECÇÃO I
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
  Artigo 75.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência ou pessoas coletivas de utilidade pública, associações e federações desportivas sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código.
9 - [...]
10 - [...]»

  Artigo 76.º
Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 4.2 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«4.2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) As operações de transformação de azeitona em azeite.»

  Artigo 77.º
Aditamento à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada a verba 1.2.7 à lista i anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«1.2.7 - Espécies cinegéticas de caça maior e menor.»

  Artigo 78.º
Alteração ao Regime Especial de Tributações dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades
O artigo 15.º do Regime Especial de Tributações dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Às transmissões de objetos de arte efetuadas pelo seu autor, herdeiros, legatários ou revendedores registados;
c) [...]
d) [...]
e) [...]»


SECÇÃO II
IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO E IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS
  Artigo 79.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º, 61.º, 76.º, 94.º, 101.º, 106.º, 108.º, 109.º e 115.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
a) O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido, os líquidos para cigarros eletrónicos, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, e as bolsas de nicotina, nas quantidades previstas nas alíneas e) a i) do n.º 3 do artigo 61.º;
b) [...]
Artigo 61.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Bolsas de nicotina, 20 g.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 76.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Até 31 de dezembro de 2026, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo e Santa Catarina da Fonte do Bispo), União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 /prct. da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:
a) [...]
b) [...]
Artigo 94.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
(ver documento original)
Artigo 101.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) As bolsas de nicotina.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - Para efeitos de aplicação da alínea i) do n.º 1, é considerado bolsa de nicotina o produto, contendo nicotina natural, acondicionado individualmente em saquetas ou outros dispositivos unitários, que contenham até 12 mg de nicotina e não contenham qualquer forma de tabaco, destinado a ser colocado na cavidade oral, libertando nicotina que é absorvida pelas mucosas.
13 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 106.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido, ao líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e às bolsas de nicotina.
Artigo 108.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e das bolsas de nicotina;
d) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 109.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e das bolsas de nicotina;
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 115.º
Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido, ao líquido para cigarros eletrónicos e às bolsas de nicotina
1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido, de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e de bolsas de nicotina são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º
2 - [...]
3 - [...]»

  Artigo 80.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado ao Código dos IEC o artigo 104.º-D com a seguinte redação:
«Artigo 104.º-D
Bolsas de nicotina
1 - O imposto incidente sobre as bolsas de nicotina reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o grama.
2 - A taxa do imposto é de 0,065 €/g.
3 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a 5;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.»

  Artigo 81.º
Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e NC 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 /prct. da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 100 /prct. do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e NC 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 /prct. da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 /prct. da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
3 - Em 2026, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50 /prct. da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 /prct. da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
4 - Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, NC 2702, NC 2704, NC 2713 e NC 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 /prct., classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e NC 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 /prct. da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
5 - A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1 a 4, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.
6 - O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.
7 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
a) 50 /prct. para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;
b) 50 /prct. para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.
8 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e energia.
9 - A receita decorrente da aplicação do n.º 4 é consignada ao Fundo Ambiental.
10 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 7 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.

  Artigo 82.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 8.º e 52.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) 25 /prct., aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO (índice 2)/km ou, quando homologados de acordo com a norma de emissões ‘Euro 6e-bis’, nos termos do Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 no que diz respeito aos procedimentos de homologação das emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, a 80 gCO (índice 2)/km.
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 52.º
Pessoas coletivas de utilidade pública, associações e federações desportivas sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos veículos adaptados destinados ao uso de associações e federações desportivas sem fins lucrativos.»


CAPÍTULO III
IMPOSTOS LOCAIS
  Artigo 83.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
(ver documento original)
b) [...]
(ver documento original)
c) [...]
(ver documento original)
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»


CAPÍTULO IV
CONSIGNAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DE RECEITA FISCAL
  Artigo 84.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º do Código do IRC, até ao montante de 493 555 776 €.
2 - A consignação a que se refere o número anterior é efetuada tendo por referência o valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação de 2025.

  Artigo 85.º
Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, IP.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

  Artigo 86.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 - A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo iii da parte ii do Código dos IEC é consignada, até ao limite de 5 /prct. da totalidade da receita obtida, no montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, à execução de políticas ativas para a prevenção e controlo do tabagismo, centralizada na Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os governos regionais.
4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 /prct. do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

  Artigo 87.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - A receita do ISP cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020, PEPAC 23.27, MAR 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, sendo esta verba transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.
2 - Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambiental, e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, sendo esta verba transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 /prct. do montante referido, a qual constitui sua receita própria.


CAPÍTULO V
OUTRAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER FISCAL
  Artigo 88.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

  Artigo 89.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

  Artigo 90.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

  Artigo 91.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

  Artigo 92.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes alterações:
a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2026, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;
b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de 2026.

  Artigo 93.º
Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético
O artigo 3.º do regime da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em 2024 e em 2025.
16 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 13, não são considerados os elementos do ativo afetos à exploração de rede de transporte e distribuição da energia elétrica.
17 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.»

  Artigo 94.º
Adicional de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor o adicional de imposto único de circulação (IUC) previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

  Artigo 95.º
Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais
1 - Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:
a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025;
b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026.
2 - A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 ou em períodos seguintes.
3 - Até 31 de dezembro de 2026 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
5 - O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, no período de tributação de 2026, quando:
a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;
b) Este corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

  Artigo 96.º
Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço
1 - Ficam isentas do IRS, até ao limite de 6 /prct. da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2026, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
2 - A aplicação do presente regime depende de, no ano de 2026, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas no número anterior ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.
3 - Na declaração a emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, relativa ao ano de 2026, pela entidade patronal pagadora das importâncias referidas no n.º 1 deve constar menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2.
4 - A taxa de retenção a aplicar às importâncias previstas no n.º 1 é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
5 - As importâncias previstas no n.º 1 são excluídas da base de incidência contributiva dos RCSPSS.

  Artigo 97.º
Disposição transitória em matéria de impostos especiais de consumo
1 - No ano de 2026, o gasóleo colorido e marcado, previsto no artigo 93.º do Código dos IEC, pode ainda ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 - As formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo do benefício previsto no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, das florestas e da energia, após autorização das instituições europeias, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

  Artigo 98.º
Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em 2026, estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.
2 - Estão isentas do IMT e do imposto do selo as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução do previsto no número anterior.
3 - As isenções previstas no número anterior são requeridas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IMT.
4 - Para beneficiar das isenções previstas nos números anteriores, o respetivo processo deve ser acompanhado dos documentos demonstrativos de que:
a) O requerente é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos a emparcelar;
b) Os prédios rústicos a emparcelar são contíguos ou confinantes.
5 - O documento a que se refere a alínea b) do número anterior é emitido pelo município territorialmente competente.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil.
7 - Para efeitos da plena implementação do presente regime, o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), procede, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, à divulgação junto das conservatórias do registo predial de informação procedimental sobre a aplicação do mesmo.

  Artigo 99.º
Estudo sobre a tributação de pensões obtidas por novos residentes
Em 2026, o Governo elabora um estudo sobre um regime fiscal aplicável a rendimentos de pensões auferidos por pessoas singulares de nacionalidade portuguesa que auferem pensões de países estrangeiros, com o objetivo de apoiar a fixação de residência, em territórios de baixa densidade, em Portugal.


TÍTULO VII
FINANÇAS LOCAIS
CAPÍTULO I
PARTICIPAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS NOS IMPOSTOS DO ESTADO
  Artigo 100.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 3 227 628 792 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) Uma subvenção específica fixada em 296 359 635 € para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5 /prct. no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 759 124 145 €, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;
d) Uma participação de 7,5 /prct. na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada em 127 475 623 €.
2 - A DGAL deve, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do artigo seguinte.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 406 752 496 €.
6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
7 - A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 2,74 /prct. face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5, 8 e 9 do mapa 12 anexo à presente lei.
8 - O excedente resultante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de forma proporcional pelos municípios em que se registem variações do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5, 8 e 9 do mapa 12 anexo à presente lei, do ano de 2025, nunca inferiores a 2,74 /prct..
9 - A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) assegura um crescimento nominal mínimo de 2 /prct. face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei, calculando-se, no caso das freguesias abrangidas pelo processo de desagregação decorrente da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, o valor do ano anterior proporcionalmente ao FFF Bruto de 2026 apurado.
10 - O excedente resultante do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei, inferior a 2 /prct. até garantir esta variação mínima; e
b) O remanescente:
i) 70 /prct. igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e
ii) 30 /prct. igualmente pelas restantes freguesias.
11 - Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, assume em 50 /prct. a natureza de transferência de capital.
12 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios e freguesias, por duodécimos, nos prazos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as dotações inscritas nos mapas 12 e 13 anexos à presente lei.

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