Lei n.º 56/2025, de 24 de Julho
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SUMÁRIO
Altera as disposições do Código de Processo Civil relativas à distribuição de processos.
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Lei n.º 56/2025, de 24 de julho
Altera as disposições do Código de Processo Civil, relativas à distribuição de processos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração dos mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.

  Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 116.º, 137.º, 204.º, 205.º, 209.º, 213.º, 217.º, 267.º, 268.º e 661.º do Código de Processo Civil, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos tribunais superiores observa-se o disposto no artigo 217.º
5 - [...]
Artigo 137.º
[...]
1 - [...]
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os atos de distribuição, as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 204.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de distribuição e registo previstas nos números seguintes são realizadas uma vez por dia, por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
2 - Excecionalmente, mediante despacho do juiz de turno à distribuição previsto no n.º 4, podem ser praticados atos processuais manuais, os quais são devidamente publicados nos termos do n.º 10.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - A distribuição é um ato da secretaria, cabendo ao juiz de turno à distribuição, decidir as dúvidas suscitadas pelo funcionário que a efetua, nomeadamente, na preparação e classificação dos processos pela secretaria, e assegurar o controlo dos atos manuais e respetivo fundamento.
5 - O juiz de turno à distribuição é designado pelo presidente do tribunal, em regime de rotatividade nos tribunais onde haja mais de um juiz.
6 - A distribuição obedece às seguintes regras:
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa ao auto;
b) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em auto, elaborado imediatamente após a conclusão daquela e, quando haja intervenção do juiz de turno à distribuição nos termos do n.º 4 é o mesmo por si assinado eletronicamente, devendo nele constar as dúvidas suscitadas, o modo da sua resolução e os atos manuais de distribuição praticados, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º
7 - Nas situações em que seja necessária nova distribuição, na sequência da aplicação do regime previsto nos artigos 115.º a 129.º, a causa do impedimento que origina a necessidade de ser feita nova distribuição é consignada no auto e o resultado daquela é anexado ao mesmo.
8 - Têm acesso ao auto das operações de distribuição, podendo, a todo o tempo, requerer certidão do mesmo, as partes nos processos identificados no auto de distribuição e os mandatários que as representam.
9 - A certidão a que se refere o número anterior é emitida nos termos do artigo 170.º
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitado nos sítios da internet a que se refere o n.º 2 do artigo 209.º, que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma, devendo ser disponibilizado o acesso eletrónico ao auto e respetivos anexos, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º
11 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no n.º 1 do artigo 164.º
Artigo 205.º
[...]
1 - [...]
2 - As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes do mesmo tribunal são resolvidas pelo presidente do respetivo tribunal, observando-se o disposto nos artigos 111.º a 114.º
Artigo 209.º
[...]
1 - [...]
2 - Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do resultado por meio de pauta disponibilizada automaticamente por meios eletrónicos nos sítios da internet definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º e nos termos aí determinados.
3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as limitações à publicidade estabelecidas no n.º 1 do artigo 164.º
Artigo 213.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:
a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator de entre todos os juízes da secção competente;
b) A distribuição aos juízes-adjuntos, quando não intervenham no coletivo todos os juízes da secção, é feita aleatoriamente de entre todos os juízes da mesma secção ou formação do juiz relator;
c) Às faltas ou impedimentos que não justifiquem nova distribuição e enquanto esta se não efetuar, aplica-se o disposto no artigo 661.º
4 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo coletivo na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.
5 - A distribuição dos recursos, com origem no mesmo processo, é feita por atribuição ao coletivo ao qual tenha sido distribuído o primeiro recurso com origem nesse processo que esteja pendente sem inscrição em tabela, para que possam ser tramitados por apenso, nas seguintes situações:
a) Quando se trate de recursos interpostos da mesma decisão, ou de decisões proferidas sobre os mesmos factos;
b) Quando a decisão de um dos recursos constitua causa prejudicial para a apreciação de outro.
Artigo 217.º
Nova distribuição
1 - É feita nova distribuição quando o relator ou um dos juízes-adjuntos se encontrem numa das seguintes situações:
a) Fique impedido nos termos dos artigos 115.º a 129.º;
b) Fique impedido nos termos do artigo 661.º por período superior a 60 dias;
c) Fique impedido nos termos do artigo 661.º e o processo distribuído tenha natureza urgente;
d) Deixe de pertencer ao tribunal respetivo.
2 - (Revogado.)
3 - Nas situações previstas no n.º 1, procede-se da seguinte forma:
a) Quando se trate de relator, mantém-se a competência dos adjuntos que tenham visto para julgamento, sendo a distribuição ao relator feita nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º, e a distribuição aos juízes adjuntos que não tenham visto feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º;
b) Quando se trate de juiz-adjunto mantém-se o relator e o outro juiz-adjunto, sendo a distribuição ao primeiro feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º
Artigo 267.º
Apensação e separação de ações
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quando um mesmo processo respeite a ações que pudessem ser propostas separadamente, pode ser ordenada a separação delas, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na separação, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a separação.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 268.º
[...]
1 - É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.os 1, 4 e 5 do artigo anterior, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 661.º
[...]
1 - Durante os primeiros 60 dias em que se verifique a falta ou o impedimento do relator, o mesmo é substituído pelo primeiro adjunto sem necessidade de nova distribuição.
2 - Durante os primeiros 60 dias em que se verifique a falta ou o impedimento de um dos juízes adjuntos, a sua substituição cabe ao juiz seguinte, sem necessidade de nova distribuição.
3 - Decorrido o período de 60 dias a que se referem os números anteriores, é realizada nova distribuição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 217.º
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos com natureza urgente, nos quais é imediatamente realizada nova distribuição nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 217.º»

  Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 208.º, os n.os 1 e 2 do artigo 213.º, o artigo 216.º, o n.º 2 do artigo 217.º, e o n.º 2 do artigo 652.º do Código de Processo Civil.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 15 de julho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 18 de julho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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