DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________
  Artigo 101.º
Filial portuguesa abrangida por contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - A CMVM, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de autorização para a celebração daquele contrato.
2 - A CMVM pode submeter à mediação da Autoridade Bancária Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta, pela CMVM e autoridades de supervisão de cada filial, sobre um contrato de apoio financeiro intragrupo, antes de decorrido o prazo de quatro meses para o efeito.

  Artigo 102.º
Aprovação da proposta de contrato pelos sócios
1 - Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a respetiva proposta à aprovação dos sócios.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo se os sócios autorizarem o órgão de administração a prestar ou a receber apoio financeiro nos termos desse contrato.
3 - O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo apresenta anualmente aos sócios um relatório sobre a execução deste contrato e de todas as decisões tomadas nos termos do mesmo.

  Artigo 103.º
Divulgação
1 - As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, na respetiva página na Internet, sendo aquelas informações atualizadas, pelo menos, anualmente.
2 - Aplicam-se os requisitos de divulgação de informação previstas na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.


SUBSECÇÃO II
Condições para a prestação de apoio financeiro
  Artigo 104.º
Prestação de apoio financeiro intragrupo
1 - O apoio financeiro intragrupo pode ser prestado através de mais do que uma transação e pode revestir as modalidades de empréstimo e de concessão de garantias.
2 - Uma entidade do grupo apenas pode prestar apoio financeiro intragrupo, ao abrigo de um contrato de apoio financeiro intragrupo, se:
a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de forma significativa as suas dificuldades financeiras;
b) A entidade prestadora ter interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo;
c) O apoio financeiro ter uma contrapartida;
d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, ser provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;
e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este constitua um empréstimo, ser provável a sua amortização nos termos acordados;
f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando revista a forma de prestação de uma garantia, ser provável que, caso a mesma seja executada, o beneficiário da garantia se encontre em condições de pagar ao garante, nos termos acordados;
g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora;
h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do Estado-Membro da entidade prestadora;
i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e os requisitos de fundos próprios adicionais que lhes tenham sido exigidos, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e dos requisitos de fundos próprios adicionais ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede;
j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos nessa legislação; e
k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.

  Artigo 105.º
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
1 - A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora.
2 - A decisão é fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a respetiva modalidade, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.

  Artigo 106.º
Oposição das autoridades de supervisão
1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:
a) A CMVM, enquanto autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
d) A Autoridade Bancária Europeia.
2 - A notificação prevista no número anterior integra a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.
3 - No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação completa referida no número anterior, a CMVM aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos para a prestação de apoio financeiro intragrupo.
4 - A decisão prevista no número anterior é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1.
5 - A CMVM, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos da alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3.
6 - A CMVM, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos, respetivamente, das alíneas b) e c) do n.º 1, quando discorde da decisão de recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos da legislação da União Europeia.
7 - O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas à CMVM quando esta o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
8 - O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro intragrupo às entidades referidas no n.º 1.
9 - Quando for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada nos termos da alínea b) do n.º 1, a CMVM informa os restantes membros do colégio de supervisores e a autoridade de resolução em Portugal, a qual, por sua vez, informa os restantes membros do colégio de resolução do respetivo grupo, da decisão prevista no número anterior.
10 - Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se os elementos do plano de recuperação de grupo previrem o apoio financeiro intragrupo, a CMVM, enquanto autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que avalie novamente o plano de recuperação do grupo ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária um plano de recuperação revisto.


CAPÍTULO VI
Intervenção, recuperação e resolução
  Artigo 107.º
Âmbito
As empresas de investimento autorizadas a exercer a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, os respetivos órgãos sociais e seus membros estão sujeitos à legislação relativa à recuperação e resolução das instituições de crédito e ao disposto no presente capítulo.

  Artigo 108.º
Deveres de comunicação das empresas de investimento
1 - As empresas de investimento comunicam à CMVM as seguintes informações:
a) O montante de fundos próprios que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis ao abrigo da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento e das instituições de crédito e, se aplicável, das filiais da empresa de investimento;
b) O montante de créditos elegíveis que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
c) A expressão dos montantes referidos nas alíneas anteriores em conformidade com o disposto na legislação relativa às instituições de crédito em matéria de requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis, após as deduções previstas na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, se aplicável;
d) O montante dos restantes créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;
e) Em relação aos elementos referidos nas alíneas anteriores:
i) A composição desses elementos, incluindo o respetivo prazo de vencimento;
ii) A graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;
iii) A lei que rege os respetivos instrumentos contratuais e, sendo a lei de um país terceiro, se esses instrumentos incluem as cláusulas contratuais relativas ao reconhecimento contratual da recapitalização interna nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.
2 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados à CMVM:
a) Semestralmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior;
b) Anualmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior.
3 - A CMVM pode definir uma periodicidade superior à prevista no número anterior para a comunicação dos elementos referidos no n.º 1.
4 - O dever de comunicação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1 não é aplicável às empresas de investimento cujo montante de fundos próprios e créditos elegíveis perante a empresa de investimento seja equivalente, à data da comunicação, a 150 /prct. do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, calculado nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às empresas de investimento cujo plano de resolução preveja a sua entrada em liquidação.

  Artigo 109.º
Determinação do risco ou situação de insolvência
1 - A CMVM pode, após consulta à autoridade de resolução em Portugal, determinar que uma empresa de investimento sujeita ao regime de recuperação e resolução está em situação ou em risco de insolvência.
2 - A empresa de investimento está em situação ou em risco de insolvência quando:
a) Deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade ou existem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, possa deixar de os cumprir, possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente porque apresenta ou provavelmente possa apresentar prejuízos suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos;
b) Os seus ativos são inferiores aos seus passivos ou existem fundadas razões para considerar que a curto prazo o possam ser;
c) Estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou existirem fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar;
d) Ser necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário exceto quando esse apoio, destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e preservar a estabilidade financeira, consiste na concessão pelo Estado de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo em operações de crédito do Eurosistema e em novas emissões de obrigações e na realização de operações de capitalização com recurso ao investimento público, desde que não se verifique, no momento em que o apoio financeiro público extraordinário é concedido, alguma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou os pressupostos de aplicação de poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios nos termos da legislação relativa às instituições de crédito.
3 - A autoridade resolução em Portugal comunica, sem demora, à CMVM a decisão de não aplicar uma medida de resolução, quando considere que:
a) A empresa de investimento está em situação ou risco de insolvência;
b) A situação referida na alínea anterior não é evitável pelas medidas previstas na legislação relativa à resolução das instituições de crédito; e
c) Não está preenchido o requisito de proporcionalidade e adequação da aplicação de medidas de resolução.
4 - Na sequência da comunicação da decisão prevista no número anterior, a CMVM revoga a autorização da empresa de investimento, nos termos do presente regime, num prazo adequado, seguindo-se o respetivo regime de liquidação.

