DL n.º 32/2023, de 05 de Maio
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  4      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à alteração do mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas
_____________________

Decreto-Lei n.º 32/2023, de 5 de maio
O Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, aprovou um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.
De acordo com o estabelecido no artigo 5.º do referido decreto-lei, as regras de funcionamento do mecanismo de correção cambial são objeto de reavaliação, tendo em vista uma eventual revisão, decorridos três anos após a sua entrada em vigor, o que não se verificou.
Como tal, volvidos cinco anos da entrada em vigor do mecanismo de correção cambial, efetuou-se uma avaliação rigorosa da sua implementação e procedeu-se ao levantamento das situações omissas, visando a diminuição das desigualdades constatadas.
Neste contexto, foi especialmente considerado o agravamento das situações de desigualdade decorrentes das perdas acumuladas em semestres sucessivos sem compensação sempre que não é atingido o teto de variação determinado no Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho.
Assim, pretende-se com a aprovação do presente decreto-lei simplificar o método de cálculo do mecanismo de correção cambial, o qual passa a ter em conta as variações cambiais verificadas em semestres sucessivos, cujo valor percentual acumulado seja maior ou igual a 5 /prct.. Deste modo, pretende-se evitar a degradação salarial que é sentida pelos trabalhadores das diferentes carreiras e cargos do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, o pessoal dos centros culturais portugueses, dos centros portugueses de cooperação, os demais trabalhadores que exercem funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática e o pessoal militar e civil das Forças Armadas em funções fora do território nacional, que muitas vezes não são contemplados porque em cada um dos semestres da amostragem, individualmente considerados, não atingem a variação de 5 /prct..
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, que aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exercem funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Aos abonos previstos no Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de março, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 233/81, de 1 de agosto, na sua redação atual;
h) Às remunerações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho.
2 - [...]
3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda às remunerações e aos abonos auferidos pelo pessoal militar e civil das Forças Armadas em comissão de serviço em cargos internacionais no estrangeiro, em missões militares junto das representações diplomáticas ou em missões militares portuguesas na Organização do Tratado do Atlântico Norte ou na União Europeia.
Artigo 2.º
[...]
1 - O mecanismo de correção cambial consiste na aplicação do fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos previstos no artigo anterior sempre que a variação, positiva ou negativa, da taxa de câmbio média euro/moeda local seja maior ou igual a 5 /prct., tendo como período de referência o valor médio do semestre n comparado com o valor médio do semestre n - 1, com base nas taxas de câmbio do Banco de Portugal utilizadas no processamento mensal das remunerações e abonos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As percentagens do mecanismo previsto n.º 1 são definidas em tabela constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, das finanças, da educação e que exerça a tutela sobre as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
7 - [...]
8 - [...]
9 - A percentagem determinada no semestre anterior deve ser atualizada sempre que a moeda local de um país abrangido pelo mecanismo de correção venha a sofrer nova variação cambial com um valor acumulado maior ou igual a 5 /prct..
10 - Quando se verifiquem variações cambiais em semestres sucessivos cujo valor percentual acumulado seja maior ou igual a 5 /prct., é igualmente aplicado o fator de correção cambial.»

  Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - João Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 28 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa