Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 1/2023, de 09 de Janeiro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  3      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho
_____________________

Lei n.º 1/2023, de 9 de janeiro
Assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 42/2017, de 14 de junho
É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do procedimento previsto na secção iii do capítulo ii do título ii da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo entre as partes.
3 - Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada pela presente lei, e cujos arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, até 31 de dezembro de 2027.»

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 28 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 2 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa