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  Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro
  BLOQUEAMENTO, REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1424/2001, de 13/12)
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      Nº de artigos :  19      


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SUMÁRIO
Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos
_____________________

O artigo 170.º do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, estabelece, no n.º 7, que as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e do n.º 7 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:
  Artigo 1.º
O veículo estacionado nas condições previstas no n.º 3 do artigo 170.º do Código da Estrada é bloqueado pela entidade competente para a fiscalização, assim permanecendo até que seja removido para local onde fica depositado à guarda daquela ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do mesmo diploma.

  Artigo 2.º
Se o veículo estiver imobilizado ou estacionado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito de veículos ou de peões, a remoção pode ser provisoriamente feita para local diferente do previsto no número anterior, aí sendo bloqueado até ser removido.

  Artigo 3.º
A entidade que procede ao bloqueamento deve colocar um aviso no veículo alertando para o facto de ele estar bloqueado.

  Artigo 4.º
O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor; quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar.

  Artigo 5.º
O aviso é numerado e contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A disposição legal que permite o bloqueamento;
b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;
c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;
d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;
e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

  Artigo 6.º
É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:
a) A marca e a matrícula do veículo;
b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;
c) O local para onde foi removido;
d) O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;
e) A identificação do ou dos agentes da entidade competente para a fiscalização que intervieram no bloqueamento e na remoção.

  Artigo 7.º
A notificação do auto de contra-ordenação relativa à infracção que deu lugar ao bloqueamento e à remoção do veículo é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contra-ordenação, caso em que se segue o regime geral previsto no Código da Estrada.

  Artigo 8.º
Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 9 e as 18 horas, podendo esse período ser alargado por decisão das entidades responsáveis pela sua guarda.

  Artigo 9.º
Pelo bloqueamento de um veículo, efectuado nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 30;
b) Veículos ligeiros - (euro) 60;
c) Veículos pesados - (euro) 120.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1424/2001, de 13/12

  Artigo 10.º
Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - (euro) 30;
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 45;
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 1,50.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1424/2001, de 13/12

  Artigo 11.º
Pela remoção de veículos ligeiros, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - (euro) 75;
b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 90;
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1424/2001, de 13/12

  Artigo 12.º
Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - (euro) 150;
b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 180;
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1424/2001, de 13/12

  Artigo 13.º
Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 7,50;
b) Veículos ligeiros - (euro) 15;
c) Veículos pesados - (euro) 30.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1424/2001, de 13/12

  Artigo 14.º
Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

  Artigo 15.º
Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

  Artigo 16.º
O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

  Artigo 17.º
O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo.

  Artigo 18.º
As despesas efectuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo são suportadas pela entidade referida no número anterior.

  Artigo 19.º
É revogada a portaria n.º 1150/2000 (2.ª série), de 7 de Agosto.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 12 de Novembro de 2001.

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