  Artigo 110.º
Dever de segredo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 354.º e 355.º do Código dos Valores Mobiliários, estão vinculadas ao dever de segredo profissional as seguintes pessoas:
a) Os administradores provisórios nomeados no contexto de medidas de intervenção corretiva;
b) Os potenciais adquirentes contactados pela CMVM, independentemente de esse contacto ou convite levar ou não a uma aquisição, no âmbito da aplicação de medidas de resolução;
c) Quaisquer peritos ou consultores, direta ou indiretamente contratados pela CMVM ou pelos potenciais adquirentes referidos na alínea anterior;
d) A direção de topo, os membros do órgão de administração e os trabalhadores das entidades referidas nas alíneas anteriores, bem como outras pessoas que lhes prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional.
2 - As pessoas referidas no número anterior não divulgam a outras pessoas ou entidades as informações confidenciais conhecidas no exercício da sua atividade profissional, ou recebidas da CMVM ou de outras autoridades de supervisão e de resolução em conexão com o presente regime.
3 - A informação abrangida pelo dever de segredo pode ser divulgada de forma resumida ou agregada de modo a que as instituições financeiras estabelecidas na União, as instituições de crédito, as empresas de investimento, as companhias financeiras, as companhias financeiras mistas, as companhias mistas estabelecidas na União, as companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro e as companhias financeiras mistas-mãe na União em causa a que a informação se reporta não possam ser identificadas, ou mediante autorização expressa e prévia da autoridade ou da instituição ou entidade visada que forneceu as informações, obedecendo ainda à legislação nacional e da União relativa à proteção de dados pessoais se contiver tais dados.
4 - Os efeitos potenciais da divulgação de informações no interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica, nos interesses comerciais de pessoas singulares e coletivas, nas finalidades da supervisão, nas investigações e nas auditorias, são avaliados.
5 - O procedimento de verificação dos efeitos da divulgação das informações cobertas por segredo inclui uma avaliação específica dos efeitos da divulgação do teor e dos pormenores do plano de recuperação e da respetiva avaliação pela CMVM.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade nos termos da lei penal, as pessoas ou entidades referidas no n.º 1 respondem civilmente pelos danos resultantes da divulgação de informação abrangidas pelo dever de segredo, fora dos casos em que tal é legalmente admissível.
7 - O disposto no presente artigo não impede que:
a) Os trabalhadores e os peritos dos organismos ou entidades a que se refere o n.º 1, partilhem informações entre si no interior de cada organismo ou entidade;
b) A CMVM, incluindo os respetivos trabalhadores e peritos, partilhem informações entre si e com outras autoridades de recuperação e de resolução da União, ministérios competentes, bancos centrais, sistemas de garantia de depósitos, sistemas de indemnização dos investidores, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regras macroprudenciais ou pessoas encarregadas de efetuar auditorias estatutárias às contas.


TÍTULO IV
Fusão, cisão e transformação e cessação da atividade
CAPÍTULO I
Fusão, cisão e transformação de empresas de investimento
  Artigo 111.º
Autorização da CMVM
1 - As operações de fusão, cisão e transformação que envolvam empresas de investimento estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 - A CMVM decide os pedidos no prazo de 60 dias contados da receção da totalidade dos elementos instrutórios.

  Artigo 112.º
Fusão e cisão
O pedido de autorização de operações de fusão e cisão é instruído com:
a) O calendário do processo de fusão ou de cisão;
b) Os projetos de comunicações a dirigir aos clientes com informação sobre a realização da fusão ou de cisão;
c) O projeto de fusão ou de cisão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;
d) Os pareceres dos órgãos de fiscalização ou dos revisores oficiais de contas das empresas envolvidas na fusão ou na cisão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;
e) Os comprovativos das deliberações sociais a aprovar a fusão ou a cisão, relativamente a cada uma das empresas envolvidas;
f) A versão modificada dos documentos e elementos remetidos no pedido de autorização inicial, incluindo as necessárias adaptações face à projetada operação de fusão ou de cisão.

  Artigo 113.º
Transformação
O pedido de autorização para a realização de operações de transformação que envolvam empresas de investimento é instruído com os elementos das alíneas a), b), d), e), e f) do artigo anterior, com as necessárias adaptações, e com o relatório justificativo da transformação, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais.


CAPÍTULO II
Cessação da actividade
  Artigo 114.º
Dissolução de empresas de investimento
1 - As empresas de investimento dissolvem-se:
a) Por deliberação dos sócios; ou
b) Pela revogação da sua autorização.
2 - A dissolução das empresas de investimento prevista no número anterior rege-se pela legislação relativa à liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento.
3 - Sem prejuízo das competências da autoridade de resolução em Portugal, a CMVM exerce as competências de autoridade de supervisão relativamente às formas de dissolução e liquidação de empresas de investimento nos termos previstos no número anterior.


TÍTULO V
Supervisão, cooperação, regulamentação e sanções
CAPÍTULO I
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 115.º
Supervisão das empresas de investimento
1 - As empresas de investimento encontram-se sujeitas à supervisão da CMVM, sem prejuízo do disposto na legislação relativa às instituições de crédito relativamente à supervisão prudencial de entidades sujeitas ao regime especial de autorização.
2 - Encontram-se ainda sujeitas à supervisão da CMVM as companhias financeiras de investimento e as companhias financeiras mistas que detenham participações em empresas de investimento supervisionadas pela CMVM.
3 - No desempenho das suas funções, a CMVM tem em devida conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro, incluindo dos demais Estados-Membros, bem como da União Europeia no seu todo, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis em cada momento.

  Artigo 116.º
Procedimentos e prerrogativas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - A CMVM dispõe e exerce os poderes, prerrogativas e procedimentos de supervisão previstos no Código dos Valores Mobiliários na supervisão do presente regime.
2 - A CMVM exerce ainda os poderes, prerrogativas e procedimentos previstos na legislação relativa às instituições de crédito em matéria de recuperação de empresas de investimento, aplicando as medidas de intervenção corretiva, de designação de administradores provisórios e de suspensão ou destituição de administradores.
3 - As empresas de investimento prestam à CMVM todas as informações necessárias para a avaliação do cumprimento, pelas mesmas, do disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

  Artigo 117.º
Princípio do controlo pelo Estado-Membro de origem
A supervisão prudencial das empresas de investimento autorizadas noutro Estado-Membro é efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições do presente regime que confiram competência exclusiva ou partilhada à CMVM.

  Artigo 118.º
Poderes de supervisão
1 - A CMVM exige que as empresas de investimento adotem as medidas necessárias numa fase precoce para dar resposta às seguintes situações:
a) Incumprimento, por parte de uma empresa de investimento, dos requisitos previstos no presente regime ou na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) Probabilidade de a empresa de investimento incumprir o presente regime ou o disposto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento nos 12 meses seguintes, determinada com base em dados indiciadores obtidos pela CMVM.
2 - A CMVM pode aplicar às empresas de investimento, entre outras, as seguintes medidas:
a) Exigir a detenção de fundos próprios adicionais superiores ao previsto nos requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, nas condições definidas no presente regime, ou que efetuem ajustamentos dos fundos próprios e dos ativos líquidos exigidos em caso de alterações significativas na sua atividade;
b) Exigir o reforço dos dispositivos, processos, mecanismos e estratégias de governo societário e de avaliação do capital interno e riscos;
c) Exigir a apresentação, no prazo de até um ano, de um plano para restabelecer o cumprimento dos requisitos de supervisão do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, fixar um prazo para a sua execução e requerer melhorias ao seu âmbito e prazo;
d) Exigir a aplicação de uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;
e) Restringir ou limitar as atividades, operações ou rede de balcões de empresas de investimento ou solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a sua solidez financeira;
f) Exigir a redução do risco inerente às suas atividades, aos produtos e aos sistemas, incluindo as atividades subcontratadas;
g) Exigir que limitem a remuneração variável em termos de percentagem da receita líquida, caso essa remuneração não seja compatível com a manutenção de uma base sólida de capital;
h) Exigir que utilizem os lucros líquidos para reforçar os fundos próprios;
i) Limitar ou proibir as distribuições ou os pagamentos de juros aos seus acionistas, sócios ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso essa restrição ou proibição não constitua um incumprimento da empresa de investimento;
j) Impor requisitos de reporte adicionais ou mais frequentes do que os previstos no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, incluindo o reporte das posições de capital e de liquidez;
k) Impor requisitos específicos de liquidez;
l) Exigir divulgações adicionais;
m) Exigir que reduzam os riscos para a segurança das redes e da informação das empresas de investimento a fim de assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos processos, dados e ativos.
3 - Para efeitos da alínea j) do número anterior, a CMVM pode impor requisitos de reporte adicionais ou mais frequentes quando a informação a reportar não seja redundante e se:
a) Estiver satisfeita qualquer uma das condições referida nos números anteriores;
b) Considerar necessário recolher a informação referida no número anterior; ou
c) A informação adicional for necessária para efeitos do processo de revisão e avaliação pelo supervisor.
4 - Para efeitos do número anterior, qualquer informação adicional é redundante quando tal informação ou informação substancialmente idêntica já tiver sido comunicada de outro modo à CMVM ou possa por esta ser produzida.
5 - A CMVM pode exigir que as empresas de investimento que não sejam de pequena dimensão e não interligadas, bem como às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas que emitam instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1:
a) Publiquem a informação sobre gestão de risco, fundos próprios e requisitos de fundos próprios prevista na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento com maior periocidade, fixando os prazos para essa publicação;
b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos e, em especial, os seus sítios Internet, para publicações que não sejam as demonstrações financeiras.
6 - A CMVM pode igualmente exigir às empresas-mãe que publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo societário e da estrutura organizativa do grupo de empresas de investimento nos termos do n.º 1 do artigo 47.º

  Artigo 119.º
Divulgação de informação de supervisão
1 - A CMVM divulga informações sobre:
a) A forma de exercer as faculdades e opções previstas no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) Os critérios e metodologias gerais que utiliza na revisão e avaliação pelo supervisor;
c) Os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral aprovadas nos termos do presente regime;
d) Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão de imposição de requisitos de fundos próprios adicionais, bem como das sanções contraordenacionais por violação das regras relativas às empresas de investimento.
2 - As informações referidas no número anterior:
a) São suficientemente exaustivas e precisas para permitir uma comparação adequada pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros;
b) Obedecem a um formato comum, são atualizadas periodicamente e estão acessíveis no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.

  Artigo 120.º
Notificação à Autoridade Bancária Europeia
A CMVM notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos:
a) O seu processo de revisão e avaliação;
b) A metodologia utilizada para as decisões relativas a requisitos de fundos próprios adicionais;
c) O montante e natureza das sanções aplicadas em matéria contraordenacional.


SECÇÃO II
Supervisão de grupos de empresas de investimento em base consolidada e supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo
  Artigo 121.º
Supervisão do grupo
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa às instituições de crédito quanto à competência para o exercício da supervisão em base consolidada de grupos de empresas de investimento que incluam instituições de crédito, a CMVM exerce a supervisão em base consolidada ou a supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento sempre que:
a) Um grupo de empresas de investimento for liderado por uma empresa de investimento-mãe na União Europeia com sede em Portugal;
b) A empresa de investimento tiver sede em Portugal e a sua empresa-mãe for uma companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia;
c) A companhia financeira de investimento-mãe ou companhia financeira mista-mãe tiver sede em Portugal, assim como alguma das empresas de investimento por esta detidas;
d) A empresa de investimento cujo total do balanço tiver o valor mais elevado tem sede em Portugal e enquadrar-se num grupo que integre duas ou mais empresas de investimento, autorizadas em dois ou mais Estados-Membros, tendo estas como empresas-mãe mais do que uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados-Membros e existindo uma empresa de investimento pertencente ao mesmo grupo em cada um dos referidos Estados-Membros; ou
e) A empresa de investimento cujo total do balanço tiver o valor mais elevado tiver sede em Portugal e enquadrar-se num grupo que integre uma ou mais empresas de investimento autorizadas na União Europeia que tenham a mesma companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou a mesma companhia financeira mista-mãe na União Europeia e nenhuma dessas empresas de investimento tenha sido autorizada no Estado-Membro em que foi constituída a companhia financeira de investimento ou a companhia financeira mista.
2 - Nos casos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior, as autoridades competentes podem, de comum acordo, designar uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada ou para supervisionar o cumprimento do critério do capital do grupo, sempre que a sua aplicação for considerada inadequada à eficácia da supervisão em base consolidada ou da supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo, tendo em conta as empresas de investimento em causa e a importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em causa.
3 - No caso previsto no número anterior, as autoridades competentes ouvem previamente a companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia, a companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou a empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante o caso.
4 - As autoridades competentes notificam a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia de uma eventual decisão.

  Artigo 122.º
Cooperação em situações de emergência
1 - Em situação de emergência, a CMVM, enquanto entidade responsável pela supervisão do grupo determinada nos termos do artigo anterior, alerta logo que possível a Autoridade Bancária Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, as autoridades competentes relevantes e para as situações em que esteja em causa uma empresa de investimento, ou um grupo que inclua uma empresa de investimento, sujeitos ao regime de resolução previsto na legislação relativa às instituições de crédito, a autoridade de resolução, comunicando-lhes todas as informações essenciais à prossecução das respetivas atribuições.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se situações de emergência nomeadamente os acontecimentos previstos na legislação da União Europeia relativa à Autoridade Bancária Europeia, assim como uma evolução negativa dos mercados que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que tenham sido autorizadas entidades de um grupo de empresas de investimento.

  Artigo 123.º
Colégios de autoridades de supervisão
1 - No exercício das suas funções enquanto entidade supervisora do grupo, a CMVM pode criar colégios de autoridades de supervisão com outras autoridades competentes para efeitos de:
a) Exercício das funções previstas no presente artigo; e
b) Coordenação e cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros, em especial, caso tal seja necessário, para trocar e atualizar informações relevantes sobre o modelo de margem com as autoridades de supervisão das contrapartes centrais qualificadas, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Os colégios de autoridades de supervisão são mecanismos para que a CMVM, na qualidade de supervisora do grupo, bem como a Autoridade Bancária Europeia e outras autoridades competentes, desempenhem as seguintes funções:
a) Emissão de alertas nos termos previstos no artigo anterior;
b) Coordenação dos pedidos de informação sempre que tal seja necessário para facilitar a supervisão em base consolidada, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
c) Coordenação dos pedidos de informação nos casos em que as várias autoridades competentes de empresas de investimento integradas no mesmo grupo necessitem de solicitar, quer à autoridade competente do Estado-Membro de origem do membro compensador, quer à autoridade competente das contrapartes centrais qualificadas, informações sobre o modelo de margem e os parâmetros utilizados para o cálculo do requisito de margem das empresas de investimento em causa;
d) Troca de informações entre todas as autoridades competentes e com a Autoridade Bancária Europeia e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia relativa a essas autoridades;
e) Celebração de acordos sobre a distribuição voluntária e exercício de funções entre autoridades competentes, se aplicável;
f) O reforço da eficiência da supervisão procurando evitar redundâncias desnecessárias de requisitos de supervisão.
3 - Podem também ser criados colégios de autoridades de supervisão se as filiais de um grupo de empresas de investimento liderado por uma empresa de investimento na União Europeia, uma companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia estiverem localizadas num país terceiro.
4 - O colégio de autoridades de supervisão integra como membros:
a) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de um grupo de empresas de investimento liderado por uma empresa de investimento na União, uma companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia;
b) As autoridades de supervisão de países terceiros, se for considerado adequado e estiverem vinculadas a um regime de segredo equivalente ao previsto no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários, na avaliação de todas as autoridades competentes.
5 - No exercício das suas funções enquanto supervisora do grupo, a CMVM:
a) Preside as reuniões do colégio de autoridades de supervisão, e adota decisões;
b) Mantém todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das atividades a examinar, assim como das decisões adotadas nessas reuniões ou das medidas executadas;
c) Tem em conta a relevância da atividade de supervisão a planear ou coordenar pelas autoridades referidas no número anterior quando são adotadas decisões.
6 - A criação e o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão são formalizados através de acordos escritos.
7 - Em caso de desacordo com uma decisão adotada pelo supervisor do grupo sobre o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, a CMVM pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos da legislação da União Europeia relativa a essa autoridade.

  Artigo 124.º
Cooperação relativa à supervisão de grupos
1 - A CMVM, enquanto supervisora do grupo, e as autoridades competentes pertencentes ao colégio de autoridade de supervisão, trocam todas as informações relevantes, consoante necessário, incluindo o seguinte:
a) Identificação da estrutura jurídica e de governo do grupo de empresas de investimento, nomeadamente a sua estrutura organizativa, abrangendo todas as entidades reguladas e não reguladas, filiais não reguladas e empresas-mãe, bem como identificação das autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo de empresas de investimento;
b) Procedimentos em matéria de recolha de informação junto das empresas de investimento de um grupo de empresas de investimento, bem como procedimentos da respetiva análise;
c) Qualquer evolução negativa na situação das empresas de investimento ou de outras entidades de um grupo de empresas de investimento, suscetível de afetar gravemente essas empresas de investimento;
d) Quaisquer sanções importantes e medidas excecionais adotadas pelas autoridades competentes nos termos das disposições do presente regime e da demais legislação nacional relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento;
e) A imposição de um requisito de fundos próprios específico.
2 - A CMVM pode remeter para a Autoridade Bancária Europeia, nos termos da legislação da União Europeia relativa a essa autoridade, elementos sobre as situações em que tenham sido comunicadas informações relevantes por força do número anterior com demora indevida, ou em que tenha sido indeferido um pedido de cooperação, em particular de troca de informações, ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável.
3 - As autoridades competentes consultam-se mutuamente antes de adotarem uma decisão que possa ser importante para as atribuições de supervisão de outras autoridades competentes, nas seguintes matérias:
a) Alterações na estrutura de sócios, organizativa ou de administração das empresas de investimento de um grupo de empresas de investimento que exijam aprovação ou autorização das autoridades competentes;
b) Sanções importantes impostas às empresas de investimento pelas autoridades competentes ou quaisquer outras medidas excecionais tomadas por essas autoridades;
c) Requisitos de fundos próprios adicionais.
4 - A CMVM consulta o supervisor do grupo quando imponha sanções importantes ou tome quaisquer outras medidas excecionais previstas na alínea b) do número anterior.
5 - A CMVM não está obrigada a proceder à consulta prevista no n.º 3 em situações de urgência ou caso tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia da sua decisão, informando nesse caso sem demora as outras autoridades competentes em causa da sua decisão de não proceder à consulta.

  Artigo 125.º
Pedidos de verificação entre autoridades competentes
1 - Quando uma autoridade competente de outro Estado-Membro o solicite, a CMVM efetua a verificação de informação respeitante a empresas de investimento, companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares, companhias mistas ou filiais situadas em Portugal, incluindo filiais que sejam empresas de seguros.
2 - Se a CMVM receber um pedido nos termos do número anterior:
a) Efetua diretamente a verificação, no âmbito da sua competência;
b) Autoriza as autoridades competentes requerentes a efetuarem a verificação; ou
c) Solicita que um revisor de contas ou outro perito proceda à verificação com imparcialidade e comunique rapidamente os resultados.
3 - Nos casos das alíneas a) e c) do número anterior, as autoridades competentes requerentes podem participar na verificação.


SECÇÃO III
Companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas e companhias mistas
  Artigo 126.º
Integração das companhias financeiras na supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo
A supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo integra as companhias financeiras de investimento e as companhias financeiras mistas.

  Artigo 127.º
Adequação dos membros do órgão de administração
Os membros do órgão de administração de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista dispõem de idoneidade necessária e de conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenhar os seus deveres de forma eficaz, tendo em conta o papel específico de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista.

  Artigo 128.º
Companhias mistas
1 - Se a empresa-mãe de uma empresa de investimento for uma companhia mista, a CMVM pode:
a) Exigir que a companhia mista lhe preste todas as informações que possam ser relevantes para a supervisão dessa empresa de investimento;
b) Supervisionar as operações entre a empresa de investimento e a companhia mista e respetivas filiais, e exigir que a empresa de investimento disponha de processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, nomeadamente procedimentos de reporte e contabilísticos sólidos para identificar, avaliar, fiscalizar e controlar essas operações.
2 - A CMVM pode proceder diretamente ou através de peritos externos a ações de supervisão presencial da informação recebida das companhias mistas e das suas filiais.

  Artigo 129.º
Equivalência da supervisão
1 - Se duas ou mais empresas de investimento filiais da mesma empresa-mãe, cuja sede esteja situada num país terceiro, não estiverem sujeitas a uma supervisão eficaz a nível do grupo, a CMVM avalia se as empresas de investimento estão sujeitas a uma supervisão pela autoridade de supervisão do país terceiro que seja equivalente à supervisão definida no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Se a avaliação a que se refere o número anterior concluir que não é efetuada uma supervisão equivalente, é permitida a aplicação de técnicas de supervisão adequadas e que atinjam os objetivos de supervisão da consolidação prudencial ou o critério do capital do grupo previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
3 - A determinação das técnicas de supervisão referidas no número anterior é da competência da CMVM enquanto autoridade supervisora do grupo se a empresa-mãe estivesse estabelecida na União Europeia, após consulta das outras autoridades competentes envolvidas.
4 - As medidas tomadas nos termos dos n.os 2 e 3 são notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas, à Autoridade Bancária Europeia e à Comissão Europeia.
5 - A CMVM, enquanto autoridade competente que seria o supervisor do grupo se a empresa-mãe estivesse estabelecida na União Europeia, pode, nomeadamente, exigir o estabelecimento de uma companhia financeira de investimento ou de uma companhia financeira mista na União Europeia e aplicar o disposto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento em matéria de consolidação prudencial ou critério do capital de grupo a essa companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista.


CAPÍTULO II
Regulamentação
  Artigo 130.º
Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente regime, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Elementos instrutórios que devem acompanhar as comunicações, pedidos de autorização e notificações em caso de alteração ao âmbito da autorização das empresas de investimento;
b) Elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos de autorização das operações de fusão, cisão e transformação que envolvam empresas de investimento;
c) Elementos instrutórios que devem acompanhar a comunicação de empresas de investimento com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da União Europeia;
d) Requisitos de contabilidade e escrituração das sucursais estabelecidas em Portugal;
e) Critérios utilizados para avaliação da adequação dos membros de órgãos sociais e de titulares de participações qualificadas em empresas de investimento e elementos instrutórios a apresentar no pedido a apresentar;
f) Elementos adicionais a incluir em planos de recuperação, bem como os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos;
g) Modelo de análise dos critérios e procedimentos de determinação de obrigações simplificadas;
h) Elementos adicionais da fundamentação da decisão de prestar apoio financeiro intragrupo;
i) Outras matérias que despoletam o dever de comunicação de situação de desequilíbrio financeiro de uma empresa de investimento;
j) Conteúdo do plano de liquidação a apresentar no projeto de dissolução voluntária de empresas de investimento.


CAPÍTULO III
Cooperação
SECÇÃO I
Cooperação no âmbito da União Europeia
  Artigo 131.º
Cooperação entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
A CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões cooperam e trocam sem demora todas as informações que se afigurem essenciais ou relevantes para o exercício das respetivas funções em relação às empresas de investimento.

  Artigo 132.º
Cooperação com a autoridade de resolução
1 - A CMVM notifica, sem demora, a autoridade de resolução em Portugal da adoção das seguintes decisões relativamente a empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia:
a) Determinação do requisito de fundos próprios adicionais e de quaisquer expectativas de ajustamento a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º;
b) Concessão de autorização para o exercício de atividade de negociação por conta própria ou para a prestação dos serviços de tomada firme e/ou de colocação com garantia de instrumentos financeiros;
c) Determinação de que as condições para a aplicação de medidas de intervenção corretiva se encontram reunidas.
2 - A CMVM comunica, sem demora, à autoridade de resolução em Portugal, o seguinte:
a) As notificações dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma empresa de investimento dirigidas à CMVM, de que aquela se encontra em situação ou em risco de insolvência;
b) Os planos de recuperação e os planos de recuperação de grupo.
3 - A CMVM coopera estreitamente com a autoridade de resolução em Portugal, na troca de toda a informação que se afigure necessária:
a) Ao exercício das funções atribuídas à autoridade de resolução;
b) À aplicação de sanções e outras medidas administrativas no âmbito das respetivas competências.
4 - Quando a CMVM aprecia a adequação dos titulares de participações qualificadas no contexto do exercício dos poderes de redução e conversão de fundos próprios e créditos elegíveis e da aplicação das medidas de resolução de alienação da atividade ou de recapitalização interna pela autoridade de resolução em Portugal, essa apreciação deve ser concluída atempadamente, sem atrasar o exercício daqueles poderes ou a aplicação daquelas medidas nem impedir que os mesmos atinjam os objetivos de resolução.

