Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 73-A/2025, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2026(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2026.
_____________________
  Artigo 101.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a) O montante de 527 785 788 €, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município;
b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.


CAPÍTULO II
TRANSFERÊNCIAS ORÇAMENTAIS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS
  Artigo 102.º
Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
1 - É distribuído o montante de 41 020 363 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no Portal Autárquico.

  Artigo 103.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, incluindo uma atualização extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências transferidas ao abrigo da lei referida, é de 87 058 430 €.
2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama do IRC;
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama do IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
4 - Adicionalmente, é transferido para as freguesias do município de Lisboa o montante de 11 772 141 €, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.
5 - À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

  Artigo 104.º
Transferências para as entidades intermunicipais
As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo ii da presente lei e da qual faz parte integrante, ficando a DGAL autorizada a fazer a respetiva transferência, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente.

  Artigo 105.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências
1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Cumpra o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.
3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
6 - Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.

  Artigo 106.º
Prazo máximo de pagamento às autarquias locais
1 - Os instrumentos de colaboração celebrados entre a administração central e local devem prever prazos máximos de pagamento às autarquias locais pelo exercício de competências delegadas pela administração central.
2 - Na ausência da previsão constante do número anterior, considera-se que o prazo máximo de pagamento não pode exceder 60 dias após a receção da fatura ou documento equivalente considerado válido para pagamento.


CAPÍTULO III
NORMAS RELATIVAS A EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
  Artigo 107.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
2 - Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2025, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 /prct. da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
4 - A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.
5 - As autarquias locais que, em 2025, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2025, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2025, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7 - As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2025, face a setembro de 2024.
8 - A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.
10 - A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

  Artigo 108.º
Redução dos pagamentos em atraso
1 - Até ao final de 2026, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo, 10 /prct. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2025, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
3 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

  Artigo 109.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de delegação ou concessão
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.
2 - A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2026.
3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2026 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa.
4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2025 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 - A aplicação dos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

  Artigo 110.º
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências
1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos dos Decretos-Leis n.os 21/2019, de 30 de janeiro, 22/2019, de 30 de janeiro, 23/2019, de 30 de janeiro, e 55/2020, de 12 de agosto, até ao valor total de 1 455 329 381 €, constante do mapa 12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:
a) Saúde, até ao valor de 157 297 748 €;
b) Educação, até ao valor de 1 200 109 950 €;
c) Cultura, até ao valor de 1 369 386 €;
d) Ação social, até ao valor de 96 552 297 €.
2 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo ii da presente lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e da despesa respeitante ao exercício das competências transferidas.
4 - As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área da administração local.
5 - O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.
6 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, cujo valor se encontra incluído na dotação referida na alínea b) do n.º 1.
7 - A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o PO-18 Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO-15 Saúde, na parte correspondente, quando o exercício de competências previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, permaneça na gestão da administração direta do Estado ou em entidades públicas que integrem a administração indireta do Estado com responsabilidade pela execução das mesmas.
8 - O Governo, através do membro responsável pela área da administração local, reúne, sempre que se justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.
9 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que tenham recebido transferências do município devem realizar um balanço, identificando o valor total dos recursos recebidos e das despesas efetuadas no ano económico, e restituir o saldo ao município, caso exista, no prazo máximo de 15 dias corridos contados do início do ano seguinte ao encerramento do ano económico.
10 - A competência para reafetar verbas entre componentes, desde que a mesma ocorra dentro do mesmo domínio, é dos órgãos próprios das autarquias locais.

  Artigo 111.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 8 500 000 € para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração local:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos e de programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.

  Artigo 112.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em 10 000 000 €.
2 - Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, desde que se verifiquem condições excecionais.
3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo anterior para o FEM.
4 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 102/2020, de 20 de novembro, 83/2022, de 27 de setembro, 136/2023, de 3 de novembro, e 126-A/2024, de 18 de setembro, para execução dos apoios selecionados.

  Artigo 113.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 108.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

  Artigo 114.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, cujo valor, isolado ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €.

  Artigo 115.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2026, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2026 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2026.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

  Artigo 116.º
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis
1 - Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades AveiroPolis, S. A., BejaPolis, S. A., ChavesPolis, S. A., CostaPolis, S. A., TomarPolis, S. A., ViseuPolis, S. A., VianaPolis, S. A., e Polis Litoral Norte, S. A., até ao final de 2026.
2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e energia.
3 - A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por estas e os respetivos meios de financiamento.
4 - Após a extinção das Sociedades Polis Litoral:
a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;
b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.
5 - De acordo com um plano de transferência de operações a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição:
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;
b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), as operações nas suas áreas de competência;
c) Para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;
d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as operações nas suas áreas de competência;
e) Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
6 - As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
7 - O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
8 - A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
9 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €.
10 - Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no artigo anterior, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 117.º
Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2027, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

  Artigo 118.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados:
a) Quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, no que respeita a soluções habitacionais que impliquem a realização de investimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho; ou
b) No âmbito do financiamento de programas municipais de acesso à habitação, nomeadamente de apoio ao arrendamento urbano.
2 - O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento dos investimentos referidos no número anterior não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - Na contração de empréstimos pelos municípios, ao abrigo do presente artigo, junto do IHRU, IP, ou de instituições de crédito com quem aquela entidade tenha celebrado protocolos, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
4 - O disposto no presente artigo, quando aplicável, abrange as juntas de freguesia.


CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELEVANTES
  Artigo 119.º
Linha BEI PT 2020 e PT 2030 – Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do RJAL.

  Artigo 120.º
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
1 - As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do anexo ii da presente lei.
2 - As comunicações à DGAL que ocorram posteriormente a 30 de junho e que não constem do anexo ii são publicadas no sítio na Internet da DGAL e são processadas em conformidade com a informação reportada pelos municípios.

  Artigo 121.º
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 /prct. do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

  Artigo 122.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas decorrentes do setor dos resíduos, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2025.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 - Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 - As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.
6 - Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.
7 - A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 - Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do RJAL.
9 - Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
10 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2024 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2025, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
11 - Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º daquela lei.
13 - O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 /prct. dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2025, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 123.º
Aumento da margem de endividamento
1 - Excecionalmente, durante o ano de 2026, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 /prct..
2 - A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 /prct., exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.

  Artigo 124.º
Integração do saldo de execução orçamental
Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.

  Artigo 125.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 - O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 14 600 000 € nos seguintes termos:
a) 7 000 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na sua requalificação em centros de bem-estar animal, incluindo infraestruturas destinadas à colocação de abrigos para cumprimento do programa CED - Captura, Esterilização e Devolução, na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como na criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
b) 1 000 000 € para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao abrigo dos programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários;
c) 4 300 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação:
i) 4 000 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais, as associações zoófilas e os cuidadores das colónias registadas ao abrigo dos programas CED nos processos de esterilização de animais e para a realização de uma campanha nacional de esterilização de animais de companhia, com ou sem detentor;
ii) 300 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;
d) 100 000 € destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;
e) 1 200 000 € destinados:
i) À execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário e da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes;
ii) Ao desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia;
iii) À criação e implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia;
iv) À criação de um mecanismo de socorro animal nacional, decorrente da integração do plano setorial de veterinária no plano nacional de proteção civil;
f) 1 000 000 € destinados a comparticipar despesas relativas à prestação de serviços veterinários, à alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas e associações zoófilas e à criação de um banco alimentar animal, incluindo a armazenagem e o transporte de alimentação de animais de companhia.
2 - O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são mantidos em espaços confinados ou acorrentados;
b) O acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários, como a identificação, a vacinação, a desparasitação e a esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
c) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e satisfação das necessidades referidas nas alíneas anteriores;
d) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
3 - Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) os montantes executados, identificando os respetivos projetos.
4 - Sem prejuízo da verba fixada nos números anteriores, o Governo fica autorizado a aumentar a despesa prevista no n.º 1, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e agricultura e mar.

  Artigo 126.º
Promoção do bem-estar dos animais de companhia nas juntas de freguesia
1 - Em 2026, as juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local e remetê-los à DGAV e à Associação Nacional de Freguesia (ANAFRE), com vista à sua publicitação.
2 - A DGAV e a ANAFRE procedem à divulgação, em secção específica no seu portal da Internet, dos planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia em vigor nas freguesias.
3 - As juntas de freguesia devem elaborar e publicar, até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeita, um relatório anual que discrimine:
a) A receita total arrecadada com as taxas cobradas pelo registo e licenciamento de animais de companhia, nos termos da alínea nn) do n.º 1 do artigo 16.º do RJAL e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho;
b) A afetação e aplicação das verbas arrecadadas, designadamente os investimentos realizados e as ações implementadas no âmbito dos planos plurianuais de promoção do bem-estar animal.

  Artigo 127.º
Taxa de direitos de passagem e taxa de ocupação do subsolo
A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.


TÍTULO VIII
FINANÇAS REGIONAIS
CAPÍTULO I
TRANSFERÊNCIAS ORÇAMENTAIS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
  Artigo 128.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 220 082 045 €, para a Região Autónoma dos Açores;
b) 214 362 360 €, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidos 121 045 125 € para a Região Autónoma dos Açores.
3 - A título excecional e durante o ano de 2026, para acomodar os impactos e os efeitos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidos 79 930 558 € para a Região Autónoma da Madeira.
4 - A título excecional, e exclusivamente durante a vigência da presente lei, são transferidos 150 000 000 € para a Região Autónoma dos Açores, para suprir necessidades adicionais e pontuais de financiamento do PRR da Região Autónoma dos Açores.
5 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2026, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
6 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao produto interno bruto regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.


CAPÍTULO II
LIMITE DE ENDIVIDAMENTO
  Artigo 129.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 /prct. do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, IP:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2026.
3 - A contração de empréstimos pelas regiões autónomas pode ser concretizada através de operações de emissão de dívida estruturadas pela IGCP, EPE, sendo o produto da emissão posteriormente transferido para as regiões autónomas, constituindo-se estas devedoras perante o Estado.

  Artigo 130.º
Redução da dívida das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - O Governo, durante o ano de 2026, procede à transferência extraordinária de 75 000 000 € para a Região Autónoma dos Açores e de 75 000 000 € para a Região Autónoma da Madeira, para redução da respetiva dívida total.
2 - O montante das transferências referidas no número anterior está consignado à redução da dívida total das referidas regiões não podendo ser afetas a qualquer outro fim.


CAPÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELEVANTES
  Artigo 131.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €.
2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

  Artigo 132.º
Plano de investimento plurianual nas regiões autónomas
O Governo apresenta, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do Orçamento do Estado, um plano de investimento público plurianual nas regiões autónomas, discriminando o valor de cada investimento, assim como a calendarização da sua execução.

  Artigo 133.º
Hospital Central e Universitário da Madeira
1 - O Governo assegura o apoio financeiro correspondente a 50 /prct. do valor de construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira.
2 - O valor referido no número anterior tem por base o montante apresentado na candidatura a projeto de interesse comum aprovada em 2018, sendo atualizado em função do aumento de custos decorrente da inflação ou de outros fatores económicos relevantes, garantindo-se, deste modo, a efetiva comparticipação do Estado no seu custo real, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

  Artigo 134.º
Encargos com a prestação de cuidados de saúde suportados pelas regiões autónomas relativos aos beneficiários dos subsistemas de saúde
Até 31 de março de 2026, o Governo constitui uma comissão técnica para apurar os encargos suportados pelas regiões autónomas com a prestação de cuidados de saúde, em estabelecimentos dos serviços regionais de saúde, e com a comparticipação de medicamentos às farmácias, relativos aos beneficiários dos subsistemas de saúde da ADSE, IP, dos SAD, da GNR, da PSP e da ADM.

  Artigo 135.º
Recuperação do valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado no âmbito dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência das regiões autónomas
1 - Fica o Governo autorizado a transferir, para as regiões autónomas, o montante equivalente ao IVA suportado no âmbito dos investimentos financiados pelo PRR, realizados por IPSS com sede nas respetivas regiões, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
2 - As transferências referidas no número anterior são operacionalizadas mediante protocolo financeiro a celebrar entre o Governo e os Governos Regionais, podendo ser deduzidos os respetivos montantes às transferências mensais relativas ao duodécimo do IVA a que as regiões autónomas têm direito, nos termos da Portaria n.º 77-A/2014, de 31 de março, correspondentes a receitas efetivas daquelas, conforme previsto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

  Artigo 136.º
Meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
1 - O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
2 - Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais da Região Autónoma da Madeira (DECIR-RAM), são assumidos pelo Orçamento do Estado.

  Artigo 137.º
Requalificação da Cadeia de Apoio da Horta
Durante o ano de 2026, o Governo promove a requalificação das instalações da Cadeia de Apoio da Horta.

  Artigo 138.º
Edifícios judiciais na Região Autónoma da Madeira
O IGFEJ, IP, realiza, no prazo de 120 dias, um levantamento técnico do parque imobiliário judicial na Região Autónoma da Madeira, avaliando a segurança estrutural e contra incêndios, acessibilidade, eficiência energética e sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado, estanquidade e condições funcionais.

  Artigo 139.º
Levantamento da necessidade de oficiais de justiça na Região Autónoma dos Açores
O Governo, através do Ministério da Justiça e em articulação com os tribunais da Região Autónoma dos Açores, com o Ministério Público e os sindicatos representativos dos funcionários judiciais, realiza, no primeiro trimestre de 2026, um levantamento das necessidades efetivas de oficiais de justiça na região.

  Artigo 140.º
Operacionalidade do posto marítimo na Ilha Selvagem Grande
Em 2026, o Governo garante os meios financeiros necessários à reparação da rampa de acesso ao mar da embarcação da Marinha Portuguesa na Ilha Selvagem Grande, na Região Autónoma da Madeira.

  Artigo 141.º
Protocolo de emergência salarial para os trabalhadores civis portugueses da Base das Lajes
Em 2026, o Governo cria um protocolo de emergência salarial para salvaguardar os trabalhadores civis portugueses da Base das Lajes, nos Açores, nos casos em que os seus rendimentos sejam afetados pelas paralisações do governo norte-americano.

  Artigo 142.º
Obrigações de serviço público de transporte aéreo de carga para a Região Autónoma dos Açores
Em 2026, o Governo avalia a possibilidade de estabelecer obrigações de serviço público para a prestação de serviços regulares de transporte aéreo de carga e correio entre o continente e a Região Autónoma dos Açores.

  Artigo 143.º
Dotação extraordinária para a agricultura da Região Autónoma dos Açores
1 - É atribuída à Região Autónoma dos Açores uma dotação extraordinária destinada a apoiar a agricultura regional, com vista a compensar o aumento dos custos de produção e os prejuízos de mercado.
2 - A dotação extraordinária referida no número anterior é atribuída através do Orçamento da Região Autónoma, mediante a assinatura de um protocolo entre o Governo e o Governo Regional.

  Artigo 144.º
Descontaminação dos solos e aquíferos na ilha Terceira
O Governo assegura a descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, conforme estipulado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2024, de 28 de março, não podendo os encargos exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2025 - 3 186 000 €;
b) 2026 - 531 000 €.

  Artigo 145.º
Estudo multissetorial sobre novas substâncias psicoativas nas regiões autónomas
1 - O Governo realiza um estudo multissetorial aprofundado sobre o consumo e tráfico de novas substâncias psicoativas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O estudo deve incluir uma análise epidemiológica, social e económica, identificando fatores de risco, perfis de consumo, impactos na saúde pública e na segurança, bem como estratégias de prevenção e intervenção adequadas ao contexto regional.
3 - O Governo assegura financiamento específico para a execução deste estudo através do Orçamento do Estado, garantindo recursos humanos, técnicos e logísticos suficientes.
4 - O resultado do estudo deve ser divulgado e submetido à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo conter recomendações concretas sobre políticas de prevenção, tratamento e redução de danos, de modo a promover a saúde e segurança das comunidades nas regiões autónomas.

  Artigo 146.º
Cabos submarinos interilhas
1 - O Governo reconhece que a ligação do cabo submarino entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo se enquadra no âmbito da continuidade territorial, cujos encargos assumidos e pagos pelo Governo Regional da Madeira são da responsabilidade do Estado, que procede ao respetivo ressarcimento em 2026.
2 - Em 2026, o Governo mandata a Infraestruturas de Portugal, S. A., para elaborar as peças processuais necessárias à contratação da substituição do sistema de cabos submarinos anel interilhas Açores.

  Artigo 147.º
Cabotagem marítima entre as regiões autónomas e o continente
Em 2026, o Governo avalia a implementação de um regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima entre as ilhas dos Açores e da Madeira, e entre estas e o continente.

  Artigo 148.º
Antigo Centro Educativo da Madeira
1 - O Governo reabilita e restaura o edifício do antigo Centro Educativo da Madeira.
2 - O Governo promove a cedência à Região Autónoma da Madeira do edifício onde funcionou o antigo Centro Educativo, sob tutela do Ministério da Justiça.

  Artigo 149.º
Requalificação de esquadras policiais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
No primeiro trimestre de 2026, o Governo, em articulação com os Governos Regionais, toma as diligências necessárias para que se proceda ao levantamento atualizado das esquadras policiais das regiões autónomas que necessitam de requalificação, atendendo a critérios de apreciação previamente determinados.

  Artigo 150.º
Melhoria das condições do Comando Regional dos Açores da Polícia de Segurança Pública
No primeiro semestre de 2026, o Governo, através do Ministério da Administração Interna, procede ao reforço do efetivo e à melhoria das condições do Comando Regional dos Açores da PSP, incluindo as medidas seguintes:
a) Abertura de concursos extraordinários para reforçar, em número suficiente e de forma imediata, o efetivo de agentes, com vista a garantir o regular funcionamento de esquadras, aeroportos e demais serviços essenciais em todas as ilhas;
b) Afetação dos recursos financeiros e logísticos adequados à contratação, deslocação e integração de novos agentes no mais curto prazo;
c) Criação de condições para facilitar a mobilidade interna de agentes entre as ilhas para atender às necessidades específicas de cada ilha;
d) Disponibilização de programas de formação aos agentes, garantindo a sua atualização permanente quanto às melhores práticas de segurança;
e) Investimento na modernização e manutenção das instalações policiais;
f) Renovação e expansão da frota automóvel;
g) Afetação de orçamento suficiente para a PSP dos Açores, de modo a cobrir todas as necessidades operacionais e de infraestruturas.


TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
  Artigo 151.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é de 37 084 944 €.
3 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
4 - O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, é de 105 /prct. e o financiamento às AHB resultantes de processos de fusão de duas ou mais associações corresponde a 125 /prct. do valor apurado mediante aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

  Artigo 152.º
Plano plurianual de aquisição de meios aéreos para a proteção civil
1 - O Governo cria um plano plurianual, com um horizonte temporal de 10 anos, de aquisição de meios aéreos para a proteção civil, com a valência de combate a incêndios e de busca e salvamento em operações de socorro.
2 - Sem prejuízo da calendarização do plano, no primeiro semestre de 2026, o Governo promove a abertura dos procedimentos concursais necessários à aquisição de, pelo menos, dois meios aéreos.

  Artigo 153.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.

  Artigo 154.º
Lojas de cidadão
1 - São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 8 500 000 €, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S. A., é realizada pela ARTE, IP, em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.
3 - Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S. A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

  Artigo 155.º
Alargamento das funcionalidades do Consulado Virtual
Em 2026, o Governo alarga as funcionalidades do Consulado Virtual de modo a garantir aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro a possibilidade de praticar, através deste canal, qualquer ato disponibilizado pelos serviços digitais da Administração Pública a quem reside em território nacional.

  Artigo 156.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC, FSE+ ou FSE.
2 - O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao Portugal 2030.

  Artigo 157.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 - Os imóveis que integram o anexo iii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo ii do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação e pela respetiva área setorial.
2 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
3 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

  Artigo 158.º
Acessibilidade no alojamento no ensino superior
1 - O Governo garante a continuidade e o reforço da adaptação das residências universitárias às necessidades das pessoas com deficiência no âmbito do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), assegurando:
a) Infraestruturas acessíveis, incluindo as unidades habitacionais e as áreas comuns e de circulação;
b) Sinalização tátil, sonora e visual nas instalações;
c) Equipamentos de suporte e tecnologia assistiva, conforme a necessidade específica dos estudantes.
2 - As instituições de ensino superior devem apresentar à tutela, até ao final de 2026, um relatório de execução dos planos de ação para adaptação das residências universitárias, garantindo a oferta de unidades adaptadas em número suficiente para atender à procura e promovendo a plena inclusão dos estudantes com deficiência.

  Artigo 159.º
Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes
1 - Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 40 €, num máximo anual de 400 €.
2 - Em 2026, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.

  Artigo 160.º
Construção de residências para estudantes no distrito do Porto
Durante o ano de 2026, o Governo adota as diligências necessárias para a conclusão das residências públicas previstas no PNAES para o distrito do Porto, designadamente as residências de Asprela, Boa Hora, ESTG Felgueiras, Campus II e Breiner.

  Artigo 161.º
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
1 - No ano letivo de 2026-2027, o valor das propinas aplicável a cada ciclo de estudos conferentes de grau académico superior, bem como aos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, não pode ser superior ao valor fixado para o mesmo ciclo de estudos no ano letivo de 2025-2026.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2021-2022, nos ciclos de estudos não integrados conferentes dos graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2026-2027 não pode ultrapassar o valor fixado para o ano letivo de 2020-2021.
3 - Com exceção dos estudantes provenientes de Timor-Leste e dos PALOP, o disposto nos números anteriores não é aplicável às propinas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
4 - No ano letivo de 2026-2027 não se aplica qualquer limite mínimo do valor de propina nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior.

  Artigo 162.º
Atualização das tabelas dos valores anuais a atribuir aos cursos profissionais e revisão do valor do apoio financeiro dos contratos de patrocínio e de cooperação
1 - Em 2026, o Governo atualiza as tabelas dos valores anuais do subsídio por turma, por curso, a atribuir aos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho.
2 - Em 2026, é revisto o valor do apoio financeiro a conceder, por aluno e por ano, no âmbito dos contratos de patrocínio, previstos na Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho.
3 - A partir de janeiro de 2026, o Governo atualiza o apoio financeiro mensal a conceder por aluno no âmbito dos contratos de cooperação, previstos na Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro, e na Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho.

  Artigo 163.º
Educação Física no 1.º ciclo do ensino básico
Em 2026, o Governo assegura a implementação da disciplina de Educação Física no 1.º ciclo do ensino básico, garantindo a contratação de todos os trabalhadores necessários para o efeito, designadamente professores de Educação Física.

  Artigo 164.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do SNS, IP, pela ACSS, IP, e pelas unidades de saúde com a natureza de entidade pública empresarial (EPE), nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 /prct. do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 /prct. do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 - A ACSS, IP, obtido o parecer prévio do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), pode celebrar com o Laboratório Nacional do Medicamento contrato-programa para a produção e fornecimento de medicamentos considerados necessários ao SNS e que não se encontrem disponíveis no mercado nacional, sem prejuízo de a responsabilidade financeira daí decorrente caber às unidades locais de saúde.
8 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 165.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

  Artigo 166.º
Investimentos em infraestruturas e equipamentos do Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2026, o Governo assegura a continuidade dos investimentos na rede nacional de equipamentos de saúde, previstos no Portugal 2030, no PRR e em anteriores Orçamentos do Estado, adotando as diligências necessárias à concretização, nomeadamente, dos investimentos estruturantes seguintes:
a) Requalificação, ampliação e modernização do hospital de Aveiro, do Hospital Joaquim Fernandes, em Beja, do Hospital Dr. José Maria Grande, em Portalegre, do Centro de Ambulatório e Radioterapia de Tondela/Viseu, do Instituto Português de Oncologia (IPO) de Coimbra e do IPO de Lisboa;
b) Construção do hospital de proximidade do Seixal, do hospital central do Algarve, do hospital do Oeste, do hospital de Barcelos e da nova maternidade de Coimbra.
2 - Durante o ano de 2026, o Governo dá ainda início aos procedimentos de calendarização e cabimentação financeira necessários à concretização dos projetos de requalificação e ampliação da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE, do hospital de Leiria e da Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, EPE.

  Artigo 167.º
Reforço da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
O Governo promove a criação de um grupo de trabalho que analise, em 2026, os encargos em cada tipologia de cuidados continuados no âmbito da RNCCI, tendo em vista o pagamento de um valor justo às unidades, analisando o custo diário por doente, de acordo com o aumento do salário mínimo nacional e a taxa de inflação.

  Artigo 168.º
Reforço da Rede Nacional de Cuidados Paliativos
O Governo promove a criação de um grupo de trabalho que analise, em 2026, os encargos das unidades no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, tendo em vista o pagamento de um valor justo a essas unidades, analisando o custo diário por doente de acordo com o aumento do salário mínimo nacional e a taxa de inflação.

  Artigo 169.º
Incremento de parcerias público-privadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Em 2026, o Governo promove ações e decisões tendentes à adjudicação de contratos de parceria público-privada na área da saúde, sempre que tal contribua para a obtenção de mais ganhos em saúde para os doentes e se afigure vantajoso para o interesse público, nomeadamente considerando o binómio qualidade-custos.

  Artigo 170.º
Acesso provisório aos cuidados de saúde primários por estudantes deslocados
1 - Durante o ano de 2026, o Governo revê o Despacho n.º 40/2025, de 2 de janeiro, de modo a assegurar aos estudantes deslocados o acesso a cuidados de saúde primários na área onde frequentam o ensino superior, sem que ocorra nova inscrição permanente no SNS.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «estudante deslocado» aquele que frequente uma instituição de ensino superior pública ou privada situada fora do seu concelho de residência habitual.
3 - O acesso referido no n.º 1 é garantido através de uma inscrição provisória na unidade de saúde correspondente à área de residência académica, permitindo o acesso a cuidados de saúde primários, em articulação com a unidade de origem.
4 - Deve ser assegurado, em todos os casos, o direito efetivo à prestação de cuidados de saúde, nomeadamente de cuidados de saúde primários, aos estudantes que se encontrem temporariamente deslocados da sua unidade de saúde de origem.
5 - As unidades de saúde familiar e as unidades de cuidados de saúde personalizados devem garantir a interoperabilidade dos sistemas de registos, assegurando a partilha de informação clínica relevante e preservando a capacidade de resposta dos serviços.

  Artigo 171.º
Campanha de divulgação sobre descolamento da retina
Durante o ano de 2026, o Governo realiza uma campanha nacional de prevenção e esclarecimento sobre os riscos de descolamento da retina, incluindo a divulgação da sintomatologia, dos riscos e dos benefícios do tratamento rápido desta doença, e define a sua periodicidade regular e os meios de suporte.

  Artigo 172.º
Rastreio e diagnóstico de doenças oculares
1 - Em 2026, o Governo garante que os serviços de cuidados de saúde primários do SNS procedem regularmente ao rastreio e diagnóstico do glaucoma e de outras doenças oculares aos respetivos utentes, especialmente com idade superior a 60 anos ou pertencentes a grupos de maior risco.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as unidades locais de saúde (ULS) devem dispor de equipamentos específicos para medir a pressão ocular.

  Artigo 173.º
Levantamento do edificado do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Governo procede, até final do terceiro trimestre de 2026, ao levantamento exaustivo e à inventariação das infraestruturas do SNS que necessitam de uma reabilitação urgente, tendo em conta o uso a que estão destinadas.
2 - O Governo elabora um relatório com a informação a que se refere o número anterior, que deve integrar um plano detalhado e realista tendo em vista a renovação desse património, para apresentar à Assembleia da República até ao final do ano.

  Artigo 174.º
Campanha de divulgação da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
Em 2026, o Governo implementa a campanha de divulgação da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, prevista na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro.

  Artigo 175.º
Sistema único de informação no Serviço Nacional de Saúde
Em 2026, o Governo garante a implementação e interoperabilidade de um sistema único de informação no SNS que inclua os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde hospitalares.

  Artigo 176.º
Plataforma nacional de gestão de fluxos clínicos
1 - Em 2026, o Governo desenvolve uma plataforma única e interoperável que integre os sistemas de referenciação, marcação e gestão das listas de espera do SNS, garantindo a rastreabilidade do percurso assistencial, a transparência e a redução dos tempos de resposta.
2 - A plataforma referida no número anterior deve assegurar a interoperabilidade entre os módulos já existentes, designadamente o Registo de Saúde Eletrónico, o e-Agenda, o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia e o Sistema Nacional de Acesso a Consultas e Cirurgias e os sistemas de informação hospitalar e de cuidados de saúde primários, devendo ser prevista dotação orçamental específica para o seu desenvolvimento, implementação e formação de profissionais.

  Artigo 177.º
Promoção da saúde e prevenção da doença
1 - As políticas de promoção da saúde e prevenção da doença devem incluir a definição e execução de planos, programas e campanhas de informação, literacia, sensibilização e educação para a saúde, com destaque para a prevenção de doenças crónicas, promoção de uma alimentação saudável e fomento da prática de exercício físico.
2 - O financiamento atribuído à área da promoção da saúde e prevenção da doença deve ser especificado pelo Ministério da Saúde no orçamento do SNS e ter por base critérios objetivos e quantificáveis.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o financiamento é fixado através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, o qual deve identificar expressamente os programas, planos e medidas abrangidas, nomeadamente nos domínios da alimentação saudável, atividade física, tabagismo e outros produtos de nicotina, álcool, doenças oncológicas, doenças respiratórias, diabetes e saúde oral.
4 - O Governo assegura a elaboração de um relatório anual sobre a execução financeira e técnica das verbas aplicadas à promoção da saúde e à prevenção da doença, avaliando o impacto das medidas financiadas nos resultados em saúde.

  Artigo 178.º
Comparticipação das vacinas antialérgicas
1 - Em 2026, o Governo avalia os termos da criação de uma comparticipação para as vacinas antialérgicas para doentes com asma alérgica, rinite alérgica, conjuntivite alérgica, alergia a veneno de himenópteros, alergia alimentar e alergia ao látex, desde que devidamente justificados por indicação clínica, efetuada por médicos especialistas em imunoalergologia.
2 - A apreciação prevista no número anterior deve ser efetuada através de um estudo, a realizar pelo INFARMED, IP, e pela ACSS, IP, que avalie, designadamente, o impacto financeiro expectável, as condições de mercado, os critérios de prescrição para cada condição e os moldes de comparticipação.

  Artigo 179.º
Aumento da quota de mercado dos medicamentos genéricos
Em 2026, o Governo reforça as medidas de incentivo à utilização, em ambulatório, dos medicamentos genéricos, com vista a aumentar a sua quota de mercado, em unidades, para pelo menos 55 /prct..

  Artigo 180.º
Medidas de proteção das crianças e jovens com cancro
Durante o ano de 2026, o Governo concretiza as seguintes medidas de proteção de crianças e jovens com cancro:
a) Assegura a atualização e o rigor dos dados constantes do registo oncológico pediátrico, de forma a garantir o pleno cumprimento do disposto na Lei n.º 53/2017, de 14 de julho;
b) Garante que, aquando da maioridade, a transição dos jovens doentes oncológicos do serviço de oncologia pediátrica para o serviço para adultos tem, obrigatoriamente, um caráter gradual, é precedida de uma articulação entre o oncologista pediátrico e o novo médico e é adaptada às necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente;
c) Cria, em articulação com as organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde e os seus familiares, um mecanismo para a disponibilização obrigatória do equipamento e a assistência necessários para que os alunos doentes oncológicos ou sujeitos a internamentos prolongados possam assistir remotamente às aulas, e incentiva e apoia as organizações não-governamentais na implementação de programas com esse objetivo;
d) Desburocratiza os procedimentos de acesso a apoios pelos progenitores das crianças e jovens com doença oncológica, mitigando os constrangimentos administrativos atuais, nomeadamente a necessidade de a comunicação do gozo de licença para assistência a filho com doença oncológica ser realizada com 30 dias de antecedência, bem como as eventuais prorrogações.

