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  Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro
  REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamento de Inspecções do Ministério Público
_____________________

Regulamento n.º 17/2002.
O Conselho Superior do Ministério Público aprovou e manda publicar o seguinte:

Regulamento das Inspeções do Ministério Público

Ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 27.º, alíneas a) e g), 34.º, 35.º e 109.º a 113.º do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público aprova o presente
Regulamento de Inspeções do Ministério Público.

CAPÍTULO I
Das Inspeções
  Artigo 1.º
Espécies
As inspeções do Ministério Público são de duas espécies:
a) Ordinárias;
b) Extraordinárias.

  Artigo 2.º
Definição
1 - São inspeções ordinárias as efetuadas de acordo com o plano anual de inspeções aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - São inspeções extraordinárias as não abrangidas pelo número anterior.

  Artigo 3.º
Finalidades das inspeções ordinárias
As inspeções ordinárias visam:
a) Colher informações sobre todos os serviços do Ministério Público;
b) Obter informações sobre o serviço e o mérito dos procuradores-adjuntos e dos procuradores da República.

  Artigo 4.º
Inspeções aos serviços
1 - As inspeções aos serviços do Ministério Público destinam-se:
a) A facultar um perfeito conhecimento do estado e organização dos serviços inspecionados, designadamente quanto à sua instalação, ao movimento processual e ao preenchimento, adequação e eficiência dos quadros de magistrados e de funcionários de apoio;
b) A recolher e transmitir indicações sobre o modo como os serviços inspecionados funcionaram durante o período abrangido pela inspeção, registando as necessidades e deficiências e apresentando, quando for caso disso, propostas para a sua resolução.
2 - As inspeções aos serviços abrangerão ainda, salvo determinação em contrário, a atuação e o mérito dos magistrados que, por referência ao período da inspeção e ao serviço inspecionado, tenham exercido ou estejam a exercer funções nesse mesmo serviço e não disponham de classificação atualizada na categoria.
3 - Na falta de outra indicação, o período de tempo a abranger pelas inspeções referidas no n.º 1 deverá incidir sobre o quadriénio anterior à data da instalação da inspeção.
4 - O período de tempo relativo ao serviço a inspecionar nos termos e para os efeitos do n.º 2 não poderá ser inferior a dois anos.

  Artigo 5.º
Inspeções ao serviço e ao mérito
1 - As inspeções ao serviço e ao mérito dos procuradores-adjuntos e procuradores da República, incluindo as previstas no n.º 2 do artigo anterior, destinam-se a obter informações sobre o modo como desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional, quando não disponham de classificação atualizada na respetiva categoria.
2 - As inspeções referidas no número anterior devem, por regra, apreciar o estado dos serviços.

  Artigo 6.º
Inspeções extraordinárias
As inspeções extraordinárias terão lugar:
a) Quando o Conselho Superior do Ministério Público ou o Procurador-Geral da República entendam dever ordená-las, fixando-se para cada caso o seu âmbito e finalidade;
b) A requerimento dos interessados que não tenham classificação atualizada na categoria;

  Artigo 7.º
Âmbito temporal
1 - O âmbito temporal das inspeções destinadas à avaliação do mérito dos magistrados terá como limites máximo e mínimo, respetivamente, quatro e dois anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas poderão ser objeto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses.

  Artigo 8.º
Magistrados em comissão de serviço
As inspeções ao serviço e mérito dos Magistrados que exerçam funções em comissão de serviço carecem de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 9.º
Plano anual de inspecções
O plano anual de inspeções é aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público na primeira sessão que ocorrer no último trimestre de cada ano, devendo ser devidamente publicitado.

  Artigo 10.º
Serviços e inspeções em acumulação
1 - As comarcas agregadas, bem como quaisquer serviços que funcionem com magistrado em regime de acumulação, podem ser agrupados para efeitos de inspeção única.
2 - Quando justificável, as inspeções aos serviços poderão ser efetuadas por mais que um inspetor.

  Artigo 11.º
Continuidade
As inspeções deverão, por regra, ser efetuadas ininterruptamente.

