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  Regulamento n.º 1107/2022, de 14 de Novembro
  REGULAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE E GESTÃO PROCESSUAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Alteração ao Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual
_____________________

Regulamento n.º 1107/2022
Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual
Considerando a necessidade de adequar as regras relativas aos instrumentos de mobilidade e gestão processual ao novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto,
Considerando que o novo Estatuto do Ministério Público veio definir expressamente os instrumentos de mobilidade e gestão processual (reafetação de magistrados, afetação de processos, acumulação, agregação e substituição - artigos 76.º a 81.º do EMP), divergindo sensivelmente do regime previsto nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro,
Considerando que o artigo 76.º, n.º 3, do novo Estatuto do Ministério Público atribui expressamente ao Conselho Superior do Ministério Público a competência para definir e publicitar os critérios gerais a que devem obedecer as decisões relativas à utilização dos instrumentos de mobilidade e gestão processual, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade, regras de equilíbrio na distribuição do serviço e as implicações de prejuízo sério para a vida pessoal e familiar do magistrado,
Os instrumentos de mobilidade e gestão processual são da iniciativa do magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República da comarca e do magistrado do Ministério Público coordenador das procuradorias da República administrativa e fiscal (ambos, doravante, designados como coordenador).
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea b) e nos artigos 76.º, n.º 3 e 136.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação de 2 de novembro de 2022, aprovou alterar o Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual, nos termos seguintes:
Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 76.º e dos artigos 77.º a 81.º, todos do Estatuto do Ministério Público, são instrumentos de mobilidade e gestão processual a reafetação de magistrados, a afetação de processos, a acumulação, a agregação e a substituição.
2 - As decisões relativas à aplicação dos instrumentos de mobilidade e gestão processual obedecem ao disposto no Estatuto do Ministério Público e no presente Regulamento.
3 - O presente regulamento é aplicável a todas as situações que se integrem materialmente nos conceitos dos instrumentos de mobilidade, independentemente das designações que lhe sejam atribuídas.


CAPÍTULO II
Instrumentos de mobilidade e gestão processual
  Artigo 2.º
Reafetação de Magistrados
1 - Sempre que se verifique a necessidade de reafetar magistrado do Ministério Público a diferente tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento, da mesma comarca, o coordenador, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 da LOSJ e dos artigos 76.º, n.os 1 e 3, e 77.º do EMP, elabora proposta fundamentada na qual indica o magistrado a reafetar, bem como os motivos e objetivos de tal instrumento e a sua duração previsível.
2 - Nessa proposta, o coordenador pondera os fatores de especialização, exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, proporcionalidade, proximidade geográfica ao lugar a reafetar, antiguidade, classificação e eventual prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
3 - A proposta referida nos números anteriores é comunicada pelo coordenador ao magistrado escolhido, por escrito e pela forma mais expedita, podendo este pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas.
4 - A proposta do coordenador é apresentada, por via hierárquica, ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhada da pronúncia do magistrado.
5 - A reafetação não pode implicar que o magistrado visado passe a exercer funções em comarca diversa ou em local que diste mais de 60 quilómetros daquele onde se encontra colocado.
6 - A reafetação cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada, quanto ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorrido três anos.
7 - A reafetação dos magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.

  Artigo 3.º
Afetação de processos
1 - Sempre que se verifique a necessidade de afetar grupos de processos ou de inquéritos a magistrado diferente do titular, ao abrigo do disposto nos artigos 101.º, n.º 1, alínea g) da LOSJ e 76.º, n.os 1 e 2, alínea b) e 78.º do EMP, o coordenador profere despacho fundamentado no qual indica claramente os motivos e objetivos da afetação, observando as exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, da proporcionalidade e do eventual prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
2 - A afetação de grupo de processos ou inquéritos a magistrado diverso do titular poderá ser aleatória ou por atribuição, devendo ser, em qualquer caso, fundamentada.
3 - O sentido provável da decisão é comunicada pelo coordenador ao magistrado visado, por escrito e pela forma mais expedita, podendo este pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas, após o que aquele proferirá decisão.
4 - A decisão do coordenador é comunicada ao Procurador-Geral Regional.
5 - Quando da afetação de processos resulte para o magistrado visado um significativo acréscimo de serviço, de características equivalentes às previstas no presente Regulamento para a acumulação de serviço, deverá como tal ser considerada, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
6 - A afetação de processos dos magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.

  Artigo 4.º
Acumulação
1 - Há lugar a acumulação sempre que se verifique a necessidade de algum magistrado exercer funções, assegurando a tramitação de processos ou a representação do Ministério Público - em mais de um tribunal, procuradoria, juízo, unidade orgânica, departamento, secção de departamento ou da titularidade de outro magistrado, na mesma comarca e/ou zona administrativa - que acresça ao seu conteúdo funcional originário estabelecido pelo superior hierárquico.
2 - Na avaliação a efetuar do volume processual existente e do serviço que se mostra necessário acrescer, nos termos do disposto no art. 79.º, n.º 2 do EMP, entende-se que apenas ocorre acumulação quando, do cômputo global de ambos, se verifique um aumento de, pelo menos, 20 /prct. do valor de referência adotado pelo Conselho.
3 - Nas situações referidas no n.º 1, o coordenador elabora proposta fundamentada, na qual indica:
a) A impossibilidade ou a inadequação das figuras da reafetação e da afetação de processos para satisfazer as necessidades de serviço;
b) As necessidades de serviço existentes no tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento para o qual a acumulação é proposta, nomeadamente qual o serviço atribuído por via da acumulação ao magistrado visado;
c) O volume processual existente, nos últimos 30 dias, no tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento para o qual a acumulação é proposta, indicando-se os magistrados do Ministério Público em exercício de funções no mesmo;
d) O magistrado visado e o volume processual originariamente atribuído ao mesmo nos últimos 30 dias, bem como a indicação do acréscimo proposto com a respetiva quantificação estatística;
e) Se o magistrado visado mantém integralmente o seu serviço de origem, ou na eventualidade da sua redução, se o volume de serviço resultante da acumulação supera, de forma significativa, o do serviço originário;
f) Os objetivos da acumulação.
4 - A concretização do serviço a que se reportam as alíneas c) e d) do número anterior é feita por referência ao previsto no Anexo I a este Regulamento.
5 - Nessa proposta, o coordenador pondera os fatores de especialização, exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, proporcionalidade, proximidade geográfica, classificação, antiguidade e eventual prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
6 - A proposta referida no número anterior é comunicada ao magistrado abrangido pela acumulação, por escrito e pela forma mais expedita, podendo o mesmo pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas.
7 - A proposta do coordenador é apresentada, por via hierárquica, ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhada das eventuais pronúncias.
8 - Salvo concordância expressa do magistrado, não poderá ser determinada a acumulação, se tal implicar a deslocação por mais de 60 km do local onde se encontre colocado.
9 - A acumulação é reavaliada semestralmente pelo procurador-geral regional, após parecer do coordenador, cabendo-lhe remeter ao Conselho Superior do Ministério Público informação na qual se pronuncie sobre os diversos requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1.
10 - A acumulação cessa com a produção de efeitos do movimento de magistrados seguinte e só pode ser renovada, nos 3 anos seguintes à sua cessação, com a concordância do magistrado visado.
11 - A acumulação por magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.

  Artigo 5.º
Remuneração pelo exercício de funções em acumulação
1 - Ao magistrado do Ministério Público que exerça funções em regime de acumulação, é devida remuneração nos termos do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - Para efeitos de remuneração devida por acumulação de serviço, deverá atender-se aos critérios estabelecidos no n.º 2 do art. 4.º
3 - Na avaliação a efetuar é tomada em consideração a expressão quantitativa ou qualitativa de processos, o número de juízes com quem o magistrado trabalha e/ou as circunstâncias específicas em que exerce funções.
4 - A remuneração prevista nos números anteriores é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções no tribunal, procuradoria, juízo, unidade orgânica, departamento, secção ou unidade de departamento em causa, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação.
5 - O exercício cumulativo de funções por magistrados dos quadros complementares não confere direito a remuneração nos termos do disposto no artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público.

  Artigo 6.º
Agregação
1 - Sem prejuízo do que legalmente se mostrar estabelecido, a decisão sobre a agregação de lugares ou de funções é tomada pelo plenário do Conselho Superior do Ministério Público, pressupondo a ponderação sobre as necessidades do serviço, os valores de referência processual e a proximidade e acessibilidade dos lugares a agregar, sendo publicitada no anúncio do movimento, e obedecendo, cumulativamente, aos seguintes princípios:
a) Não se agregam com outros juízos, departamentos ou tribunais aqueles juízos, departamentos ou tribunais que estão elencados no artigo 8.º, n.º 1, do RMPP;
b) A agregação tem de ocorrer dentro da mesma área jurídica, sendo que têm autonomia da jurisdição cível os juízos do comércio e os tribunais de competência territorial alargada.
2 - Excecionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados no Aviso do Movimento, podem ser afastados alguns destes princípios.

  Artigo 7.º
Substituições
1 - Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por quem exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador.
2 - Salvo concordância expressa do magistrado, não poderá ser determinada a substituição, se tal implicar a deslocação por mais de 60 km do local onde se encontre colocado.
3 - Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador comunica ao Conselho Superior do Ministério Público qual dos instrumentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º do Estatuto do Ministério Público melhor se ajusta à situação em causa.
4 - No caso de se tratar de acumulação de funções, será tal comunicação instruída com os elementos constantes do artigo 4.º n.os 1 a 5 do presente Regulamento.

  Artigo 8.º
Disposição final
Por delegação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, competirá à Secção Permanente deste Conselho decidir sobre as situações relativas à aplicação dos instrumentos de mobilidade e gestão processual e emitir o parecer a que alude o artigo 5.º, n.º 4 deste Regulamento.

  ANEXO I
A) Em sede de investigação criminal: inquéritos entrados, pendentes e findos no período; número de processos que ao fim de 30 dias permanecem registados contra desconhecidos; diligências; complexidade dos crimes; números de arguidos detidos para primeiro interrogatório judicial e sujeitos a medidas de coação restritivas da liberdade; número de inquéritos qualificados como especialmente complexos; recursos interpostos e respondidos; conclusões; processos urgentes;
B) Em sede de Instrução criminal e julgamento: audiências de julgamento ocorridas no período e outras diligências; número de juízes junto de quem exerce funções; complexidade dos crimes; número de arguidos sujeitos a medidas preventivas restritivas da liberdade e em cumprimento de pena de prisão; número de processos qualificados como especialmente complexos, recursos interpostos e respondidos; processos urgentes;
C) Na jurisdição de Família e Menores: número de juízos em que assegura funções; processos administrativos, inquéritos tutelares educativos, processos de promoção e proteção, averiguações oficiosas de paternidade e ações de investigação/impugnação e perfilhação entrados, pendentes e findos; ações nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2001; ações de regulação das responsabilidades parentais instauradas e de incumprimento e pareceres emitidos nos processos judiciais; número de Comissões de Proteção de Crianças e Jovens cuja interlocução tem de assegurar; recursos interpostos e respondidos; diligências; alegações nos termos do artigo 114.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo; número de pessoas registadas no atendimento ao público; pareceres emitidos nos processos enviados pelas Conservatórias de Registo Civil; número de vistas (em processos judiciais) e de conclusões (em processos de que é titular) abertas; processos urgentes;
D) Na jurisdição laboral: acidentes de trabalho e tentativas de conciliação; entregas de capital de remissão; número de juízos junto dos quais exerce funções; número de ações de acidente de trabalho; número de exames médicos a que preside; diligências judiciais e exclusivas do Ministério Público; recursos ou respostas; contestações; ações emergentes de Contrato Individual de Trabalho e diligências para acordos extrajudiciais; atendimento ao público; número de vistas (em processos judiciais) e de conclusões (em processos de que é titular) abertas; julgamentos; execuções de caução e outras instauradas; controlo de legalidade e ações atentos os estatutos de associações, designadamente patronais; requerimentos para junta médica e revisão de incapacidade; pedidos reconvencionais; número de pensões sujeitas a atualização;
E) Na jurisdição cível e execuções: número de juízos junto dos quais exerce funções; número de vistas (em processos judiciais) e de conclusões (em processos de que é titular) abertas; ações nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2001; ações instauradas e contestadas e sua complexidade; processos administrativos e sua complexidade; atendimento ao público; notificações; recursos e respostas; requerimentos em processos judiciais; expediente avulso tramitado; reclamações de créditos instauradas, recusadas e tramitadas; execuções instauradas e oposições às mesmas; embargos; processos urgentes;
F) Na jurisdição administrativa: processos administrativos entrados, tramitados e findos e sua complexidade; ações e contestações e sua complexidade (excluindo o contencioso de nacionalidade); contencioso da nacionalidade; número de vistas (em processos judiciais) e de conclusões (em processos de que é titular) abertas; número de juízos junto dos quais exerce funções; julgamentos e outras diligências e sua complexidade; recursos e respostas; pareceres; processos urgentes;
G) Na jurisdição tributária: pareceres pré-sentenciais; impugnações e oposições; complexidade dos processos; volume processual judicial e do Ministério Público; intervenções em processos urgentes; promoções e requerimentos; número de juízos junto dos quais se exerce funções;
H) Nos tribunais de comércio: atendimento ao público; processos administrativos entrados, tramitados e findos; petições iniciais, reclamações de créditos e outras intervenções em patrocínio dos trabalhadores; requerimentos para abertura do incidente de qualificação de insolvência; pareceres em incidente de qualificação de insolvência; assembleias de credores; julgamentos e outras diligências; reclamações de créditos; ações para verificação ulterior de créditos; vistas em rateios; vistas nos incidentes de qualificação de insolvência; vistas nos apensos para prestação de contas; vistas em geral; conclusões abertas; impugnações à lista definitiva de créditos; recursos e respostas; junto de quantos juízes exerce funções; requerimentos diversos;
I) Nos tribunais de execução de penas: diligências; junto de quantos juízos exerce funções e de quantos estabelecimentos prisionais; despachos de contumácia, internamento, inimputáveis, cancelamentos do registo provisório de registo criminal e de indulto; despachos de verificação da legalidade; diligências nos Conselhos Técnicos dos Estabelecimentos Prisionais; número de detidos ou em regime de permanência na habitação; número de processos pendentes e sua natureza; cômputos de penas e promoção de cúmulos jurídicos; vistas abertas e conclusões em processos de que seja titular; pedidos de transferência; queixas de reclusos; processos de verificação de legalidade; pareceres; recursos e respostas; tramitação dos pedidos de licenças de saída jurisdicional e de modificação de execução de pena;
J) No tribunal marítimo: processos administrativos entrados, tramitados e findos; conclusões e promoções;
K) No tribunal de propriedade intelectual: ações instauradas pelo Ministério Público no âmbito do contencioso do Estado, número de juízos junto dos quais exerce funções; processos administrativos entrados, tramitados e findos; expediente vário e requerimentos; promoções e conclusões; ações instauradas e restantes intervenções processuais de anulação de registo de marca; execuções de coimas; impugnações (e restantes intervenções judiciais) de decisões de autoridade administrativa;
L) No tribunal da concorrência, regulação e supervisão: processos administrativos entrados, tramitados e findos; pareceres; requerimentos de apresentação dos recursos de contraordenação; vistas; número de conclusões, julgamentos e outras diligências; recursos e respostas; complexidade dos processos judiciais; requerimentos e respostas a requerimentos vários.

4 de novembro de 2022. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Cristina Vicente.

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