DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 44/78, de 14 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 44/78, de 14/03
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
_____________________
  Artigo 401.º
Aos ofendidos e outros declarantes serão tomadas declarações pelo auditor, depois do interrogatório do réu.

  Artigo 402.º
1. Seguir-se-á a inquirição das testemunhas pelo modo prescrito na lei geral.
2. A identidade das testemunhas é verificada pelo auditor e a inquirição é feita pelo representante da parte que as tenha oferecido, podendo o representante da parte contrária fazer as instâncias que julgar convenientes para o esclarecimento da verdade.

  Artigo 403.º
O presidente do tribunal obstará a que se façam às testemunhas perguntas sugestivas, capciosas, impertinentes ou vexatórias, advertindo os que as fizerem, e, se insistirem, porá termo ao interrogatório ou determinará que as perguntas sejam feitas pelo juiz auditor.

  Artigo 404.º
Findo o depoimento oral das testemunhas de acusação, proceder-se-á à leitura dos depoimentos das que foram inquiridas por carta precatória e das que, devendo estar presentes, não tiverem comparecido; da mesma forma se procederá em relação às testemunhas de defesa.

  Artigo 405.º
1. Se aos representantes da acusação e da defesa parecer que o depoimento oral de alguma testemunha que faltou é absolutamente necessário para a justa decisão da causa, assim o alegarão, requerendo que o julgamento seja suspenso.
2. O tribunal decidirá se o depoimento oral da testemunha é indispensável; se decidir negativamente, prosseguirá a audiência e, no caso contrário, suspender-se-á o julgamento, providenciando-se para que na nova sessão a testemunha compareça.
3. Proceder-se-á do mesmo modo quando os representantes da acusação e da defesa insistirem no depoimento oral das testemunhas que tenham sido inquiridas por carta-precatória ou requererem a audição de qualquer pessoa a que as testemunhas presentes se tenham referido.
4. A nova audiência não será suspensa de novo por motivo de ausência de quem tenha sido convocado em virtude do disposto nos números anteriores.

  Artigo 406.º
As declarações dos peritos são tomadas pelo auditor, depois de ouvidas as testemunhas.

  Artigo 407.º
1. Qualquer membro do tribunal, durante a produção da prova, poderá ouvir o réu, o ofendido e mais declarantes, as testemunhas e os peritos sobre factos ou circunstâncias que interessem à descoberta da verdade, bem como acareá-los ou confrontá-los entre si.
2. O promotor e o defensor poderão requerer ao presidente do tribunal que, através do auditor, sejam feitas as diligências a que se refere o número anterior.

  Artigo 408.º
As respostas do réu, as declarações dos ofendidos, dos peritos e de quaisquer outras pessoas ouvidas e os depoimentos das testemunhas não serão escritos.

  Artigo 409.º
As testemunhas e as pessoas chamadas a prestar declarações, depois de interrogadas, deverão permanecer na sala de audiência até terminar a produção da prova, salvo se o tribunal, ouvidos os representantes da acusação e da defesa, autorizar que se retirem antes.

  Artigo 410.º
1. Quando se mostre que qualquer testemunha ou outra pessoa obrigada a prestar declarações em audiência as prestou falsamente sobre factos essenciais da causa, o tribunal ordenará a prisão do culpado e que contra ele se levante o respectivo auto.
2. O procedimento a que se refere o antecedente número poderá ser tomado pelo tribunal oficiosamente ou a requerimento da acusação ou da defesa.
3. Ficará sem efeito o procedimento e será posto em liberdade o detido quando se retratar antes de terminada a discussão da causa e se mostre que diz a verdade.

  Artigo 411.º
1. Finda a produção da prova, será dada a palavra para alegações orais, sucessivamente, aos representantes da acusação e da defesa.
2. Poderá haver réplica e tréplica.
3. Cada um dos representantes da acusação e da defesa não poderá falar, de cada vez, mais de meia hora, mas o presidente do tribunal poderá permitir que continue no uso da palavra por maior espaço de tempo, quando a natureza da causa o mostre necessário.

