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  Regulamento n.º 231/2022, de 08 de Março
  REGULAMENTO DE MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 126/2023, de 01/02
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 126/2023, de 01/02)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 231/2022, de 08/03)
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SUMÁRIO
Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público
_____________________

[NOTA de edição – O Regulamento n.º 516/2023, de 12 de maio, aprovou a versão consolidada do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, revogando tacitamente o presente Regulamento.]

Regulamento n.º 231/2022
Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público
Considerando a necessidade de adequar as regras e lugares de concurso para movimento de magistrados ao novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto,
Considerando a necessidade de adequação das normas vigentes em sede estatutária à realidade existente no que concerne ao movimento dos magistrados do Ministério Público,
Considerando, ainda, a uniformização de critérios quanto a todos os procedimentos concursais previstos no Regulamento de movimento dos magistrados do Ministério Público,
Considerando as relevantes alterações introduzidas nos artigos 8.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Regulamento de movimento dos magistrados do Ministério Público e as anteriores alterações efetuadas (publicadas no Diário da República, em 18 de março e em 25 de junho de 2021), o Conselho Superior do Ministério Público deliberou em 23 de fevereiro de 2022, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, alínea b), e 177.º do Estatuto do Ministério Público, aprovar a versão consolidada do Regulamento de movimento de magistrados do Ministério Público, que segue, produzindo efeitos à data da publicação.

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O movimento dos magistrados do Ministério Público, o acesso a procurador-geral-adjunto e o provimento dos respetivos lugares, o provimento nos quadros complementares, nos juízos centrais, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, de dirigentes de secções de departamentos de investigação e ação penal e de dirigentes de procuradorias obedecem ao disposto no Estatuto do Ministério Público e no presente Regulamento.
2 - O presente Regulamento aplica-se, também, aos procedimentos para seleção e provimento dos seguintes lugares, em regime de comissão de serviço:
a) DIAP Regional;
b) Coordenador de procuradoria administrativa e fiscal;
c) Coordenador de comarca;
d) Departamento Central de Investigação e Ação Penal;
e) Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos;
f) Inspetor.

  Artigo 2.º
Sequência das operações do movimento
1 - A sequência das operações a realizar no movimento de magistrados é a seguinte:
a) Transferências de procurador-geral-adjunto;
b) Colocações de procurador-geral-adjunto nos lugares disponíveis;
c) Transferências de procurador da República;
d) Primeiras colocações de procurador da República.
2 - O acesso à categoria de procurador-geral-adjunto rege-se pelo disposto no capítulo seguinte.


CAPÍTULO II
Acesso à categoria de procurador-geral-adjunto
  Artigo 3.º
Abertura do concurso
1 - A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público delibera, previamente à abertura do concurso, o prazo de validade do mesmo e o número máximo de vagas de procurador-geral-adjunto previsivelmente a preencher.
3 - Com base na lista de antiguidade a que alude o artigo 199.º do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público chama ao concurso os procuradores da República melhor posicionados, em número equivalente ao dobro dos lugares a concurso, classificados com Muito Bom ou Bom com Distinção, assegurando que, pelo menos, dois terços têm a classificação de Muito Bom.
4 - Após a publicação da lista dos magistrados chamados a concurso, estes podem renunciar à possibilidade de serem promovidos, em prazo a determinar, podendo ser chamados no seu lugar outros magistrados, havendo lugar à republicação da lista.
5 - Aquando da divulgação do aviso de abertura, para além do referido no n.º 2, é indicada a composição do júri, bem como a notação dos fatores constantes do artigo 5.º, ainda que por remissão.

  Artigo 4.º
Procedimento
1 - Os magistrados chamados a concurso e que não declarem renunciar devem, no prazo a determinar pelo júri, juntar nota curricular e os elementos referidos no aviso de abertura.
2 - O júri pode solicitar, em qualquer fase do concurso, elementos que se destinem a completar ou a concretizar a nota curricular enviada.
3 - O Presidente do júri do concurso fixa o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através do SIMP e do portal do Ministério Público.
4 - Nenhum membro do júri pode ser relator de concorrente em relação ao qual, nos últimos cinco anos, tenha sido imediato superior hierárquico ou haja instruído processo de natureza disciplinar ou avaliativa.

  Artigo 5.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 40 (quarenta) pontos;
c) O desempenho em cargos de direção em órgãos do Ministério Público, designadamente, os diretores de departamentos centrais, diretores de gabinetes de coordenação nacional, magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, procuradores da República Coordenadores dos extintos Círculos Judiciais, procuradores da República com funções específicas de direção ou de coordenação de secções de DIAP ou de procuradorias da República de Tribunais ou Juízos no âmbito do anterior Estatuto do Ministério Público, diretores de DIAP e dirigentes de secção ou procuradoria, desde que com poderes hierárquicos, com ponderação entre 0 (zero) e 10 (dez) pontos;
d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente:
i) O exercício de funções com especial relevância para o Ministério Público, designadamente de Inspetor do Ministério Público, de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de coordenadores setoriais, de assessores na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias-Gerais Regionais e nos Tribunais Superiores, bem como aquelas a que alude o artigo 95.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, até 10 (dez) pontos;
ii) O nível dos trabalhos apresentados, decorrentes do exercício funcional, tendo em conta, designadamente, os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza, simplicidade e qualidade da exposição e do discurso argumentativo, até 35 (trinta e cinco) pontos;
iii) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; intervenções em ações de formação complementar; trabalhos doutrinários publicados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento), até 8 (oito) pontos;
iv) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público, até 2 (dois) pontos;
v) Grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada, até 5 (cinco) pontos; e
e) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
2 - A valoração das anteriores classificações de serviço referidas no n.º 1 alínea b) é efetuada através da valoração e fórmula previstas no artigo 8.º n.º 2 i) e com referência ao máximo da pontuação estabelecida, ou seja,
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 40/90)/(1 + 2 + ...+ n)
3 - Em caso de igualdade de pontuação na graduação o critério de desempate é o posicionamento na lista de antiguidade de cada um dos concorrentes.
4 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
5 - Após análise curricular, o júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público para aprovação e deliberação, de acordo o disposto no artigo 148.º, n.º 8, do Estatuto do Ministério Público.
6 - A lista provisória, acompanhada da proposta do júri, é notificada aos interessados para audiência prévia em prazo não inferior a dez dias.
7 - A deliberação definitiva do Conselho Superior do Ministério Público é divulgada via SIMP e no portal do Ministério Público.


CAPÍTULO III
Movimento
SECÇÃO I
Procuradores-Gerais-Adjuntos
  Artigo 6.º
Transferências de procuradores-gerais-adjuntos
O provimento, por transferência, de procuradores-gerais-adjuntos efetua-se de acordo com o posicionamento na lista de antiguidade.

  Artigo 7.º
Colocação de procuradores-gerais-adjuntos
1 - No requerimento do movimento os concorrentes devem indicar, por ordem decrescente de preferência, os Tribunais da Relação e ou Tribunais Centrais Administrativos a que concorrem.
2 - Respeitando a ordem de preferência, os concorrentes serão chamados segundo a graduação final, até perfazer o número total de vagas a prover.
3 - Quando as vagas não sejam providas, por falta de interessados, o Conselho Superior do Ministério Público determina o seu preenchimento, por conveniência de serviço, nos termos do artigo 153.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.


SECÇÃO II
Procuradores da República
  Artigo 8.º
Lista de Ordenação Única
1 - Anualmente, e até 30 dias antes da publicação do aviso de movimento ordinário, é publicada uma lista de ordenação única de Procuradores da República, que define a precedência de escolha nas operações do movimento, constituindo critérios gerais para a sua elaboração, por ordem decrescente, a última classificação de serviço e a antiguidade, contada desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, em anos, meses e dias.
2 - A ordenação da última classificação de serviço dos Procuradores da República é efetuada de acordo com a seguinte tabela:
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Deliberação n.º 126/2023, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento n.º 231/2022, de 08/03

  Artigo 9.º
Transferência para juízos centrais, tribunais de competência territorial alargada, tribunais administrativos e fiscais e lugares de direcção
1 - São requisitos mínimos de colocação, na qualidade de efetivo, nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, de execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, 10 anos de serviço, contados desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários e classificação de mérito.
2 - No provimento por transferência para juízos centrais, tribunais de competência territorial alargada e tribunais administrativos e fiscais os Procuradores da República escolhem a vaga pretendida pela sequência da ordenação e critérios gerais prevista no artigo 8.º e, quando em situação de empate, colocado nesse lugar o candidato que detenha a melhor classificação nos seguintes fatores de preferência:
a) Pontuação do fator currículo profissional, em primeiro lugar;
b) Mantendo-se o empate, pontuação do fator experiência profissional, em segundo lugar, e
c) Mantendo-se o empate, pontuação de formação específica, em último lugar.
3 - No provimento por transferência para lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, os Procuradores da República escolhem a vaga pretendida pela sequência da ordenação e critérios gerais prevista no artigo 8.º e, quando em situação de empate, será colocado nesse lugar o candidato que detenha a melhor pontuação nos seguintes fatores de preferência:
a) Currículo profissional, em primeiro lugar, e
b) Mantendo-se o empate, experiência profissional.

  Artigo 10.º
Fatores de preferência e desempate
1 - O currículo profissional é aferido pelas últimas classificações de serviço, no máximo de 2 (duas), sendo atribuído a cada Procurador da República uma pontuação única resultante do seguinte somatório das mesmas, correspondendo:
a) Muito Bom: a 4 pontos;
b) Bom com Distinção: a 3 pontos;
c) Bom: a 2 pontos;
d) Suficiente: a 1 ponto;
e) Medíocre: a 0 pontos.
2 - A experiência na área respetiva é aferida pelo desempenho efetivo de funções, nos 5 (cinco) últimos anos, contados com referência à data de produção de efeitos do respetivo movimento, sendo atribuído a cada Procurador da República um valor único para cada uma das áreas (administrativo e fiscal, cível, criminal, família e menores e trabalho) com base nos seguintes critérios:
a) Por cada ano completo: 12 pontos;
b) Por período igual ou superior a 6 e inferior a 12 meses: 6 pontos.
c) No caso de colocação de serviço originária em juízos de competência mista a pontuação da alínea a) é atribuída à área de intervenção escolhida pelo magistrado aí colocado.
3 - A formação específica na área a que se concorre é aferida pela frequência com aprovação, nos últimos 5 anos, de curso de especialização realizado pelo Centro de Estudos Judiciários da área respetiva, sendo atribuído a cada Procurador da República uma pontuação única de 2 (dois) pontos por cada curso concluído na respetiva área (administrativo e fiscal, cível, criminal, família e menores e trabalho).
4 - As classificações dos fatores de preferência são revistas anualmente e publicadas juntamente com a lista prevista no n.º 1 do artigo 8.º

  Artigo 11.º
Desempate
Após a aplicação dos fatores de preferência e mantendo-se a situação de empate entre os candidatos, constitui critério de desempate o número de ordem na lista de antiguidade a que se refere o artigo 199.º do Estatuto do Ministério Público.

  Artigo 12.º
Transferência para lugares não especializados
No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no artigo 9.º, aplicam-se os critérios gerais de colocação definidos no n.º 2 do artigo 8.º, sendo a sequência de escolha a da lista de ordenação única ali prevista.

  Artigo 13.º
Regras adicionais
1 - Não havendo classificação de serviço atualizada, nos termos do artigo 143.º do Estatuto do Ministério Público, atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação, com exceção dos magistrados do Ministério Público com menos de três anos de exercício de funções, que são graduados atendendo exclusivamente à sua posição na lista de antiguidade.
2 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data da última colocação, salvo:
a) Por motivo disciplinar; ou
b) No caso dos magistrados colocados como auxiliares, por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 154.º do Estatuto do Ministério Público.
3 - Os magistrados do Ministério Público colocados a seu pedido como efetivos apenas podem concorrer a transferência quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos, considerando -se como tal os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou secções.

  Artigo 14.º
Primeira nomeação
1 - Os lugares a prover em primeira nomeação são, preferencialmente, de competência genérica e identificados no Aviso de abertura do movimento.
2 - Os magistrados providos em primeira nomeação são colocados como auxiliares.
3 - Na colocação atende-se à lista de graduação final aprovada pelo Centro de Estudos Judiciários.

  Artigo 15.º
Magistrados auxiliares
1 - Os magistrados auxiliares devem obrigatoriamente concorrer, sem qualquer factor de preferência, em todos os movimentos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos magistrados em situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem.
3 - Caso não concorram ou não obtenham lugar, são colocados, por conveniência de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público.


CAPÍTULO IV
Procedimento do Movimento
  Artigo 16.º
Preparação de movimentos
Os procedimentos relativos aos movimentos de magistrados do Ministério Público, designadamente a elaboração dos respetivos projetos, são preparados por um grupo de trabalho presidido pelo Procurador-Geral da República e integrado por membros designados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 17.º
Requerimento do Movimento
1 - O requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 151.º do Estatuto do Ministério Público é apresentado, exclusivamente, em formato eletrónico, segundo modelo aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os magistrados concorrentes devem indicar nos requerimentos, por ordem decrescente de preferência, os lugares onde pretendem ser colocados.
3 - Os magistrados podem concorrer, separadamente, a vagas de efetivo ou de auxiliar, ou conjuntamente a ambos os títulos e, neste último caso, entende-se que a primeira preferência é pela vaga de efetivo.
4 - O registo dos requerimentos é efetuado pelos serviços informáticos da Procuradoria-Geral da República em articulação com a secção de apoio ao Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 18.º
Aviso do Movimento
O aviso de movimento, de onde constam, designadamente, as vagas de efetivo a preencher ou, em caso de vacatura de lugar, a não preencher, bem como os prazos para a apresentação e desistência de requerimentos, é divulgado através do portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) e publicado, nos termos legais, no Diário da República.

  Artigo 19.º
Magistrados em comissão de serviço ou em licença especial
1 - Os magistrados em comissão de serviço interna ou na situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem, apenas podem concorrer no movimento a lugares de efetivo.
2 - Os magistrados em comissão de serviço externa, podem concorrer no movimento a lugares de efetivo ou auxiliar, tendo obrigatoriamente de assumir o lugar em que vierem a ser colocados.
3 - No ano em que cessa a comissão de serviço ou licença, os magistrados podem concorrer no movimento a lugares de efetivo e auxiliar.

  Artigo 20.º
Impedimentos e fatores de ordem pessoal
1 - Os impedimentos previstos no artigo 109.º e os fatores de ordem pessoal e familiar previstos, nomeadamente, no artigo 153.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Ministério Público, devem ser assinalados, de forma sucinta, nos quadros próprios do requerimento eletrónico.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os magistrados que estejam nalguma das situações de impedimento previstas no artigo 109.º do, Estatuto do Ministério Público não podem concorrer para os respetivos departamentos, secções, comarcas ou tribunais, consoante os casos.

