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DL n.º 116-A/2025, de 27 de Outubro RECOLHA E INTERCÂMBIO RÁPIDO E SEGURO DE DADOS BIOMÉTRICOS - EURODAC(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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| SUMÁRIO Executa o Regulamento (UE) 2024/1358, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de dados biométricos. _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 116-A/2025, de 27 de outubro
O Regulamento (UE) 2024/1358, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (Regulamento Eurodac), estabelece o sistema Eurodac para a comparação de dados biométricos, com o objetivo de assegurar a aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, e 2024/1350, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, bem como da Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001. Este sistema visa reforçar a cooperação entre os Estados-Membros no âmbito da gestão de fluxos migratórios, permitindo a identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular e garantindo a correta aplicação das normas europeias em matéria de asilo e migração.
A criação e implementação do Regulamento Eurodac são fundamentais para assegurar uma gestão eficiente da migração dentro da União Europeia, reforçando os mecanismos de cooperação entre os Estados-Membros no processamento de pedidos de proteção internacional e na aplicação dos regulamentos comunitários. Neste sentido, revela-se essencial garantir a plena operacionalização do sistema Eurodac em Portugal, assegurando a correta integração das suas diretrizes na legislação nacional.
Do Regulamento Eurodac resulta a obrigação de cada Estado-Membro criar uma infraestrutura nacional adequada que assegure a recolha e o intercâmbio rápido e seguro de dados biométricos, sempre em estrito respeito pelos direitos dos indivíduos, contribuindo para uma gestão eficaz e coordenada dos fluxos migratórios e para a rigorosa aplicação da lei em toda a União Europeia.
A partir de 12 de junho de 2026, o sistema Eurodac será interligado ao portal de pesquisa europeu referido no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/818, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, com o objetivo de permitir a interoperabilidade com o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, bem como com o Sistema de Informação sobre Vistos.
Atendendo ao caráter vinculativo e diretamente aplicável do Regulamento, impõe-se a adoção de disposições complementares no ordenamento jurídico português para assegurar a sua plena execução e garantir a correta articulação com as entidades competentes, nomeadamente no que respeita à recolha, transmissão, armazenamento e utilização de dados biométricos no âmbito do sistema Eurodac.
A execução deste Regulamento exige, ainda, a definição de medidas de fiscalização e sanções aplicáveis, assegurando o cumprimento das normas europeias e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos abrangidos pelo sistema.
Neste contexto, o Governo, pelo presente decreto-lei, cinge-se à definição das regras indispensáveis para a implementação do sistema Eurodac em Portugal, as quais correspondem somente à designação das entidades responsáveis pela recolha, transmissão, armazenamento, tratamento e utilização de dados biométricos no âmbito do sistema Eurodac, não legislando, assim, acerca de regimes substantivos de proteção de dados cujo tratamento decorre do regime previsto no Regulamento Eurodac.
Ademais, a regulamentação ora proposta reforça o compromisso de Portugal com os princípios de proteção de dados, transparência e segurança jurídica, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, e demais legislação nacional aplicável. Deste modo, este diploma assegura a aplicação eficaz do sistema Eurodac, respeitando os direitos fundamentais e os compromissos assumidos por Portugal no quadro da União Europeia.
Foram ouvidos o Centro Nacional de Cibersegurança e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
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| Para efeitos do presente decreto-lei, aplicam-se as definições constantes do Regulamento Eurodac. |
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Artigo 3.º
Ponto de acesso nacional |
| O ponto de acesso nacional é assegurado pelo Sistema de Segurança Interna, através da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE). |
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Artigo 4.º
Autoridades designadas |
1 - No âmbito da aplicação do Regulamento Eurodac, são autoridades nacionais designadas a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Polícia Judiciária (PJ) e a Polícia Marítima (PM), estando autorizadas a pedir comparações com os dados Eurodac por intermédio do ponto de acesso nacional.
2 - No âmbito das autoridades designadas funcionam as respetivas unidades operacionais, constantes da lista do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. |
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Artigo 5.º
Proteção internacional |
| A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), é responsável por recolher, tratar e manter os dados pessoais dos requerentes de proteção internacional, bem como pela inserção dessas informações no sistema Eurodac, por intermédio do ponto de acesso nacional. |
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Artigo 6.º
Autoridade de controlo |
| No âmbito da aplicação do Regulamento Eurodac, a autoridade de controlo designada é o Sistema de Segurança Interna, através dos Magistrados do Ministério Público aí destacados, no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional. |
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Artigo 7.º
Recolha de dados |
1 - A PSP, a GNR e a AIMA, I. P., são as entidades responsáveis por recolher e transmitir ao sistema Eurodac os dados biométricos das pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Eurodac.
2 - A PSP, a GNR e a AIMA, I. P., informam as pessoas referidas no número anterior dos seus direitos e deveres, nomeadamente da obrigatoriedade de disponibilizar os seus dados biométricos, podendo ser aplicadas medidas administrativas, destinadas a assegurar o cumprimento dessa obrigação, conforme previsto no n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - A PJ, no âmbito das suas competências, pode proceder à recolha de dados para transmissão ao sistema Eurodac. |
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Artigo 8.º
Comparação de impressões digitais e imagem facial |
| A PSP, a GNR e a AIMA, I. P., devem assegurar que a transmissão dos dados biométricos se processa com qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema Eurodac. |
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Artigo 9.º
Direitos de informação |
| A autoridade responsável pela recolha dos dados assegura, no momento da recolha, o cumprimento do direito à informação nos moldes do artigo 42.º do Regulamento Eurodac, devendo ser obrigatoriamente registada. |
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Artigo 10.º
Supervisão pelas autoridades nacionais de controlo |
| A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é responsável por verificar a licitude do tratamento dos dados pessoais, cooperar na fiscalização do tratamento de dados e supervisionar adequadamente a transmissão, utilização e o acesso aos dados do Eurodac. |
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Artigo 11.º
Segurança dos dados |
1 - As autoridades designadas enviam, anualmente, ao ponto de acesso nacional, o plano de segurança de dados e as correspondentes medidas necessárias relativamente a todos os dados que sejam por eles tratados.
2 - O ponto de acesso nacional comunica à eu-LISA os incidentes de segurança relacionados com o Eurodac detetados nos sistemas, sem prejuízo da notificação e comunicação ao Centro Nacional de Cibersegurança. |
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Artigo 12.º
Transferência de dados para países terceiros para efeitos de regresso |
| A transferência de dados pessoais para países terceiros ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento Eurodac estão sujeitas a controlo pela CNPD. |
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Artigo 13.º
Registo e documentação |
| A CNPD é responsável pela fiscalização da admissibilidade do pedido e da licitude do tratamento dos dados, bem como da sua integridade e segurança, tendo acesso ao registo de todas as operações de tratamento de dados resultantes de pedidos de comparação com dados Eurodac, mediante pedido, para efeitos do cumprimento das suas atribuições. |
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1 - Os custos incorridos pelo ponto de acesso nacional e os respetivos custos de ligação ao Eurodac ficam a cargo do ponto de acesso nacional.
2 - O ponto de acesso nacional cria e mantém por expensas próprias, a infraestrutura técnica necessária para a aplicação e execução do Regulamento Eurodac, e suporta os respetivos custos decorrentes dos pedidos de comparação com os dados Eurodac para fins de aplicação da lei. |
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Artigo 15.º
Relatórios, acompanhamento e avaliação |
| O ponto de acesso nacional presta à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório anual previsto no n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento Eurodac. |
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Artigo 17.º
Norma revogatória |
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Artigo 18.º
Produção de efeitos |
| O presente decreto-lei produz efeitos no dia 12 de junho de 2026. |
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Artigo 19.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2025. - Luís Montenegro - António Leitão Amaro.
