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  DL n.º 178-A/2001, de 12 de Junho
    

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 265-A/2001, de 28/09)
     - 1ª versão (DL n.º 178-A/2001, de 12/06)
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SUMÁRIO
Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, que altera o Código da Estrada
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 265-A/2001, de 28/09!]
_____________________

O Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, introduziu diversas alterações no Código da Estrada, dando expressão à política do Governo em matéria de segurança rodoviária.
Porém, a aplicação de algumas das medidas inovatórias nele previstas exige, da parte das entidades competentes, um período maior de preparação do que o previsto no seu artigo 3.º
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer com lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 9 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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