Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 24/2025, de 12 de Março
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  5      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
_____________________

Lei n.º 24/2025, de 12 de março
Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

  Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código da Estrada passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas disponibilizam pelo menos 5 /prct. da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afetação exclusiva a motociclos e triciclos motorizados.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 71.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
d) [...]
2 - [...]
Artigo 77.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados.
4 - (Revogado.)
5 - [...]»

  Artigo 3.º
Norma transitória
As entidades responsáveis pelos parques e zonas de estacionamento, incluindo as autarquias locais, devem cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada, na redação dada pela presente lei, até 31 de dezembro de 2025.

  Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 77.º do Código da Estrada.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 27 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

Páginas: