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  DL n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro
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SUMÁRIO
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
_____________________

Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro
Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos.
Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses, assistiu-se à redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de renovação das já aprovadas.
Concomitantemente, importa ter presente que a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 consubstanciou-se num número significativo de decretos-leis com medidas aprovadas com o objetivo de vigorar durante um período justificado.
Neste contexto, através do presente decreto-lei, procede-se à clarificação dos decretos-leis que ainda se encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias, através da determinação expressa de cessação de vigência de decretos-leis já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir da pandemia.
Importa, contudo, garantir que as alterações promovidas a legislação anterior à pandemia pelos decretos-leis agora revogados não são afetadas. Assim, clarifica-se que a revogação promovida pelo presente decreto-lei tem os seus efeitos limitados aos decretos-leis aqui previstos, não afetando alterações a outros diplomas introduzidas por estes que agora se revogam.
Desta forma, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos saber - sem qualquer margem para dúvidas - qual a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 que se mantém aplicável.
Adicionalmente, consagra-se de forma definitiva no ordenamento a possibilidade de, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderem ser definidos outros locais de dispensa de dispositivos para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico. Bem assim, é reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais. Habilita-se, ainda, a possibilidade de a assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afetarem a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Considera revogados diversos decretos-leis aprovados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pelo presente decreto-lei;
b) Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro;
c) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, na sua redação atual.

  Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - Nos termos da alínea a) do artigo anterior consideram-se revogados:
a) Os artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B, 3.º e 4.º, os n.os 1 a 7 do artigo 6.º e os artigos 6.º-A, 6.º-E, 7.º, 8.º-A, 12.º, 13.º, 13.º-E, 16.º-A, 18.º-B, 19.º, 19.º-A, 19.º-B, 20.º, 20.º-A, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C, 26.º, 27.º, 28.º, 28.º-A, 28.º-B, 31.º, 32.º, 34.º, 34.º-A, 34.º-B, 35.º, 35.º-B, 35.º-D, 35.º-E, 35.º-F, 35.º-G, 35.º-H, 35.º-L, 35.º-O, 35.º-Q, 35.º-U, 35.º-V, 35.º-W e 35.º-X do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19;
b) O Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas;
c) O Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 março, que cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
d) O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
e) O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19;
f) O Decreto-Lei n.º 10-H/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
g) O Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, com exceção do n.º 3 do artigo 4.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º-B, do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º-C e do artigo 9.º;
h) O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º-B;
i) O Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
j) O Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
k) O Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril, que altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos;
l) O Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual;
m) O Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
n) O Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
o) O Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
p) O Decreto-Lei n.º 18/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
q) O Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
r) Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, na sua redação atual, estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
s) O Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
t) O Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, na sua redação atual, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
u) O Decreto-Lei n.º 20-A/2020, de 6 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário de aquisição de espaço para publicidade institucional aos órgãos de comunicação social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
v) O Decreto-Lei n.º 20-B/2020, de 6 de maio, que estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, em resultado da pandemia da doença COVID-19;
w) O Decreto-Lei n.º 20-C/2020, 7 de maio, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
x) O Decreto-Lei n.º 20-D/2020, de 12 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias para o equipamento de espaços de atendimento presencial sob gestão dos municípios e das freguesias;
y) O Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro;
z) O Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, na sua redação atual, que estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19;
aa) O Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
bb) O Decreto-Lei n.º 21/2020, de 16 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, no âmbito das inspeções técnicas periódicas;
cc) O Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
dd) O Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
ee) O Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, que altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado;
ff) O Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;
gg) O Decreto-Lei n.º 30-A/2020, de 29 de junho, que prorroga a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
hh) O Decreto-Lei n.º 36/2020, de 15 de julho, que simplifica o procedimento de licenciamento dos estabelecimentos industriais de fabrico de dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, álcool etílico e produtos biocidas desinfetantes;
ii) O Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, na sua redação atual, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;
jj) O Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de julho, que altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade;
kk) O Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
ll) O Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;
mm) O Decreto-Lei n.º 51/2020, de 7 de agosto, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
nn) O Decreto-Lei n.º 52/2020, de 11 de agosto, que estabelece o responsável pelo tratamento dos dados e regula a intervenção do médico no sistema STAYAWAY COVID;
oo) O Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19;
pp) O Decreto-Lei n.º 58-A/2020, de 14 de agosto, que clarifica as medidas excecionais e temporárias no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;
qq) O Decreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14 de agosto, altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
rr) Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
ss) Decreto-Lei n.º 68/2020, de 15 de setembro, que estabelece a possibilidade de prorrogação dos contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal não docente das escolas da rede pública do Ministério da Educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
tt) O Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
uu) O Decreto-Lei n.º 79/2020, de 1 de outubro, que determina o prolongamento da aplicação do mecanismo de alisamento do custo da energia adquirida a produtores em regime especial;
vv) O Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais;
ww) O Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro, que alerta as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
xx) O Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde;
yy) O Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, que altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial;
zz) O Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
aaa) O Decreto-Lei n.º 95/2020, de 4 de novembro, que procede à adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego nas situações de redução do prazo de garantia e determina a suspensão temporária do dever de exclusividade;
bbb) O Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro, que procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho;
ccc) O Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
ddd) O Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, que altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial e clarifica o regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família;
eee) O Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro, que atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19;
fff) O Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, que altera o sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da COVID-19;
ggg) O Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro, que altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
hhh) O Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
iii) O Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, que altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
jjj) O Decreto-Lei n.º 109/2020, de 31 de dezembro, que estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as apólices de seguros de crédito à exportação, apólices de seguros caução e garantias bancárias na ordem externa;
kkk) O Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência;
lll) O Decreto-Lei n.º 6-B/2021, de 15 de janeiro, que prolonga a vigência das regras de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19;
mmm) O Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial;
nnn) O Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro, que prorroga o prazo dos regimes excecionais de medidas aplicáveis às autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
ooo) O Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência;
ppp) O Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro, que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência;
qqq) O Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais;
rrr) O Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
sss) O Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, que alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais;
ttt) O Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
uuu) O Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, na sua redação atual, que prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo;
vvv) O Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação, com exceção do artigo 4.º;
www) O Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
xxx) O Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social;
yyy) O Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março, que prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais;
zzz) O Decreto-Lei n.º 26-A/2021, de 5 de abril, que altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados;
aaaa) O Decreto-Lei n.º 26-B/2021, de 13 de abril, que define a natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença COVID-19;
bbbb) O Decreto-Lei n.º 26-C/2021, de 13 de abril, que procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento e à redução da atividade de trabalhador;
cccc) O Decreto-Lei n.º 29-A/2021, de 29 de abril, que cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção;
dddd) O Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio, que altera o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;
eeee) O Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio, na sua redação atual, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021;
ffff) O Decreto-Lei n.º 39/2021, de 31 de maio, que prorroga os prazos dos procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
gggg) O Decreto-Lei n.º 53-A/2021, de 16 de junho, que altera diversas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
hhhh) O Decreto-Lei n.º 54-B/2021, de 25 de junho, que prorroga o regime excecional de recrutamento de trabalhadores para o Serviço Nacional de Saúde, mediante a celebração de contratos a termo incerto;
iiii) O Decreto-Lei n.º 56-A/2021, de 6 de julho, que prorroga medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
jjjj) O Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, na sua redação atual, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
kkkk) O Decreto-Lei n.º 56-C/2021, de 9 de julho, que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta;
llll) O Decreto-Lei n.º 60-A/2021, de 15 de julho, que admite a disponibilização de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados;
mmmm) O Decreto-Lei n.º 70-A/2021, de 6 de agosto, que estabelece as regras de garantia de fornecimento de serviços essenciais;
nnnn) O Decreto-Lei n.º 70-C/2021, de 6 de agosto, que aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2021-2022, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros;
oooo) O Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto, que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade;
pppp) O Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;
qqqq) O Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
rrrr) O Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com exceção do artigo 12.º;
ssss) O Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
tttt) O Decreto-Lei n.º 6-A/2022, de 7 de janeiro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
uuuu) O Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro, que altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE;
vvvv) O Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro, que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
wwww) O Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
2 - A revogação dos decretos-leis previstos no número anterior não prejudica as alterações por estes introduzidas a diplomas que não sejam expressamente revogados pelo presente decreto-lei.

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho
O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
[...]
1 - [...]
2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, podem ser definidos outros locais de dispensa de dispositivos para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - Aquando da dispensa ao público dos dispositivos disponibilizados nos locais referidos no n.º 1 é fornecida ao adquirente a seguinte informação:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Os profissionais de saúde referidos no número anterior devem ter conhecimento e treino adequado para a realização do teste em causa.»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
1 - É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.
2 - A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.»

  Artigo 5.º
Efeitos
1 - Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de atos legislativos efetuada pelo presente decreto-lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.
2 - A revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.
3 - A revogação do n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Inês Pacheco Ramires Ferreira - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Luís Miguel de Oliveira Fontes - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - João Paulo Marçal Lopes Catarino - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 30 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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