Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo para a ordem jurídica interna a:
a) Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional;
b) Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
c) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.
2 - A presente lei procede ainda à:
a) Segunda alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto;
b) Segunda alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho;
c) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, 28 de setembro, e pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que transpõe a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 78/2018, de 15 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro.

Artigo 2.º
Lei das Comunicações Eletrónicas
É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei das Comunicações Eletrónicas.

Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto
Os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - É permitido o registo, o tratamento e a disponibilização de dados de localização, nomeadamente da informação sobre a localização do chamador, às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, para efeitos de resposta a essas comunicações.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente anular, numa base linha a linha, a eliminação da apresentação da linha chamadora, bem como registar e tratar os dados de localização de um assinante ou utilizador, nomeadamente a informação sobre a localização do chamador, no caso previsto no n.º 2 do artigo 7.º, por forma a disponibilizar esses dados às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, para efeitos de resposta a essas comunicações.
4 - Nos casos dos números anteriores deve ser obrigatoriamente transmitida informação prévia ao titular dos referidos dados sobre a transmissão dos mesmos, ao assinante que os requereu nos termos do n.º 1 ou às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, nos termos do n.º 3.
5 - ...
a) ...
b) Nos casos do n.º 3, mediante a inserção de cláusulas contratuais gerais nos contratos a celebrar entre os assinantes e as empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, ou mediante comunicação expressa aos assinantes nos contratos já celebrados, que possibilitem a disponibilização daquelas informações às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência.
6 - ...»

Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 21.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º e 35.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados como integrando o setor das comunicações, designadamente, as matérias tratadas nos seguintes diplomas ou nos que os venham a substituir:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) ...
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) (Revogada.)
o) Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho;
p) Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
q) Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com exceção das normas alteradas pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
4 - As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, nos Decretos-Leis n.os 7/2004, de 7 de janeiro, 156/2005, de 15 de setembro, 134/2009, de 2 de junho, e 57/2008, de 26 de março, na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo da competência neles atribuída à ANACOM.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem prever que os titulares dos órgãos e cargos de administração ou direção, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na coima prevista para os atos dessas pessoas coletivas, especialmente atenuada, quando, com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para a evitar ou lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) «Microempresa», a que empregar menos de 10 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual ou um balanço total anual que não exceda 2 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, segundo o qual 20 /prct. ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não sejam detidos, direta ou indiretamente, por uma pequena ou um conjunto de pequenas empresas, por uma média ou um conjunto de médias empresas, ou ainda por uma grande empresa ou conjunto de grandes empresas;
b) «Pequena empresa», a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual ou um balanço total anual que não exceda 10 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos na alínea anterior, tenha 20 /prct. ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma pequena empresa ou conjunto de pequenas empresas;
c) «Média empresa», a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 50 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 43 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos nas alíneas a) ou b), tenha 20 /prct. ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma média empresa ou conjunto de médias empresas;
d) «Grande empresa», a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que exceda 50 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 43 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos nas alíneas a), b) ou c), tenha 20 /prct. ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma grande empresa ou conjunto de grandes empresas.
7 - ...
8 - ...
9 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, a dimensão da empresa é apurada com base nos dados económicos referentes ao ano anterior ao da acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados, oficiosamente ou por indicação da arguida, novos elementos de facto que conduzam à alteração da classificação inicial.
10 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa, para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos, nos termos previstos no número anterior.
11 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem ainda prever a aplicação das seguintes sanções acessórias, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - Ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima, podem ser declarados perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, mesmo que pertencentes a terceiros, quando:
a) Representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação;
b) Apresentem desconformidades relativamente aos requisitos essenciais de compatibilidade eletromagnética, de rádio, de saúde e de segurança.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior e no número anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 15.º
[...]
1 - Quando se trate de contraordenação que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado lesão significativa, a ANACOM, através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode advertir o infrator, com a indicação da infração verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento.
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
7 - A decisão de aplicação de advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão condenatória.
Artigo 21.º
[...]
1 - Quando a gravidade e a ilicitude concreta da infração ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a ANACOM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de lhe aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A recusa ou silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2, o não pagamento da coima ou a não aceitação da admoestação no prazo de 20 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida no n.º 1.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada ou à aceitação da admoestação que tenha sido proferida, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.
7 - ...
8 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - Relativamente a infrações leves, bem como a infrações graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 24.º
Inquirições e depoimentos
1 - As inquirições e os depoimentos são prestados nas instalações da ANACOM, ou noutro local indicado oficiosamente por esta autoridade.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Quando tal se justifique, as inquirições e os depoimentos podem, por iniciativa oficiosa ou a requerimento, ser prestados a partir das instalações da ANACOM ou de outro local indicado por esta autoridade, através de videoconferência.
5 - Nas inquirições e depoimentos é possível a utilização de gravação magnetofónica ou audiovisual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição.
6 - Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação magnetofónica ou por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
7 - Caso as diligências referidas no presente artigo sejam realizadas, de forma presencial, fora das instalações da ANACOM, os seus funcionários devem ser portadores de credencial, da qual conste a identificação do funcionário e a finalidade da diligência.
Artigo 27.º
[...]
1 - As notificações efetuam-se através de uma das seguintes formas:
a) Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) ou outro serviço de notificações eletrónicas a disponibilizar pela ANACOM, que aprova a forma como estas são realizadas;
b) Correio eletrónico;
c) Carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando, para o endereço fornecido nos termos do artigo 18.º ou para o endereço que tenha sido comunicado para esse efeito à ANACOM;
d) Telecópia;
e) Notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
2 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista na alínea c) do número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada para o mesmo endereço através de carta simples.
3 - No caso previsto no número anterior, é lavrada pelo instrutor uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do endereço para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
4 - Sempre que o notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar o aviso de receção, e a recusa estiver devidamente identificada no envelope ou no mencionado aviso, considera-se efetuada a notificação.
5 - Quando o notificando ou o mandatário não tenha aderido ao SPNE associado à morada única digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e sem prejuízo das regras aprovadas pela ANACOM ao abrigo da alínea b) do n.º 1 deste artigo e do n.º 1 do artigo 27.º-A, as notificações podem ser efetuadas através de correio eletrónico, quando, previamente ou no âmbito do procedimento contraordenacional, o notificando tenha manifestado o seu consentimento expresso para receção de notificações em processos de contraordenação, indicando, para esse efeito, um endereço eletrónico.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando ou mandatário como meio de contactar a ANACOM.
7 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
8 - Sempre que se verifique que o notificando ou o mandatário tenham aderido ao SPNE, a notificação é realizada através daquele serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
9 - As notificações efetuadas por correio eletrónico consideram-se efetuadas no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica e, no caso de ausência de acesso, consideram-se feitas no quinto dia útil posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil seguinte ao mesmo quando esse dia não seja útil, salvo quando se demonstre:
a) Que o notificando comunicou a alteração da caixa postal eletrónica;
b) Ter sido impossível a comunicação da alteração da caixa postal eletrónica; ou,
c) Que o serviço de comunicações eletrónicas impediu a correta receção da notificação, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
10 - (Anterior n.º 5.)
11 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 32.º
Impugnação das decisões da ANACOM
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, impugnada a decisão proferida pela ANACOM no âmbito de um processo de contraordenação, aquela remete os autos respetivos ao Ministério Público, preferencialmente por via eletrónica, no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações, bem como outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, e ainda oferecer meios de prova.
2 - A remessa dos autos por via eletrónica dispensa o envio dos respetivos originais, sem prejuízo do dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos dele constantes, quando existentes, sempre que o Ministério Público ou o juiz o determine.
3 - As decisões, despachos ou outras medidas adotadas pela ANACOM no âmbito de processos de contraordenação são impugnáveis para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, devendo o recurso ser apresentado à ANACOM.
4 - A impugnação de quaisquer decisões proferidas pela ANACOM que, no âmbito de processos de contraordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias ou respeitem ao segredo de justiça tem efeito suspensivo.
5 - A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adotados no âmbito de processos de contraordenação, tem efeito meramente devolutivo e obedecem às regras previstas no presente artigo.
6 - A ANACOM, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
7 - Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contraordenação, a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ANACOM.
8 - A ANACOM tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como para responder a recursos interpostos.
9 - As decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
10 - O Tribunal da Relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo.
3 - O reembolso pelas despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais utilizados no processo é calculado à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Os valores indicados no número anterior são aumentados para o dobro no caso de processos relativos a contraordenações previstas na Lei das Comunicações Eletrónicas, na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, por infração das regras aplicáveis à construção e ampliação de infraestruturas aptas, ao acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e ao Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas.
5 - Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a pedido do arguido, ainda que em suporte digital, acresce aos valores referidos nos números anteriores uma quantia calculada nos termos previstos nos mesmos números em função do número de folhas disponibilizadas.
6 - As custas compreendem, ainda, os seguintes encargos:
a) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos;
b) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de serviços técnicos, de certidões ou outros elementos de informação e de prova.
7 - As custas são suportadas pelo arguido e corresponsáveis nos termos da presente lei, em caso de aplicação de uma sanção de admoestação, de uma coima ou de uma sanção acessória.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - O arguido pode impugnar judicialmente a decisão da ANACOM relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da decisão a impugnar.
10 - Findo o prazo referido no número anterior, sem que impugne a mencionada decisão, o arguido deve pagar as custas devidas no prazo de 10 dias úteis.»

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos previstos no n.º 2, os titulares das licenças são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
5 - Compete à ANACOM apurar o montante da compensação a que se refere o número anterior, nos termos e condições gerais a definir pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.
6 - Os encargos decorrentes da referida compensação são suportados por verbas do orçamento da ANACOM.
7 - Quando se verifique uma alteração ou substituição da consignação de frequências, nos termos do n.º 2, designadamente para a atribuição de tais frequências na sequência de harmonizações técnicas, pode a ANACOM determinar que a compensação a que se refere o número anterior seja paga pelo beneficiário da nova atribuição.»

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação, salvo quando esteja em causa a contratação de serviços de comunicações eletrónicas, serviços de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem ou serviços postais, caso em que a competência para a fiscalização do cumprimento do disposto nos capítulos ii e iv, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação, cabe à ANACOM.
2 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE ou ao conselho de administração da ANACOM, consoante se trate de matérias cuja fiscalização caiba à ASAE ou à ANACOM.
3 - ...»

Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro
É aditado à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Tramitação eletrónica
1 - A tramitação das contraordenações do setor das comunicações é efetuada eletronicamente de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, em termos a definir pela ANACOM, que aprova também a forma de realização das notificações eletrónicas que não sejam realizadas através do serviço público de notificações eletrónicas.
2 - A assinatura autógrafa no processo administrativo, quando excecionalmente tramite em suporte de papel, é dispensada sempre que os atos procedimentais sejam praticados em suporte eletrónico com a aposição de assinatura eletrónica qualificada, incluindo as do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
3 - A tramitação eletrónica do processo deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.»

Artigo 8.º
Remissões
Todas as remissões para a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.

Artigo 9.º
Norma transitória
A presente lei aplica-se a todos os contratos celebrados após a sua entrada em vigor, com exceção do n.º 5 do artigo 22.º, das alíneas i) e l) do artigo 113.º, dos n.os 6 e 7 do artigo 120.º, do n.º 5 do artigo 122.º, da alínea h) do n.º 3 do artigo 126.º, dos artigos 129.º e 133.º, da subalínea ii) da alínea b) do artigo 136.º e do artigo 137.º da Lei de Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à presente lei, que se aplicam imediatamente a todos os contratos já existentes.

Artigo 10.º
Regulamentação
1 - Sem prejuízo da sua competência estatutária para emitir regulamentos sempre que tal se mostre indispensável à prossecução das suas atribuições, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovar os regulamentos necessários à execução da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.
2 - Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição ou revogação pela ANACOM, os regulamentos e atos da ANACOM que, tendo sido adotados ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sejam incompatíveis com o disposto no Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.
3 - A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 167.º e 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.
4 - As condições técnicas e de segurança são aprovadas no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, após consulta aos operadores e aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;
b) As alíneas e), g), h) e n) do n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro;
c) A Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro;
d) A Portaria n.º 469/2009, de 6 de maio.

Artigo 12.º
Aplicação no tempo
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 136.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 - As obrigações relativas ao conteúdo dos contratos previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 120.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei aplicam-se em caso de alteração aos contratos já celebrados.
3 - As obrigações relativas ao acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência e à disponibilização da informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no artigo 67.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, são vinculativas a partir do momento da abertura ao público de cada meio de acesso aos serviços de emergência por parte das autoridades nacionais competentes, em termos que devem ser devidamente coordenados por estas autoridades e sem prejuízo do dever de colaboração por parte das empresas sujeitas àquelas obrigações, com vista ao desenvolvimento e à abertura ao público de cada meio de acesso.
4 - A ANACOM deve realizar o primeiro levantamento geográfico, nos termos previstos no artigo 173.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, até 21 de dezembro de 2023.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o artigo 59.º, os n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 62.º, o artigo 65.º, o artigo 177.º, a alínea q) do n.º 3 do artigo 178.º, o artigo 179.º, o artigo 180.º, o artigo 181.º, o artigo 182.º e o artigo 183.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 10 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de agosto de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

Lei das Comunicações Eletrónicas

TÍTULO I
Parte geral
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas, aos recursos e serviços conexos, à gestão do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem como a certos aspetos dos equipamentos terminais, e define as competências da autoridade reguladora nacional (ARN) e de outras autoridades competentes nestes domínios.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:
a) Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que não consistam num serviço de comunicações eletrónicas;
b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de programas televisivos e de rádio e os serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;
c) As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsabilidade, e das forças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;
d) A rede informática do Governo, gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro.
2 - O disposto na presente lei não prejudica:
a) O regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho;
b) O regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio;
c) O regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, incluindo as condições relativas às redes e estações de radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, em tudo o que não for especialmente previsto na presente lei;
d) O regime jurídico aplicável aos radioamadores, previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março;
e) O regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais, previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho;
f) O regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho;
3 - Em caso de conflito entre normas da presente lei e as normas estabelecidas na restante legislação setorial aplicável prevalecem as normas da presente lei, salvo quando de outra disposição resulte um regime mais exigente para as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, caso em que se aplica o regime mais exigente.
4 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das medidas adotadas a nível da União Europeia ou nacional, com vista:
a) Ao cumprimento das obrigações impostas no que respeita aos serviços oferecidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
b) A prosseguir objetivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos, a política audiovisual e a proteção de dados pessoais e da privacidade;
c) A preservar a segurança e a ordem pública, a permitir a investigação, deteção e repressão de atos criminosos e a garantir a defesa.

  Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Acesso», a disponibilização de recursos e ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos da oferta de serviços de comunicações eletrónicas, mesmo quando estes forem utilizados para a prestação dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, abrangendo o acesso, nomeadamente:
i) A elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos, incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços sobre o lacete local;
ii) A infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes, torres e mastros;
iii) A sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional;
iv) A sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e faturação;
v) À conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente;
vi) A redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming);
vii) A sistemas de acesso condicional para serviços de programas televisivos digitais; e
viii) Aos serviços de rede virtual;
b) «Atribuição do espectro de radiofrequências», a designação de uma faixa do espectro de radiofrequências para utilização por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações ou pelo serviço de radioastronomia, quando apropriado, em condições especificadas;
c) «ARN», a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março (Estatutos da ANACOM);
d) «Autoridades competentes ou outras autoridades competentes», as entidades às quais sejam especificamente conferidas competências previstas na presente lei, para além da ARN;
e) «Autorização geral», o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da ARN que garante os direitos relacionados com a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e que fixa obrigações setoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos específicos de redes e serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com a presente lei;
f) «Chamada», a ligação estabelecida através de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público, que permite uma comunicação de voz bidirecional;
g) «Comunicação de emergência», a comunicação estabelecida através de serviços de comunicações interpessoais entre o utilizador final e o ponto de atendimento de segurança pública (PASP), com o objetivo de solicitar e receber ajuda de emergência de serviços de emergência;
h) «Consumidor», a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para fins não profissionais;
i) «Equipamento avançado de televisão digital», os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital capazes de receber serviços interativos de televisão digital;
j) «Equipamento terminal», qualquer produto ou componente que torne possível a comunicação ou seja concebido para ser ligado, direta ou indiretamente, seja por que meio for, a interfaces de redes públicas de comunicações eletrónicas;
k) «Espectro de radiofrequências», o conjunto das frequências associadas às ondas eletromagnéticas abaixo dos 3000 GHz que se propagam no espaço sem guia artificial;
l) «Espectro de radiofrequências harmonizado», o espetro de radiofrequências cujas condições harmonizadas de disponibilização e de utilização eficiente são estabelecidas através de medidas técnicas de execução, nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências);
m) «Incidente de segurança», um evento com um efeito adverso real na segurança das redes ou serviços de comunicações eletrónicas;
n) «Informação sobre a localização do chamador», os dados tratados numa rede pública móvel provenientes da infraestrutura da rede ou do dispositivo móvel, que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador final e, numa rede pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto de terminação de rede (PTR);
o) «Interface de programação de aplicações (IPA)», o software de interface entre aplicações, disponibilizado por operadores de rádio, de televisão ou de distribuição, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de programas de rádio e televisão digitais;
p) «Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que, de outra forma, prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, da União Europeia ou nacionais aplicáveis;
q) «Interligação», o tipo específico de acesso implementado entre operadores através de uma ligação física e lógica de redes públicas de comunicações eletrónicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de serviços de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa, caso esses serviços sejam prestados pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede;
r) «Lacete local», o percurso físico utilizado por sinais de comunicações eletrónicas que liga o ponto de terminação de rede nas instalações do utilizador final a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede pública de comunicações eletrónicas fixas;
s) «Linhas de orientação PMS», as orientações publicadas pela Comissão Europeia para a análise de mercado e a avaliação de poder de mercado significativo;
t) «Mercados transnacionais», os mercados identificados nos termos previstos no artigo 76.º que abrangem a União Europeia ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado-Membro;
u) «Microempresa», a empresa definida como tal no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que constitua uma empresa autónoma, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo anexo;
v) «Número», um recurso de numeração constituído por um conjunto de algarismos decimais;
w) «Número geográfico», um número do Plano Nacional de Numeração (PNN) que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do PTR;
x) «Número não geográfico», um número do PNN que não é um número geográfico, incluindo, nomeadamente, os números móveis, nómadas, de chamadas gratuitas e de tarifa majorada;
y) «Oferta de rede de comunicações eletrónicas», o estabelecimento, a operação, o controlo ou a disponibilização de uma rede de comunicações eletrónicas;
z) «Operador», a empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede pública de comunicações eletrónicas ou um recurso conexo;
aa) «Organização sem fins lucrativos» a entidade jurídica cujos proprietários ou membros não auferem lucro, designadamente associações de beneficência ou outros tipos de organizações de interesse público;
bb) «PASP», um local físico onde são recebidas em primeira mão as comunicações de emergência, sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelas autoridades competentes;
cc) «PASP mais adequado», o PASP determinado pelas autoridades competentes para cobrir as comunicações de emergência provenientes de uma determinada zona ou as comunicações de emergência de um determinado tipo;
dd) «Pequena empresa», a empresa definida como tal no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que constitua uma empresa autónoma, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo anexo;
ee) «Período de fidelização», o período durante o qual o utilizador final se compromete a não denunciar um contrato ou a não alterar as condições acordadas;
ff) «Pacote de serviços», uma oferta que inclui, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público, bem como outros serviços ou equipamentos terminais, sempre que os elementos que compõem essa oferta sejam fornecidos ou comercializados pela mesma empresa, como oferta única, com um preço único e uma fatura única, no âmbito do mesmo contrato ou de contratos mistos ou coligados;
gg) «Ponto de acesso sem fios de área reduzida», o equipamento de acesso sem fios, de baixa potência e de pequena dimensão, que opera a curto alcance, num espectro de radiofrequências licenciado ou isento de licença, ou uma combinação destes elementos, que pode ser utilizado como parte de uma rede pública de comunicações eletrónicas, equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual que permitem o acesso sem fios por parte dos utilizadores de redes de comunicações eletrónicas, independentemente de a topologia da rede de suporte ser fixa ou móvel;
hh) «PTR», o ponto físico em que é fornecido ao utilizador final o acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas e que, no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um utilizador final;
ii) «Recomendação sobre mercados relevantes», a recomendação da Comissão Europeia sobre os mercados relevantes de produtos e serviços do setor das comunicações eletrónicas adotada ao abrigo do artigo 64.º do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
jj) «Recursos conexos», os serviços associados, as infraestruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações eletrónicas ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres, mastros e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;
kk) «Recurso de numeração», um recurso do PNN ou de um plano internacional de numeração, no âmbito do qual a ARN dispõe de competências, nomeadamente de administração e de notificação, que, com diferentes funções, serve para identificar utilizadores finais, serviços ou aplicações, empresas que oferecem redes ou serviços e redes ou elementos de rede;
ll) «Rede de capacidade muito elevada», uma rede de comunicações eletrónicas constituída integralmente por elementos de fibra ótica, pelo menos até à localização do ponto de distribuição do serviço, ou uma rede de comunicações eletrónicas capaz de disponibilizar, em condições de hora-de-pico habituais, um desempenho de rede semelhante em termos de largura de banda disponível ascendente e descendente, resiliência, parâmetros de erro, latência e respetiva variação;
mm) «Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão, baseados ou não numa infraestrutura permanente ou em capacidade de gestão centralizada, e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, por meios rádio, por meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo redes de satélites, redes fixas, com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet, e móveis, sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
nn) «Rede local via rádio», o sistema de acesso sem fios de baixa potência e de curto alcance, com baixo risco de interferências noutros sistemas semelhantes implantados na sua proximidade por outros utilizadores e que utiliza, em regime de não exclusividade, espectro de radiofrequências harmonizado nas condições aplicáveis no âmbito da autorização geral;
oo) «Rede pública de comunicações eletrónicas», uma rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que suporta a transferência de informação entre pontos de terminação de rede;
pp) «Segurança das redes e serviços», a capacidade das redes e serviços de comunicações eletrónicas para resistir, com um dado nível de confiança, a qualquer ação que comprometa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dessas redes e serviços, dos dados armazenados, transmitidos ou tratados ou dos serviços associados oferecidos ou acessíveis através dessas redes ou serviços;
qq) «Serviços conexos», os serviços associados a uma rede de comunicações eletrónicas ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta, à autoprestação ou à prestação automatizada de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem os sistemas de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias eletrónicos de programas (GEP), bem como outros serviços como os serviços de identidade, localização e presença;
rr) «Serviço de comunicações de voz», um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para efetuar e receber, direta ou indiretamente, chamadas nacionais, ou nacionais e internacionais, através de um número ou de números incluídos em planos nacionais ou internacionais de numeração;
ss) «Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço oferecido em geral mediante remuneração através de redes de comunicações eletrónicas, que engloba, com a exceção de serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas, os seguintes tipos de serviços:
i) Serviço de acesso à Internet, tal como se encontra definido no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;
ii) Serviço de comunicações interpessoais, tal como se encontra definido na presente lei; e
iii) Serviços que consistem total ou principalmente no envio de sinais, incluindo serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina e para a radiodifusão;
tt) «Serviço de comunicações interpessoais», um serviço que permite a troca de informação direta, interpessoal e interativa, através de redes de comunicações eletrónicas entre um número finito de pessoas, no qual as pessoas que dão início à comunicação ou que nesta participam determinam os seus destinatários, com exceção de serviços que permitem uma comunicação interpessoal e interativa como uma funcionalidade acessória menor intrinsecamente associada a outro serviço;
uu) «Serviço de comunicações interpessoais com base em números», um serviço de comunicações interpessoais que estabelece a ligação com recursos de numeração publicamente atribuídos, nomeadamente com um número ou números incluídos no PNN ou em planos de numeração internacionais, ou que permite a comunicação com um número ou números incluídos no PNN ou em planos de numeração internacionais;
vv) «Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um serviço de comunicações interpessoais que não estabelece a ligação com recursos de numeração publicamente atribuídos, nomeadamente com um número ou números incluídos no PNN ou em planos de numeração internacionais, nem permite a comunicação com um número ou números incluídos no PNN ou em planos de numeração internacionais;
ww) «Serviço de conversação integrada», um serviço de conversação multimédia em tempo real que permite a transmissão bidirecional simétrica de vídeo, texto e voz em tempo real entre utilizadores finais localizados em dois ou mais pontos;
xx) «Serviço de emergência», um serviço, reconhecido como tal pelas autoridades competentes, que presta assistência rápida e imediata em situações de risco, em particular risco direto para a vida ou para a integridade física das pessoas, para a saúde ou a segurança individual ou pública, para a propriedade privada ou pública ou para o ambiente, de acordo com a legislação aplicável;
yy) «Sistema de acesso condicional», qualquer medida, sistema de autenticação ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de programas televisivos ou de rádio protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;
zz) «Suporte duradouro», qualquer instrumento passível de integrar a definição prevista na alínea v) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro;
aaa) «Utilização partilhada do espectro de radiofrequências», o acesso por dois ou mais utilizadores às mesmas faixas do espectro de radiofrequências, no âmbito da autorização geral ou de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, ou numa combinação destes, em conformidade com as condições de partilha associadas a esses direitos, incluindo ao abrigo de um acordo de partilha;
bbb) «Utilizador», a pessoa singular ou coletiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público;
ccc) «Utilizador final», o utilizador que não oferece redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
2 - Para efeitos do disposto na segunda parte da alínea ll) do número anterior, o desempenho da rede pode ser considerado semelhante independentemente de a experiência dos utilizadores finais ser variável em função das características intrinsecamente diferentes do meio pelo qual se conectam ao PTR.


TÍTULO II
Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes, objetivos gerais e princípios de regulação
  Artigo 4.º
Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes
1 - Compete à ARN desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento previstas na presente lei e nos respetivos estatutos.
2 - É garantida pela presente lei e pelos estatutos da ARN:
a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a participação ativa no Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), criado pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que oferecem redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas;
c) A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direção das empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.
3 - As outras autoridades competentes devem dispor de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes sejam atribuídas no âmbito da presente lei.
4 - A ARN e as outras autoridades competentes devem exercer as respetivas competências de forma imparcial, objetiva, transparente, tempestiva, não discriminatória e proporcional.

  Artigo 5.º
Objetivos gerais
1 - A ARN e as outras autoridades competentes devem tomar todas as medidas razoáveis para atingir os seguintes objetivos gerais:
a) Promover a conectividade, o acesso e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo de redes fixas, móveis e sem fios, por todos os cidadãos e empresas;
b) Promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos, assim como a concorrência eficiente ao nível das infraestruturas;
c) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;
d) Promover os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, compete à ARN e às outras autoridades competentes, eliminar os obstáculos ainda existentes e facilitar a convergência das condições para o investimento e para a oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos, em toda a União Europeia, mediante o desenvolvimento de regras comuns e de abordagens previsíveis de regulação, juntamente com as outras autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes da União Europeia, favorecendo a utilização eficaz, eficiente e coordenada do espectro de radiofrequências, a inovação aberta, a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, o fornecimento, a disponibilidade e a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade extremo-a-extremo.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, compete à ARN e às outras autoridades competentes:
a) Assegurar a conectividade, a disponibilidade e a utilização generalizadas de redes de capacidade muito elevada, incluindo de redes fixas, móveis e sem fios, na prestação de serviços de comunicações eletrónicas, permitindo o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade, com base numa concorrência efetiva;
b) Manter a segurança das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas;
c) Garantir um nível elevado e comum de proteção para os utilizadores finais, através das necessárias regras setoriais;
d) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente através de preços acessíveis para os utilizadores finais com deficiência, os utilizadores finais idosos e os utilizadores finais com necessidades sociais especiais, assegurando a escolha e acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência.
4 - As decisões e medidas adotadas pela ARN e pelas outras autoridades competentes ao abrigo da presente lei devem ser fundamentadas tendo em consideração os objetivos previstos nos números anteriores e seguindo uma metodologia de avaliação de impacto regulatório.
5 - A ARN e as outras autoridades competentes devem contribuir, no âmbito das suas atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a liberdade de expressão e informação, a diversidade cultural e linguística, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social.
6 - Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respetivas atribuições, concorrer para a realização dos objetivos gerais previstos nos n.os 1 a 3.
7 - No desempenho das suas atividades a ARN e as outras autoridades competentes devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados, nomeadamente:
a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada, para que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;
b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
e) Enviar comunicações ou notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;
f) O pagamento de serviços públicos prestados por meios eletrónicos deve ser efetuado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

  Artigo 6.º
Princípios de regulação
Em todas as decisões e medidas de regulação adotadas em concretização dos objetivos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 5.º, a ARN e as outras autoridades competentes devem observar os princípios de imparcialidade, objetividade, transparência, tempestividade, não discriminação e proporcionalidade, incumbindo-lhes, nomeadamente:
a) Promover a previsibilidade da regulação, garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de períodos adequados de revisão e cooperando entre si, com o ORECE, com o Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER), criado pela Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2019, e com a Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo seguinte;
b) Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas;
c) Aplicar a lei de forma tecnologicamente neutra, na medida em que tal seja compatível com a realização dos objetivos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º;
d) Promover o investimento e a inovação eficientes em infraestruturas novas e melhoradas, nomeadamente garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha em consideração o risco incorrido pelas empresas que investem e permitindo que os acordos de cooperação entre estas e os requerentes de acesso diversifiquem o risco de investimento e, em simultâneo, assegurem que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação são salvaguardados;
e) Ter em consideração a variedade de condições existentes, no que se refere às infraestruturas, à concorrência e às especificidades dos utilizadores finais e, em particular, dos consumidores nas diferentes áreas geográficas nacionais, incluindo as infraestruturas locais geridas por organizações sem fins lucrativos;
f) Impor obrigações de regulação ex ante apenas na medida do necessário para assegurar uma concorrência efetiva e sustentável, no interesse dos utilizadores finais, e atenuar ou suprimir essas obrigações logo que essa condição se verifique.

  Artigo 7.º
Consolidação do mercado interno e cooperação regulatória na União Europeia
1 - A ARN e as outras autoridades competentes cooperam com as outras autoridades reguladoras nacionais e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, com o ORECE, com o GPER e com a Comissão Europeia, de forma transparente, em todas as matérias previstas na presente lei.
2 - A ARN deve, em particular:
a) Apoiar os objetivos do ORECE de assegurar a implementação coordenada e coerente do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas, devendo ter em consideração as orientações, pareceres, recomendações, posições comuns, boas práticas e metodologias adotadas por este organismo;
b) Cooperar com a Comissão Europeia e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e de obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinadas situações existentes no mercado.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores devem, nomeadamente, ser seguidos os procedimentos previstos nos artigos 71.º e 72.º
4 - A ARN deve, se necessário, prestar assistência à Comissão Europeia no estabelecimento de parâmetros de referência e na elaboração de relatórios sobre a eficácia das medidas adotadas a fim de alcançar os objetivos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º
5 - A ARN celebra, se necessário, acordos com outras autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes de outros Estados-Membros a fim de promover a cooperação no domínio regulatório.
6 - A ARN e as outras autoridades competentes devem ter em conta as recomendações da Comissão Europeia sobre a aplicação harmonizada do CECE, tendo em vista a prossecução dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, informando a Comissão Europeia, de forma fundamentada, das concretas razões para não ser seguida uma recomendação.

  Artigo 8.º
Cooperação entre autoridades nacionais
1 - A ARN e as outras autoridades competentes devem proceder a consultas, trocar informações e cooperar entre si, bem como com outras autoridades ou entidades públicas, incluindo a Autoridade da Concorrência (AdC) e as autoridades nacionais responsáveis pela defesa do consumidor, em questões de interesse comum.
2 - Nos casos referidos nos artigos 42.º e 79.º deve a ARN solicitar parecer prévio à AdC.
3 - Quando, no âmbito da cooperação prevista nos números anteriores, a ARN e as outras autoridades competentes troquem informações entre si ou com outras autoridades ou entidades públicas, todas estas entidades devem assegurar o mesmo nível de confidencialidade e de proteção de dados que a autoridade de origem assegura, podendo utilizar as referidas informações no exercício das suas competências.

  Artigo 9.º
Outros mecanismos de cooperação
1 - As partes interessadas podem promover, sob a orientação da ARN e de outras autoridades competentes, mecanismos de cooperação que envolvam consumidores, grupos de utilizadores e prestadores de serviços, tendo em vista o aumento da qualidade geral da oferta de serviços, nomeadamente através da elaboração de códigos de conduta e de normas operacionais, bem como da monitorização da sua aplicação.
2 - As entidades públicas responsáveis em matéria de conteúdos, se necessário em coordenação com a ARN, podem promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e os setores envolvidos na promoção da transmissão de conteúdos lícitos através das redes e serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de informação de interesse público a prestar nos termos do artigo 119.º

  Artigo 10.º
Procedimento de consulta pública
1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ARN pretenda adotar medidas com impacto significativo no mercado, incluindo as restrições estabelecidas ao abrigo do artigo 34.º e as questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores, no que respeita a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, deve dar a possibilidade de se pronunciar aos interessados, nomeadamente às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, aos utilizadores finais, em particular aos consumidores e utilizadores finais com deficiência, e aos fabricantes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve publicar o projeto de medida, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, não pode ser inferior a 30 dias úteis.
3 - A ARN aprova e publica os procedimentos que regem as consultas públicas.
4 - A ARN disponibiliza o acesso às consultas públicas em curso, através de um ponto de informação único, disponibilizado nos respetivos sítios na Internet, garantindo a acessibilidade da informação aos utilizadores finais com deficiência.
5 - A ARN publica os resultados das consultas públicas nos seus sítios na Internet, com salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente dos segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas.

  Artigo 11.º
Medidas urgentes
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral aplicável, a ARN pode, em circunstâncias excecionais, adotar medidas imediatas, de caráter proporcional e provisório, sem recurso aos procedimentos previstos no artigo 10.º e no artigo 71.º, conforme aplicável, quando considerar necessária uma atuação urgente para a salvaguarda da concorrência ou para a defesa dos interesses dos utilizadores.
2 - A ARN deve prever o prazo de vigência da medida adotada nos termos do número anterior.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, a ARN deve informar, com a maior brevidade possível, a Comissão Europeia, as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE das medidas adotadas e da respetiva fundamentação.
4 - Nos casos em que a ARN decida transformar a medida provisória em definitiva ou prorrogar o seu prazo de aplicação aplica-se o procedimento previsto no artigo 71.º

  Artigo 12.º
Resolução administrativa de litígios entre empresas
1 - Compete à ARN, a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional, ou entre estas e outras empresas que, no território nacional, beneficiem de obrigações de acesso ou interligação, ou ainda entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas e fornecedores de recursos conexos, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
2 - O pedido de qualquer das partes deve indicar expressamente que pretende a intervenção da ARN, nos termos do número anterior, e ser instruído com todos os elementos e informações necessários para que a ARN possa tomar uma decisão.
3 - A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio.
4 - A decisão da ARN, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, deve ser proferida num prazo não superior a 90 dias úteis a contar da data da formulação do pedido e notificada às partes interessadas com a respetiva fundamentação, devendo ser publicada, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais, nomeadamente os segredos comerciais ou as informações relativas à vida interna das empresas.
5 - Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo, a ARN deve decidir de acordo com o disposto na presente lei e tendo em vista a prossecução dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 5.º
6 - No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado.
7 - As decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo podem ser impugnadas nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
8 - Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º

  Artigo 13.º
Recusa do pedido de resolução de litígios
1 - A ARN apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo 12.º quando:
a) Não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei;
b) Tenha decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 12.º;
c) Entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º
2 - A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) no número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.
3 - Se, no caso previsto na alínea c) do n.º 1, o litígio não estiver resolvido e não houver sido intentada uma ação em tribunal com esse objeto no prazo de 90 dias úteis após a notificação das partes, pode a ARN, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo 12.º, extinguindo-se o processo de resolução de litígios anteriormente iniciado.
4 - Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 15.º

  Artigo 14.º
Resolução de litígios transfronteiriços
1 - Em caso de litígio surgido no âmbito do cumprimento das obrigações previstas na presente lei, entre empresas a elas sujeitas, estabelecidas em Estados-Membros diferentes e da competência de autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, qualquer das partes pode submeter o litígio às autoridades reguladoras nacionais em causa, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
2 - No caso a que se refere o número anterior, a ARN deve coordenar a sua intervenção com as outras autoridades reguladoras nacionais envolvidas a fim de resolver o litígio de forma coerente e consentânea com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o disposto na presente lei.
3 - A ARN pode recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 - Caso o litígio que lhe haja sido submetido afete as trocas comerciais entre Estados -Membros, a ARN notifica o ORECE do mesmo, para efeitos de emissão de parecer.
5 - No caso previsto no número anterior, a ARN aguarda quatro meses pelo parecer do ORECE antes de adotar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de, em circunstâncias excecionais, a pedido das partes ou por sua própria iniciativa, adotar medidas provisórias que sejam consideradas necessárias para salvaguardar a concorrência ou para proteger os interesses dos utilizadores finais, nos termos do artigo 11.º
6 - A decisão da ARN deve ter em consideração o parecer emitido pelo ORECE e ser adotada no prazo de 22 dias úteis após a sua emissão.
7 - Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não se aplica o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável a litígios relativos à coordenação do espectro de radiofrequências abrangidos pelo artigo 49.º

  Artigo 15.º
Controlo jurisdicional
1 - As decisões, despachos ou outras medidas, adotadas pela ARN no âmbito de processos de contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações eletrónicas, são impugnáveis nos termos do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações.
2 - Os restantes atos praticados pela ARN são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos gerais.
3 - As medidas adotadas por outras autoridades competentes são impugnáveis nos termos do regime que lhes for aplicável.
4 - A ARN e as outras autoridades competentes devem manter informação atualizada sobre os recursos das decisões previstas no n.º 2, nomeadamente sobre o número de pedidos de recurso, o seu objeto e a duração dos respetivos processos, bem como sobre o número de decisões que imponham medidas cautelares, devendo, mediante pedido devidamente fundamentado, disponibilizar estes dados à Comissão Europeia e ao ORECE.


TÍTULO III
Autorização geral, frequências, números e segurança
CAPÍTULO I
Regime de autorização geral
SECÇÃO I
Autorização geral
  Artigo 16.º
Oferta de redes e serviços
1 - É garantida a todas as pessoas singulares ou coletivas a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
2 - A oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou ato prévio da ARN, sem prejuízo do regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de numeração, bem como das condições específicas previstas no artigo 28.º
3 - Não se encontram sujeitas ao regime de autorização geral:
a) A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números;
b) A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio, quando não faça parte de uma atividade económica ou quando seja acessória de uma atividade económica ou de um serviço público que não dependa do envio de sinais nessa rede, por qualquer empresa, autoridade pública ou utilizador final.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se não acessíveis ao público as ofertas de serviços de comunicações eletrónicas em regime de autoprestação.

  Artigo 17.º
Deveres de comunicação
1 - Com exceção das ofertas previstas no n.º 3 do artigo 16.º, as empresas que pretendam oferecer redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar previamente à ARN o início de atividade.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve incluir:
a) A declaração da intenção de iniciar a atividade;
b) Os elementos de identificação da empresa e o endereço do seu sítio na Internet associado à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
c) Os contactos para comunicações e notificações, incluindo obrigatoriamente um endereço de correio eletrónico;
d) A descrição sucinta da rede ou do serviço cuja oferta pretendem iniciar;
e) A data prevista para o início de atividade.
3 - Após a comunicação as empresas podem iniciar de imediato a sua atividade, com as limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de numeração.
4 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar à ARN qualquer alteração ou a cessação da atividade, assim como qualquer alteração dos elementos de identificação ou dos contactos previamente fornecidos.
5 - Todas as comunicações previstas no presente artigo são realizadas por meios eletrónicos, nos termos previstos na lei e sem prejuízo do acesso por outros meios.
6 - Compete à ARN:
a) Regulamentar os deveres de comunicação previstos no presente artigo;
b) Aprovar, tendo em conta as orientações publicadas pelo ORECE e o regulamento previsto na alínea anterior, modelos para as comunicações previstas no presente artigo.

  Artigo 18.º
Isenção dos deveres de comunicação
1 - Sem prejuízo das demais condições a que se encontra sujeita a oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e dos direitos das empresas que as oferecem, a ARN pode, por regulamento, isentar essas empresas do cumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 17.º em relação à oferta de um determinado tipo de rede ou serviço.
2 - As isenções a determinar pela ARN nos termos previstos no número anterior devem ser objetivamente justificadas em relação ao tipo de rede ou serviço em causa, devendo ainda ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

  Artigo 19.º
Registo das empresas
1 - Compete à ARN manter e divulgar no seu sítio na Internet um registo das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que se encontrem sujeitas aos deveres de comunicação previstos no artigo 17.º
2 - Compete à ARN, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação devidamente apresentada, inscrever a empresa no registo e emitir uma declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe os seus direitos em matéria de acesso, interligação e instalação de recursos, nos termos previstos na presente lei.
3 - Compete à ARN, por regulamento, estabelecer as regras aplicáveis à manutenção do registo.
4 - A ARN transmite ao ORECE, por via eletrónica e nos termos definidos no âmbito da cooperação entre ambos, a informação relativa às empresas inscritas no registo, logo após a sua inscrição ou após a alteração ou o cancelamento da inscrição.


SECÇÃO II
Direitos
  Artigo 20.º
Direitos
1 - Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas:
a) Requerer a constituição de direitos de passagem, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 23.º;
b) Utilizar o espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 38.º e 39.º;
c) Requerer a utilização de recursos de numeração, nos termos previstos no artigo 54.º;
d) Negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, não lhes podendo ser impostas restrições que impeçam as negociações.
2 - Constituem direitos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público:
a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nas condições e nos termos previstos na presente lei;
b) Oferecer alguma das prestações do serviço universal ou cobrir diferentes zonas do território nacional, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 150.º e no n.º 4 do artigo 151.º, em conformidade com o disposto no artigo 161.º

  Artigo 21.º
Alteração dos direitos e obrigações
1 - Os direitos, as condições e os procedimentos relativos ao exercício da atividade, incluindo os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem como os direitos de passagem, podem ser alterados em casos objetivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou ato administrativo, conforme os casos.
2 - As alterações aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos recursos de numeração previstas no número anterior devem ter em conta as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis, nos termos do artigo 42.º e do n.º 5 do artigo 54.º
3 - As decisões de alteração a adotar ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
4 - Excecionam-se do disposto no número anterior os casos de alterações pouco significativas, em que a natureza substancial dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens comparativas, e que tenham a concordância dos respetivos titulares.

  Artigo 22.º
Restrição e revogação de direitos de utilização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 181.º e no artigo 182.º, os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração não podem ser restringidos ou revogados antes do termo do respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu titular ou em casos justificados e, quando aplicável, em conformidade com as condições fixadas nos artigos 39.º e 56.º
2 - Para garantir a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, do espectro de radiofrequências ou a aplicação das medidas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão Espectro de Radiofrequências, a ARN pode restringir ou revogar os direitos de utilização com base em procedimentos previamente estabelecidos e claramente definidos, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.
3 - A restrição ou revogação de direitos de utilização sem o consentimento do seu titular está sujeita ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
4 - Nos casos previstos no presente artigo, os titulares dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
5 - Compete à ARN apurar o montante da compensação a que se refere o número anterior, a calcular nos termos gerais de direito.
6 - Os encargos decorrentes da compensação referida nos números anteriores são suportados por verbas do orçamento da ARN.

  Artigo 23.º
Direitos de passagem
1 - Às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público é garantido o direito de:
a) Requerer, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, proteção e conservação dos respetivos sistemas, equipamentos e demais recursos;
b) Utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento, necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.
2 - Às empresas que oferecem redes não públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas não acessíveis ao público é garantido o direito de requerer a utilização do domínio público para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.
3 - Todas as entidades com jurisdição sobre o domínio público devem observar o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e elaborar e publicar procedimentos para a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores, os quais devem ser eficientes, simples, transparentes e adequadamente divulgados, não discriminatórios e céleres, não podendo entre a data da apresentação do pedido e a sua decisão decorrer mais de seis meses contados seguidos, exceto se estiver em causa um processo de expropriação.
4 - As condições aplicáveis ao exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 obedecem aos princípios da transparência e da não discriminação.
5 - Deve ser garantida uma separação estrutural efetiva entre as competências de atribuição ou definição das condições para o exercício dos direitos previstos no presente artigo e as competências ligadas à propriedade ou ao controlo das empresas do setor sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a propriedade ou o controlo.
6 - O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não pode ser restringido ou revogado antes do termo do respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu titular ou em casos justificados.
7 - No caso previsto no número anterior os titulares dos direitos de utilização do domínio público são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

  Artigo 24.º
Colocalização e partilha
1 - Nos casos em que as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público tenham exercido um direito nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, devem promover entre si a celebração de acordos com vista à colocalização e à partilha dos elementos de rede e dos recursos conexos instalados ou a instalar, cujos termos e subsequentes alterações devem ser comunicados à ARN.
2 - Sem prejuízo das competências das autarquias locais e de outras autoridades responsáveis, a ARN, após consulta pública nos termos do artigo 10.º, pode determinar a colocalização e a partilha dos elementos de rede e dos recursos conexos instalados e a partilha de propriedade, incluindo solo, edifícios, entradas de edifícios, postes, mastros, antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários ou outras instalações existentes no local, independentemente de os seus titulares serem empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, por razões relacionadas com a proteção do ambiente, da saúde pública ou da segurança pública ou para satisfazer objetivos do ordenamento do território e defesa da paisagem urbana e rural.
3 - As medidas determinadas ao abrigo do disposto no número anterior são objetivas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo limitar-se às áreas específicas em que a colocalização ou a partilha seja considerada necessária, tendo em vista a prossecução dos objetivos previstos no número anterior.
4 - As medidas determinadas ao abrigo dos números anteriores podem incluir normas de repartição de custos.
5 - Nos casos de partilha, a ARN pode adotar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.

  Artigo 25.º
Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas
1 - As autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas que respeitem as características físicas e técnicas fixadas em atos de execução da Comissão Europeia a quaisquer atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades competentes podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido ou por razões de segurança pública, a atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, de acordo com a legislação aplicável.
3 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos requisitos essenciais previstos no Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, nem do regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências.
4 - Sem prejuízo de quaisquer acordos comerciais, a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas fica apenas sujeita, quando aplicável, ao pagamento de custos administrativos.

  Artigo 26.º
Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Estão sujeitas ao regime da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio:
a) A coordenação das obras destinadas à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas;
b) A partilha de infraestruturas de telecomunicações em edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios;
c) A prestação de informações sobre infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas infraestruturas, incluindo o Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA).


SECÇÃO III
Condições
  Artigo 27.º
Condições gerais
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas apenas podem estar sujeitas na sua atividade às seguintes condições:
a) Em geral, no que respeita à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas:
i) A obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo seguinte;
ii) A obrigações de transparência dos operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e, quando adequado e necessário, o acesso por parte da ARN à informação necessária para comprovar a exatidão dessa divulgação;
iii) A obrigações em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, em conformidade com a legislação aplicável nestas matérias;
iv) A medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas ou especificações constantes do artigo 30.º;
v) À instalação, a expensas próprias, e à disponibilização de sistemas de interceção legal às autoridades nacionais competentes, bem como ao fornecimento dos meios de decifragem sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;
vi) A condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e para atenuação das consequências de emergências ou de acidentes graves ou catástrofes, bem como a condições de utilização durante emergências ou acidentes graves ou catástrofes, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência, as autoridades competentes e os agentes de proteção civil;
vii) Ao pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 167.º;
viii) À prestação de informações, designadamente em cumprimento dos deveres de comunicação previstos nos artigos 17.º, 170.º e 171.º;
b) Em especial, no que respeita à oferta de redes de comunicações eletrónicas:
i) À interligação das redes;
ii) À manutenção da integridade das redes públicas de comunicações eletrónicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência eletromagnética entre redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março;
iii) À segurança das redes públicas de comunicações eletrónicas contra o acesso não autorizado, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;
iv) A condições de utilização do espectro de radiofrequências para serviços de comunicações eletrónicas, previstas no regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, incluindo as condições relativas às redes e estações de radiocomunicações;
v) A medidas de proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos criados pelas redes de comunicações eletrónicas, de acordo com a legislação aplicável e tendo em consideração a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos;
vi) À obrigação de transporte, em conformidade com o disposto no artigo 163.º;
c) Em especial, no que respeita à oferta de serviços de comunicações eletrónicas:
i) À interoperabilidade dos serviços;
ii) Ao acesso dos utilizadores finais aos números do PNN, aos números verdes internacionais universais e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados-Membros e respetivas condições, em conformidade com a presente lei;
iii) Às regras de proteção dos consumidores, específicas do setor das comunicações eletrónicas, incluindo as condições relativas à acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência, de acordo com o disposto no capítulo i do título v;
iv) Às restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com o disposto na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido.
2 - Sem prejuízo da aplicação de obrigações previstas na lei ou de condições gerais, não se encontram sujeitos ao disposto no número anterior:
a) A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números;
b) A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio, nas condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º
3 - A ARN pode regulamentar a aplicação das condições referidas no n.º 1, podendo para o efeito identificar tipos de redes ou serviços a que aquelas se aplicam.
4 - As regras a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objetivamente justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, devendo ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias, salvaguardando todos os requisitos de acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência.

  Artigo 28.º
Condições específicas
A definição de condições nos termos do artigo 27.º não prejudica a imposição às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as regras previstas na presente lei:
a) Em matéria de acesso e interligação, nos termos previstos nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 108.º;
b) Em matéria de controlos nos mercados retalhistas, nos termos previstos no artigo 109.º;
c) Em matéria de serviço universal, aos respetivos prestadores.

  Artigo 29.º
Separação contabilística e relatórios financeiros
1 - As empresas que ofereçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de serviços noutros setores, no mesmo ou noutro Estado-Membro, devem dispor de um sistema de contabilidade separada para as atividades de oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, o qual deve ser submetido a uma auditoria independente, a realizar por entidade a designar pela ARN ou por esta aceite, ou criar entidades juridicamente distintas para as correspondentes atividades.
2 - As empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a 50 000 000 (euro) em atividades associadas à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia podem ser dispensadas pela ARN das obrigações previstas no número anterior.
3 - As empresas que ofereçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável, não estejam sujeitas a controlo contabilístico, devem elaborar e submeter anualmente os respetivos relatórios financeiros a uma auditoria independente e publicá-los.

  Artigo 30.º
Normalização
1 - Sem prejuízo das normas definidas como obrigatórias ao nível da União Europeia, a ARN, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços, a conectividade extremo-a-extremo, a facilitação da mudança de empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas e a portabilidade de números e identificadores, e para aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve incentivar a utilização de normas técnicas não obrigatórias e de especificações para a oferta de serviços, de interfaces técnicas ou de funções de rede, tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do CECE.
2 - Enquanto não for publicada a lista a que se refere o número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas e especificações adotadas pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações.
3 - Na falta das normas referidas no número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, pela Organização Internacional de Normalização ou pela Comissão Eletrotécnica Internacional.
4 - Sem prejuízo das normas e especificações referidas nos números anteriores, podem ser emitidas especificações técnicas a nível nacional.
5 - Compete à ARN promover a publicação, no seu sítio na Internet, da referência à publicação das normas e especificações referidas nos números anteriores.
6 - As autoridades nacionais competentes devem incentivar as organizações europeias de normalização de que façam parte a utilizar normas internacionais, quando existam, ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, exceto quando forem ineficazes.
7 - As normas ou especificações referidas no n.º 1 não impedem o acesso que seja necessário em virtude do disposto na presente lei, sempre que possível.


CAPÍTULO II
Espectro de radiofrequências
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 31.º
Domínio público
O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas eletromagnéticas pertence ao domínio público do Estado.

  Artigo 32.º
Gestão do espectro de radiofrequências
1 - Compete à ARN assegurar uma gestão eficiente do espectro de radiofrequências, tendo em conta o disposto no artigo 31.º, bem como o seu valor social, cultural e económico, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos números seguintes e nos artigos 5.º e 33.º
2 - A ARN deve promover a harmonização da utilização do espectro de radiofrequências por redes e serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efetiva e eficiente e com a prossecução do objetivo de obtenção de benefícios para os consumidores, tais como concorrência, economia de escala e interoperabilidade das redes e dos serviços, nos termos do artigo 33.º e da Decisão Espectro de Radiofrequências.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve, nomeadamente:
a) Procurar assegurar a cobertura de banda larga sem fios, de elevada qualidade e velocidade, do seu território nacional e da sua população, bem como dos principais eixos nacionais de transporte, designadamente os que integram a rede transeuropeia de transportes tal como referida no Regulamento (UE) 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
b) Facilitar o rápido desenvolvimento de novas tecnologias e aplicações de comunicações sem fios, incluindo, quando apropriado, numa abordagem intersetorial;
c) Garantir a previsibilidade e a coerência na atribuição, renovação, alteração, restrição e revogação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a fim de promover investimentos a longo prazo;
d) Assegurar a prevenção de interferências prejudiciais, nacionais ou transnacionais, nos termos dos artigos 36.º e 49.º, respetivamente, adotando medidas preventivas e corretivas adequadas para esse efeito;
e) Promover a utilização partilhada do espectro de radiofrequências, em conformidade com o direito da concorrência;
f) Aplicar o regime mais adequado e menos oneroso possível à utilização do espectro de radiofrequências, nos termos do artigo 36.º, de forma a maximizar a sua eficiência, flexibilidade e partilha;
g) Aplicar regras à atribuição, transmissão, renovação, alteração e revogação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, que devem ser estabelecidas de forma clara e transparente para garantir segurança regulatória, coerência e previsibilidade;
h) Procurar assegurar a coerência e a previsibilidade relativamente à forma como é autorizada a utilização do espectro de radiofrequências de modo a proteger a saúde pública, tendo em conta a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999.
4 - Na aplicação do presente artigo devem ser respeitados os acordos internacionais, incluindo o Regulamento das Radiocomunicações da UIT e outros acordos adotados no quadro da UIT aplicáveis ao espectro de radiofrequências, incluindo o acordo alcançado na Conferência Regional das Radiocomunicações de 2006, tendo em conta a prossecução do interesse público.

  Artigo 33.º
Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências
1 - A ARN deve cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros, no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na União Europeia, em conformidade com as políticas de estabelecimento e funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas, designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta, nomeadamente, os aspetos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da União Europeia, bem como os diversos interesses dos utilizadores do espectro de radiofrequências, com o objetivo de otimizar a utilização deste recurso e de evitar interferências prejudiciais.
3 - A ARN deve, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, promover a coordenação das políticas em matéria do espectro de radiofrequências na União Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas de disponibilização e utilização eficiente do espectro de radiofrequências, necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas.
4 - A ARN deve cooperar, através do GPER, com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e com a Comissão Europeia, nos termos do n.º 1, bem como com o Parlamento Europeu e o Conselho, quando estes o solicitem, nomeadamente:
a) Desenvolvendo melhores práticas em matérias relacionadas com o espectro de radiofrequências, visando a aplicação da presente lei;
b) Facilitando a coordenação entre as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências em todos os Estados-Membros, visando a aplicação da presente lei e a demais legislação relevante da União Europeia, bem como o desenvolvimento do mercado interno;
c) Coordenando as respetivas abordagens em matéria de atribuição e de autorização da utilização do espectro de radiofrequências, bem como publicando relatórios ou pareceres sobre questões relacionadas com o espectro de radiofrequências.

  Artigo 34.º
Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro de radiofrequências
1 - Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro de radiofrequências e sem prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir a aplicação dos seguintes princípios:
a) Princípio da neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia utilizados na oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal indicadas no quadro nacional de atribuição de frequências (QNAF);
b) Princípio da neutralidade de serviços, nos termos do qual todos os tipos de serviços de comunicações eletrónicas podem ser prestados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal indicadas no QNAF.
2 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, transparentes e não discriminatórias ao princípio a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que tal seja necessário para:
a) Evitar interferências prejudiciais;
b) Proteger a saúde pública contra a exposição a campos eletromagnéticos, tomando em consideração a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999;
c) Garantir a qualidade técnica do serviço;
d) Garantir a maximização da partilha do espectro de radiofrequências;
e) Salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
f) Assegurar o cumprimento de um objetivo de interesse geral definido nos termos da lei.
3 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, transparentes e não discriminatórias ao princípio a que se refere a alínea b) do n.º 1, nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento das Radiocomunicações da UIT.
4 - No âmbito das restrições à neutralidade de serviços, a ARN pode adotar medidas que imponham:
a) Que um serviço de comunicações eletrónicas seja oferecido numa faixa de frequências específica, disponível para serviços de comunicações eletrónicas, desde que justificado com a necessidade de assegurar o cumprimento de um objetivo específico de interesse geral definido nos termos do n.º 5;
b) A oferta de um determinado serviço de comunicações eletrónicas numa faixa de frequências específica, com exclusão de qualquer outro serviço, quando tal se justifique pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana ou, excecionalmente, para satisfazer outros objetivos de interesse geral previstos na lei.
5 - Consideram-se objetivos de interesse geral, para os efeitos da alínea f) do n.º 2 e do n.º 4, nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes do espectro de radiofrequências, bem como a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio.
6 - As medidas e restrições previstas nos n.os 2 a 4 são indicadas no QNAF, devendo a ARN proceder periodicamente à sua reavaliação.
7 - As alterações da utilização do espectro de radiofrequências decorrentes da aplicação deste artigo não justificam, por si só, a revogação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.

  Artigo 35.º
Quadro nacional de atribuição de frequências
1 - Compete à ARN atualizar e publicar o QNAF, o qual inclui:
a) A tabela de atribuição do espectro de radiofrequências, que discrimina, para cada faixa de frequências, os serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, de acordo com as atribuições do Regulamento das Radiocomunicações da UIT aplicáveis a Portugal, bem como as condições específicas aplicáveis;
b) A tabela das faixas de frequências disponíveis em Portugal para os diferentes serviços de radiocomunicações ou para o serviço de radioastronomia, discriminando para cada faixa:
i) A disponibilidade para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o espectro de radiofrequências harmonizado;
ii) A exigência de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como o respetivo regime de atribuição, quando aplicável;
iii) As medidas e restrições à neutralidade tecnológica e de serviços, previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 34.º;
c) A tabela das faixas de frequências utilizadas em Portugal por titulares de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, discriminando, para cada faixa:
i) Os diferentes serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, quando aplicável, utilizados nessa faixa;
ii) Os direitos de utilização atribuídos às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e o respetivo prazo, bem como a insuscetibilidade de transmissão e locação nos termos do artigo 42.º;
d) Outra informação relevante relativa à gestão do espectro de radiofrequências.
2 - As utilizações das faixas de frequências condicionadas podem ser excluídas da publicação no QNAF, nomeadamente por razões de segurança nacional.


SECÇÃO II
Utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas
  Artigo 36.º
Utilização do espectro de radiofrequências
1 - À utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, aplicam-se as condições da autorização geral previstas no artigo 27.º, não estando sujeita à atribuição, pela ARN, de direitos de utilização, salvo nos casos em que tal seja necessário para maximizar a sua utilização eficiente em função da procura.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN definir o regime mais adequado para a utilização do espectro de radiofrequências, atendendo aos seguintes critérios:
a) A necessidade de salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
b) As características específicas do espectro de radiofrequências em causa;
c) A necessidade de proteção contra interferências prejudiciais, tendo em conta as soluções tecnológicas de gestão das mesmas;
d) A necessidade de assegurar a qualidade técnica das comunicações ou do serviço;
e) O desenvolvimento de condições fiáveis de partilha da utilização do espectro de radiofrequências, quando adequado;
f) A realização de outros objetivos de interesse geral definidos na lei.
3 - Na definição do regime para a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado, a ARN deve procurar minimizar os problemas de interferências prejudiciais, incluindo nos casos de utilização partilhada, com base na combinação dos regimes de utilização.
4 - A ARN pode, quando adequado, combinar diferentes regimes de utilização do espectro de radiofrequências considerando os efeitos previsíveis das diferentes combinações e das transferências graduais de um regime para outro na concorrência, na inovação e na entrada no mercado.
5 - Quando, nos termos do presente artigo, a ARN adotar uma decisão sobre o regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências visando a utilização partilhada, deve assegurar que as condições aplicáveis são claramente definidas e facilitam a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, a concorrência e a inovação.

  Artigo 37.º
Atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas são atribuídos pela ARN:
a) Em acessibilidade plena, mediante pedido instruído com informações destinadas à avaliação da atribuição do direito de utilização, nos termos a definir pela ARN;
b) Através de procedimento de seleção concorrencial ou por comparação, em conformidade com os requisitos fixados nos respetivos regulamentos.
2 - Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aplicáveis à atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse geral, os direitos de utilização são atribuídos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, bem como de acordo com o disposto no artigo 32.º
3 - Os regulamentos dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação para a atribuição dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências são elaborados em conformidade com critérios de elegibilidade objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, que são estabelecidos previamente e refletem as condições a associar a esses direitos, nos termos do artigo 39.º, bem como os valores dos preços de reserva, incluindo valores mínimos de licitação e de intervalos entre licitações.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar os regulamentos dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação previstos no número anterior.
5 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências compete à ARN e deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências ou de posições orbitais:
a) Nos casos de acessibilidade plena, até 30 dias úteis;
b) Nos casos de procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação, no prazo que for necessário para garantir o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 2, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo dos calendários específicos estabelecidos no artigo 45.º para a atribuição de espectro harmonizado.
6 - Ao atribuir direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN especifica os casos em que os direitos são insuscetíveis de transmissão ou locação pelo respetivo titular, de acordo com o disposto nos artigos 32.º e 42.º

  Artigo 38.º
Limitação do número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Sempre que considerar limitar o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências a atribuir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, a ARN deve indicar as razões para tal limitação, considerando, nomeadamente, a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e de facilitar o desenvolvimento da concorrência.
2 - Sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, a ARN deve:
a) Proceder à avaliação da situação concorrencial, técnica e económica do mercado em causa;
b) Aprovar decisão, devidamente fundamentada, de limitação do número de direitos de utilização a atribuir, definindo o respetivo procedimento de seleção, o qual pode ser por concorrência ou por comparação;
c) Propor ao Governo as condições a associar aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências;
d) Dar início ao procedimento de atribuição de direitos de utilização, nos termos previamente definidos.
3 - Compete à ARN submeter a proposta de decisão de limitação de direitos, nos termos dos números anteriores, à consulta pública prevista no artigo 10.º, ouvindo, nomeadamente, consumidores e utilizadores.
4 - Sempre que concluir que o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências deve ser limitado, a ARN deve estabelecer claramente e justificar os objetivos prosseguidos pelo respetivo procedimento de seleção e, sempre que possível, quantificá-los, atribuindo a devida importância à necessidade de alcançar os objetivos do mercado interno e nacionais de política de comunicações.
5 - Os objetivos a prosseguir nos termos do presente artigo e do anterior devem, para além de promover a concorrência, limitar-se a:
a) Promover a cobertura;
b) Assegurar a qualidade de serviço necessária;
c) Promover a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, considerando, nomeadamente, as condições associadas aos direitos de utilização e as taxas aplicáveis;
d) Promover a inovação e o desenvolvimento do mercado.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a ARN deve definir e justificar a proposta do procedimento de seleção, incluindo qualquer fase preliminar para aceder ao mesmo, indicar os resultados da avaliação da situação concorrencial a que se refere a alínea a) do n.º 2, bem como as razões para a eventual utilização e escolha de medidas nos termos do artigo 47.º
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os critérios de seleção subjacentes à atribuição de direitos de utilização de radiofrequências sujeitos a limitação devem ser objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, bem como atender à prossecução dos objetivos e às exigências constantes dos artigos 5.º, 32.º, 33.º e 49.º
8 - No âmbito dos procedimentos de seleção, a ARN pode solicitar aos candidatos as informações necessárias à avaliação da sua aptidão para cumprir as condições a associar aos direitos de utilização, com base nos critérios a que se refere o número anterior.
9 - Sempre que concluir que os candidatos não possuem a aptidão necessária, a ARN profere uma decisão devidamente fundamentada nesse sentido.
10 - A ARN deve, periodicamente ou na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas, rever a limitação do número de direitos de utilização e, sempre que concluir que podem ser atribuídos direitos adicionais, publicar essa decisão e dar início ao procedimento de atribuição desses direitos.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a transmissão dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências nos termos do artigo 42.º, nem as medidas a adotar no âmbito dos calendários coordenados de atribuição de direitos de utilização, estabelecidos nos termos do artigo 45.º

  Artigo 39.º
Condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Sem prejuízo da competência do Governo nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, compete à ARN definir as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, previamente à respetiva atribuição, bem como os critérios de avaliação do cumprimento, designadamente no caso de transmissão ou locação dos direitos, a fim de assegurar a aplicação das condições em conformidade com o disposto no artigo 181.º
2 - As condições a definir pela ARN nos termos do presente artigo devem ser proporcionais, transparentes, não discriminatórias e cumprir o disposto nos artigos 32.º e 42.º, tendo em vista garantir uma utilização ótima, efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências.
3 - Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei, os direitos de utilização do espectro de radiofrequências apenas podem ser sujeitos às seguintes condições:
a) Prestação de um serviço ou utilização de um tipo de tecnologia dentro dos limites previstos no artigo 33.º, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e de qualidade do serviço;
b) Utilização eficiente do espectro de radiofrequências, nos termos da presente lei;
c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, considerando a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, quando tais condições sejam diferentes das aplicáveis à utilização do espectro no âmbito da autorização geral;
d) Duração máxima, nos termos do artigo 40.º, sem prejuízo de alterações ao abrigo do artigo 21.º;
e) Transmissão ou locação dos direitos, nos termos da presente lei;
f) Pagamento das taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 168.º;
g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido previamente à atribuição ou renovação dos direitos de utilização ou, quando aplicável, previamente a um convite à apresentação de candidaturas para a atribuição de direitos de utilização;
h) Obrigações para agrupar ou partilhar espectro de radiofrequências ou para conceder acesso ao espectro a outros utilizadores em áreas específicas ou a nível nacional;
i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização do espectro de radiofrequências;
j) Obrigações específicas para a utilização experimental de espectro de radiofrequências.
4 - As condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências devem incluir o nível de utilização exigido e especificar os parâmetros aplicáveis, incluindo o prazo para o exercício dos direitos de utilização pelo respetivo titular, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de radiofrequências.
5 - A ARN pode, nos termos da presente lei e, em especial, para assegurar a utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências, ou para promover a cobertura, prever ainda:
a) A partilha de infraestruturas passivas ou ativas que utilizam espectro de radiofrequências ou a partilha de espectro de radiofrequências;
b) Acordos comerciais ou obrigações de acesso à itinerância;
c) A implantação conjunta de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas que utilizam espectro de radiofrequências.
6 - Sem prejuízo das normas de direito da concorrência aplicáveis, a partilha de espectro de radiofrequências é admitida desde que respeite as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.
7 - A utilização do espectro de radiofrequências em desconformidade com as condições associadas aos direitos de utilização, incluindo o nível de utilização exigido e o prazo para o seu exercício, habilita a ARN a revogar o direito de utilização ou a impor outras medidas, nos termos previstos nos artigos 181.º e 182.º

  Artigo 40.º
Duração dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas são atribuídos por um período limitado.
2 - A ARN determina o prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, à luz dos objetivos referidos no n.º 5 do artigo 38.º e tendo em consideração a necessidade de assegurar a concorrência, bem como:
a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências;
b) A promoção da inovação e de investimentos eficientes, permitindo, nomeadamente, um período adequado para a sua amortização.
3 - O prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências atribuídos para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio são fixados de acordo com o prazo de validade das respetivas licenças para o exercício da atividade, nos termos da legislação aplicável.
4 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios são atribuídos por um prazo mínimo de 15 anos.
5 - Para assegurar previsibilidade regulatória para os titulares de direitos de utilização referidos no número anterior durante um período de, pelo menos, 20 anos relativamente às condições de investimento nas infraestruturas que dependam da utilização desse espectro de radiofrequências, nos casos em que aqueles direitos de utilização sejam atribuídos por um prazo inferior, a ARN define e publica, previamente à sua atribuição, como parte das condições estabelecidas nos termos do artigo 39.º e com observância do n.º 7 do artigo 38.º, os critérios aplicáveis à prorrogação do prazo de validade, os quais visam assegurar:
a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências em causa, bem como os objetivos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 32.º;
b) O cumprimento de objetivos de interesse geral relacionados com a garantia da segurança da vida humana, a ordem pública, a segurança pública ou a defesa;
c) A inexistência de distorções da concorrência.
6 - No máximo até dois anos antes do termo do prazo de validade do direito de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN realiza uma avaliação objetiva e prospetiva dos critérios aplicáveis à prorrogação do prazo, definidos nos termos do número anterior, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 32.º
7 - O prazo de validade dos direitos de utilização de radiofrequências é prorrogado, salvo se:
a) Estiver em curso um procedimento de incumprimento das condições associadas ao direito de utilização, nos termos do artigo 181.º;
b) A ARN concluir, no âmbito da avaliação realizada nos termos do número anterior, que a prorrogação do prazo de validade do direito não cumpre os critérios a que se refere no n.º 5.
8 - Com base na avaliação realizada, a ARN decide sobre a prorrogação do prazo de validade do respetivo direito de utilização e notifica o respetivo titular do direito de utilização de radiofrequências.
9 - A ARN submete as decisões previstas nos n.os 5 e 8, as quais devem ser proporcionais, transparentes, não discriminatórias e devidamente fundamentadas, ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º e à audição do titular do direito de utilização, por um prazo mínimo de 70 dias úteis.
10 - Nos casos em que a prorrogação do prazo de validade não é concedida, em conformidade com o disposto no n.º 7, a ARN aplica o disposto no artigo 38.º para a atribuição de direitos de utilização do espectro na faixa de radiofrequências em questão.
11 - Quando justificado, a ARN pode fixar prazo de validade inferior ao previsto no n.º 4 para assegurar:
a) A realização dos objetivos previstos no n.º 2 do artigo 32.º em zonas geográficas limitadas, em que o acesso a redes de capacidade muito elevada seja muito deficiente ou inexistente;
b) Projetos específicos de curto prazo;
c) Utilizações experimentais de espectro de radiofrequências;
d) Utilizações do espectro de radiofrequências que, nos termos do artigo 34.º, possam coexistir com serviços de banda larga sem fios;
e) Utilizações alternativas do espectro de radiofrequências, nos termos do artigo 46.º
12 - A ARN pode ajustar o prazo de validade de direitos de utilização de uma ou várias faixas de radiofrequências para assegurar a sua caducidade simultânea.
13 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 21.º e 181.º

  Artigo 41.º
Renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Salvo determinação expressa em contrário no âmbito das suas atribuições, a ARN avalia atempadamente a necessidade da renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, por sua iniciativa ou mediante pedido do titular do direito apresentado à ARN com uma antecedência mínima de 18 meses e máxima de cinco anos relativamente ao termo do prazo de validade.
2 - Previamente à renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN reavalia e define as condições associadas a esses direitos, as quais devem ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 39.º, sem prejuízo das taxas aplicáveis pela respetiva renovação nos termos do artigo 168.º
3 - Na decisão sobre a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN deve ter em conta:
a) O cumprimento dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 37.º, bem como os objetivos de política pública ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia;
b) A necessidade de implementar medidas técnicas adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão Espectro de Radiofrequências;
c) A avaliação da correta implementação das condições associadas ao direito em causa;
d) A necessidade de promover a concorrência ou de evitar qualquer distorção da mesma, nos termos do artigo 44.º;
e) A necessidade de tornar a utilização do espectro radioelétrico mais eficiente à luz da evolução tecnológica ou do mercado;
f) A necessidade de evitar perturbações graves do serviço;
4 - As condições associadas à renovação dos direitos de utilização não podem conceder vantagens indevidas aos titulares desses direitos.
5 - A renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências para o qual o número de direitos de utilização seja limitado deve ser devidamente fundamentada e objeto de um processo aberto, transparente e não discriminatório, designadamente concedendo aos interessados a oportunidade de se pronunciarem sobre a renovação, no âmbito de um procedimento de consulta pública nos termos do artigo 10.º
6 - A ARN, quando decida entre a renovação ou a promoção de um novo procedimento de seleção para a atribuição de direitos de utilização de radiofrequências, nos termos do artigo 38.º, deve ter em conta os elementos recolhidos na consulta realizada nos termos do número anterior que demonstrem a procura existente no mercado por parte de empresas que não sejam titulares dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências em causa.
7 - A ARN deve responder ao titular no prazo máximo de seis meses seguidos, contado da receção do pedido de renovação do direito de utilização do espectro de radiofrequências.

  Artigo 42.º
Transmissão ou locação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - As empresas podem transmitir ou locar a outras empresas os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, salvo quando esses direitos tenham sido atribuídos a título gratuito ou para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio, no âmbito de procedimentos específicos, para o cumprimento de objetivos de interesse geral e com esses fundamentos a ARN tenha estabelecido a sua intransmissibilidade.
2 - O titular do direito de utilização do espectro de radiofrequências deve apresentar à ARN o pedido de transmissão ou locação do direito, bem como as condições e os termos da sua concretização.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN garantir que:
a) As condições associadas aos direitos de utilização se mantêm inalteradas;
b) A transmissão ou a locação não provocam distorções de concorrência, nos termos do artigo 44.º;
c) O espectro de radiofrequências é utilizado de forma efetiva e eficiente;
d) A transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado respeita a utilização harmonizada;
e) As restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio são salvaguardadas.
4 - Em conformidade com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, a ARN autoriza a:
a) Transmissão, salvo se existir risco evidente de o novo titular não assegurar o cumprimento das condições associadas ao direito de utilização;
b) Locação, caso o locador se comprometa a ficar responsável pelo cumprimento das condições associadas ao direito de utilização.
5 - À ARN compete ainda analisar, atempadamente, os pedidos do transmitente ou do locador de adaptação das condições associadas aos direitos de utilização e garantir que os mesmos ou o espectro de radiofrequências relevante pode, na medida do possível, ser dividido ou desagregado.
6 - A ARN deve submeter o pedido a que se refere o n.º 2 ao procedimento menos oneroso possível e pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 45 dias úteis.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a ARN deve solicitar previamente pareceres à AdC e, quanto ao disposto na respetiva alínea e), à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), quando aplicável, os quais devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis contado da respetiva solicitação, prorrogável em casos cuja complexidade o justifique.
8 - O silêncio da ARN, após o decurso do prazo estabelecido no n.º 6, vale como não oposição à transmissão ou locação dos direitos de utilização, mas não dispensa os titulares dos direitos de comunicarem à ARN a concretização da transmissão ou locação.
9 - A transmissão ou a locação de direitos de utilização não suspende nem interrompe o prazo de validade desses direitos.
10 - Compete à ARN tornar acessíveis ao público, em formato eletrónico normalizado, os pedidos de transmissão ou locação apresentados nos termos do n.º 2 e as informações relevantes relativas aos direitos de utilização suscetíveis de transmissão ou locação, bem como as transmissões ou locações concretizadas.
11 - Os elementos a que se refere o número anterior devem ser conservados pela ARN durante o prazo de validade dos respetivos direitos.

  Artigo 43.º
Processo de autorização conjunto para a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Na sequência de manifestação de interesse do mercado, a ARN pode cooperar com as entidades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros e com o GPER, no sentido de estabelecerem os aspetos comuns de um processo de atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e, se aplicável, promover conjuntamente o respetivo procedimento de seleção, podendo ter em consideração os seguintes aspetos:
a) Os processos nacionais são iniciados e implementados de acordo com um calendário acordado em conjunto;
b) A definição, sempre que adequado, de condições e procedimentos comuns relativos à atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e aos respetivos procedimentos de seleção, entre os Estados-Membros abrangidos;
c) A aplicação, nos Estados-Membros abrangidos e sempre que adequado, de condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências comuns ou comparáveis, permitindo, nomeadamente, a atribuição de blocos de espectro de radiofrequências semelhantes aos titulares dos direitos;
d) A adesão de outros Estados-Membros até à realização do processo de autorização conjunto.
2 - Nos casos em que, apesar do interesse manifestado pelo mercado, a ARN e as demais autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros decidirem não atuar em conjunto, deve a ARN informar os interessados através da publicação de uma decisão devidamente fundamentada.

  Artigo 44.º
Concorrência
1 - Ao atribuir, alterar ou renovar os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas nos termos da presente lei, a ARN e as outras autoridades competentes devem promover a concorrência efetiva e evitar distorções da concorrência no mercado interno.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode adotar ou propor à autoridade competente a adoção de medidas adequadas, nomeadamente:
a) Limitar a quantidade de faixas do espectro de radiofrequências para as quais são concedidos direitos de utilização ou, quando as circunstâncias o justificarem, associar condições a esses direitos de utilização, como a disponibilização de acesso grossista, de itinerância nacional ou regional, em determinadas faixas ou em determinados grupos de faixas com características semelhantes;
b) Reservar parte de uma faixa ou de um grupo de faixas do espectro de radiofrequências para atribuição a novos entrantes no mercado, quando adequado e justificado em função de uma situação específica do mercado nacional;
c) Recusar atribuir novos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou autorizar novas utilizações do espectro de radiofrequências em determinadas faixas, bem como associar condições à atribuição de novos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou a novas utilizações do espectro de radiofrequências, incluindo a transmissão ou locação, para evitar distorções da concorrência provocadas pela atribuição, transmissão ou acumulação de direitos de utilização;
d) Proibir ou impor condições à transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, caso essa transmissão seja suscetível de prejudicar significativamente a concorrência e não esteja sujeita ao regime legal nacional ou da União Europeia de controlo de operações de concentração;
e) Determinar a alteração de direitos de utilização, nos termos dos artigos 21.º e 22.º, sempre que tal seja necessário para corrigir uma distorção da concorrência provocada pela transmissão ou acumulação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN, tendo em conta as condições de mercado e os parâmetros de referência disponíveis, realiza uma avaliação objetiva e prospetiva das condições de concorrência do mercado e da necessidade das medidas a adotar para manter ou alcançar uma concorrência efetiva, bem como dos efeitos prováveis dessas medidas nos investimentos atuais e futuros dos participantes no mercado, em especial na implantação de redes, devendo, para o efeito, ter em conta o exercício de análise de mercado previsto no artigo 73.º
4 - À adoção de medidas nos termos previstos no n.º 2 aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 21.º, 22.º e 46.º


SECÇÃO III
Espectro harmonizado
  Artigo 45.º
Calendário coordenado das atribuições
1 - A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão de espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros tendo em vista a coordenação da utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para as redes e serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, considerando os diferentes mercados nacionais e incluindo a identificação de uma ou, quando apropriado, de várias datas comuns para autorizar a utilização daquele espectro.
2 - Sem prejuízo de atos legislativos aprovados no âmbito da União Europeia, os direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios devem ser atribuídos o mais rapidamente possível e, no máximo, 30 meses após a adoção da respetiva medida técnica de execução ou após a revogação de qualquer decisão destinada a permitir uma utilização alternativa a título excecional, nos termos do artigo 46.º
3 - O prazo previsto para uma faixa específica nos termos do número anterior pode ser prorrogado nas seguintes circunstâncias:
a) Por força de uma restrição à utilização dessa faixa no interesse geral do objetivo previsto no n.º 4 do artigo 34.º;
b) Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa interferência prejudicial com países terceiros, desde que a ARN tenha solicitado a assistência da União Europeia, se for caso disso, ao abrigo do previsto no n.º 4 do artigo 49.º;
c) Para salvaguarda da segurança e defesa nacionais;
d) Por motivos de força maior.
4 - A prorrogação prevista no número anterior deve ser revista de dois em dois anos.
5 - O prazo de 30 meses previsto no n.º 2 para uma faixa específica pode ainda ser prorrogado, na medida do necessário, até 30 meses, nas seguintes circunstâncias:
a) Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa interferência prejudicial no território nacional, desde que a ARN tenha, atempadamente, adotado as medidas previstas no n.º 4 do artigo 49.º;
b) Quando necessário e por força da complexidade de assegurar a migração técnica dos utilizadores da referida faixa.
6 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 5, a ARN deve informar as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, invocando os respetivos fundamentos.

  Artigo 46.º
Utilização alternativa do espectro harmonizado
1 - Em caso de falta de procura, no mercado nacional ou regional, para a utilização de uma faixa do espectro de radiofrequências harmonizado, a ARN pode, a título excecional e nos termos do artigo 34.º, permitir a utilização alternativa de toda ou parte dessa faixa, incluindo a atual utilização, desde que:
a) A falta de procura tenha sido verificada no âmbito de um procedimento de consulta pública, nos termos do artigo 10.º, que inclua uma avaliação prospetiva da procura no mercado, ou no âmbito de um procedimento de seleção;
b) A utilização alternativa não impeça ou dificulte a disponibilização ou a utilização da referida faixa noutros Estados-Membros;
c) Sejam devidamente consideradas a disponibilização ou utilização a longo prazo da referida faixa, bem como as economias de escala dos equipamentos resultantes da utilização de espectro de radiofrequências harmonizado na União Europeia.
2 - A ARN deve assegurar a reavaliação das decisões adotadas nos termos do número anterior, periodicamente ou na sequência de pedido devidamente fundamentado de um potencial utilizador do espectro de radiofrequências.
3 - As decisões a que se referem os números anteriores, bem como a respetiva fundamentação, são comunicadas à Comissão Europeia e às demais autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

  Artigo 47.º
Procedimento de análise interpares
1 - Caso a ARN tencione realizar um procedimento de seleção, nos termos do artigo 38.º, para a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, informa, nos termos do artigo 10.º, o GPER sobre quaisquer projetos de medidas abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido procedimento de seleção e indica se e quando pretende convocar um fórum de análise interpares.
2 - No âmbito do fórum de análise interpares, convocado em conformidade com o disposto no número anterior, a ARN deve explicitar em que medida o projeto de decisão assegura:
a) A promoção do desenvolvimento do mercado interno, da prestação de serviços transfronteiriços e da concorrência e maximização dos benefícios para o consumidor, bem como a prossecução dos objetivos previstos nos artigos 4.º, 31.º, 35.º e 38.º, na Decisão Espectro de Radiofrequências e na Decisão 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico;
b) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências;
c) As condições de investimento estáveis e previsíveis para os atuais e potenciais utilizadores do espectro de radiofrequências.
3 - A ARN pode solicitar ao GPER a elaboração de um relatório que explicite de que modo o projeto de decisão a adotar alcança os objetivos estabelecidos no número anterior, refletindo as posições manifestadas no fórum de análise interpares.
4 - Após a realização do fórum de análise interpares, a ARN pode solicitar ao GPER a adoção de um parecer sobre o projeto de decisão analisado.
5 - Quando convoque um fórum de análise interpares nos termos do n.º 1, a ARN pode solicitar também a respetiva reconvocação, não ficando condicionada ao limite de apenas uma convocação durante o processo nacional de preparação e consulta de um procedimento único relativo a uma ou várias faixas do espectro de radiofrequências.
6 - Caso o GPER adote o relatório referido no n.º 3, a ARN assegura a sua publicação.

  Artigo 48.º
Atribuição de direitos de utilização do espectro no âmbito de procedimentos de seleção comuns
1 - Quando a utilização do espectro de radiofrequências tenha sido harmonizada na União Europeia e, nesse contexto, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso e selecionadas as empresas às quais são atribuídos os direitos de utilização do espectro de radiofrequências, em conformidade com acordos internacionais e com o direito da União Europeia, a ARN deve atribuir os direitos de utilização do espectro de radiofrequências de acordo com tais disposições.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo do cumprimento de todas as condições nacionais associadas à utilização dos direitos de utilização de radiofrequências, não podem ser impostas quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correta implementação da atribuição desses direitos no âmbito de um procedimento de seleção comum.

  Artigo 49.º
Coordenação do espectro de radiofrequências entre Estados-Membros
1 - Compete à ARN assegurar a inexistência de interferências transfronteiriças prejudiciais que impeçam ou prejudiquem a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado no território de outro Estado-Membro, de acordo com o direito da União Europeia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta as obrigações que decorrem do direito internacional e dos acordos internacionais relevantes, designadamente do Regulamento das Radiocomunicações da UIT e dos acordos regionais na mesma matéria.
3 - A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e, quando adequado, através do GPER, na coordenação transfronteiriça da utilização do espectro de radiofrequências, para:
a) Assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1;
b) Resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com interferências transfronteiriças prejudiciais, entre Estados-Membros e com países terceiros que impeçam a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado no território de um Estado-Membro.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN pode solicitar ao GPER que diligencie no sentido de resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com interferências transfronteiriças prejudiciais.


SECÇÃO IV
Utilização de equipamentos de rede sem fios
  Artigo 50.º
Acesso a redes locais via rádio
1 - O acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas pode ser disponibilizado através de redes locais via rádio.
2 - A utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para efeitos do disposto no número anterior está apenas sujeita às condições aplicáveis no âmbito da autorização geral, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º
3 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público podem permitir o acesso público às suas redes, através de redes locais via rádio localizadas nas instalações de um utilizador final, desde que este tenha dado consentimento informado e sejam cumpridas as condições aplicáveis, no âmbito da autorização geral.
4 - Nos termos da presente lei e do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, a ARN assegura que as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não restringem unilateralmente nem impedem os utilizadores finais de:
a) Aceder a quaisquer redes locais via rádio da sua escolha, fornecidas por terceiros;
b) Permitir o acesso, reciprocamente ou de outra forma, às redes públicas de comunicações eletrónicas por outros utilizadores finais, através de redes locais via rádio, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.
5 - Os utilizadores finais podem permitir, reciprocamente ou de outra forma, o acesso às suas redes locais via rádio por outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.
6 - À oferta do acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio é aplicável o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
7 - As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a oferta ao público de redes locais via rádio:
a) Pelos organismos públicos ou em espaços públicos próximos das instalações por estes ocupadas, quando tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações;
b) Por iniciativa de organizações não governamentais ou de organismos públicos, para agregar e tornar reciprocamente acessíveis ou genericamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais, incluindo, sempre que aplicável, aquelas às quais o acesso público é oferecido nos termos do disposto na alínea anterior.


CAPÍTULO III
Recursos de numeração
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 51.º
Recursos de numeração
1 - A ARN assegura a gestão eficiente dos recursos de numeração e garante a disponibilidade de recursos de numeração adequados à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN:
a) Aprovar o PNN, incluindo as suas linhas orientadoras e os seus princípios gerais;
b) Gerir o PNN, segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação;
c) Definir as condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração;
d) Atribuir recursos nacionais de numeração através de procedimentos objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios;
e) Assegurar que o PNN e os procedimentos relativos aos recursos de numeração são aplicados de modo a garantir a igualdade de tratamento das empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e das empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas;
f) Publicar o PNN, assim como os subsequentes aditamentos ou alterações, sujeitos apenas às limitações impostas por razões de segurança nacional;
g) Apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na União Europeia quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus.
3 - A ARN pode adotar mecanismos específicos para a utilização de serviços de comunicações interpessoais com base em números em localidades adjacentes situadas nas fronteiras entre Estados-Membros.
4 - A ARN pode ainda acordar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros a partilha de um plano de numeração comum para todas as categorias ou para categorias específicas de números.
5 - No âmbito da aplicação dos números anteriores, a ARN deve informar os utilizadores finais afetados pelos mecanismos ou acordos ali referidos.

  Artigo 52.º
Números harmonizados para serviços de valor social
1 - Compete à ARN garantir que a gama de numeração «116» do PNN seja reservada e utilizada para a prestação de serviços harmonizados de valor social nos termos da Decisão 2007/116/CE da Comissão Europeia, de 15 de fevereiro de 2007.
2 - Compete à ARN assegurar que os utilizadores finais acedem gratuitamente ao número «116000» para comunicar casos de crianças desaparecidas, bem como determinar medidas que assegurem que os utilizadores finais com deficiência, incluindo os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem em território nacional, acedem, na medida do possível, aos serviços prestados através deste número de forma equivalente aos demais utilizadores finais, baseando-se, para o efeito, nas normas e especificações aplicáveis nos termos do artigo 30.º
3 - O titular do direito de utilização do número «116000» deve afetar os recursos necessários ao funcionamento do serviço prestado através do mesmo.
4 - Constitui direito dos utilizadores finais, incluindo os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem em território nacional, obter informações adequadas sobre a existência e a utilização dos serviços prestados através da gama «116».

  Artigo 53.º
Acesso a números e serviços
1 - O prefixo «00» deve ser utilizado como indicativo harmonizado de acesso internacional nas comunicações internacionais.
2 - Sempre que seja economicamente viável, os titulares de direitos de utilização de números do PNN no território nacional devem garantir aos utilizadores finais:
a) O acesso e a utilização de serviços através de números não geográficos na União Europeia;
b) O acesso a todos os números disponibilizados na União Europeia, independentemente da tecnologia e dos equipamentos utilizados pelas empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros e os números universais de chamada internacional gratuita.
3 - Os titulares de direitos de utilização de recursos de numeração não podem discriminar as demais empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público relativamente aos recursos de numeração utilizados para dar acesso aos seus serviços.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o utilizador final chamado tenha decidido, por razões comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas.
5 - Sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, a ARN, os tribunais ou outra entidade, quando esteja em causa a prática de ilícitos que lhes caiba conhecer e sancionar, podem determinar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que bloqueiem, caso a caso, o acesso a números ou serviços e que retenham, nestes casos, as receitas das interligações em causa ou de outros serviços.


SECÇÃO II
Atribuição e utilização de recursos de numeração
  Artigo 54.º
Atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração
1 - A utilização de recursos de numeração depende da atribuição, pela ARN, de direitos de utilização.
2 - A atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração está dependente de pedido à ARN, nos termos a definir por esta autoridade.
3 - Nos casos em que, após o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, a ARN decidir atribuir direitos de utilização de recursos de numeração de valor económico excecional através de procedimento de seleção, por concurso ou por comparação, os candidatos devem cumprir os requisitos fixados pela ARN no respetivo regulamento.
4 - Os direitos de utilização de recursos de numeração são atribuídos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios.
5 - Os direitos de utilização de recursos de numeração podem ser transmitidos nos termos e condições a definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração e os direitos dos utilizadores.
6 - Os direitos de utilização de recursos de numeração podem, em situações devidamente fundamentadas, ser atribuídos por um período limitado, determinado em função do serviço em causa, do objetivo a prosseguir e da necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.
7 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração deve ser proferida o mais rapidamente possível após a receção do pedido completo.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre a atribuição de direitos de utilização deve ser proferida no prazo de:
a) 15 dias úteis, no caso de recursos de numeração atribuídos para fins específicos no âmbito do PNN;
b) 30 dias úteis, no caso de recursos de numeração de valor económico excecional atribuídos através de procedimentos de seleção, por concurso ou por comparação.
9 - A ARN só pode limitar o número de direitos de utilização de recursos de numeração quando tal for necessário para garantir a sua utilização eficiente.
10 - O presente artigo é aplicável à atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração às empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, prevista no artigo 57.º

  Artigo 55.º
Utilização extraterritorial de recursos de numeração
1 - A ARN assegura a disponibilização de uma gama de números não geográficos para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais, pelo menos no território da União Europeia, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, e no n.º 5 do artigo 53.º
2 - Quando atribua direitos de utilização de recursos de numeração que incluam a utilização extraterritorial na União Europeia, a ARN associa-lhes condições específicas para garantir o cumprimento das regras relevantes em matéria de defesa do consumidor, bem como de utilização de recursos de numeração aplicáveis nos Estados-Membros nos quais os recursos de numeração são utilizados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN assegura que as condições associadas aos direitos de utilização dos recursos de numeração que incluem a utilização extraterritorial, bem como a sua aplicação, são tão rigorosas quanto as que são aplicadas aos direitos de utilização de recursos de numeração que não incluem essa possibilidade.
4 - A pedido de uma ARN ou de outra autoridade competente pela gestão dos recursos de numeração de um Estado-Membro no qual os recursos de numeração são utilizados, que demonstre o incumprimento das regras aplicáveis em matéria de defesa do consumidor ou de utilização dos recursos de numeração desse Estado-Membro, a ARN deve aplicar as condições referidas no n.º 2 em conformidade com o disposto no artigo 181.º
5 - A ARN pode, em caso de incumprimento grave, revogar o direito de utilização extraterritorial associado aos recursos de numeração atribuídos.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável à oferta de serviços específicos para a qual tenham sido atribuídos direitos de utilização de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 57.º

  Artigo 56.º
Condições associadas aos direitos de utilização de recursos de numeração
Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei e das condições gerais previstas no artigo 27.º, os direitos de utilização de recursos de numeração apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:
a) Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e requisitos associados à oferta desse serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos aplicáveis, para garantir a proteção dos consumidores nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, em conformidade com o disposto na presente lei;
c) Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o disposto no artigo 141.º;
d) Obrigação de prestar aos utilizadores finais informações sobre a oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, para efeitos do disposto no artigo 145.º;
e) Duração máxima em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 54.º, sem prejuízo de quaisquer alterações introduzidas no PNN;
f) Transmissão dos direitos de utilização, por iniciativa do respetivo titular, e condições aplicáveis, em conformidade com o disposto na presente lei, incluindo as condições associadas aos direitos de utilização vinculativas para as empresas transmissárias;
g) Pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 168.º;
h) Compromissos que o titular dos direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de seleção por concorrência ou por comparação;
i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de recursos de numeração;
j) Obrigações relativas à utilização extraterritorial de números na União Europeia, para garantir o cumprimento das regras de proteção dos consumidores e de outras regras aplicáveis a números nos Estados-Membros que não o Estado-Membro que atribuiu o direito de utilização dos recursos de numeração.

  Artigo 57.º
Atribuição de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas
1 - A ARN pode atribuir direitos de utilização de recursos de numeração para a prestação de serviços específicos a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, desde que:
a) Existam recursos de numeração adequados para satisfazer a procura atual e a procura futura previsível; e
b) As empresas demonstrem capacidade para gerir os recursos de numeração e cumprir as obrigações estabelecidas em conformidade com o artigo 56.º
2 - A ARN pode suspender a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração referidos no número anterior quando se verifique um risco de exaustão dos recursos de numeração.


CAPÍTULO IV
Segurança e emergência
SECÇÃO I
Segurança e emergência
  Artigo 58.º
Segurança e emergência
1 - Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de comunicações eletrónicas em caso de crise ou guerra, de acidente grave ou catástrofe, situação de emergência e de grave ameaça à segurança interna.
2 - Compete à ARN, nos termos da lei, em articulação com as demais autoridades competentes, designadamente a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil:
a) Contribuir para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência no setor das comunicações;
b) Cooperar no âmbito da prevenção e gestão de riscos e do planeamento de emergência de proteção civil;
c) Cooperar no âmbito da atividade de segurança interna;
d) Cooperar no âmbito da atividade de segurança do ciberespaço.
3 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas têm um dever especial de cooperação com a ARN para a prossecução das atribuições previstas no número anterior.


SECÇÃO II
Segurança das redes e serviços
  Artigo 59.º
Segurança das redes e serviços
1 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem adotar as medidas técnicas e organizacionais proporcionais para gerir adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços, incluindo a cifragem, se adequada, visando, em especial, impedir ou minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas outras redes e serviços.
2 - As medidas previstas no número anterior devem assegurar um nível de segurança adequado ao risco existente tendo em conta o estado da técnica e atendendo à informação relevante emitida pelas entidades competentes nacionais, da União Europeia ou internacionais e às avaliações nacionais ou europeias de risco para a segurança das redes e serviços.
3 - As medidas previstas no n.º 1 devem ter em conta, no mínimo, todos os aspetos relevantes dos seguintes elementos:
a) Em matéria de segurança das redes e dos recursos, a segurança física e ambiental, a segurança do fornecimento, o controlo do acesso às redes e a integridade das redes;
b) Em matéria de gestão de incidentes de segurança, os procedimentos de gestão, a capacidade de deteção de incidentes de segurança, os relatórios e as notificações, as divulgações ao público e quaisquer outras comunicações relativas a incidentes de segurança;
c) Em matéria de gestão da continuidade operacional, a estratégia para a continuidade do serviço e os planos de contingência, bem como as capacidades de recuperação em caso de desastres;
d) Em matéria de monitorização, auditorias e testes, as políticas de monitorização e de registo, os exercícios relativos aos planos de contingência, os testes da rede e dos serviços, as avaliações de segurança e a monitorização da conformidade, tendo por base as normas, especificações ou recomendações nacionais, europeias e internacionais existentes sobre a matéria.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

  Artigo 60.º
Incidentes de segurança
1 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem:
a) Notificar a ARN e o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), sem demora injustificada, de qualquer incidente de segurança com impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços;
b) Informar o público, pelos meios mais adequados, dos incidentes de segurança, quando tal seja considerado pela ARN como de interesse público.
2 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em caso de ameaça específica e significativa de incidente de segurança nessas redes ou serviços, devem informar gratuitamente os seus utilizadores potencialmente afetados pela ameaça de qualquer possível medida de prevenção ou de resposta que os utilizadores possam adotar e, se adequado, da própria ameaça.
3 - Compete à ARN:
a) Informar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) dos incidentes de segurança, sempre que entenda adequado;
b) Informar o público, pelos meios mais adequados, dos incidentes de segurança, quando tal seja considerado pela ARN como de interesse público;
c) Apresentar, anualmente, à Comissão Europeia e à ENISA um relatório resumido sobre as notificações de incidentes de segurança, efetuadas nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como das medidas tomadas.
4 - Sempre que adequado, a ARN pode informar as autoridades competentes nacionais dos incidentes de segurança relevantes no âmbito das respetivas atribuições, incluindo as autoridades judiciárias e policiais e a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
5 - O presente artigo não prejudica o disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

  Artigo 61.º
Medidas de execução
1 - Para efeitos do disposto no artigo 59.º, a ARN pode aprovar e impor medidas técnicas de execução às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, compete à ARN aprovar as medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às obrigações de notificação de incidentes de segurança.
3 - Na definição das circunstâncias em que um incidente de segurança assume um impacto significativo, a ARN tem em conta, em especial, os seguintes parâmetros, se disponíveis:
a) O número de utilizadores afetados pelo incidente de segurança;
b) A duração do incidente de segurança;
c) A distribuição geográfica e a dimensão da área ou das áreas afetadas pelo incidente de segurança;
d) A medida em que o funcionamento da rede ou do serviço é afetado;
e) A dimensão do impacto nas atividades económicas e sociais, incluindo no acesso aos serviços de emergência.
4 - As medidas de execução previstas nos n.os 1 e 2 devem ser conformes com os atos de execução da Comissão Europeia adotados ao abrigo do procedimento previsto no n.º 5 do artigo 40.º do CECE e, na sua ausência, devem basear-se nas normas europeias e internacionais existentes sobre a matéria, bem como ter em consideração os documentos técnicos publicados pela ENISA na prossecução das suas atribuições ao abrigo do disposto no CECE.
5 - A aprovação das medidas de execução previstas nos n.os 1 e 2 é objeto de parecer prévio vinculativo do CNCS, enquanto autoridade nacional de cibersegurança e no âmbito das suas competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço.
6 - A adoção das medidas de execução referidas nos n.os 1 e 2 está sujeita ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º

  Artigo 62.º
Requisitos adicionais
1 - Para além das medidas técnicas de execução previstas no artigo 61.º, a ARN, para efeitos do disposto no artigo 59.º, pode fixar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público requisitos adicionais mais exigentes, nomeadamente determinando o seguinte:
a) A indicação de um ponto de contacto permanente, para efeitos do disposto no presente capítulo;
b) A elaboração de um plano atualizado que contemple todas as medidas técnicas e organizacionais adotadas;
c) A realização de exercícios de avaliação e melhoria das medidas técnicas e organizacionais adotadas, bem como a participação em exercícios conjuntos;
d) A elaboração e apresentação à ARN de relatório anual nos termos a fixar, incluindo, nomeadamente, a experiência recolhida com incidentes de segurança.
2 - Em função da informação relevante emitida pelas entidades competentes nacionais e da União Europeia e as avaliações nacionais ou europeias de risco para a segurança das redes e serviços referidos no número anterior, a ARN determina os seguintes requisitos adicionais:
a) A obrigação de utilização de produtos, serviços e processos certificados no âmbito de sistemas de certificação da cibersegurança, nomeadamente ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA, e à certificação da cibersegurança das tecnologias de informação e comunicação;
b) O cumprimento de condições específicas para a virtualização de funções de rede no âmbito da operação e da segurança das redes e serviços;
c) O cumprimento de condições específicas para a subcontratação de funções no âmbito da operação e da segurança das redes e serviços ou a sua proibição;
d) A adoção de uma estratégia de diversificação de fornecedores no âmbito da operação e da segurança das redes e serviços;
e) A localização do centro de operação da rede e do centro de operação de segurança no território nacional ou no território de um Estado-Membro.
3 - A utilização de equipamentos em quaisquer redes de comunicações eletrónicas pode ser sujeita a uma avaliação de segurança, a realizar por iniciativa de qualquer membro da comissão referida no número seguinte, justificada e fundamentada em critérios objetivos de segurança, com base em informação relevante emitida pelas entidades competentes nacionais e da União Europeia ou constante das avaliações nacionais ou europeias de risco para a segurança das redes.
4 - A avaliação de segurança é realizada por uma Comissão de Avaliação de Segurança (Comissão) constituída no âmbito do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço, com a seguinte composição:
a) A Autoridade Nacional de Segurança, que preside;
b) Um representante da Autoridade Nacional de Cibersegurança;
c) Um representante da ARN;
d) Um representante do Sistema de Segurança Interna;
e) Um representante do Sistema de Informações da República Portuguesa;
f) O Embaixador para a Ciberdiplomacia;
g) Um representante da Direção-Geral de Política Externa;
h) Um representante da Direção-Geral da Política de Defesa.
5 - Em resultado da avaliação de segurança, a Comissão pode determinar a exclusão, a aplicação de restrições à utilização ou a cessação de utilização de equipamentos ou serviços, devendo estabelecer, sempre que adequado, um prazo razoável para o respetivo cumprimento.
6 - No exercício das suas competências, a ARN deve fazer cumprir as determinações referidas no número anterior, procedendo, ainda, à fiscalização do seu cumprimento, nos termos do artigo 177.º
7 - A Comissão pode solicitar às entidades envolvidas a prestação de qualquer informação necessária ao desenvolvimento da atividade prevista nos n.os 3 a 5, bem como realizar inspeções sempre que a avaliação de segurança seja realizada a propósito da instalação de uma determinada rede comunicações eletrónicas.
8 - A Comissão deve aprovar um regulamento interno que estabeleça as regras de organização e funcionamento.

  Artigo 63.º
Auditorias, inspeções e prestação de informações
1 - Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a realização, por entidade independente qualificada e a expensas suas, de auditoria à segurança das suas redes e serviços, bem como o envio à ARN de relatório com os resultados da mesma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Compete à ARN estabelecer os requisitos a que devem obedecer as auditorias previstas no número anterior, nomeadamente quanto ao seu âmbito, periodicidade, procedimentos e normas de referência, bem como quanto aos requisitos aplicáveis às entidades auditoras;
b) As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem:
i) Submeter previamente à ARN a aprovação da entidade auditora;
ii) Enviar à ARN, em prazo razoável, o plano de correção das não conformidades constantes do relatório de auditoria.
3 - Pode ainda a ARN, ou outra entidade independente por si designada, efetuar inspeção ou auditoria de segurança às redes e aos serviços, nomeadamente em caso de incidente de segurança.
4 - Tendo em vista avaliar a segurança das redes e serviços, compete à ARN, nos termos dos artigos 170.º e 171.º, exigir às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a prestação de todas as informações necessárias, incluindo documentação referente a políticas de segurança.

  Artigo 64.º
Instruções vinculativas e investigação
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no âmbito das medidas técnicas de execução e dos requisitos adicionais adotados, a ARN pode emitir instruções vinculativas às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, incluindo a determinação das medidas necessárias para pôr fim a um incidente de segurança ou para evitar a ocorrência de um incidente de segurança, se tiver sido identificada uma ameaça significativa, e a fixação de prazos de execução.
2 - Compete à ARN investigar casos de incumprimento das disposições e obrigações constantes do presente capítulo e os seus efeitos sobre a segurança das redes e serviços.

  Artigo 65.º
Assistência e cooperação
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, a ARN e as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público dispõem da assistência da Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional, no âmbito das suas competências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto.
2 - A ARN, se adequado e de acordo com a legislação aplicável, consulta e coopera com as autoridades judiciárias e policiais, com o CNCS, com a CNPD e com as demais autoridades competentes.


SECÇÃO III
Disponibilidade dos serviços
  Artigo 66.º
Disponibilidade dos serviços
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz ou um serviço de acesso à Internet através de redes públicas de comunicações eletrónicas devem assegurar a máxima disponibilidade possível dos serviços em situações de rutura da rede, de emergência ou de força maior.
2 - As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar o acesso ininterrupto aos serviços de emergência e a transmissão ininterrupta de avisos à população.


SECÇÃO IV
Comunicações de emergência
  Artigo 67.º
Comunicações de emergência e número único europeu de emergência
1 - Constitui direito dos utilizadores finais de serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público que permitam efetuar chamadas para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração, incluindo os utilizadores de postos públicos, aceder aos serviços de emergência através de comunicações de emergência, gratuitamente e sem ter de recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de emergência «112» ou qualquer outro número nacional de emergência especificado pela ARN, devidamente identificado no PNN.
2 - As empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior devem:
a) Assegurar o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência para o PASP mais adequado;
b) Disponibilizar a informação sobre a localização do chamador ao PASP mais adequado, sem demora após o estabelecimento da comunicação de emergência e ao longo da sua duração, bem como, se exequível, assegurar que o referido PASP possa recuperar e gerir as informações disponíveis de localização da pessoa que efetuou a chamada.
3 - O estabelecimento e a transmissão da informação sobre a localização do chamador são gratuitos para o utilizador final e para o PASP relativamente a todas as comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112» ou para qualquer outro número nacional de emergência.
4 - Compete à ARN estabelecer, por regulamento e, se necessário, após consulta ao ORECE, os critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização do chamador a fornecer ao PASP mais adequado.
5 - As empresas referidas no n.º 2 devem disponibilizar aos utilizadores finais com deficiência o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência de nível equivalente ao dos restantes utilizadores finais, de acordo com a legislação aplicável aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, devendo, sempre que possível, seguir as normas e especificações europeias publicadas nos termos previstos no artigo 30.º, sem prejuízo da adoção de requisitos suplementares mais exigentes destinados a assegurar o acesso aos referidos serviços.
6 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais não acessíveis ao público, mas que permitem chamadas, a partir das suas redes, para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração, devem:
a) Garantir o acesso aos serviços de emergência através da marcação do número «112» ou de qualquer outro número nacional de emergência, não lhes podendo afetar qualquer outra utilização;
b) Disponibilizar às empresas referidas no n.º 2 os dados de localização necessários ao cumprimento das obrigações previstas no mesmo número, em conformidade com os critérios de precisão e de fiabilidade estabelecidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 e nos termos a prever obrigatoriamente nos contratos celebrados entre ambas para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
7 - A entidade responsável pelo atendimento e tratamento das comunicações de emergência deve:
a) Assegurar o apropriado e eficiente atendimento e tratamento de todas as comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112» ou para qualquer outro número nacional de emergência;
b) Adotar as medidas necessárias a garantir a adequada divulgação aos utilizadores finais da existência e da utilização do número único europeu de emergência e das suas características de acessibilidade, incluindo através de iniciativas destinadas especificamente a pessoas que viajem para o território nacional e a utilizadores finais com deficiência, em formatos acessíveis e dirigidas a diferentes tipos de deficiência.


SECÇÃO V
Avisos de proteção civil
  Artigo 68.º
Transmissão de avisos de proteção civil
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números devem, nos termos a determinar pelas entidades públicas responsáveis pelos avisos à população e recorrendo a toda a capacidade disponível e com a máxima prioridade, transmitir os avisos à população relativos a emergências ou a acidentes graves ou catástrofes, iminentes ou em curso, aos utilizadores finais potencialmente afetados.
2 - A transmissão dos avisos à população é gratuita para os utilizadores finais e para as respetivas entidades públicas responsáveis.
3 - Nos termos a determinar pelas entidades públicas referidas no n.º 1, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números devem enviar aos utilizadores finais que entram no território nacional, automaticamente por meio de SMS (short message service), sem atraso indevido e gratuitamente, informações facilmente compreensíveis, prestadas pelas referidas entidades sob sua exclusiva responsabilidade, sobre a forma como receber avisos à população.
4 - Sem prejuízo do disposto n.º 1, nos termos a determinar pelas entidades públicas responsáveis pelos avisos à população e desde que a eficácia do sistema de aviso seja equivalente em termos de cobertura, de capacidade e de facilidade de receção, tendo em consideração as orientações emitidas pelo ORECE, a ARN pode determinar que os avisos à população sejam transmitidos por empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com a exceção dos serviços de radiodifusão, através do serviço ou através de uma aplicação móvel dependente de um serviço de acesso à Internet.


TÍTULO IV
Análise de mercados e controlos regulatórios
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 69.º
Princípios gerais
1 - A análise de mercados e a imposição de obrigações específicas nos termos do presente título devem obedecer ao princípio da fundamentação plena.
2 - Na fundamentação das decisões de aplicação de obrigações específicas deve a ARN, cumulativamente, demonstrar que a obrigação imposta:
a) É adequada ao problema identificado, proporcional e justificada à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º;
b) É objetivamente justificável em relação às redes, serviços ou infraestruturas a que se refere;
c) Não origina uma discriminação indevida relativamente a qualquer empresa;
d) É transparente em relação aos fins a que se destina.

  Artigo 70.º
Poderes da autoridade reguladora nacional
Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no presente título:
a) Definir os mercados de produtos e geográficos relevantes;
b) Determinar se um mercado relevante possui ou não as características suscetíveis de justificar a imposição de obrigações específicas;
c) Designar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes;
d) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às empresas com poder de mercado significativo, ou independentemente de terem essa qualidade, incluindo a imposição de condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou beneficiário do acesso.


CAPÍTULO II
Procedimento de consolidação do mercado interno
  Artigo 71.º
Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito das análises de mercado
1 - Sempre que as decisões a adotar nos termos do artigo 70.º sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros, a ARN deve, após a conclusão do procedimento de consulta pública, previsto no artigo 10.º, caso o mesmo seja exigido, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado interno:
a) Publicar o projeto de decisão fundamentado; e
b) Notificar o projeto de decisão simultaneamente à Comissão Europeia, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-Membros, indicando as informações que sejam confidenciais, para que estas entidades, querendo, enviem comentários no prazo improrrogável de um mês.
2 - No prazo previsto na alínea b) do número anterior, a ARN, querendo, pode comentar os projetos de decisão recebidos de autoridade reguladoras nacionais de outro Estado-Membro.
3 - A ARN, após análise dos comentários recebidos, os quais devem ser tidos em conta, ou na ausência dos mesmos, pode aprovar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos de decisão da ARN relativos às seguintes matérias sempre que se verifique alguma das condições referidas no número seguinte:
a) Definição de mercados relevantes diferentes dos indicados na recomendação sobre mercados relevantes;
b) Designação ou não de uma empresa com poder de mercado significativo, quer individual quer conjuntamente com outras.
5 - Quando esteja em causa um projeto de decisão referido no número anterior que afete o comércio entre os Estados-Membros e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha informado a ARN que considera que o projeto de decisão é suscetível de criar um entrave ao mercado interno, ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia, nomeadamente com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo adicional de dois meses, improrrogável.
6 - Quando, no prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, após parecer do ORECE e nos termos do procedimento previsto no CECE, solicitar fundamentadamente à ARN que retire o projeto de decisão, indicando propostas específicas de alteração, a ARN, no prazo de seis meses a contar da data de notificação dessa decisão, deve, em alternativa:
a) Retirar o projeto de decisão, comunicando essa decisão à Comissão Europeia e ao ORECE;
b) Alterar o projeto de decisão, submetendo-o novamente ao procedimento de consulta pública, previsto no artigo 10.º, e ao procedimento de consolidação do mercado interno, previsto no presente artigo.
7 - Se, no prazo previsto no n.º 5, a Comissão Europeia decidir retirar as suas reservas sobre o projeto de decisão, pode a ARN adotar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.
8 - O procedimento estabelecido no presente artigo pode não ser aplicado nos casos previstos nas recomendações ou orientações da Comissão Europeia que estabeleçam a forma, o conteúdo e o grau de pormenor das notificações, bem como as circunstâncias em que as mesmas não serão exigidas e o cálculo dos prazos aplicáveis, aprovadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 34.º do CECE.
9 - A ARN pode retirar o projeto de decisão em qualquer fase do procedimento.

  Artigo 72.º
Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito da imposição de obrigações específicas
1 - Sempre que o projeto de decisão sujeito ao procedimento de consolidação do mercado interno vise impor, manter, alterar ou suprimir obrigações específicas a empresas designadas com poder de mercado significativo ou independentemente de terem essa qualidade, e a ARN seja notificada fundamentadamente pela Comissão Europeia, no prazo de um mês previsto no n.º 2 do artigo 71.º, de que esta considera que o projeto criaria um obstáculo ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo de três meses a contar da notificação da Comissão Europeia.
2 - Durante o prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, o ORECE e a ARN cooperam estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, tendo em conta os pontos de vista dos interessados que se pronunciaram no âmbito do procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.
3 - Quando, no prazo de seis semanas a contar do início do período de três meses referido no n.º 1, o ORECE emitir e publicar um parecer sobre a notificação da Comissão Europeia indicando que partilha das suas dúvidas sobre o projeto de decisão da ARN e que este deve ser alterado ou retirado, apresentando propostas específicas de alteração, a ARN e o ORECE devem cooperar estreitamente tendo em vista identificar a medida mais apropriada e eficaz, podendo a ARN, antes do final do mesmo período de três meses, tomar uma das seguintes decisões:
a) Alterar ou retirar o projeto de decisão, tendo em conta a notificação da Comissão Europeia prevista no n.º 1, bem como o parecer e cooperação do ORECE;
b) Manter o projeto de decisão.
4 - Quando a Comissão Europeia, no prazo de um mês após o termo do período de três meses referido no n.º 1, tendo em conta o parecer do ORECE, se existir:
a) Emitir uma recomendação à ARN no sentido de alterar ou retirar o projeto de decisão, incluindo propostas específicas para esse efeito e fundamentando a sua recomendação, em particular sempre que o ORECE não partilhe das suas sérias dúvidas, ou decidir retirar as suas reservas, a ARN deve, no prazo de um mês a contar da adoção da referida recomendação ou decisão, comunicar à Comissão Europeia e ao ORECE a decisão definitiva aprovada, acompanhada de uma justificação fundamentada quando não tenha acolhido a referida recomendação; ou
b) Exigir à ARN, no caso de projetos de decisão abrangidos pelo n.º 4 do artigo 96.º ou pelo n.º 3 do artigo 104.º, que retire o referido projeto de decisão, sempre que o ORECE partilhe as suas sérias dúvidas, acompanhando essa decisão de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais considera que o projeto de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração do mesmo, a ARN deve adotar, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 6 do artigo 71.º
5 - O prazo de um mês previsto na alínea a) do número anterior pode ser prorrogado nos casos em que a ARN, previamente à aprovação da sua decisão definitiva, submeta o projeto de decisão alterado ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
6 - A ARN pode retirar o projeto de medida em qualquer fase do procedimento.


CAPÍTULO III
Análise de mercado
  Artigo 73.º
Definição de mercados
1 - Compete à ARN, de acordo com as circunstâncias nacionais, definir os mercados relevantes de produtos e serviços do setor das comunicações eletrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, tendo, nomeadamente, em conta, o nível de concorrência em matéria de infraestruturas nessas áreas, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.
2 - Na definição de mercados, deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta:
a) A recomendação sobre mercados relevantes;
b) As linhas de orientação PMS;
c) Os resultados do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 173.º, quando relevantes.
3 - A ARN pode definir mercados diferentes dos que constam da recomendação sobre mercados relevantes, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º

  Artigo 74.º
Análise das características do mercado relevante
1 - Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo 73.º, tendo em conta as linhas de orientação PMS.
2 - No âmbito da análise dos mercados, compete à ARN determinar se um mercado relevante apresenta características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações específicas previstas no presente título.
3 - Um mercado pode ser considerado suscetível de justificar a imposição das obrigações específicas se cumulativamente estiverem preenchidos os seguintes critérios:
a) Presença de obstáculos significativos e não transitórios, estruturais, legais ou regulatórios à entrada no mercado;
b) Existência de uma estrutura de mercado que não tenda para uma concorrência efetiva no horizonte temporal relevante, considerando a situação da concorrência baseada nas infraestruturas e outras fontes de concorrência por detrás dos obstáculos à entrada;
c) O direito da concorrência seja insuficiente, por si só, para colmatar devidamente as falhas do mercado identificadas.
4 - Caso a ARN analise um mercado constante da recomendação sobre mercados relevantes, presume que estão preenchidas as condições estabelecidas no anterior, exceto se concluir que um ou mais desses critérios não são preenchidos nas circunstâncias nacionais específicas.
5 - Quando a ARN proceder à análise de um mercado relevante, deve, de um ponto de vista prospetivo, considerar os desenvolvimentos que ocorreriam na ausência de regulação imposta nesse mercado ao abrigo do regime previsto no presente artigo, tendo em conta:
a) Os desenvolvimentos do mercado que afetem a possibilidade de o mercado relevante evoluir para uma concorrência efetiva;
b) Todas as pressões concorrenciais relevantes, a nível grossista e retalhista, independentemente de se considerar que as origens dessas pressões são as redes de comunicações eletrónicas, os serviços de comunicações eletrónicas ou outros tipos de serviços ou aplicações equivalentes na perspetiva do utilizador final, e independentemente do facto de as referidas pressões terem origem no mercado relevante;
c) Outros tipos de regulação ou medidas impostas que afetem o mercado relevante ou os mercados retalhistas conexos durante o período em causa, incluindo, sem quaisquer limitações, as obrigações impostas nos termos dos artigos 24.º, 26.º, 81.º, 82.º, 83.º, 103.º a 105.º; e
d) A regulação imposta noutros mercados relevantes nos termos do presente artigo.
6 - Caso a ARN conclua que um mercado relevante não possui as características suscetíveis de justificar a imposição de obrigações específicas, de acordo com o procedimento previsto nos números anteriores, ou que não se encontram preenchidas as condições enumeradas no n.º 9, deve:
a) Abster-se de impor ou manter quaisquer obrigações específicas nos termos do artigo 84.º;
b) Suprimir as obrigações específicas anteriormente impostas às empresas que atuam nesse mercado relevante.
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN deve notificar as partes afetadas pela decisão de supressão das obrigações, concedendo-lhes um período de aviso prévio adequado, definido ponderando a necessidade de assegurar uma transição sustentável para os beneficiários dessas obrigações e os utilizadores finais, a escolha destes últimos e a necessidade de que a regulação não vigore para além do necessário.
8 - Para além do prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, a ARN pode estabelecer condições específicas e prazos de pré-aviso específicos quanto aos acordos já existentes relativos a acesso.
9 - Caso a ARN conclua que num mercado relevante se justifica a imposição de obrigações específicas, compete-lhe determinar quais as empresas que, individualmente ou em conjunto, detêm poder de mercado significativo nesse mercado relevante e impor-lhes as obrigações específicas adequadas nos termos do artigo 84.º ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam, se considerar que o ou os mercados retalhistas conexos não seriam efetivamente concorrenciais numa perspetiva de futuro, na ausência de regulação a nível grossista daquele mercado relevante.

  Artigo 75.º
Revisão da análise de mercado
1 - A ARN deve proceder à análise dos mercados relevantes e notificar o projeto de medida correspondente nos termos do artigo 71.º:
a) No prazo de cinco anos a contar da aprovação da análise mais recente do mercado em causa;
b) No prazo de três anos a contar da aprovação, pela Comissão Europeia, da revisão da recomendação sobre os mercados relevantes, no caso de mercados que a ARN não tenha notificado previamente;
c) Quando entenda justificável.
2 - O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por um período adicional de um ano, mediante a apresentação à Comissão Europeia de uma proposta de prorrogação devidamente justificada pela ARN, até quatro meses antes do termo do referido prazo, e relativamente à qual a Comissão Europeia não levante objeções no prazo de um mês a contar da sua apresentação.
3 - Quando a ARN considere que não poderá concluir ou não conclua a análise de um mercado relevante nos prazos previstos nos números anteriores, deve solicitar a assistência do ORECE de modo que, no prazo de seis meses a contar dos referidos prazos, a respetiva análise e imposição de obrigações específicas esteja concluída e seja notificada à Comissão Europeia nos termos do artigo 71.º

  Artigo 76.º
Identificação de mercados transnacionais
1 - Sempre que a Comissão Europeia, mediante decisão tomada nos termos do CECE, na sequência de análise de um potencial mercado transnacional realizada pelo ORECE, identifique mercados transnacionais, a ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem proceder a uma análise conjunta do mercado ou mercados em causa, tendo em conta as linhas de orientação PMS, e pronunciar-se, de forma articulada, sobre a imposição, a manutenção, a alteração ou a supressão das obrigações específicas referidas no artigo 84.º
2 - A ARN pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais, apresentar ao ORECE um pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que este organismo analise um potencial mercado transnacional.
3 - A ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas na análise do mercado ou mercados transnacionais devem, conjuntamente, notificar a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão relativos à análise dos referidos mercados e a quaisquer obrigações específicas, nos termos dos artigos 71.º e 72.º
4 - Na ausência de identificação de mercados transnacionais, a ARN e outra ou outras autoridades reguladoras nacionais podem notificar conjuntamente a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão relativos à análise de mercado e a quaisquer obrigações específicas, quando considerem que as condições de mercado nas suas respetivas jurisdições são suficientemente homogéneas.

  Artigo 77.º
Procedimento para identificar a procura transnacional
1 - A ARN, quando identifique que existe um problema grave por resolver quanto à procura transnacional, pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais, apresentar ao ORECE um pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que proceda a uma análise da procura transnacional por parte de utilizadores finais dos produtos e serviços fornecidos dentro da União Europeia, em um ou vários dos mercados enumerados na Recomendação sobre mercados relevantes.
2 - Quando, na sequência da análise referida no número anterior, o ORECE definir orientações sobre abordagens comuns para as autoridades reguladoras nacionais satisfazerem a procura transnacional identificada, a ARN deve ter essas orientações em conta sempre que exerça funções de regulação no âmbito da respetiva jurisdição.

  Artigo 78.º
Poder de mercado significativo
1 - Para efeitos do disposto na presente lei e, em particular, do n.º 9 do artigo 74.º, considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e, em última análise, dos consumidores.
2 - A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado, deve deliberar em conformidade com o direito da União Europeia e ter em conta as linhas de orientação PMS.
3 - Caso uma empresa tenha poder de mercado significativo num mercado específico, a ARN pode determinar que também o detém num mercado adjacente, se as ligações entre os dois mercados permitirem a essa empresa utilizar neste mercado adjacente, por alavancagem, o poder detido no mercado específico, reforçando assim o seu poder de mercado.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a ARN pode aplicar, no mercado adjacente, as obrigações destinadas a prevenir o efeito de alavancagem, em conformidade com os artigos 85.º a 88.º e 92.º a 94.º

  Artigo 79.º
Cooperação com a Autoridade da Concorrência
Os projetos de decisão da ARN relativos a análises de mercado e à determinação de detenção ou não de poder de mercado significativo estão sujeitos a parecer prévio da AdC, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis contados da respetiva solicitação.


CAPÍTULO IV
Acesso e interligação
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 80.º
Liberdade de negociação
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas podem negociar e acordar entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, sem prejuízo do exercício pela ARN das competências previstas no presente capítulo.
2 - No caso de acordos transfronteiriços, a empresa que requer o acesso ou a interligação não está sujeita ao regime de autorização geral previsto na presente lei desde que não ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas em território nacional.

  Artigo 81.º
Competências da autoridade reguladora nacional
1 - A ARN deve, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e no exercício das competências previstas no presente capítulo, incentivar e, quando justificado, garantir o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência, a concorrência sustentável, a implantação de redes de capacidade muito elevada, o investimento eficiente e a inovação e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.
2 - No exercício das competências previstas no presente capítulo, compete à ARN:
a) Determinar obrigações em matéria de acesso e interligação às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
b) Intervir por iniciativa própria quando justificado, incluindo em acordos já celebrados, ou, na falta de acordo entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 12.º e 14.º, a fim de garantir os objetivos gerais no âmbito do acesso e interligação previstos no artigo 5.º, de acordo com o disposto na presente lei e, em especial, com os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, quando aplicável.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações impostas devem ser objetivas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias e as empresas devem cumpri-las na forma, no modo e no prazo determinados pela ARN.
4 - Sempre que sejam impostas obrigações de acesso e interligação, a ARN deve assegurar que os procedimentos aplicáveis para obter acesso e interligação sejam publicados pelas empresas e, quando estes não estejam publicamente disponíveis, deve fornecer as orientações que sejam relevantes, de modo a assegurar que as pequenas e médias empresas e ou os operadores com uma reduzida cobertura geográfica beneficiam das obrigações impostas.
5 - Quando, nos termos do presente artigo e dos artigos 103.º a 105.º, tenham sido impostas obrigações específicas de acesso e interligação, a ARN deve avaliar os resultados de tal imposição, no prazo de cinco anos a contar da adoção da medida anterior que tenha sido aplicada às mesmas empresas, e ponderar a conveniência de a suprimir ou alterar em função da evolução da situação, notificando os resultados da sua avaliação de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º
6 - Quando, no exercício das suas competências, a ARN definir a localização dos pontos terminais da rede, tem em conta as orientações do ORECE sobre abordagens comuns para identificar o ponto terminal da rede nas diferentes topologias de rede, caso existam.

  Artigo 82.º
Condições de acesso e interligação
1 - Os termos e condições de oferta de acesso e interligação por parte dos operadores devem respeitar as obrigações impostas nesta matéria pela ARN, de acordo com as regras estabelecidas na presente lei.
2 - Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros no exercício do direito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.

  Artigo 83.º
Confidencialidade
1 - As empresas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas, transmitidas ou armazenadas antes, no decurso ou após os processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.
2 - As empresas não podem transmitir as informações recebidas a outras partes, incluindo outros departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente às quais o conhecimento destas possa constituir uma vantagem concorrencial.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização da ARN, nomeadamente quanto às informações exigidas nos termos do artigo 108.º


SECÇÃO II
Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo
  Artigo 84.º
Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações
1 - Compete à ARN, respeitando os procedimentos de consulta previstos nos artigos 10.º e 71.º, determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão das seguintes obrigações em matéria de acesso ou interligação aplicáveis às empresas designadas com poder de mercado significativo:
a) Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo ofertas de referência, nos termos dos artigos 85.º e 86.º;
b) Obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações, nos termos do artigo 87.º;
c) Obrigação de separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e ou a interligação, nos termos do artigo 88.º;
d) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de infraestruturas, nos termos do artigo 89.º;
e) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso a elementos específicos de rede e recursos conexos, nos termos dos artigos 90.º e 91.º;
f) Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos, nos termos dos artigos 92.º a 94.º;
g) Obrigações referentes à oferta de compromissos de coinvestimento em novos elementos das redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 97.º;
h) Obrigações de separação funcional e separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada, nos termos dos artigos 98.º e 99.º;
i) Obrigações referentes a compromissos relativos a condições de acesso e ou coinvestimento, nos termos do artigo 100.º;
j) Obrigações impostas a empresas exclusivamente grossistas, nos termos do artigo 101.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve impor obrigações:
a) Adequadas à natureza do problema identificado no âmbito da respetiva análise de mercado e, quando necessário, tendo em conta a identificação da procura transnacional nos termos do artigo 77.º;
b) Proporcionais, escolhendo a forma menos intrusiva de resolver os problemas identificados na respetiva análise de mercado, efetuando uma análise custo benefício, ponderando as diferentes condições de concorrência existentes nas várias áreas geográficas, tendo em consideração, designadamente, os resultados do levantamento geográfico realizado nos termos do artigo 173.º; e
c) Justificadas à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º
3 - As obrigações previstas no n.º 1 apenas podem ser impostas a empresas designadas com poder de mercado significativo, sem prejuízo:
a) Das obrigações que podem ser impostas a empresas independentemente de deterem ou não poder de mercado significativo, nos termos do disposto nos artigos 80.º e 103.º a 108.º;
b) Do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 29.º, na alínea g) do n.º 3 do artigo 39.º e nos artigos 53.º, 140.º e 141.º, bem como das disposições relevantes da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, que contêm obrigações relativas a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
c) Da necessidade de respeitar compromissos internacionais.
4 - No que respeita à necessidade de respeitar os compromissos internacionais referidos na alínea c) do número anterior, a ARN deve notificar à Comissão Europeia as decisões de imposição, alteração ou supressão de obrigações impostas a empresas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 71.º
5 - Excecionalmente e quando adequado, a ARN pode impor às empresas designadas com poder de mercado significativo obrigações de acesso e interligação diferentes das previstas no n.º 1, mediante autorização prévia da Comissão Europeia, nos termos previstos no CECE, para o que deve submeter-lhe previamente um pedido para o efeito.
6 - A ARN deve acompanhar a evolução do mercado e avaliar o impacto de novos desenvolvimentos, nomeadamente a celebração de acordos comerciais, incluindo os de coinvestimento, que influenciem a dinâmica concorrencial do mercado em causa.
7 - Caso a ARN conclua que os novos desenvolvimentos não são suficientemente importantes para exigir uma nova análise de mercado, deve avaliar, sem demora, se é necessário rever as obrigações impostas às empresas designadas com poder de mercado significativo e, se for o caso, alterar qualquer decisão anteriormente adotada, respeitando os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, nomeadamente mediante a supressão ou a imposição de novas obrigações, de modo a assegurar que as obrigações impostas continuam a preencher os requisitos previstos no n.º 2.

  Artigo 85.º
Obrigação de transparência
1 - A obrigação de transparência consiste na exigência de publicar, de forma adequada, determinadas informações relativas à oferta de acesso ou interligação da empresa, nomeadamente informações contabilísticas, preços, especificações técnicas, características da rede e a sua evolução prevista, bem como os termos e condições de oferta e utilização, incluindo todas as condições que alteram o acesso ou a utilização de serviços e aplicações, em particular no que diz respeito à migração de infraestruturas preexistentes, desde que permitidas pela lei ou pela regulamentação aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode definir as informações a publicar, bem como a forma e o modo da sua publicação.

  Artigo 86.º
Ofertas de referência
1 - Quando uma empresa esteja sujeita a obrigações de não discriminação, a ARN pode determinar a publicação de uma oferta de referência, a qual deve:
a) Ser suficientemente desagregada de modo a assegurar que as empresas não sejam obrigadas a pagar por recursos que não sejam necessários para o serviço pedido;
b) Apresentar uma descrição das ofertas relevantes desagregadas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado;
c) Apresentar a descrição dos termos e condições associadas, incluindo os preços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar os elementos mínimos que devem constar da oferta de referência, especificando as informações a disponibilizar, o grau de pormenor exigido e o modo de publicação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando sejam impostas a uma empresa obrigações nos termos dos artigos 89.º a 91.º, a ARN determina a publicação de uma oferta de referência, tendo em conta as orientações do ORECE sobre os critérios mínimos para uma oferta de referência, assegurando que os principais indicadores de desempenho sejam especificados, quando relevante, bem como os níveis de qualidade de serviço correspondentes e respetivas penalidades a aplicar em caso de incumprimento desses níveis, monitorizando e verificando o cumprimento dos mesmos.
4 - A ARN pode ainda determinar:
a) Alterações às ofertas de referência publicadas, a qualquer momento e se necessário com efeito retroativo, por forma a tornar efetivas as obrigações impostas em conformidade com o artigo 84.º;
b) A incorporação imediata nos acordos celebrados das alterações impostas desde que as mesmas sejam de conteúdo certo e suficiente.

  Artigo 87.º
Obrigação de não discriminação
1 - A obrigação de não discriminação relativamente ao acesso e interligação garante, nomeadamente, que a empresa objeto da mesma, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes e presta serviços e informações a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das suas filiais ou empresas associadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar à empresa a obrigação de fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a si mesma, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente aqueles relacionados com preços e níveis de serviço, e por meio dos mesmos sistemas e processos, a fim de garantir a equivalência de acesso.

  Artigo 88.º
Obrigação de separação de contas
1 - A obrigação de separação de contas relativamente a atividades específicas relacionadas com o acesso ou interligação exige, em especial, que as empresas verticalmente integradas apresentem os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação ou, quando necessário, para impedir a subsidiação cruzada desleal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar.
3 - As empresas estão obrigadas a disponibilizar à ARN, mediante pedido, os seus registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação.
4 - A ARN pode publicar as informações que lhe forem disponibilizadas ao abrigo do disposto no número anterior na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, respeitando o direito nacional e o direito da União Europeia em matéria de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.

  Artigo 89.º
Acesso a infraestruturas
1 - A ARN pode impor às empresas uma obrigação de dar resposta a pedidos razoáveis de acesso e utilização de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, antenas, torres, mastros, postes e outras estruturas de suporte, condutas, tubagens, caixas e câmaras de visita, e armários, nos casos em que, considerando a análise de mercado, conclua que a recusa de acesso, ou a fixação de condições não razoáveis com efeitos equivalentes a uma recusa, prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável e não seriam do interesse do utilizador final.
2 - A obrigação prevista no número anterior pode ser imposta independentemente de as infraestruturas afetadas pela mesma fazerem parte do mercado relevante analisado, desde que a sua imposição seja necessária e proporcionada para cumprir os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, devendo ser considerada antes de avaliar a necessidade de impor outras obrigações específicas.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.

  Artigo 90.º
Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos
1 - A ARN pode impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nas situações em que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis, com efeitos equivalentes a uma recusa, dificultariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista e os interesses dos utilizadores finais.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a ARN pode impor às empresas, nomeadamente, as seguintes obrigações:
a) Conceder a terceiros o acesso e a utilização de elementos específicos da rede e recursos conexos, conforme adequado, incluindo o acesso ao lacete local;
b) Conceder a terceiros o acesso a elementos específicos de rede ativos ou virtuais e a serviços;
c) Não retirar o acesso já concedido a recursos;
d) Interligar redes ou recursos de rede;
e) Proporcionar a colocalização ou outras formas de partilha de recursos conexos;
f) Oferecer serviços específicos a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços extremo-a-extremo ou itinerância (roaming) em redes móveis;
g) Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;
h) Oferecer serviços grossistas específicos para revenda por terceiros;
i) Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;
j) Oferecer acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença;
k) Negociar de boa-fé com as empresas que pedem acesso.
3 - A imposição das obrigações previstas no número anterior pode ser acompanhada da previsão pela ARN de condições de equidade, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento.
4 - Sempre que a ARN pondere a adequação da imposição de qualquer uma das obrigações específicas previstas nos n.os 1 e 2 e, em particular, quando avaliar, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se e como tais obrigações devem ser impostas, deve analisar se existem outras formas de acesso grossistas, no mesmo mercado ou num mercado grossista relacionado, que sejam suficientes para resolver o problema identificado, tendo em conta o interesse dos utilizadores finais.
5 - Na avaliação prevista no número anterior, a ARN deve incluir:
a) As ofertas comerciais de acesso;
b) As obrigações de acesso reguladas, nos termos previstos nos artigos 81.º e 103.º a 105.º;
c) Outras situações de acesso grossista regulado ou que a ARN pondere regular, nos termos do presente artigo.
6 - Na decisão de impor ou não as obrigações previstas no n.º 1, a ARN deve ter especialmente em conta os seguintes fatores:
a) Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a infraestrutura, nomeadamente a condutas e postes;
b) Evolução tecnológica esperada que afete o planeamento, a implementação e a gestão da rede;
c) Necessidade de garantir a neutralidade tecnológica que permita às partes conceber e gerir as suas próprias redes;
d) Viabilidade de fornecer o acesso proposto, face à capacidade disponível;
e) Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta qualquer investimento público realizado e os riscos envolvidos na realização do investimento, tendo particular atenção aos investimentos, e aos níveis de risco associados, em redes de capacidade muito elevada;
f) Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo, atribuindo particular atenção a uma concorrência a nível das infraestruturas eficiente em termos económicos e a modelos de negócio inovadores que apoiem uma concorrência sustentável, tais como os que se baseiam no coinvestimento em redes;
g) Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;
h) Oferta de serviços pan-europeus.
7 - Quando a ARN pondere impor obrigações ao abrigo do disposto no artigo 89.º ou no presente artigo, deve avaliar se a imposição de obrigações, de acordo com o referido artigo 89.º, por si só, seria um meio proporcional para promover a concorrência e os interesses do utilizador final.

  Artigo 91.º
Condições técnicas e operacionais
1 - Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as obrigações previstas no artigo 90.º, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou ao beneficiário do acesso.
2 - Quando as condições impostas nos termos do número anterior se refiram à aplicação de normas ou especificações técnicas específicas, devem obedecer em matéria de normalização ao disposto no artigo 30.º

  Artigo 92.º
Obrigações de controlo de preços e de contabilização de custos
1 - Quando uma análise de mercado revele uma ausência de concorrência efetiva que permita a uma empresa manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão de margens entre os preços retalhistas e os preços grossistas de interligação ou acesso que cobra aos seus concorrentes, em detrimento dos utilizadores finais, a ARN pode impor, a essa empresa, obrigações relacionadas com a recuperação de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação de adotar sistemas de contabilização de custos, no fornecimento de tipos específicos de interligação ou acesso.
2 - Ao determinar se as obrigações de controlo de preços são adequadas, a ARN deve ter em conta:
a) A necessidade de promover a concorrência e os interesses, a longo prazo, dos utilizadores finais, relacionados com a implantação e a utilização de redes de nova geração, em particular, de redes de capacidade muito elevada;
b) O investimento realizado pela empresa, em particular para incentivar investimentos nomeadamente em redes de nova geração.
3 - Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1, deve:
a) Permitir uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, incluindo os custos de trabalho e de construção apropriados, que reflita todos os riscos inerentes a projetos específicos de investimento em novas redes de acesso;
b) Assegurar que os mecanismos de recuperação de custos ou as metodologias definidas em matéria de fixação de preços sejam adequadas às circunstâncias, tendo em conta a necessidade de promover a eficiência, a concorrência sustentável e a implantação de novas redes de capacidade muito elevada, maximizando, em última instância, os benefícios para o utilizador final.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN pode ter em conta os preços disponíveis em mercados concorrenciais comparáveis.
5 - Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1 no que respeita ao acesso a elementos de rede existentes, deve ainda ter em conta os benefícios decorrentes da existência de preços grossistas previsíveis e estáveis para assegurar a entrada eficiente de empresas no mercado e incentivos suficientes para que todas as empresas implantem redes novas e mais avançadas.
6 - A ARN deve considerar a possibilidade de não manter as obrigações impostas ou não impor obrigações nos termos do presente artigo, nomeadamente a definição de preços regulados para o acesso grossista a redes de nova geração, caso verifique que existe uma pressão demonstrável dos preços no retalho, resultante da concorrência entre infraestruturas e ou de preços âncora decorrentes de outros produtos regulados de acesso, e que quaisquer obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 91.º, incluindo, em particular, qualquer teste de replicabilidade económica imposto nos termos do artigo 87.º, garantem um acesso efetivo e não discriminatório.
7 - O disposto no número anterior não prejudica a identificação pela ARN de outras circunstâncias nas quais não seria apropriado impor preços regulados para determinados tipos de acesso grossista, nomeadamente no caso de existir uma baixa densidade populacional que reduza o incentivo para a implantação de redes de capacidade muito elevada.

  Artigo 93.º
Demonstração da orientação dos preços para os custos
1 - As empresas sujeitas à obrigação de orientação dos preços para os custos devem demonstrar que os preços se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos realizados.
2 - A ARN pode exigir das empresas que justifiquem plenamente os seus preços e, quando adequado, pode determinar o seu ajustamento.
3 - A ARN pode utilizar métodos contabilísticos independentes dos adotados pelas empresas para efeitos do cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços.

  Artigo 94.º
Verificação dos sistemas de contabilização de custos
1 - Compete a um organismo independente qualificado efetuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinado a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respetiva declaração.
2 - Compete à ARN disponibilizar ao público a descrição dos sistemas de contabilização de custos referidos no número anterior, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respetiva imputação.