  Artigo 181.º
Rastreio do cancro da mama
Em 2026, o Governo reforça as campanhas nacionais de promoção e sensibilização para o rastreio do cancro da mama e avalia a possibilidade de ampliar o acesso aos testes de biomarcadores para o rastreio e diagnóstico da doença.

  Artigo 182.º
Direito ao acompanhamento dos doentes com demência, situação psicologicamente instável ou similar
Em 2026, o Governo garante os meios e recursos para que todas as unidades do SNS respeitem o direito ao acompanhamento dos doentes com demência, situação psicologicamente instável ou similar e, nos casos de internamento ou outros em que não possa existir esse acompanhamento, assegurem a existência de mecanismos e procedimentos de segurança que impeçam a saída não autorizada dos mesmos.

  Artigo 183.º
Literacia, prevenção e formação em saúde
As políticas de promoção da saúde e de prevenção da doença devem assegurar processos informados de tomada de decisão e promover a adoção de hábitos de vida saudáveis, garantindo o bem-estar desde a infância e ao longo de todo o ciclo de vida, sendo prevista, para o efeito, a definição e a execução de planos, programas e campanhas de informação, literacia, sensibilização e educação para a saúde, com especial incidência na prevenção e controlo das doenças crónicas.

  Artigo 184.º
Continuidade e alargamento da distribuição gratuita de produtos de higiene menstrual
1 - Em 2026, o Governo assegura, através da Direção-Geral da Saúde, a continuidade da distribuição gratuita de produtos de higiene menstrual, prevendo a dotação necessária para o efeito.
2 - A iniciativa referida no número anterior é alargada a centros de emergência para pessoas em situação de sem-abrigo, instituições que apoiam pessoas em situação de vulnerabilidade, casas de abrigo para vítimas de violência doméstica, estabelecimentos prisionais e centros educativos.

  Artigo 185.º
Estratégia nacional para os direitos na menopausa
No primeiro semestre de 2026, o Governo apresenta uma estratégia nacional para os direitos na menopausa, abrangendo serviços de saúde sexual e reprodutiva nos centros de saúde e ações de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, com as seguintes diretrizes:
a) Promoção do bem-estar global da pessoa e a vivência de uma sexualidade saudável, assim como a prevenção de doenças ou perturbações sexuais, independentemente de a pessoa se encontrar em idade fértil ou não;
b) Disponibilização de consultas e informação sobre os sintomas da pré e da pós-menopausa, assim como as práticas e terapêuticas, farmacológicas e não farmacológicas, adequadas à pessoa, à sua sintomatologia e ao seu perfil de risco;
c) Organização de ações de formação sobre menopausa nas unidades de cuidados de cada centro de saúde, em articulação com os serviços de saúde sexual, destinadas à população em geral;
d) Uniformização das comparticipações dos medicamentos prescritos para menopausa.

  Artigo 186.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - A área governativa da saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros, legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não é aplicável o disposto no artigo 3.º às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Exclui-se, ainda, do disposto no artigo 3.º as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, IP, ao INFARMED, IP, ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, IP, ao Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, e à Direção-Geral da Saúde.

  Artigo 187.º
Cobrança de custos a estrangeiros não residentes sem cobertura no Serviço Nacional de Saúde
Em 2026, o Governo assegura às ULS os meios técnicos e financeiros necessários à cobrança efetiva dos custos dos cuidados de saúde prestados a estrangeiros não residentes que não disponham de cobertura através de seguro, protocolo ou acordo internacional.

  Artigo 188.º
Portal Queixa Eletrónica
1 - Em 2026, o Governo, através do Ministério da Administração Interna e da CIG, após auscultação da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, reintroduz a possibilidade de visita escondida para reportar qualquer tipo de crime previsto no portal Queixa Eletrónica.
2 - Em 2026, o Governo adota ainda as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa, através do portal Queixa Eletrónica, do crime de devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal.
3 - O modo de visita escondida previsto no n.º 1 deve ser acessível quer na versão para computadores quer na versão para dispositivos móveis do portal Queixa Eletrónica.
4 - A informação sobre o modo de visita escondida deve ser amplamente divulgada, nomeadamente através do microsite Violência Doméstica, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e do Portal Violência Doméstica, da CIG.

  Artigo 189.º
Respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior
1 - Em 2026, o Governo destina uma verba para implementar as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior, aprovadas pela Lei n.º 61/2023, de 9 de novembro.
2 - O Governo estabelece também um mecanismo de recolha e divulgação de dados qualitativos e quantitativos sobre o assédio e violência sexual no ensino superior.

  Artigo 190.º
Campanha de divulgação do subsídio de desemprego para vítimas de violência doméstica
Em 2026, o Governo, através de uma colaboração entre o ISS, IP, e a CIG, dá continuidade a uma campanha multimeios, de âmbito nacional, para divulgação da possibilidade de atribuição do subsídio de desemprego a vítimas de violência doméstica.

  Artigo 191.º
Kits de emergência para vítimas de abuso sexual e violação
Em 2026, o Governo, em articulação com as associações de apoio às vítimas de violência sexual, promove a criação e implementação de um projeto-piloto no SNS para, após a realização de exames forenses, disponibilizar às vítimas de abuso sexual ou de violação kits de emergência com bens de higiene pessoal, roupa e outros recursos adequados.

  Artigo 192.º
Reforço da formação e campanhas para o combate ao abuso sexual de menores
1 - Em 2026, o Governo:
a) Implementa ações de formação destinadas às forças de segurança, com vista à adoção das melhores práticas no atendimento a vítimas de abuso sexual e respetivas famílias;
b) Promove uma campanha nacional de combate ao abuso sexual de menores, com o objetivo de sensibilizar a sociedade em relação à exploração e abuso sexual de crianças e à necessidade de prevenir os correspondentes crimes, alertando para as consequências que acarretam para as vítimas;
c) Adota um conjunto de medidas para o apoio das vítimas, disponibilizando à vítima e respetiva família apoio psicológico, jurídico e acompanhamento de técnicos de ação social.
2 - O disposto no número anterior é aplicado em conjunto com as associações que trabalham na prevenção de violência e apoio às vítimas, bem como com a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

  Artigo 193.º
Prevenção e combate à mutilação genital feminina
1 - Em 2026, o Governo reforça o apoio técnico e financeiro destinado ao desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção e combate à mutilação genital feminina, garantindo, designadamente, que o Programa Práticas Saudáveis: Fim à Mutilação Genital Feminina é alargado a zonas geográficas do País ainda não abrangidas e em que se verifique prevalência de mutilação genital feminina.
2 - O Governo promove, em 2026, junto das comunidades migrantes provenientes de países onde a mutilação genital feminina é uma prática cultural, ações de formação, acompanhamento e sensibilização, bem como junto de profissionais de saúde, educação, forças de segurança e técnicos que prestam acompanhamento junto destas comunidades.
3 - Em 2026, o Governo assegura ainda, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, a inclusão de dados referentes à mutilação genital feminina no âmbito dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto.

  Artigo 194.º
Violência contra pessoas com deficiência
1 - Em 2026, é assegurada formação às entidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, forças de segurança, associações que prestam serviços de apoio à vítima, associações de pessoas com deficiência, associações de apoio às pessoas com deficiência e às suas famílias, cooperativas de solidariedade social e misericórdias que disponham de casas de acolhimento, capacitando-as para o tratamento e fornecimento regular de dados estatísticos sobre violência contra pessoas com deficiência.
2 - Em colaboração com as entidades referidas no número anterior, o Governo recolhe, trata e divulga regularmente dados estatísticos sobre violência contra pessoas com deficiência, que utiliza na formulação e aplicação das políticas públicas relacionadas com esta matéria.
3 - Em 2026, o Governo realiza e apresenta os resultados do estudo nacional sobre violência contra raparigas e mulheres com deficiência, nomeadamente em relação às práticas de esterilização forçada, e define ações de prevenção, em conjunto com as entidades referidas no n.º 1.

  Artigo 195.º
Eliminação de barreiras arquitetónicas
Em 2026, o Governo toma as seguintes medidas:
a) Elimina progressivamente as barreiras arquitetónicas existentes e identificadas;
b) Efetua as adaptações necessárias para garantir a devida acessibilidade às pessoas com mobilidade condicionada;
c) Realiza, em articulação com as entidades gestoras das infraestruturas, a construção faseada de sinalização tátil no piso de todas as estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço.

  Artigo 196.º
Modelo de Apoio à Vida Independente
1 - Em 2026, o Governo garante a disponibilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários a assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade e as atribuições que lhe estão associadas no âmbito dos projetos do Modelo de Apoio à Vida Independente, dando cumprimento à Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro.
2 - O Governo implementa o modelo definitivo de apoio à vida independente através de um processo contínuo de auscultação às pessoas com deficiência e às entidades que as representam, eliminando o caráter temporário e piloto da assistência pessoal e assegurando o respeito pelo princípio da desinstitucionalização da pessoa com deficiência, nomeadamente através da implementação de um modelo de financiamento da assistência pessoal, integralmente suportado pelo Estado.
3 - Em 2026, o Governo procede à avaliação da sustentabilidade do serviço de apoio à vida independente e equaciona a possibilidade do seu alargamento a todo o território nacional, diversificando as fontes de financiamento do mesmo, como forma de garantir a continuidade da resposta, e ponderando a aplicação da condição de recurso, de modo a tornar a atribuição do apoio mais justa e equilibrada.

  Artigo 197.º
Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030
Em 2026, no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, o Governo, com base nos resultados da implementação do Plano de Ação da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2022-2025, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2023, de 17 de outubro, promove uma consulta pública alargada para elaboração de um novo plano de ação a implementar no ciclo 2027-2030, que deve incluir objetivos, medidas e indicadores a concretizar nas seguintes áreas:
a) Diminuição da taxa de risco de pobreza em Portugal;
b) Intervenção em pessoas particularmente vulneráveis, como crianças e jovens, mulheres e pessoas com baixo nível de escolaridade;
c) Diminuição da desigualdade na distribuição de rendimentos;
d) Atenuação de disparidades regionais;
e) Combate à pobreza energética.

  Artigo 198.º
Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo
Durante o ano de 2026, o Governo assegura o financiamento de protocolos celebrados pelo ISS, IP, para a concretização de projetos inovadores de implementação de respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo, nomeadamente de housing first.

  Artigo 199.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 - Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 - A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante, face à situação atual.
3 - Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.
4 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 - Caso a integração ou internalização da atividade caa ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo, as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses, a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
7 - A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
8 - Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

  Artigo 200.º
Utilização gratuita de transportes públicos
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

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