  Artigo 21.º
Divulgação de listagens
1 - As listas de antiguidade de procuradores-gerais-adjuntos e de procuradores da República será, para efeitos de concurso, a anualmente publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público no Diário da República e divulgada no sistema de informação interno do Ministério Público.
2 - Para efeitos de concurso, a lista de graduação a que alude o artigo 5.º, n.º 6, bem como a lista contendo as pontuações a que se referem os artigos 8.º, n.º 2, 21.º, n.º 6, 22.º, n.º 6, 23.º, n.º 6, 24.º, n.º 6, 25.º, n.º 6, e 26.º, n.º 6, por área de jurisdição e concursos específicos, nos termos deste regulamento, estão acessíveis aos magistrados, em área reservada no SIMP ou no próprio requerimento eletrónico.


CAPÍTULO V
Lugares de concurso
  Artigo 22.º
Lugares de concurso
1 - Os magistrados concorrem para cada Procuradoria de juízo central criminal e ou cível, juízo de instrução criminal, juízo de família e menores, juízo do trabalho, juízo do comércio, juízo da execução, tribunal de competência territorial alargada, tribunal administrativo e fiscal, direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de Procuradorias, Procuradoria de juízo local ou de competência genérica ou departamentos de investigação e ação penal, nos termos constantes do mapa aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público em momento prévio à realização de movimento e publicado no SIMP.
2 - Quando os departamentos de investigação e ação penal ou os juízos centrais tenham, respetivamente, unidades desconcentradas ou secções em diferentes municípios, concorre-se separadamente para cada um deles.
3 - Sempre que haja mais do que uma vaga em qualquer um dos lugares referidos no n.º 1, a afetação do magistrado a cada uma delas faz-se por despacho do magistrado do Ministério Público Coordenador da comarca ou da Procuradoria administrativa e fiscal, consoante o caso.
4 - O Conselho Superior do Ministério Público pode, fundamentada e excecionalmente, não preencher todas as vagas anunciadas no aviso, abrir lugares de auxiliar no decurso do movimento, ainda que não resultem de transferências, e não preencher vagas abertas no decurso do movimento.


CAPÍTULO VI
Comissões de serviço
SECÇÃO I
Disposições Gerais
  Artigo 23.º
Natureza e efeitos
1 - As comissões de serviço podem ser internas ou externas, consoante respeitem ou não a funções do Ministério Público ou equiparadas, nos termos do artigo 95.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - Sempre que possível, o provimento de lugares em comissão de serviço faz-se em momento prévio ao movimento de magistrados.


SECÇÃO II
Proposta fundamentada
  Artigo 24.º
Instrução
Nos casos previstos nos artigos 159.º, n.º 1, 160.º, n.º 1, 163.º, n.º 1, 164.º, n.º 1, 165.º, n.º 1, 166.º, n.º 1, 167.º, n.º 1, 168.º, n.os 1 e 2, 170.º, n.º 3, 171.º, n.º 2, 172.º, n.º 2, 173.º, n.º 1 e 174.º, n.º 1, todos do Estatuto do Ministério Público, a proposta deve vir acompanhada de nota biográfica e/ou curriculum vitae dos magistrados indicados.


SECÇÃO III
Procedimento de graduação e selecção
  Artigo 25.º
Disposições comuns
1 - O Conselho Superior do Ministério Público procede à divulgação do aviso de abertura dos procedimentos de seleção de magistrados para os lugares previstos nos artigos 160.º, n.os 2 e 3, 161.º, n.º 1, 162.º, n.º 1, 164.º, n.º 2, 165.º, n.º 3, e 169.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, sempre que possível em momento prévio ao movimento de magistrados.
2 - Aquando da divulgação do aviso de abertura dos procedimentos referidos no número anterior, é indicada a composição dos respetivos júris, presididos pelo Procurador-Geral da República, com faculdade de delegação, bem como os lugares previsivelmente a preencher.
3 - Quando, nos termos do aviso, seja possível concorrer para mais do que um dos lugares referidos, a colocação dos magistrados é feita, independentemente da sequência expressa no requerimento, pela ordem que segue:
a) Primeiro são selecionados os magistrados para lugares no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos e de Inspetor;
b) Em seguida, são selecionados os magistrados para os lugares de coordenador de comarca, coordenador de procuradoria administrativa e fiscal, dirigente de secção e procuradoria e DIAP Regional.
4 - Quando o mesmo magistrado concorra a mais do que um dos lugares mencionados em cada uma das alíneas do número anterior, deverá indicar as suas preferências.
5 - Para os efeitos de admissão e de graduação dos concorrentes são consideradas apenas as classificações homologadas à data da abertura do procedimento.
6 - Em caso de igualdade de pontuação na graduação final o critério de desempate é a posição na lista de antiguidade de cada um dos concorrentes.
7 - Para os efeitos de admissão dos concorrentes, o tempo de serviço é contado desde o provimento, em regime de estágio, como procurador da República.
8 - Os pareceres finais dos júris e as listas de magistrados graduados e ou selecionados, aprovadas pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, são divulgados no SIMP e estas últimas são, ainda, publicitadas no portal do Ministério Público.
9 - Com exceção do Procurador-Geral da República, os magistrados que exerçam funções de hierarquia nos departamentos ou comarcas cujos lugares são preenchidos em comissão de serviço estão impedidos de integrar os respetivos júris do concurso de seleção.

  Artigo 26.º
Departamento Central de Investigação e Ação Penal
1 - Apenas podem concorrer ao provimento de lugares no Departamento Central de Investigação e Ação Penal procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com, pelo menos, 15 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e nota de mérito.
2 - O provimento dos lugares no Departamento Central de Investigação e Ação Penal efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n);
c) Experiência na área criminal, designadamente no que respeita à direção ou participação em investigações, com ponderação entre 0 (zero) e 50 (cinquenta) pontos;
d) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
e) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
4 - A entrevista é realizada perante o júri, tendo por base o currículo e o percurso profissional do candidato, visando dissipar quaisquer dívidas ou contradições e aferir designadamente da sua atitude, motivação, conhecimentos evidenciados, coerência, fluidez, clareza discursiva e capacidade argumentativa, com ponderação até 10 (dez) pontos;
5 - A audição prévia do diretor do departamento compreende um juízo valorativo por aquele efetuado relativamente à aptidão do candidato para o lugar a prover, correspondendo-lhe uma pontuação até 20 (vinte) pontos;
6 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
7 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
8 - Após análise curricular, entrevista e audição prévia, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.

  Artigo 27.º
Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos
1 - Apenas podem concorrer ao provimento de lugares no Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com, pelo menos, 15 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e nota de mérito.
2 - O provimento dos lugares no Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n);
c) Experiência nas áreas cível e ou administrativa, com ponderação entre 0 (zero) e 50 (cinquenta) pontos;
d) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências jurídico-civilistas e ou jurídico-administrativas, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
e) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
4 - A entrevista é realizada perante o júri, tendo por base o currículo e o percurso profissional do candidato, visando dissipar quaisquer dívidas ou contradições e aferir designadamente da sua atitude, motivação, conhecimentos evidenciados, coerência, fluidez, clareza discursiva e capacidade argumentativa, com ponderação até 10 (dez) pontos;
5 - A audição prévia do diretor do departamento compreende um juízo valorativo por aquele efetuado relativamente à aptidão do candidato para o lugar a prover, correspondendo-lhe uma pontuação até 20 (vinte) pontos;
6 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
7 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
8 - Após análise curricular, entrevista e audição prévia, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.

  Artigo 28.º
Dirigente de Secção nos Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
1 - Apenas podem concorrer ao provimento de lugares de magistrado do Ministério Público dirigente de secção nos DIAP regionais procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com pelo menos 10 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e nota de mérito.
2 - O provimento dos lugares de dirigente de secção nos DIAP regionais efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados e audição prévia do diretor do departamento.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n);
c) Experiência na área criminal, designadamente no que respeita à direcção ou participação em investigações, com ponderação entre 0 (zero) e 50 (cinquenta) pontos;
d) O desempenho em cargos de direção ou coordenação do Ministério Público, na área criminal, até 10 (dez) pontos;
e) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
f) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
4 - A audição prévia do diretor do departamento compreende um juízo valorativo por aquele efetuado relativamente à aptidão do candidato para o lugar a prover, correspondendo-lhe uma pontuação até 20 (vinte) pontos;
5 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
6 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
7 - Após análise curricular e audição prévia, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.

  Artigo 29.º
Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
1 - Apenas podem concorrer ao provimento de lugares nos DIAP regionais procuradores da República com nota de mérito.
2 - O provimento dos lugares nos DIAP regionais efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n);
c) Experiência na área criminal, designadamente no que respeita à direção ou participação em investigações, com ponderação entre 0 (zero) e 60 (sessenta) pontos;
d) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, com ponderação entre 0 (zero) e 40 (quarenta) pontos;
e) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
4 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
5 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
6 - Após análise curricular, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.

  Artigo 30.º
Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Procuradoria da República Administrativa e Fiscal e de Comarca
1 - Apenas podem concorrer a coordenadores de Procuradoria da República administrativa e fiscal procuradores-gerais-adjuntos em funções no tribunal central administrativo, preferindo quem tenha frequentado e obtido aprovação no curso de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador.
2 - Apenas podem concorrer a coordenadores de comarca procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com pelo menos 15 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e nota de mérito, que tenham frequentado e obtido aprovação no curso de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n);
c) Aptidão para o exercício das funções: adequação do perfil e das competências [de organização, liderança, probidade, colaboração, motivação, urbanidade, gestão de mudança e inovação, gestão de recursos humanos, orientação estratégica, orientação para o cidadão e serviço público] do candidato às exigências do cargo: até 40 (quarenta) pontos;
d) Experiência profissional: exercício de funções de direção ou coordenação do Ministério Público com poderes hierárquicos: até 30 (trinta) pontos;
e) Formação profissional: formação contínua e outras habilitações relevantes para o conteúdo funcional do cargo: até 20 (vinte) pontos;
f) Utilização das novas tecnologias: empenho na utilização das ferramentas informáticas: até 10 (dez) pontos.
4 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a categoria, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
5 - Após análise curricular, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.
6 - Os magistrados aprovados nos cursos de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador e que não venham a ser selecionados passam à condição de suplentes, podendo vir a ser escolhidos, fora dos movimentos de magistrados, em caso de vacatura do lugar.

  Artigo 31.º
Inspetores
1 - Apenas podem concorrer a inspetores procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com pelo menos 18 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e classificação de Muito Bom.
2 - O provimento dos lugares de Inspetor efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados e entrevista.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Última classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n);
c) Experiência relevante em funções do Ministério Público ou equiparadas nas várias áreas de jurisdição, até 50 (cinquenta) pontos;
d) O desempenho de cargos de direção ou coordenação do Ministério Público com poderes hierárquicos, até 20 (vinte) pontos;
e) Formação profissional: formação contínua e outras habilitações relevantes para o conteúdo funcional do cargo, até 20 (vinte) pontos;
f) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
4 - A entrevista é realizada perante o júri, tendo por base o currículo e o percurso profissional do candidato, visando dissipar quaisquer dívidas ou contradições e aferir designadamente da sua atitude, motivação, conhecimentos evidenciados, coerência, fluidez, clareza discursiva e capacidade argumentativa, com ponderação até 10 (dez) pontos;
5 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a categoria, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
6 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
7 - Após análise curricular e entrevista, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.


CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 32.º
Currículo profissional e formação específica
1 - A ponderação do fator de preferência do currículo profissional definido no n.º 1 do artigo 10.º será decidida, anualmente, na deliberação de abertura do movimento dos Magistrados do Ministério Público.
2 - O fator de preferência da formação específica definido no n.º 3 do artigo 10.º apenas será aplicável no movimento subsequente à realização dos cursos previstos no artigo 157.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público.

28 de fevereiro de 2022. - O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.

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