Promulgado em 24 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. |
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ANEXO
Lista das unidades operacionais |
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
São unidades operacionais as seguintes:
Polícia Judiciária:
Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária;
Diretoria do Norte;
Diretoria do Centro;
Diretoria do Sul;
Departamento Investigação Criminal de Braga;
Departamento Investigação Criminal de Aveiro;
Departamento Investigação Criminal de Vila Real;
Departamento Investigação Criminal da Guarda;
Departamento Investigação Criminal de Leiria;
Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo;
Unidade Local de Investigação Criminal de Évora;
Departamento Investigação Criminal dos Açores;
Departamento Investigação Criminal da Madeira;
Departamento Investigação Criminal de Setúbal;
Departamento Investigação Criminal de Portimão;
Unidade de Informação Criminal;
Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica;
Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
Unidade Nacional Contraterrorismo;
Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes;
Unidade de Cooperação Internacional;
Polícia de Segurança Pública:
Direção Nacional - Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras - Unidade Central de Gestão de Fronteiras Aeroportuárias;
Departamento de Investigação Criminal;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Metropolitano de Lisboa;
LSB/DSACF Lisboa - Aeroporto Humberto Delgado;
CAT/DSACF Lisboa - Aeroporto de Cascais;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital FARO;
FAR/DSACF Faro - Aeroporto Gago Coutinho;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Metropolitano PORTO;
OPO/DSACF Porto - Aeroporto Francisco Sá Carneiro;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Regional MADEIRA;
FNC/DSACF Madeira - Aeroporto Cristiano Ronaldo;
PXO/DSACF Madeira - Aeroporto do Porto Santo;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Regional AÇORES;
TER/DSACF Açores - Aeroporto Internacional das Lajes;
SMA/DSACF Açores - Aeroporto de Santa Maria;
PDL/DSACF Açores - Aeroporto João Paulo II;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital BEJA;
BYJ/CD Beja - Aeroporto Internacional de Beja;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital BRAGANÇA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital AVEIRO;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital LEIRIA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital ÉVORA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital SETÚBAL;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital BRAGA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital CASTELO BRANCO;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital COIMBRA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital GUARDA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital PORTALEGRE;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital SANTARÉM;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital VIANA DO CASTELO;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital VILA REAL;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital VISEU.
Guarda Nacional Republicana:
Direção de Investigação Criminal;
Destacamento de Guarda de Fronteiras de Matosinhos;
Posto de Guarda de Fronteiras de Viana do Castelo;
Posto de Guarda de Fronteiras de Leixões;
Posto de Guarda de Fronteiras de Aveiro;
Posto de Guarda de Fronteiras da Figueira da Foz;
Posto de Guarda de Fronteiras de Valença;
Posto de Guarda de Fronteiras de Quintanilha;
Posto de Guarda de Fronteiras de Vilar Formoso;
Destacamento de Guarda de Fronteiras de Lisboa;
Posto de Guarda de Fronteiras de Lisboa;
Posto de Guarda de Fronteiras de Peniche;
Posto de Guarda de Fronteiras de Setúbal;
Posto de Guarda de Fronteiras de Sines;
Posto de Guarda de Fronteiras de Elvas;
Destacamento de Guarda de Fronteiras de Portimão;
Posto de Guarda de Fronteiras de Portimão;
Posto de Guarda de Fronteiras de Vilamoura;
Posto de Guarda de Fronteiras de Castro Marim;
Destacamento de Guarda de Fronteiras dos Açores;
Posto de Guarda de Fronteiras de Ponta Delgada;
Posto de Guarda de Fronteiras da Horta;
Posto de Guarda de Fronteiras de Angra do Heroísmo;
Destacamento de Guarda de Fronteiras da Madeira;
Posto de Guarda de Fronteiras do Funchal;
Posto de Guarda de Fronteiras de Porto Santo;
Polícia Marítima:
Divisão de Análise e Informações Policiais;
Unidade Central de Investigação Criminal. |
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