  Artigo 412.º
Terminadas as alegações, o presidente perguntará ao réu se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que disser a bem dela.

  Artigo 413.º
Seguidamente, o presidente declarará encerrada a discussão da causa e o tribunal reunirá na sala destinada às suas deliberações, em conferência.

SECÇÃO II
Conferência do tribunal e julgamento da causa
  Artigo 414.º
A conferência inicia-se com um relatório verbal, conciso, mas claro e completo, feito pelo auditor, que referirá todas as provas produzidas pela acusação e pela defesa e as que resultarem da discussão da causa, bem como o direito aplicável.

  Artigo 415.º
Finda a exposição do auditor, seguir-se-á a discussão e votação pelos três membros do tribunal, sob a direcção do presidente, votando em primeiro lugar o auditor e em último o presidente.

  Artigo 416.º
As decisões serão tomadas por unanimidade ou maioria, o que se mencionará, mas, no segundo dos casos, sem se fazer justificação de voto.

  Artigo 417.º
Nenhum dos juízes pode revelar o que se passar em conferência ou emitir a sua opinião a tal respeito, sob pena de procedimento disciplinar.

  Artigo 418.º
1. O tribunal julgará de facto definitivamente, segundo a sua consciência, com plena liberdade de apreciação, e de direito.
2. O tribunal apreciará sempre especificadamente na sua decisão os factos alegados pela acusação e pela defesa ou que resultarem da discussão da causa, podendo condenar por infracção diversa daquela por que o réu foi acusado, ainda que seja mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que constem do libelo.
3. As circunstâncias agravantes da reincidência e da sucessão de infracções que resultem do registo criminal ou de certidão extraída de outros processos serão sempre tomadas em consideração, ainda que não tenham sido alegadas.

  Artigo 419.º
O acórdão será redigido pelo juiz auditor, devendo conter, quando condenatório:
a) O nome, filiação, idade, estado, profissão, naturalidade, residência, posto, número e situação militar do réu;
b) A indicação dos factos e da lei por que é acusado;
c) Os factos que se julgarem provados, distinguindo os que constituem a infracção dos que são circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) A citação da lei aplicável aos factos referidos na alínea anterior;
e) A condenação na pena aplicada;
f) A declaração de perda para o Estado, nos casos previstos na lei, dos instrumentos do crime e a restituição a seus donos tanto dos objectos apreendidos aos criminosos como dos que tiverem vindo a juízo para prova de acusação;
g) A ordem de soltura ou condução do réu à cadeia, conforme os casos;
h) A ordem de remessa do respectivo boletim para o registo criminal;
i) A data e assinatura de todos os juízes.

  Artigo 420.º
O acórdão absolutório deverá conter, além dos requisitos indicados nas alíneas a), b), h) e i) e, na parte aplicável, nas alíneas f) e g) do artigo anterior, a declaração de absolvição e os seus fundamentos.

  Artigo 421.º
O tribunal militar, quer absolva, quer condene o réu pelo crime de que é acusado, se entender que os autos fornecem elementos de prova ou indícios de infracção disciplinar, ordenará que, no prazo de três dias, seja extraída certidão das peças necessárias para com elas instaurar o competente processo disciplinar e que seja enviada à autoridade que tiver mandado instaurar a acusação.

  Artigo 422.º
1. Se o acórdão for absolutório, o tribunal mandará que o réu seja imediatamente posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro crime ou se em audiência se tiver instaurado outro processo, pelo qual deva ficar preso.
2. Havendo recurso, o tribunal poderá fazer depender a restituição à liberdade do réu absolvido de qualquer das condições previstas no artigo 270.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 423.º
1. O acórdão será lido pelo juiz auditor.
2. Ao réu será declarado, pelo secretário, que pode recorrer para o Supremo Tribunal Militar no prazo de cinco dias.
3. Se o réu estiver na prisão, ser-lhe-á a decisão notificada nesta, lavrando-se certidão da notificação.

  Artigo 424.º
1. De tudo o que se passar na audiência do julgamento o secretário fará uma acta, que será assinada pelo presidente e auditor e terá o visto do promotor.
2. Da acta constará, sob pena de nulidade:
a) O dia, mês e ano em que reuniu o tribunal;
b) Declaração de terem assistido ao julgamento todos os membros que compõem o tribunal ou, no caso contrário, os nomes dos que faltaram e o motivo da falta;
c) O nome, posto e número do réu e demais indicações necessárias para se reconhecer a sua identidade;
d) Os nomes dos ofendidos e dos declarantes;
e) Os nomes das testemunhas de acusação e defesa, peritos e intérpretes e a declaração de que foram ajuramentados;
f) As excepções que foram alegadas e os requerimentos feitos durante a audiência, as respostas apresentadas e as respectivas decisões;
g) A publicidade da audiência ou a resolução do tribunal para que fosse secreta;
h) A leitura do acórdão em audiência pública, com a declaração feita ao réu, quando presente, de que pode recorrer para o Supremo Tribunal Militar no prazo de cinco dias;
i) O recurso que houver sido interposto por declaração verbal em audiência de julgamento.

CAPÍTULO VIII
Recursos
SECÇÃO I
Interposição e efeitos dos recursos
  Artigo 425.º
Cabe recurso para o Supremo Tribunal Militar de todas as decisões proferidas pelos juízes de instrução, auditores e presidentes, bem como dos acórdãos dos tribunais de instância, com excepção:
a) Dos despachos de mero expediente;
b) Das decisões sobre polícia da audiência;
c) Das decisões que ordenarem actos que dependam da livre resolução dos juízes ou dos tribunais;
d) Dos despachos que designem dia para julgamento, nos processos por crimes a que corresponda pena inferior à de prisão maior de dois a oito anos ou de presídio militar de quatro a seis anos, com fundamentos que não sejam os de não ser punível o facto, de o agente não ser imputável, de se achar extinta a acção penal e de o tribunal ser incompetente.

  Artigo 426.º
Podem recorrer:
a) O promotor de justiça, de quaisquer decisões, ainda que o recurso seja interposto no exclusivo interesse da defesa;
b) O arguido ou réu, através do seu defensor, das decisões contra si proferidas.

  Artigo 427.º
É obrigatória a interposição do recurso por parte do promotor:
a) Da decisão de que os factos imputados não são incriminados na lei;
b) Da decisão que julgar o tribunal absolutamente incompetente;
c) Das decisões condenatórias que impuserem qualquer das penas 1.ª a 5.ª, inclusive, do artigo 25.º;
d) De outras decisões a respeito das quais a lei especialmente o determinar;
e) Quando o superior hierárquico lho ordenar.

  Artigo 428.º
O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias, a contar daquele em que foi publicada a decisão, salvo se o recorrente não tiver assistido à publicação e a lei ordenar que seja notificado, porque, neste caso, o prazo começará a correr desde a notificação.

  Artigo 429.º
Os recursos das decisões proferidas em acto a que o recorrente assista poderão ser interpostos por simples declaração nos respectivos auto ou acta.

  Artigo 430.º
1. No recurso interposto por requerimento escrito deverá o secretário do tribunal lançar nesse requerimento a nota do dia e hora em que o recebeu.
2. O secretário do tribunal entregará ao recorrente, quando por este for pedida, uma declaração assinada, donde conste o dia e a hora em que foi apresentado o recurso.

  Artigo 431.º
1. O recorrente deve apresentar a sua alegação no próprio requerimento do recurso, quando este seja apresentado por escrito.
2. No caso de o requerimento ter sido feito por meio de declaração verbal no auto ou acta, o recorrente deverá apresentar a sua alegação nos cinco dias subsequentes.

  Artigo 432.º
1. A falta de alegação implica que o recurso fique deserto, não subindo ao tribunal superior.
2. O disposto no antecedente número não é aplicável aos recursos interpostos pelo promotor de justiça quando recorra obrigatoriamente.

  Artigo 433.º
Apresentada a alegação, será imediatamente notificada a parte contrária, havendo-a, para responder, querendo, no prazo de cinco dias.

