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  Deliberação n.º 473/2022, de 14 de Abril
  CÓDIGO DE CONDUTA DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Conduta dos Magistrados do Ministério Público
_____________________

Deliberação n.º 473/2022
Código de Conduta dos Magistrados do Ministério Público
Nota justificativa
Em face do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, estabelece-se um Código de Conduta dos magistrados do Ministério Público, qual repositório de regras e orientações que enformam um padrão ético de atuação dos magistrados.
Na verdade, a iniciativa inscreve-se num contexto em que diversas instituições e instrumentos, sobretudo internacionais, têm enfatizado a necessidade de dispor de um tal mecanismo de regulação, como garantia de regularidade de intervenção, de cidadania e de salvaguarda de direitos das pessoas.
De entre tais instrumentos, destacam-se:
a) Recomendação n.º R (2000) 10 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre os Códigos de conduta para os funcionários públicos, de 11 de maio de 2000;
b) Recomendação Rec (2000) 19 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre O papel do Ministério Público no sistema de justiça penal, de 6 de outubro de 2000;
c) Recomendação Rec (2012) 11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre O papel do Ministério Público fora do sistema de justiça penal, de 19 de setembro de 2012;
d) Conferência de Procuradores-Gerais da Europa, sexta sessão, Diretrizes europeias sobre ética e a conduta do Ministério Público (Linhas Diretrizes de Budapeste) (2005), de 31 de maio de 2005;
e) Parecer n.º 4 (2009) do Conselho Consultivo de Procuradores europeus, à atenção do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre A relação entre juízes e procuradores numa sociedade democrática, de 8 de dezembro de 2009;
f) Parecer n.º 7 (2012) do Conselho Consultivo de Procuradores europeus, à atenção do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre A gestão dos meios do Ministério Público, adotado na 7 reunião plenária, Estrasburgo, França, em 26-27 novembro de 2012;
g) Parecer n.º 8 (2013) do Conselho Consultivo de Procuradores europeus, à atenção do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre A relação entre o Ministério Público e a comunicação social, adotado na 8.ª reunião plenária, Ierevan, Arménia, em 8 e 9 de outubro de 2013;
h) Parecer n.º 9 (2014) do Conselho Consultivo de Procuradores Europeus, à atenção do Comité de Ministros do Conselho da Europa, designado European normsprinciples concerning prosecutors (Rome Charter) adoptado na 9.ª reunião plenária, Roma, Itália, em 16-17 de dezembro de 2014;
i) Comissão de Veneza, Relatório sobre as normas europeias sobre a independência do poder judicial: Parte II - Ministério Público, CDL-AD (2010) 040, de 3 de janeiro de 2011;
j) Declaração de princípios sobre o Ministério Público, da MEDEL, Nápoles, 2 de março de 1996;
Também alguma jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem feito sentir a necessidade de um guia ou quadro de orientações, na atuação dos magistrados.
Torna-se, assim, imperioso dar corpo a um quadro orientador de conduta.
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, estabelece-se o presente Código de Conduta aplicável aos magistrados do Ministério Público, aprovado por Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 8 de março de 2022.
  Artigo 1.º
Objeto
O Código de Conduta é um instrumento orientador que visa estabelecer um compromisso de conduta, ética e deontológica, dos magistrados do Ministério Público.

  Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
1 - O Código de Conduta dirige-se a todos os magistrados do Ministério Público, tanto no exercício das suas funções como nos atos da sua vida privada com repercussão no desempenho funcional e na dignidade do cargo.
2 - O Código de Conduta dirige-se, em termos idênticos, aos magistrados do Ministério Público jubilados e aos magistrados a desempenhar funções no âmbito de comissões de serviço externas, com exceção das orientações e regras que, pela sua natureza, se mostrem manifestamente inaplicáveis em razão da situação concreta em que aqueles se encontrem.

  Artigo 3.º
Prossecução do interesse público
1 - No exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público devem reger-se pela prossecução do interesse público e dos demais interesses que segundo constituição e a lei lhes incumbe defender.
2 - Os magistrados do Ministério Público respeitam e promovem, em todas as circunstâncias, a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

  Artigo 4.º
Integridade
1 - Os magistrados do Ministério Público atuam e decidem segundo critérios de integridade, honestidade, retidão, equidade e transparência, procurando promover a confiança no sistema de justiça.
2 - Os magistrados do Ministério Público no seu comportamento pessoal e social, devem orientar-se por um padrão de conduta digno, probo, correto e ponderado, abstendo-se de comportamentos que se reflitam negativamente no prestígio e confiança no sistema de justiça em geral e na magistratura do Ministério Público, em particular.

  Artigo 5.º
Imparcialidade e isenção
1 - Os magistrados do Ministério Público devem atuar sempre com independência em relação a interesses de qualquer espécie e em relação às suas convicções políticas, religiosas, filosóficas ou outras.
2 - Os magistrados do Ministério Público devem igualmente desempenhar as suas funções com equidistância face aos interesses em presença e respeito pela igualdade dos cidadãos, sem discriminação positiva ou negativa, quer por ação quer por omissão.
3 - Os magistrados devem abster-se de intervir em situações em que se verifique, ou em que seja previsível equacionar-se, uma séria suspeita sobre a isenção da intervenção.

  Artigo 6.º
Cooperação e lealdade
Os magistrados adotam uma atitude cooperante no desenvolvimento das tarefas correspondentes às suas atribuições, no quadro das atividades do Ministério Público, com sentido de responsabilidade e compromisso, com reporte à estrutura hierárquica.

  Artigo 7.º
Correção
1 - Os magistrados do Ministério Público devem manter uma atitude de cortesia no trato e rigor na informação que prestam aos cidadãos em geral, utilizando uma linguagem, verbal ou escrita, escorreita e compreensível.
2 - Os magistrados do Ministério Público nas intervenções públicas, designadamente na comunicação social ou redes sociais, devem, igualmente, manter uma atitude de rigor, bom senso e ponderação.

  Artigo 8.º
Formação
Os magistrados devem empenhar-se na sua atualização, formação e valorização profissional, tendo em vista um melhor desempenho funcional.

  Artigo 9.º
Transparência
Os magistrados do Ministério Público, no cumprimento das obrigações declarativas, prestam com rigor, transparência e em tempo útil os elementos legalmente exigidos, sinalizando os interesses relevantes que possam condicionar o desempenho das suas funções.

  Artigo 10.º
Ofertas, convites e hospitalidades
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem receber quaisquer vantagens, patrimoniais ou não, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, nem ainda qualquer gratificação indevida, em razão do cargo ou funções que desempenham, que não sejam socialmente adequadas.
2 - Devem ainda abster-se de usar a condição de magistrado para levar a cabo ação ou omissão que, objetivamente, possa ser interpretada como solicitação de benefício indevido para si ou para terceiro, interveniente processual ou não.
3 - Os magistrados do Ministério Público devem abster-se de aceitar, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas, vantagens ou ofertas de bens ou serviços, de qualquer valor, ou convites para espetáculos ou outros eventos sociais, culturais ou desportivos, que possam condicionar a objetividade, a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
4 - Excetuam-se do estabelecido no número anterior, os convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários ou outros eventos análogos, quando subsista interesse público relevante na participação, nomeadamente, em razão de representação oficial que importe assegurar.
5 - Excluem-se do âmbito de aplicação desta norma, as ofertas, convites e hospitalidades quando ocorram no contexto das relações pessoais e familiares.

  Artigo 11.º
Conflitos de interesses
1 - Qualquer magistrado do Ministério Público que se encontre perante um conflito de interesses, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo deve comunicar a situação ao superior hierárquico, logo que se evidencie ou haja fundada razão para crer que há risco de o conflito vir a ocorrer.
2 - O magistrado do Ministério Público que se encontre perante um conflito de interesses deve adotar, de imediato, as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.

  Artigo 12.º
Monitorização
A inobservância dos princípios, valores, deveres e orientações estabelecidos no presente Código assume relevância ético-deontológica, cuja aferição cabe ao Núcleo de Ética e Deontologia do Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 13.º
Núcleo de Ética e Deontologia
1 - O acompanhamento e avaliação do cumprimento do presente Código de Conduta é realizada pelo Núcleo de Ética e Deontologia do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Relativamente ao presente Código de Ética, o Núcleo de Ética e Deontologia do Conselho Superior do Ministério Público tem por funções:
a) Emitir pareceres sobre a compatibilidade de determinados comportamentos com o presente Código de Conduta oficiosamente ou a pedido do Procurador-Geral da República, dos membros do Conselho Superior do Ministério Público ou dos magistrados;
b) Formular opiniões ou recomendações sobre questões relacionadas com a aplicação deste Código de Conduta ou com a sua atualização;
c) Apreciar condutas à luz dos princípios, valores, deveres e orientações estabelecidos no presente Código oficiosamente ou a pedido do Procurador-Geral da República, dos membros do Conselho Superior do Ministério Público ou dos magistrados.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à data da publicação no Diário da República, sendo também publicitado no portal do Ministério Público e no SIMP.

28 de março de 2022. - O Secretário-Geral-Adjunto da Procuradoria-Geral da República, Rui Fernandes.

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