  Artigo 12.º
Meios de conhecimento
1 - A inspeção recorrerá, em especial, aos seguintes meios de conhecimento:
a) Elementos em poder da Procuradoria-Geral da República, designadamente os registos biográfico e disciplinar e os boletins anuais de informação;
b) Exame e conferência de processos, livros e relatórios, bem como quaisquer documentos independentemente do respetivo suporte;
c) Estatística do movimento processual;
d) Trabalhos apresentados pelos inspecionados até ao máximo de dez, relativos ao período subsequente ao abrangido pela inspeção anterior;
e) Informações prestadas pelo inspecionado e pelos seus superiores hierárquicos acerca de atos, diligências, provimentos, ordens ou determinações processuais ou administrativas;
f) Visita das instalações.

  Artigo 13.º
Parâmetros de avaliação
1 - A inspeção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deverá atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspecionado.
2 - A capacidade para o exercício da profissão será aferida tomando em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
a) Urbanidade;
b) Imparcialidade e isenção;
c) Bom senso, maturidade e sentido de justiça;
d) Relacionamento com os demais operadores judiciários;
e) Capacidade de articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes;
f) Atendimento ao público.
3 - A análise da preparação técnica incidirá, nomeadamente, sobre:
a) Capacidade intelectual;
b) Modo de desempenho da função, nomeadamente em audiência;
c) Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto;
d) Qualidade técnico-jurídica do trabalho inspecionado;
e) Trabalhos jurídicos publicados.
4 - Na adaptação ao serviço serão tidos em conta, entre outros, os seguintes aspetos:
a) Condições de trabalho;
b) Volume e complexidade do serviço;
c) Produtividade e eficiência;
d) Organização, gestão e método;
e) Pontualidade no cumprimento e presença aos atos agendados;
f) Zelo e dedicação.
5 - Na avaliação dos magistrados com função de chefia serão, ainda, apreciados os seguintes elementos:
a) Qualidades de chefia;
b) Eficiência na direção, coordenação, orientação e fiscalização das funções do Ministério Público;
c) Nível da intervenção processual de cariz hierárquico.

  Artigo 14.º
Condições de trabalho
Nas inspeções para apreciação do mérito dos magistrados ter-se-ão em consideração, quanto às condições de trabalho, os seguintes aspetos:
a) O acréscimo de volume de serviço, nomeadamente o prestado em regime de acumulação, de substituição ou de formação de magistrados;
b) A adequação das instalações em que o serviço é prestado;
c) A quantidade e qualidade dos funcionários de apoio;
d) O número de magistrados judiciais com quem o inspecionado trabalha;
e) A colaboração prestada pelos órgãos de polícia criminal e pelos organismos sociais de apoio;
f) O número e o mérito dos procuradores-adjuntos e dos agentes não magistrados sob a sua direta dependência hierárquica quando o inspecionado seja procurador da República.


CAPÍTULO II
Do processo de inspecção
  Artigo 15.º
Elementos processuais
Integrarão o processo de inspeção os seguintes elementos:
a) Registos biográfico e disciplinar dos inspecionados;
b) Informações dos superiores hierárquicos, incluindo as solicitadas no âmbito do processo de inspeção;
c) Nota curricular elaborada pelo inspecionado;
d) Mapas e relações sobre o movimento processual;
e) Relações de pendências de processos sob a direção do Ministério Público e com certidão narrativa, emitida pelos serviços, de outros não haver;
f) Relação dos processos em que se tenha constatado atraso de despacho superior a um mês;
g) Relação dos processos não encontrados;
h) Trabalhos apresentados e recolhidos.

  Artigo 16.º
Relatório
1 - Concluída a inspeção será elaborado, no prazo de 30 dias, um relatório circunstanciado.
2 - O relatório terminará por conclusões que, relativamente ao estado dos serviços, ressumam as verificações efetuadas, apontando as providências ou sugestões pertinentes e, quanto ao mérito dos magistrados, contenham a proposta de classificação.
3 - A proposta classificativa, que deverá ser fundamentada, terminará com indicação inequívoca do grau de classificação a atribuir.
4 - Todas as apreciações que envolvam juízos sobre o mérito dos inspecionados serão fundamentadas.
5 - No caso de inspeção a serviços assegurados por substitutos não magistrados, o relatório pronunciar-se-á sobre a proficiência destes para o desempenho da função, tendo em conta o tempo de serviço prestado.