  Artigo 434.º
Com a alegação e a resposta, podem as partes juntar os documentos que lhes seja lícito oferecer.

  Artigo 435.º
1. Logo que seja apresentada a resposta ou haja decorrido o respectivo prazo ou, ainda, não havendo parte contrária, logo que seja apresentada a alegação do recorrente, será proferido despacho reparando o agravo, se for caso disso.
2. Não haverá lugar a reparação quando a decisão recorrida for tomada por acórdão.
3. A sustentação da decisão recorrida é facultativa.

  Artigo 436.º
Os recursos de despachos anteriores ao que designe dia para julgamento, incluindo os do juiz instrutor, subirão imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

  Artigo 437.º
O recurso de despacho que designe dia para o julgamento, quando admissível, subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, excepto quanto à soltura do réu.

  Artigo 438.º
1. O recurso dos acórdãos finais dos tribunais de instância terá efeito suspensivo, excepto quando à soltura do réu, mas sem prejuízo do disposto no artigo 422.º
2. Com esse recurso subirão os posteriores ao do despacho que designe dia para julgamento, salvo se a sua retenção os tomar inúteis, porque, em tal caso, subirão nos termos referidos no artigo 436.º

  Artigo 439.º
O promotor não pode desistir do recurso, salvo quando autorizado pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.

  Artigo 440.º
1. Interposto recurso de uma decisão condenatória somente pelo réu, pelo promotor de justiça no exclusivo interesse da defesa ou pelo réu e pelo promotor nesse exclusivo interesse, o Supremo Tribunal Militar não pode, em prejuízo de qualquer dos réus, ainda que não recorrente:
a) Aplicar pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida;
b) Revogar o benefício da substituição da pena por outra menos grave;
c) Modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida.
2. A proibição estabelecida neste artigo não se verifica:
a) Quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, quer a qualificação respeite à incriminação, quer a circunstâncias modificativas da pena;
b) Quando o promotor de justiça junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer, caso em que serão notificados os réus, a quem será entregue cópia do parecer, para resposta no prazo de três dias.

  Artigo 441.º
O recurso interposto por algum ou alguns dos réus aproveita aos co-réus, na medida em que a responsabilidade destes seja conexa com a dos recorrentes.

SECÇÃO II
Expedição do recurso
  Artigo 442.º
Logo que os processos em que foi interposto recurso que deva subir nos próprios autos ou os processos de recurso em separado estejam em condições de subir ao tribunal superior, serão notificados da remessa o promotor e o defensor.

  Artigo 443.º
A remessa será feita ao secretário do Supremo Tribunal Militar, sendo os processos acompanhados de cópia dactilografada ou fotocópia da decisão recorrida e do despacho de sustentação.

CAPÍTULO IX
Processo ante o Supremo Tribunal Militar
SECÇÃO I
Actos anteriores à discussão
  Artigo 444.º
1. O secretário do Supremo Tribunal Militar, logo que receber o processo, lavrará nele termo da entrada e, em seguida, abrirá termos de vista, primeiramente ao promotor de justiça e depois ao defensor constituído, escolhido ou oficioso, conforme os casos.
2. O promotor e o defensor, cada um em quarenta e oito horas, requererão e alegarão o que houverem por conveniente ou porão o visto.

  Artigo 445.º
O promotor de justiça e o defensor examinarão os processos no tribunal.

  Artigo 446.º
1. Terminados os prazos concedidos ao promotor e ao defensor, o secretário abrirá termo de conclusão ao relator.
2. O relator, dentro de cinco dias, declarará o processo pronto para julgamento.

  Artigo 447.º
1. A tabela das causas que hão-de ser julgadas será feita pelo secretário, segundo a determinação do presidente, seguindo-se, quanto possível, a ordem de entrada dos processos.
2. Uma cópia da tabela estará presente na sala de entrada do tribunal.

  Artigo 448.º
Marcado pelo presidente o dia do julgamento, o secretário fará imediato aviso aos vogais do tribunal, ao promotor e ao defensor do réu, abrindo novamente termo de conclusão ao relator.

SECÇÃO II
Discussão da causa em sessão
  Artigo 449.º
As sessões do Supremo Tribunal Militar serão públicas, salvo:
a) No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º;
b) Quando se trate de recurso de decisões proferidas na fase secreta do processo.

  Artigo 450.º
Ao presidente compete a polícia da audiência e a direcção da discussão, para o que tem os mesmos poderes dos presidentes dos tribunais de instância.

  Artigo 451.º
Lida pelo secretário e aprovada a acta da sessão antecedente, o relator fará uma exposição clara e completa, mas tanto quanto possível concisa, de tudo o que possa interessar à discussão.

  Artigo 452.º
1. Finda a exposição, o presidente concederá a palavra para alegações, pela ordem seguinte:
a) Ao promotor e defensor, se o recurso houver sido interposto pela acusação;
b) Ao defensor e promotor, se o recurso for da defesa.
2. Poderá haver réplica e tréplica.
3. Às alegações é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 411.º

  Artigo 453.º
Em seguida, o presidente declarará encerrada a discussão, retirando-se os juízes para a sala das conferências.

SECÇÃO III
Conferência do tribunal e julgamento da causa
  Artigo 454.º
A conferência começará por nova exposição, na qual o relator indicará as questões que devem ser decididas pelo tribunal.

  Artigo 455.º
1. Finda a exposição, o presidente concederá a palavra aos outros vogais pela ordem por que lha pedirem.
2. Terminada a discussão, o presidente tomará os votos, votando em primeiro lugar os juízes relatores, começando pelo do processo, o vogal militar menos graduado ou mais moderno e assim sucessivamente, por ordem de patentes e antiguidades, e sendo o voto do presidente o último.

  Artigo 456.º
1. Todas as questões se decidem pela maioria dos votos dos juízes presentes, em número não inferior a cinco, tomando o relator nota dos principais fundamenos por eles apresentados.
2. O presidente terá voto de qualidade em caso de empate.

  Artigo 457.º
1. O tribunal não poderá tomar conhecimento de falta, omissão ou causa de nulidade se a arguição não tiver sido feita em ocasião oportuna e não houver sido interposto recurso da respectiva decisão.
2. Se, porém, o processo enfermar de alguma nulidade essencial ocorrida na audiência de julgamento, o tribunal, embora ela não constitua fundamento de recurso, assim o declarará oficiosamente, mandando que seja reformado no mesmo tribunal de instância.
3. Não ficarão anulados os documentos, nem os actos e termos do processo anteriores à nulidade.

  Artigo 458.º
São nulidades essenciais somente as indicadas nos números seguintes:
a) Ilegal composição do tribunal;
b) Inobservância das regras de competência;
c) Deficiência, obscuridade ou contradição no julgamento da matéria de facto;
d) Preterição de formalidade determinada na lei, sob pena de nulidade;
e) Preterição de acto substancial para a boa administração da justiça, de modo que possa ter influído ou influa no exame e decisão da causa;
f) Acusação referente a factos não especificados no despacho que a ordenou.

  Artigo 459.º
As questões e os incidentes contenciosos suscitados durante a discussão no tribunal recorrido e cuja resolução foi objecto de recurso, assim como todas as questões prejudiciais, serão decididos pelos juízes antes da questão principal.

  Artigo 460.º
Ao relator incumbe redigir o acórdão, que será sempre fundamentado e assinado pelo presidente e seguidamente pelos outros juízes que intervierem no julgamento, assinando o relator em último lugar.

  Artigo 461.º
1. O relator poderá, excepcionalmente, deixar de redigir logo o acórdão, devendo, porém, apresentá-lo na sessão imediata, para ser assinado e publicado.
2. Nesse caso, a decisão será, por lembrança, tomada, pelo relator, no livro para esse fim destinado.
3. A nota da lembrança será assinada por todos os juízes que intervieram no julgamento.
4. Se na sessão em que se publicar o acórdão não estiverem presentes alguns dos juízes que votaram, assinarão os outros e o relator, no fim do acórdão, mencionará a declaração de voto dos ausentes.

  Artigo 462.º
1. O acórdão deverá conter, entre os elementos de identificação do arguido ou acusado, o seu posto, número e situação militar.
2. No caso de haver juízes vencidos, do acórdão constará o seu voto fundamentado.

  Artigo 463.º
Voltando os juízes ao tribunal e reaberta a sessão pública, o relator publicará o acórdão.

  Artigo 464.º
O secretário redigirá a acta da audiência, na qual mencionará todas as circunstâncias que ocorrerem durante a mesma.

  Artigo 465.º
1. Qualquer das partes pode requerer ao Supremo Tribunal Militar, dentro das quarenta e oito horas posteriores à publicação do acórdão, que este seja aclarado em conferência, indicando os pontos que lhe parecem deficientes, obscuros ou ambíguos.
2. O requerimento será decidido definitivamente e sem que, na essência, possa ser alterado o acórdão.

  Artigo 466.º
Nos casos previstos nas alíneas e), f), g), h) e i) do artigo 318.º, observar-se-ão, no que puder ser aplicável, as disposições respectivas da lei geral.

  Artigo 467.º
No caso previsto no n.º 3 do artigo 240.º, o processo perante o Supremo Tribunal Militar seguirá as regras aplicáveis ao processo perante os tribunas militares de instância.

CAPÍTULO X
Execução das decisões
  Artigo 468.º
As decisões dos tribunais militares serão executadas logo que passem em julgado.

  Artigo 469.º
As decisões serão executadas na conformidade das suas disposições e em harmonia com a lei.

  Artigo 470.º
Compete ao promotor de justiça junto do tribunal militar de instância promover a execução das decisões.

  Artigo 471.º
A execução correrá nos próprios autos e no tribunal militar de instância que tiver proferido a decisão.

  Artigo 472.º
1. Cabe ao presidente do tribunal militar de instância, ouvido o juiz auditor, decidir oficiosamente, a requerimento do promotor de justiça ou do condenado, as questões relativas ao início, duração e termo da execução da pena, bem como todos os incidentes surgidos durante a execução da mesma.
2. Para a concessão e a revogação da liberdade condicional relativamente aos condenados em cumprimento de pena de presídio ou prisão militar, o presidente do tribunal determinará vistas ao promotor de justiça e ao defensor, ordenando, seguidamente, a realização das diligências que entender imprescindíveis e, por último, decidirá, ouvido o juiz auditor.

TÍTULO II
Em tempo de guerra
  Artigo 473.º
As disposições anteriores estabelecidas para o processo em tempo de paz serão observadas pelos tribunais militares em tempo de guerra, salvas as modificações seguintes.

  Artigo 474.º
A ordem para acusação perante os tribunais de guerra será dada pelo comandante da força operacional competente.

  Artigo 475.º
1. Nos crimes essencialmente militares cometidos na área de operações, poderá o comando militar competente, quando os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das forças armadas o exijam, determinar que o arguido seja preso e julgado sumariamente pelo respectivo tribunal de guerra, sem dependência do processo preparatório estabelecido neste Código.
2. Neste caso, a ordem para se constituir o tribunal servirá de base ao processo e deverá conter tudo o que se acha prescrito para o libelo.
3. A nota de culpa será entregue a cada acusado vinte e quatro horas, pelo menos, antes da data designada para a reunião do tribunal.
4. Nestes processos não são admissíveis deprecadas.

  Artigo 476.º
1. Nos crimes de cobardia e contra a honra e o dever militar servirá de base ao processo o parecer de um conselho de investigação, extraordinariamente nomeado.
2. Este conselho será composto, sempre que possível, por três oficiais, mais graduados ou antigos que o arguido.

  Artigo 477.º
1. As decisões do tribunal de guerra serão lidas aos réus, indicando-se-lhes que podem recorrer para o Supremo Tribunal Militar.
2. A declaração de recurso deve ser logo deduzida nos autos ou apresentada no prazo de vinte e quatro horas após a leitura da decisão no tribunal de guerra recorrido.

Conselho da Revolução, 1 de Abril de 1977. - O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

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