  Artigo 95.º
Preços de terminação
1 - Quando a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento de reapreciação da fixação dos preços de terminação de chamadas de voz na União Europeia, previsto no artigo 75.º do CECE, decidir não impor um preço máximo de terminação de chamadas de voz em redes móveis ou um preço máximo de terminação de chamadas de voz em redes fixas, ou nenhum dos dois, a ARN pode analisar os mercados de terminação de chamadas de voz, nos termos do artigo 74.º, para determinar se a imposição da obrigação de controlo de preços é necessária.
2 - Caso a ARN conclua, no âmbito das análises de mercados referidas no número anterior, impor preços de terminação orientados para os custos num mercado relevante, deve, para o efeito, observar os seguintes princípios, critérios e parâmetros:
a) Os preços devem basear-se na recuperação dos custos suportados por um operador eficiente;
b) Os custos incrementais relevantes do serviço grossista de terminação de chamadas de voz devem ser determinados pela diferença entre os custos totais de longo prazo de um operador que fornece toda a gama de serviços e os custos totais de longo prazo desse operador caso não forneça a terceiros o serviço grossista de terminação de chamadas de voz;
c) Apenas devem ser imputados ao custo incremental relevante do serviço grossista de terminação de chamadas de voz os custos associados ao tráfego que seriam evitados na ausência do referido serviço grossista;
d) Os custos relacionados com a capacidade de rede suplementar só devem ser incluídos na medida em que sejam motivados pela necessidade de aumentar a capacidade para efeitos de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;
e) As taxas devidas pelo acesso e utilização de frequências devem ser excluídas do custo incremental relevante do serviço grossista de terminação de chamadas de voz móveis;
f) Apenas devem ser incluídos custos comerciais grossistas diretamente relacionados com o fornecimento do serviço grossista de terminação de chamadas de voz a terceiros;
g) Deve considerar-se que todos os operadores de rede fixa prestam serviços de terminação de chamadas de voz aos mesmos custos unitários que o operador eficiente, independentemente da dimensão da empresa;
h) No caso dos operadores de redes móveis, a escala de eficiência mínima deve ser estabelecida numa quota de mercado não inferior a 20 /prct.;
i) A abordagem pertinente a adotar no que respeita à amortização de ativos deve ser a depreciação económica; e
j) A escolha da tecnologia das redes modeladas deve ser prospetiva e baseada numa rede de pacotes IP (Internet Protocol), tendo em conta as diferentes tecnologias que se perspetivam ser utilizadas durante o período de validade do preço máximo, e, no caso das redes fixas, as chamadas de voz devem considerar-se como sendo exclusivamente transferidas em pacotes.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a avaliação dos custos de um operador eficiente deve basear-se em custos correntes e a metodologia para o cálculo dos referidos custos deve assentar numa abordagem de modelização ascendente, que utilize os custos incrementais de longo prazo relativos ao tráfego do serviço grossista de terminação de chamadas de voz fornecido a terceiros.
4 - Cabe à ARN supervisionar e assegurar o cumprimento da aplicação dos preços de terminação de voz fixados a nível da União Europeia por parte dos prestadores do serviço de terminação de chamadas de voz.
5 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, quando a ARN verificar que uma empresa não respeita os preços de terminação de chamadas de voz fixados pela Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 75.º do CECE, pode, a qualquer momento, exigir à empresa que corrija os preços que cobra a outras empresas, observando para o efeito o procedimento previsto no artigo 181.º
6 - A ARN apresenta à Comissão Europeia e ao ORECE um relatório anual sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo.

  Artigo 96.º
Regulação dos novos elementos de redes de capacidade muito elevada
1 - Uma empresa designada com poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes pode propor à ARN compromissos, nos termos do procedimento previsto no artigo 100.º, com vista a abrir ao coinvestimento por parte de outras empresas a implantação de uma nova rede de capacidade muito elevada, constituída por elementos de fibra ótica até às instalações dos utilizadores finais ou até à estação de base, propondo, nomeadamente, a compropriedade ou a partilha do risco a longo prazo, através de cofinanciamento ou de acordos de aquisição que deem origem a direitos específicos de carácter estrutural a favor de outras empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas.
2 - Ao avaliar os compromissos referidos no número anterior, a ARN verifica, em particular, se a proposta de coinvestimento, de forma cumulativa:
a) Está aberta a qualquer empresa que ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas, em qualquer momento durante todo o período de vida da rede;
b) Permite que outros coinvestidores, que são empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, concorram de forma efetiva e sustentável a longo prazo em mercados a jusante, nos quais a empresa designada com poder de mercado significativo está ativa, em condições que incluam:
i) Circunstâncias equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias, permitindo o acesso à capacidade total da rede na medida em que está sujeita ao coinvestimento;
ii) Flexibilidade em termos de valor e do momento de participação de cada coinvestidor;
iii) A possibilidade de reforçar essa participação no futuro;
iv) A concessão de direitos recíprocos por parte dos coinvestidores após a implantação da infraestrutura objeto de coinvestimento;
c) É tornada pública com pelo menos seis meses de antecedência em relação ao início da implementação da nova rede, podendo este prazo ser prolongado com fundamento em circunstâncias nacionais, ou atempadamente caso a empresa apresente as caraterísticas enumeradas no n.º 1 do artigo 100.º;
d) Assegura que os requerentes de acesso que não participem no coinvestimento podem beneficiar desde o início das mesmas condições, qualidade, velocidade e cobertura de utilizadores finais, que estavam disponíveis antes da implantação dos novos elementos de rede, acompanhados de um mecanismo de adaptação, ao longo do tempo, confirmado pela ARN, que se ajuste aos desenvolvimentos verificados nos mercados retalhistas relacionados e mantenha os incentivos à participação no coinvestimento;
e) Cumpre no mínimo com os critérios estabelecidos no artigo seguinte e é feita de boa-fé.
3 - O mecanismo previsto na alínea d) do número anterior deve garantir que os requerentes de acesso possam aceder aos elementos da rede de capacidade muito elevada no momento e na base de condições transparentes e não discriminatórias que reflitam de maneira adequada os graus de risco assumidos pelos correspondentes coinvestidores nas diferentes fases de implantação e tenham em consideração a situação concorrencial nos mercados retalhistas.
4 - Caso a ARN, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 100.º, conclua que o compromisso de coinvestimento proposto cumpre com as condições estabelecidas nos números anteriores do presente artigo, torna esse compromisso vinculativo, nos termos do artigo 100.º, e não impõe obrigações específicas adicionais relativamente aos elementos da nova rede de capacidade muito elevada a que o compromisso diga respeito, desde que, pelo menos, um potencial coinvestidor tenha celebrado um acordo de coinvestimento com a empresa designada com poder de mercado significativo.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a intervenção regulatória, por parte da ARN, nas situações que não respeitem as condições enunciadas nos n.os 2 e 3, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 100.º, desde que tenham impacto na concorrência e sejam tidas em consideração para efeitos dos artigos 74.º e 84.º
6 - A ARN pode, em circunstâncias devidamente justificadas, derrogar o regime fixado no n.º 4 e impor, manter ou alterar as obrigações específicas, nos termos dos artigos 84.º a 94.º, relativamente às novas redes de capacidade muito elevada, de modo a resolver problemas de concorrência significativos em mercados específicos, caso conclua que, tendo em conta as especificidades desses mercados, os problemas concorrenciais identificados não poderiam ser resolvidos de outra forma.
7 - A ARN monitoriza o cumprimento das condições previstas nos n.os 2 e 3 e pode impor às empresas designadas com poder de mercado significativo que lhe apresentem uma declaração anual de conformidade.
8 - O presente artigo não prejudica o poder da ARN de tomar decisões nos termos do artigo 11.º em caso de litígio entre empresas no âmbito de um acordo de coinvestimento que tenha considerado cumprir as condições previstas nos n.os 2 e 3.

  Artigo 97.º
Critérios de avaliação de propostas de coinvestimento
1 - Ao avaliar a proposta de coinvestimento nos termos previstos no artigo 96.º, a ARN deve verificar se esta:
a) É aberta a qualquer empresa durante a vida útil da rede construída no âmbito de uma proposta de coinvestimento não discriminatória, podendo a empresa designada com poder de mercado significativo incluir condições razoáveis relativamente à capacidade financeira de qualquer empresa potencial coinvestidora, nomeadamente, que:
i) Demonstre a respetiva capacidade financeira para proceder aos pagamentos faseados planeados para a implantação da rede;
ii) Aceite o plano estratégico que serve de base para o desenvolvimento de planos de implantação a médio prazo;
b) É transparente, devendo para o efeito:
i) Estar disponível e ser facilmente identificada no sítio na Internet da empresa designada com poder de mercado significativo;
ii) Ser disponibilizada sem demora injustificada a qualquer potencial coinvestidor que tenha demonstrado interesse, contendo todos os termos de forma detalhada, incluindo a forma jurídica do acordo de coinvestimento e, caso aplicável, o protocolo de acordo relativo às regras que gerem o veículo de coinvestimento;
iii) Ser previamente estabelecido o processo, bem como o roteiro, para a criação e desenvolvimento do projeto de coinvestimento, que deve ser explicitado por escrito a qualquer potencial coinvestidor, e serem comunicadas as etapas significativas de forma clara e sem discriminação a todas as empresas;
c) Inclui as condições de participação de potenciais coinvestidores que favoreçam uma concorrência sustentável a longo prazo, sendo que, em especial:
i) Os termos e condições de participação no acordo de coinvestimento devem ser equitativos, razoáveis, transparentes e não discriminatórios, em função do momento em que os coinvestidores aderem, incluindo em termos de contraprestação financeira necessária para a aquisição de direitos específicos, de proteção concedida aos coinvestidores em virtude de tais direitos específicos, quer durante a fase de construção, quer durante a fase de exploração, por exemplo mediante a concessão de direitos irrevogáveis de utilização para o tempo de vida da rede objeto de coinvestimento, e de condições de adesão e de eventual resolução do acordo de coinvestimento;
ii) A oferta deve permitir flexibilidade em relação ao valor e ao momento do compromisso assumido por cada coinvestidor, nomeadamente por meio de uma percentagem acordada e potencialmente crescente do total de utilizadores finais numa determinada área, com a qual os coinvestidores devem ter a possibilidade de se comprometer gradualmente, e que estabelece o nível individual de participação, de modo a permitir que coinvestidores de menor dimensão, com recursos limitados, entrem no coinvestimento numa escala razoavelmente mínima e aumentem gradualmente a sua participação, garantindo níveis adequados de comprometimento inicial;
iii) A fixação do valor da contribuição financeira de cada coinvestidor deve refletir o facto de que os investidores iniciais aceitam maiores riscos e comprometem o seu capital mais cedo;
iv) A criação de um prémio que aumenta ao longo do tempo é considerada justificada para os compromissos assumidos em fases posteriores e para os novos coinvestidores que ingressam no acordo de coinvestimento após o início do projeto, de modo a refletir a diminuição dos níveis de risco e impedir os incentivos à retenção de capitais nas fases iniciais;
v) O acordo de coinvestimento deve permitir a atribuição dos direitos adquiridos por coinvestidores a outros coinvestidores ou a terceiros dispostos a entrar no acordo de coinvestimento, desde que a empresa cessionária seja obrigada a cumprir todas as obrigações originais do cedente no âmbito do acordo de coinvestimento;
vi) Os coinvestidores concedem entre si direitos recíprocos, em termos justos e razoáveis, de acesso à infraestrutura sujeita ao coinvestimento, com o objetivo de fornecer serviços a jusante, incluindo aos utilizadores finais, de acordo com condições que devem transparecer claramente na proposta e no acordo de coinvestimento subsequente, em especial quando os coinvestidores são individual e separadamente responsáveis pela implantação de partes específicas de rede;
vii) Caso seja criado um veículo de coinvestimento, este deve facultar o acesso à rede a todos os coinvestidores, direta ou indiretamente, com base numa equivalência de inputs e de acordo com termos e condições justas, equitativas, razoáveis e transparentes, incluindo condições financeiras que reflitam os diferentes níveis de risco aceites pelos coinvestidores a título individual;
d) Garante um investimento sustentável suscetível de satisfazer necessidades futuras, através da implantação de novos elementos da rede que contribuam de forma significativa para a implantação de redes de capacidade muito elevada.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do número anterior, a aplicação de condições de não discriminação não implica que a todos os potenciais coinvestidores sejam propostas exatamente as mesmas condições, inclusive financeiras, mas que todas as diferenças entre as condições propostas sejam justificadas com base nos mesmos critérios previsíveis, objetivos, transparentes e não discriminatórios, tais como o número de utilizadores finais cobertos pela rede que está na base do compromisso.
3 - A ARN pode considerar a aplicação de critérios adicionais na medida em que sejam necessários para assegurar a acessibilidade de potenciais coinvestidores, em função das condições locais específicas e da estrutura do mercado.

  Artigo 98.º
Separação funcional
1 - Quando a ARN conclua que as obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 94.º não permitiram garantir uma concorrência efetiva nos mercados retalhistas e que persistem problemas de concorrência ou falhas de mercado relevantes em relação ao fornecimento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, pode, a título excecional, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afetarem as atividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso relevantes a uma entidade empresarial operacionalmente independente.
2 - A entidade operacionalmente independente referida no número anterior deve fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.
3 - Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a ARN deve apresentar um pedido à Comissão Europeia, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Provas que justifiquem as conclusões da ARN referidas no n.º 1;
b) Avaliação fundamentada que conclua que existem poucas ou nenhumas perspetivas de concorrência efetiva e sustentável entre infraestruturas num prazo razoável;
c) Análise do impacto previsto na ARN, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa operacionalmente independente, e no setor das comunicações eletrónicas no seu conjunto e nos incentivos para nele investir, em particular tendo em consideração a necessidade de garantir a coesão social e territorial, e o impacto noutros interessados, incluindo o impacto esperado na concorrência, bem como nos potenciais efeitos resultantes sobre os consumidores;
d) Análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar medidas destinadas a corrigir as falhas de mercado ou os problemas de concorrência identificados.
4 - Juntamente com o pedido referido no número anterior, a ARN deve submeter à Comissão Europeia o projeto de decisão que pretende adotar, o qual deve incluir os seguintes elementos:
a) Natureza exata e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empresarial operacionalmente independente;
b) Identificação dos ativos da entidade separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta;
c) Disposições de governação que garantam a independência dos trabalhadores da entidade empresarial operacionalmente independente e a correspondente estrutura de incentivos;
d) Regras para garantir o cumprimento das obrigações;
e) Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;
f) Programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual.
5 - Após a decisão da Comissão Europeia, a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º, a ARN efetua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 74.º, com base na qual impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os procedimentos definidos nos artigos 10.º e 71.º
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma empresa à qual seja imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo, em conformidade com o disposto no artigo 73.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º

  Artigo 99.º
Separação funcional voluntária
1 - As empresas verticalmente integradas designadas com poder de mercado significativo num ou em vários mercados relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 74.º, devem informar a ARN, pelo menos com três meses de antecedência, quando pretenderem transferir os seus ativos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta ou pretenderem estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.
2 - As empresas a que se refere o número anterior devem igualmente informar a ARN de qualquer alteração da intenção comunicada, bem como do resultado final do processo de separação.
3 - As empresas a que se referem os números anteriores podem igualmente oferecer compromissos relacionados com as condições de acesso aplicáveis à sua rede durante um período de implementação após a concretização da proposta de separação, a fim de garantir o acesso efetivo e não discriminatório por parte de terceiros.
4 - Os compromissos a que se refere o número anterior devem ser suficientemente detalhados, em particular no que diz respeito ao calendário e à duração da sua implementação, de modo a permitir que a ARN exerça as suas funções de acordo com o n.º 6.
5 - Os compromissos referidos nos números anteriores podem manter-se para além do prazo máximo estabelecido para a revisão da análise de mercado nos termos previstos no artigo 75.º
6 - Compete à ARN avaliar o efeito da transação pretendida, juntamente com os compromissos oferecidos, quando aplicável, nas obrigações específicas impostas ao abrigo da presente lei.
7 - Para efeitos do número anterior, a ARN analisa os vários mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 74.º, considerando os compromissos propostos pela empresa, tendo presente os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, e realiza o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, devendo em particular ter em atenção os terceiros diretamente afetados pela transação pretendida.
8 - A ARN, com base na avaliação realizada nos termos do número anterior, pode:
a) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações, em conformidade com os artigos 10.º e 71.º, aplicando, se for caso disso, o disposto no artigo 100.º;
b) Tornar os compromissos propostos vinculativos no todo ou em parte, por todo o período para o qual são oferecidos, em derrogação do regime estabelecido no artigo 75.º
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, a entidade separada que tenha sido designada com poder de mercado significativo em qualquer mercado relevante, em conformidade com o artigo 74.º, pode estar sujeita, quando apropriado, a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º, quando os compromissos oferecidos sejam insuficientes para atingir os objetivos gerais previstos no artigo 4.º
10 - Compete à ARN supervisionar a execução dos compromissos, oferecidos pelas empresas, que tenha tornado vinculativos nos termos da alínea b) do n.º 8 do presente artigo, e decidir da sua prorrogação quando terminar o prazo pelo qual foram inicialmente propostos.

  Artigo 100.º
Procedimentos relativos a compromissos
1 - As empresas designadas com poder de mercado significativo podem propor à ARN a oferta de compromissos relativos às condições de acesso, de coinvestimento, ou ambos, a aplicar às suas redes, no que respeita, nomeadamente:
a) A acordos de cooperação relevantes para a avaliação da adequação e proporcionalidade das obrigações impostas nos termos do artigo 84.º;
b) A coinvestimento em redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 96.º; ou
c) Ao acesso efetivo e não discriminatório de terceiros, nos termos do artigo 99.º, tanto durante o período de implementação de uma separação voluntária por uma empresa verticalmente integrada como após a implementação da separação proposta.
2 - A proposta de compromissos deve ser suficientemente detalhada, nomeadamente quanto ao calendário e ao âmbito da sua aplicação, bem como quanto ao seu prazo de vigência, de modo a permitir que a ARN realize a sua avaliação nos termos do presente artigo.
3 - O prazo previsto no número anterior pode prolongar-se para além dos prazos para a realização das análises de mercado previstos no artigo 74.º
4 - A ARN deve realizar um teste de mercado, que incida em particular sobre as condições oferecidas, tendo em vista avaliar os compromissos propostos nos termos dos n.os 1 e 2, exceto quando os compromissos manifestamente não preencham uma ou mais das condições ou critérios relevantes aplicáveis.
5 - Relativamente aos compromissos propostos no âmbito do presente artigo, a ARN, ao avaliar as obrigações previstas no artigo 84.º, deve ter especialmente em conta a:
a) Demonstração da equidade e razoabilidade dos compromissos;
b) Abertura dos compromissos a todos os participantes do mercado;
c) Disponibilização atempada de acesso em condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias, incluindo às redes de capacidade muito elevada, antes do lançamento dos serviços retalhistas relacionados; e
d) Adequação geral dos compromissos para permitir a concorrência sustentável nos mercados a jusante e facilitar a implantação conjunta ou a partilha de redes de capacidade muito elevada, em benefício dos utilizadores finais.
6 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, a ARN efetua uma consulta pública nos termos previstos no artigo 10.º, no âmbito da qual as partes interessadas se podem pronunciar sobre a conformidade dos compromissos com as condições previstas nos artigos 84.º, 96.º e 99.º, conforme aplicável, e podem propor alterações.
7 - A ARN, tendo em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública prevista no número anterior, notifica à empresa designada com poder de mercado significativo:
a) As suas conclusões preliminares quanto à conformidade dos compromissos propostos com os objetivos, os critérios e os procedimentos fixados no presente artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º, conforme aplicável;
b) As condições em que pode considerar tornar os compromissos propostos vinculativos.
8 - Na sequência da notificação prevista no número anterior, a empresa pode rever a sua proposta de compromissos de modo a conformá-la com as conclusões preliminares da ARN, com os critérios fixados no presente artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º, consoante os casos.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 95.º, a ARN pode adotar uma decisão que torne os compromissos vinculativos, no todo ou em parte.
10 - Em derrogação do disposto no artigo 74.º, a ARN pode tornar algum ou todos os compromissos vinculativos por um período específico, que pode coincidir com o prazo de vigência proposto.
11 - Quando a decisão a que se refere o número anterior tenha por objeto compromissos de coinvestimento tornados vinculativos nos termos do n.º 4 do artigo 95.º, a ARN deve torná-los vinculativos por um período mínimo de sete anos.
12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, o presente artigo não prejudica a aplicação do procedimento de análise de mercado estabelecido no artigo 74.º, nem a imposição de obrigações nos termos do artigo 84.º
13 - Quando a ARN decida que os compromissos propostos são vinculativos, deve avaliar, nos termos previstos no artigo 84.º, as consequências dessa decisão para o desenvolvimento do mercado e a adequação de qualquer obrigação específica que tenha imposto ou que, na ausência desses compromissos, considerasse impor nos termos do referido artigo ou dos artigos 85.º a 94.º
14 - Nas situações referidas no número anterior, a ARN, quando notificar o projeto de medida em causa, nos termos do artigo 84.º e em conformidade com o artigo 71.º, deve juntar a decisão sobre os compromissos.
15 - Compete à ARN:
a) Monitorizar, supervisionar e assegurar o cumprimento dos compromissos que tenha tornado vinculativos nos termos do presente artigo;
b) Ponderar a prorrogação do prazo de vigência dos compromissos vinculativos, no termo do período inicial;
c) Ponderar reavaliar as obrigações impostas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 84.º
16 - Sem prejuízo do procedimento administrativo de incumprimento previsto no artigo 181.º, quando aplicável, a ARN pode reavaliar as obrigações impostas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 84.º

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