  Artigo 17.º
Formalidades
1 - O inspetor dará conhecimento do relatório aos magistrados cujo mérito tenha sido apreciado, na parte que a cada um respeita, podendo estes, no prazo de quinze dias úteis, usar do seu direito de resposta e juntar elementos que considerarem convenientes.
2 - Em seguida às diligências complementares que julgue úteis, o inspetor prestará uma informação final sobre a resposta do inspecionado, não podendo, contudo, referir factos novos que o desfavoreçam.
3 - A informação referida no número anterior é comunicada ao inspecionado.

  Artigo 18.º
Autonomização de processos
1 - Quando a inspeção abranger vários serviços ou magistrados poderão ser organizados processos autónomos, sem prejuízo da elaboração de um relatório global no processo principal.
2 - Havendo necessidade de propor medidas urgentes, deverão os inspetores sugeri-las, em texto destacável ao Procurador-Geral da República, ainda que antes de ultimar o processo de inspeção.

  Artigo 19.º
Confidencialidade
1 - O processo de inspeção tem natureza confidencial, podendo o inspecionado consultá-lo para efeitos da eventual resposta ao relatório de inspeção.
2 - O inspecionado pode ainda requerer ao Procurador-Geral da República que lhe sejam passadas certidões de peças do processo de inspeção.


CAPÍTULO III
Das classificações
  Artigo 20.º
Critérios classificativos
As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo;
d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório;
e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório.

  Artigo 21.º
Classificações de mérito
1 - Consideram-se classificações de mérito as de Bom com Distinção e de Muito Bom.
2 - Podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, entre outros, os seguintes fatores:
a) Uma prestação funcional qualitativa ou quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média;
b) Especiais qualidades de investigação, de iniciativa, de inovação ou de criatividade;
c) Especiais qualidades de gestão, organização e método;
d) Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da necessária qualidade;
e) Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados, quando especialmente volumoso ou complexo.


CAPÍTULO IV
Dos serviços de inspecção
  Artigo 22.º
Constituição e funcionamento
1 - A inspeção do Ministério Público funciona junto do Conselho Superior do Ministério Público e é constituída pelos inspetores nomeados por aquele órgão, bem como pelos secretários de inspeção que os coadjuvem.
2 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República darão conhecimento aos inspetores dos acórdãos e demais deliberações relacionadas com a atividade do serviço de inspeções.

  Artigo 23.º
Limitações
1 - Nenhum inspetor ficará adstrito a uma área territorial pré-determinada, ainda que por período limitado.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e no número anterior, e considerando o plano previsto no artigo 9.º, deverá ser, preferencialmente, o mesmo inspetor a avaliar o serviço e mérito dos magistrados colocados na mesma comarca e serviço.
3 - Nenhum magistrado poderá ser inspecionado duas vezes seguidas pelo mesmo inspetor.

  Artigo 24.º
Impedimentos em geral
1 - As inspeções, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados eventualmente abrangidos.
2 - Se todos os inspetores tiverem categoria e ou antiguidade inferiores às de algum magistrado sujeito a inspeção, inquérito ou processo disciplinar, ou se ocorrerem circunstâncias excecionais, pode o Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do seu presidente, designar para o efeito outro magistrado.
3 - O magistrado nomeado nos termos do número anterior será coadjuvado por um secretário de inspeção, também designado para o efeito.

  Artigo 25.º
Regime de substituição dos inspectores
1 - Sempre que se verifique, relativamente a algum inspetor, impedimento, suspeição ou escusa justificados, a sua substituição será assegurada por despacho do Procurador-Geral da República.
2 - Em casos justificados que impliquem considerável dispêndio de tempo, a totalidade ou parte do serviço distribuído ou a distribuir a determinado inspetor pode ser objeto de atribuição pelo Procurador-Geral da República a outro ou outros inspetores.

  Artigo 26.º
Casos especiais de atribuição de processos
1 - Os inquéritos decorrentes de inspeções ou com elas relacionados devem ser atribuídos a inspetor diverso do que as tenha efetuado.
2 - Os processos disciplinares decorrentes de inquéritos ou de sindicâncias devem, por sua vez, ser atribuídos ao inspetor que os haja realizado.

  Artigo 27.º
Secretários de inspecção
Os secretários de inspeção são nomeados em comissão de serviço com a duração correspondente à do inspetor que secretaria.

O presente Regulamento foi aprovado em sessão plenária do Conselho Superior do Ministério Público de 23 de junho de 2015.
29 de junho de 2015. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.

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