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Portaria n.º 26/2025, de 03 de Fevereiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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| SUMÁRIO Prevê uma atualização da tabela de honorários, seja quanto aos atos descritos, seja quanto aos valores respetivos, e as suas regras de aplicação. _____________________ |
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Portaria n.º 26/2025, de 3 de fevereiro
A presente portaria visa atualizar a tabela de honorários, em vigor desde 2004, de acordo com as alterações legislativas realizadas no direito processual e administrativo, assim como adequá-la à realidade do exercício da advocacia, tendo em consideração a complexidade das áreas do direito em causa, e das ações em si mesmas, por poderem comportar várias fases, procedimentos e outras exigências que visem a defesa dos direitos e interesses do beneficiário do sistema do acesso ao direito.
Por outro lado, clarifica-se o enquadramento dos processos abrangidos, nos quais se incluem todos os processos judiciais, bem como os meios de resolução alternativa de litígios a que alude o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regulamento da lei de acesso ao direito, e ainda os processos que correm os seus termos junto das conservatórias e dos cartórios notariais, nos quais poderá justificar-se o acompanhamento do beneficiário e a sua assistência por advogado, advogado estagiário ou solicitador, face à tecnicidade dos atos ou à necessidade de esclarecimentos que se revelem essenciais à plena compreensão dos seus direitos e interesses.
Na procura de um sistema remuneratório justo e equilibrado, alteram-se ainda as regras referentes ao pagamento dos atos e diligências isolados, passando a considerar-se o tempo efetivo e a complexidade da área do direito ou da causa.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente portaria procede:
a) À sexta alteração à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, que aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, prevendo uma atualização da tabela de honorários e das regras a esta aplicáveis;
b) À quinta alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual, que regulamenta a lei do acesso ao direito, prevendo uma atualização do valor da consulta jurídica. |
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro |
O artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
1 - A intervenção presencial ou remota, quando autorizada pela autoridade judiciária, em ato, diligência ou audiência presidida por aquela, é remunerada pelo valor de € 22,00 por cada hora, desde o início efetivo do ato, diligência ou audiência, até à hora declarada de encerramento, suspensão, adiamento ou interrupção.
2 - Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a processos sumários e sumaríssimos os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para estes processos, qualquer que tenha sido o número efetivo de intervenções, acrescido do valor apurado nos termos do número anterior.
3 - O pagamento de honorários pelo recurso, ordinário, extraordinário, ou para o Tribunal Constitucional é devido ao profissional forense nas situações em que aquele recurso é admitido.
4 - No caso de não admissão do recurso ordinário, extraordinário ou para o Tribunal Constitucional, a reclamação do respetivo despacho de não admissão é remunerada nos termos da tabela de honorários em anexo sempre que a reclamação seja procedente.
5 - Nas ações de especial complexidade, reconhecida por despacho judicial, o pagamento de honorários é majorado no valor correspondente a um quarto do valor constante da tabela para o respetivo processo.
6 - O pagamento da superação do litígio, conseguida no âmbito da consulta jurídica, está sujeito à apresentação de declaração assinada pelo beneficiário, na qual o mesmo reconheça a realização da transação, anexando o documento que a titule.» |
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Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 janeiro |
Os artigos 3.º, 15.º, 25.º, 27.º, 28.º e 28.º-A da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - A nomeação efetuada nas situações referidas na alínea b) do número anterior implica a substituição do defensor anteriormente nomeado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º-A.
7 - […]
8 - […]
9 - […]
Artigo 15.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Compete à Ordem dos Advogados a determinação dos termos em que se deve processar a integral substituição num lote referida no número anterior.
4 - […]
Artigo 25.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - Nas nomeações isoladas para processos, o valor é determinado no âmbito da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, e o pagamento é efetuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo, a constituição de mandatário, ou a substituição do profissional forense, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]
Artigo 27.º
[…]
Pela realização efetiva de uma consulta jurídica em escritório de advogado, advogado estagiário ou solicitador é devido o valor constante da tabela de honorários anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 28.º
[…]
1 - O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFEJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que a secretaria do tribunal, ou serviço competente junto do qual corre o processo, confirme, no sistema, a prática dos factos determinantes da compensação descritos nas alíneas a) a d) do número seguinte, ou em que é enviado ao IGFEJ, I. P., o documento indicado nas alíneas e) e f), também do número seguinte.
2 - […]
a) […]
b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, a constituição de mandatário, a substituição do profissional forense, o trânsito em julgado, ou, após este, nos casos previstos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual;
c) […]
d) […]
e) […]
f) No caso previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, a remessa de declaração assinada pelo beneficiário, nos termos aí previstos.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
Artigo 28.º-A
[…]
Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense, ou este seja substituído no processo, é-lhe devido:
a) […]
b) […]» |
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Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro |
É aditado à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Unidade de referência
1 - O valor da unidade de referência para o ano de 2025 fixa-se em € 28,00.
2 - A primeira atualização do valor referido no número anterior é determinada em 2026 de acordo com o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.» |
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Artigo 5.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro |
| A tabela de honorários a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante. |
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Artigo 6.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro |
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Artigo 7.º
Norma revogatória |
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Artigo 8.º
Produção de efeitos |
| A presente portaria aplica-se aos atos praticados no âmbito das nomeações aceites após a sua entrada em vigor. |
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Artigo 9.º
Entrada em vigor |
A presente portaria entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 29 de janeiro de 2025. |
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ANEXO I
Tabela de honorários para a proteção jurídica |
(a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro)
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(a que faz referência o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro)
a) […]
b) […]
c) Sistema de Mediação Familiar, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 13/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de novembro de 2018;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo - Tribunal Arbitral de Consumo, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 147/95, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de outubro de 1995, 9968/97, de 14 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de outubro de 1997, 5479/2003, de 11 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março de 2003, 6267/2010, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de abril de 2010, 16992/2010, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de novembro de 2010, e 8499/2017, de 15 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de setembro de 2017;
i) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 40-B/92, de 15 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 17 de julho, 166/95, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de novembro de 1995, 19533/2000, de 11 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de setembro de 2000, 10673/2010, de 18 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2010;
j) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa (TRIAVE), autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 53/93, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de novembro de 1993, 26A/SEAMJ/97, de 28 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de março de 1997, 3712/2011, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de fevereiro de 2011, 9738/2015, de 19 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de agosto de 2015, 3637/2018, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de abril de 2018, e 7237/2023, de 15 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de julho de 2023;
l) […]
m) […]
n) Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 20778/2009, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de setembro de 2009, e 9089/2017, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de outubro de 2017;
o) […]
p) Centro de Arbitragem Administrativa, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 5097/2009, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de fevereiro de 2009, e 5880/2018, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de junho de 2018;
q) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores (CIMARA), autorizado nos termos do Despacho n.º 12783/2022, de 21 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de novembro de 2022. |
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