  Artigo 133.º
Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira
A CMVM, no exercício das respetivas funções, tem em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão para efeitos da aplicação do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, sendo que:
a) A CMVM, enquanto parte no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, coopera com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e com outras partes do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, com confiança e respeito mútuos, em particular para garantir a troca de informações adequadas, fiáveis e exaustivas;
b) A CMVM participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e, se for caso disso, nos colégios de autoridades de supervisão previstos neste regime e na legislação nacional relativa às instituições de crédito;
c) A CMVM emprega todos os esforços para garantir o cumprimento das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico nos termos da legislação da União Europeia relativa às referidas autoridades;
d) A CMVM coopera com o Comité Europeu de Risco Sistémico;
e) As atribuições conferidas à CMVM não prejudicam o desempenho das suas funções enquanto membro da Autoridade Bancária Europeia ou do Comité Europeu de Risco Sistémico, ou ao abrigo do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

  Artigo 134.º
Cooperação com autoridades competentes de diferentes Estados-Membros
1 - A CMVM coopera estreitamente com as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros para efeitos do cumprimento das suas funções nos termos do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM troca, sem demora, informações sobre as empresas de investimento, incluindo nomeadamente:
a) Informações sobre a gestão e a estrutura de propriedade;
b) Informações sobre o cumprimento dos requisitos de fundos próprios;
c) Informações sobre o cumprimento dos requisitos em matéria de risco de concentração e dos requisitos de liquidez;
d) Informações sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos, bem como sobre os mecanismos de controlo interno;
e) Quaisquer outros fatores pertinentes suscetíveis de influenciar o risco apresentado pela empresa de investimento.
3 - A CMVM apresenta de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relativas a potenciais problemas e riscos que as empresas de investimento representem para a proteção dos clientes ou para a estabilidade do sistema financeiro no Estado-Membro de acolhimento que tenham identificado ao supervisionarem as atividades das empresas de investimento.
4 - A CMVM age com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, adotando todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os potenciais problemas e riscos referidos no número anterior.
5 - Mediante pedido, a CMVM explica pormenorizadamente às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como teve em conta as informações e as conclusões por si prestadas.
6 - Se, na sequência da comunicação das informações e conclusões a que se refere o n.º 3 por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, entender que não foram adotadas as medidas necessárias a que se refere o n.º 4, a CMVM, após informar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados, pode adotar medidas adequadas para proteger os clientes ou para proteger a estabilidade do sistema financeiro.
7 - A CMVM pode remeter à Autoridade Bancária Europeia informação sobre casos em que tenha sido rejeitado ou não tenha sido dado seguimento num prazo razoável a um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações.
8 - Caso discorde das medidas das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, a CMVM pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia.
9 - A CMVM pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem de um membro compensador informações relativas ao modelo de margem e aos parâmetros utilizados para o cálculo do requisito de margem da empresa de investimento em causa, para efeitos do disposto na legislação da União relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

  Artigo 135.º
Supervisão presencial das sucursais estabelecidas em Portugal por empresas de investimento com sede noutro Estado-Membro
1 - Após ter informado a CMVM, a autoridade competente do Estado-Membro de origem de empresa de investimento que atue em Portugal por intermédio de uma sucursal pode proceder, diretamente ou através de pessoas mandatadas para o efeito, à supervisão presencial das sucursais e dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos de supervisão e se considerar relevante para a estabilidade do sistema financeiro português, a CMVM pode proceder a ações de supervisão presencial, numa base casuística, das atividades realizadas em Portugal por sucursais de empresas de investimento e exigir-lhes informações sobre as suas atividades.
3 - Antes da realização das ações de supervisão referidas no número anterior, a CMVM consulta sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
4 - Após a conclusão ações de supervisão referidas no n.º 2, a CMVM comunica o mais rapidamente possível às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões relevantes para a avaliação dos riscos da empresa de investimento em causa.


SECÇÃO II
Cooperação com países terceiros
  Artigo 136.º
Troca de informações sujeitas a dever de segredo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 354.º e 355.º do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM pode trocar informações sujeitas a dever de segredo com autoridades de países terceiros se:
a) As autoridades em causa, na avaliação da CMVM, estiverem sujeitas a regimes jurídicos de segredo equivalentes ao previsto no presente regime e no Código dos Valores Mobiliários;
b) A transmissão de dados pessoais a essas autoridades e o respetivo tratamento for possível nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais, quando a troca de informações contenha esses dados; e
c) As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução, pelas autoridades dos países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às previstas na legislação relativa às instituições de crédito, apenas podendo ser utilizadas para esse fim.
2 - Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado-Membro da União Europeia, a CMVM apenas as divulga às autoridades dos países terceiros relevantes verificadas as seguintes condições:
a) A autoridade relevante do Estado-Membro da União Europeia no qual tiveram origem as informações concorda com essa divulgação;
b) As informações só são divulgadas para os fins permitidos por esse Estado-Membro da União Europeia.

  Artigo 137.º
Acordos de cooperação com países terceiros para a troca de informações
1 - Para efeitos da prossecução das suas atribuições nos termos do presente regime ou da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento e a fim de trocar informações, a CMVM apenas pode celebrar acordos de cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros, bem como com as autoridades ou os organismos de países terceiros responsáveis pelas seguintes atribuições:
a) Supervisão das instituições financeiras e dos mercados financeiros, incluindo das entidades financeiras licenciadas para funcionar como contrapartes centrais, se estas tiverem sido reconhecidas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e repositórios de transações;
b) Processos de liquidação e insolvência de empresas de investimento e processos análogos;
c) Controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de insolvência de empresas de investimento e processos análogos;
d) Revisão legal de contas de instituições financeiras ou de instituições que administrem regimes de indemnização;
e) Controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas de instituições financeiras;
f) Controlo das pessoas ativas nos mercados de licenças de emissão para assegurar uma visão global dos mercados financeiros e à vista;
g) Controlo das pessoas ativas nos mercados de derivados de mercadorias agrícolas para assegurar uma visão global dos mercados financeiros.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM só pode celebrar acordos de cooperação se as informações divulgadas estiverem sujeitas a requisitos de sigilo profissional pelo menos equivalentes aos previstos nos artigos 354.º a 356.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - Caso a empresa de investimento tenha sido declarada insolvente ou esteja a ser objeto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros podem ser divulgadas em processos civis ou comerciais se tal for necessário para a tramitação desses processos.


CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
  Artigo 138.º
Regime sancionatório
A determinação da responsabilidade pela prática de ilícitos de mera ordenação social segue o regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores Mobiliários.

ANEXO II
(a que se refere o artigo 22.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das seguintes entidades:
a) Sociedades gestoras de mercado regulamentado;
b) Empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) Sociedades gestoras de câmara de compensação;
d) Sociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA) ou de sistema de reporte autorizado (ARM);
e) Sociedades gestoras de sistema de liquidação;
f) Sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários sujeitas à legislação da União Europeia relativa à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários e respetiva regulamentação.
3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
4 - Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se o Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º
Tipo societário
As sociedades gestoras referidas no artigo anterior adotam o tipo sociedade anónima.
Artigo 3.º
Sede
As sociedades gestoras referidas no artigo 1.º têm sede estatutária e efetiva administração em Portugal.
TÍTULO II
Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados
CAPÍTULO I
Objeto e participações
Artigo 4.º
Objeto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem ter como objeto principal a gestão dos mercados a que se refere o artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, podendo ainda exercer as seguintes atividades:
a) Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
b) Apuramento de posições líquidas;
c) Prestação de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários que não constituam atividade de intermediação financeira;
d) Prestação aos membros dos mercados por si geridos dos serviços que se revelem necessários à intervenção desses membros em mercados geridos por entidade congénere de outro Estado;
e) Elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a mercados de instrumentos financeiros ou a instrumentos financeiros negociados;
f) Desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e programas informáticos, bem como de redes telemáticas destinadas à contratação e à transmissão de ordens ou de dados.
g) A prestação de serviços de comunicação de dados de negociação.
2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão «sociedade gestora de mercado regulamentado» ou a abreviatura «SGMR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
Artigo 5.º
Objeto das empresas de investimento gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
1 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado têm como objeto principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários podendo ainda exercer as atividades previstas no Regime das Empresas de Investimento.
2 - [Revogado].
Artigo 6.º
Participações permitidas
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado podem deter participações:
a) Que tenham carácter de investimento; e
b) Nas sociedades gestoras referidas no artigo 1.º ou nas sociedades que desenvolvam algumas das atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º
2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em sociedade emitente de ações admitidas à negociação nos mercados ou selecionadas para negociação nos sistemas de negociação multilateral ou organizado por si geridos depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deve ser acompanhada da demonstração da existência de mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respetivamente.
Artigo 7.º
Número de acionistas
As sociedades gestoras de mercado regulamentado constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Capital social
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado têm capital social não inferior a (euro) 500 000,00.
2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente subscrito e realizado.
3 - [Revogado].
4 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se às exigências de capital social mínimo constante do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 9.º
Participações qualificadas
1 - Quem, direta ou indiretamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de mercado regulamentado comunica previamente à CMVM o seu projeto de aquisição.
2 - Considera-se participação qualificada:
a) A que, direta ou indiretamente, represente percentagem não inferior a 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto da sociedade gestora; ou
b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade gestora.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, no cômputo dos direitos de voto do participante na sociedade gestora é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
4 - No cômputo das participações qualificadas nas sociedades gestoras não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;
c) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;
d) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que demonstrem perante a CMVM que apenas podem exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos.
5 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários.
6 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a participação qualificada que determinada pessoa já detenha, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja ou ultrapasse 10 /prct., 20 /prct., um terço ou 50 /prct., ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade gestora.
Artigo 10.º
Avaliação prudencial
1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado deve reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - A CMVM pronuncia-se sobre a pretensão de aquisição ou reforço da participação qualificada no prazo de 60 dias contados da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior devidamente instruída.
5 - A CMVM opõe-se à aquisição ou reforço de participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado quando existam motivos objetivos e fundamentados que o participante não assegura a gestão sã e prudente da sociedade.
6 - O pedido considera-se aprovado se a CMVM não se opuser por escrito no prazo referido no n.º 4.
7 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado.
8 - Os titulares de participações qualificadas em empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se aos requisitos de adequação e processo de apreciação constantes do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 11.º
Cooperação
1 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada noutro Estado-Membro;
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
2 - A CMVM solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) ou do Banco de Portugal ou, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal, respetivamente, pela ASF ou pelo Banco de Portugal.
3 - Perante a receção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas, assim como, caso venham a ser solicitadas, outras informações relevantes.
4 - A CMVM consulta, através do Banco de Portugal, a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.
Artigo 11.º-A
Diminuição da participação
1 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa sociedade gestora, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 /prct., um terço ou 50 /prct., ou de tal modo que deixe de se verificar uma relação de domínio com a sociedade gestora, deve informar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo montante previsto da sua participação.
2 - Os atos mediante os quais seja concretizada a alienação ou diminuição de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia, devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.
Artigo 12.º
Comunicação à CMVM
1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.
2 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que delas tenha conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 9.º e 11.º-A.
Artigo 13.º
Inibição de direitos de voto
1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada, nos termos previstos no artigo 9.º, determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 9.º;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 9.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada.
2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo anterior determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
3 - A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.
Artigo 14.º
Regime especial de invalidade de deliberações
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado tenham conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, comunicam imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
Artigo 15.º
Divulgação de participações
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado promove a divulgação no respetivo sítio na Internet:
a) Das informações sobre participações detidas, diminuição ou cessação, incluindo a identidade dos titulares, em relação quer ao capital social representado por ações com direito a voto, quer ao capital social total, em montante igual ou superior às participações a que alude o artigo 9.º;
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares de ações representativas de mais de 2 /prct. do capital social representado por ações com direito de voto ou do capital social total.
CAPÍTULO II
Administração e fiscalização
Artigo 16.º
Requisitos dos titulares dos órgãos
1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado e as pessoas que efetivamente os dirigem são pessoas com idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao desempenho das respetivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade aplica-se o disposto no Regime das Empresas de Investimento e na regulamentação respetiva a adotar pela CMVM.
3 - Os membros de órgãos de administração e fiscalização de sociedades gestoras de mercado regulamentado significativa em função da dimensão, organização interna, natureza e complexidade das suas atividades não pode acumular mais que:
a) Um cargo executivo com dois não executivos; ou
b) Quatro cargos não executivos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a sociedade gestora de mercado regulamentado detenha uma participação qualificada consideram-se um único cargo;
b) Os cargos exercidos em entidades que não exerçam atividade de natureza comercial não contam para os limite previstos no número anterior.
5 - [Revogado].
6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora de mercado regulamentado atuam de forma honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da direção de topo sempre que necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões.
7 - A sociedade gestora de mercado regulamentado adota uma política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que assegure um conjunto alargado de qualificações e competências para o exercício das funções e promova a diversidade.
8 - [Revogado].
9 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado estabelecem no seu código deontológico regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses.
10 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
11 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
12 - Fazem parte da direção de topo as pessoas singulares que exercem funções executivas na sociedade gestora de mercado regulamentado e que são responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas perante o órgão de administração.
13 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa sociedades gestoras que sejam empresas de investimento.
Artigo 16.º-A
Comité de nomeações
1 - As sociedades gestoras de mercados regulamentados que sejam significativas em termos de dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das suas atividades criam um comité de nomeações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:
a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, devendo para o efeito avaliar a composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência;
b) Elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;
c) Fixar objetivos para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos;
d) Avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;
e) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos resultados;
f) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção de topo e formular-lhes recomendações.
3 - No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões do órgão de administração seja dominada por uma pessoa individual ou pequeno grupo de pessoas em detrimento dos interesses da sociedade gestora no seu conjunto.
4 - O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.
Artigo 17.º
Comunicação dos titulares dos órgãos
1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização é comunicada à CMVM pela sociedade gestora de mercado regulamentado até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado, ou ainda qualquer interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da identificação da pessoa em causa.
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de adequação dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de mercado regulamentado.
5 - Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem iniciar o exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
7 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que deles tenha conhecimento, quaisquer factos supervenientes ou desconhecidos à data do ato de não oposição que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização podendo a CMVM notificar a sociedade para suspender o exercício de funções das pessoas em causa e promover a sua substituição no prazo que lhe seja fixado.
Artigo 18.º
Administração
1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado tem composição plural.
2 - Compete, nomeadamente, ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis e em relação aos mercados ou sistemas geridos pela sociedade:
a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado e à admissão, suspensão e exclusão dos membros desses mercados ou sistemas;
b) Aprovar as regras relativas à admissão ou seleção para negociação, suspensão e exclusão de instrumentos financeiros nos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) Aprovar as regras que fixem limites quantitativos às posições que cada investidor ou membro do mercado, por si ou em associação com outros, pode assumir em operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) Aprovar as regras relativas ao procedimento disciplinar em conformidade com o artigo 32.º, salvaguardada a confidencialidade do processo e as garantias de defesa do arguido;
e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado ou, quando deixem de se verificar os requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção disciplinar, sobre a suspensão e exclusão daqueles membros;
f) Exercer o poder disciplinar;
g) Admitir à negociação ou selecionar para negociação, bem como suspender e excluir da negociação instrumentos financeiros;
h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos membros dos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado as informações necessárias ao exercício das suas competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem sujeitas a segredo profissional;
i) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros dos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado e o cumprimento dos deveres de informação;
j) Promover a cooperação com entidades congéneres de mercados nacionais e estrangeiros.
3 - Ao órgão de administração compete igualmente adotar quaisquer medidas exigidas pelo bom funcionamento dos mercados ou para prevenir a prática de quaisquer atos fraudulentos e outros suscetíveis de perturbar a regularidade do seu funcionamento, nomeadamente:
a) Interromper a negociação;
b) Suspender a realização de operações;
c) Excluir ofertas do sistema de negociação ou cancelar negócios;
d) Excluir operações como elemento para o cálculo do preço de referência, quando aplicável.
4 - As medidas adotadas nos termos do número anterior e a respetiva justificação devem ser imediatamente comunicadas à CMVM, que pode determinar a sua revogação, se as considerar inadequadas ou insubsistente a justificação apresentada.
CAPÍTULO III
Regime de autorização
Artigo 19.º
Autorização
1 - A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objeto social de sociedade já existente ou por cisão, depende de autorização da CMVM.
2 - A autorização de empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeita-se ao Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 20.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Projeto do contrato de sociedade;
b) Estrutura orgânica e descrição dos meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, incluindo os afetos à gestão de cada mercado ou sistema;
c) Identificação e estrutura dos mercados e sistemas que a sociedade pretende gerir, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial projetadas e a estrutura organizativa;
d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir e do seu plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais;
e) Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um;
f) Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade, com especificação da respetiva percentagem do capital social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários;
g) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se encontra depositado numa instituição de crédito o montante do capital social;
h) Identificação dos titulares dos órgãos sociais.
2 - A CMVM pode solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.
Artigo 21.º
Decisão
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do pedido.
2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção dos mesmos constitui o termo inicial do prazo previsto no número anterior, que não pode exceder seis meses.
3 - A pretensão considera-se recusada se a decisão de autorização não for notificada nos termos dos números anteriores.
Artigo 22.º
Recusa
A autorização é recusada sempre que:
a) O pedido de autorização não se encontre instruído, dentro dos prazos aplicáveis, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 20.º ou, nos mesmos prazos, não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c) A sociedade a constituir não observar as normas que lhe são aplicáveis;
d) A sociedade a constituir não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objeto social;
e) Não seja concedida autorização para constituição do mercado regulamentado cuja gestão a sociedade a constituir se proponha assegurar.
Artigo 23.º
Caducidade
A autorização caduca:
a) Se os requerentes a ela renunciarem expressamente;
b) Se a sociedade não for constituída no prazo de seis meses após a sua autorização ou não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a sua autorização;
c) Se a sociedade for dissolvida;
d) Se o mercado regulamentado que se propõe gerir não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a autorização da sociedade.
Artigo 24.º
Revogação
1 - A CMVM pode revogar a autorização se:
a) Tiver sido obtido mediante a prestação de informação que não observe o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) A atividade não corresponder ao objeto social autorizado;
c) A sociedade cessar o exercício da atividade;
d) Deixar de se verificar a adequação da situação económica e financeira da sociedade, com vista a garantir o disposto no artigo 32.º, designadamente em virtude de não regularização de alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º no prazo que seja fixado pela CMVM;
e) Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da respetiva autorização;
f) Ocorrerem faltas graves na atividade da sociedade, designadamente na administração, na fiscalização, na organização contabilística ou nos sistemas de controlo internos;
g) A sociedade não observar as normas relativas à sua atividade ou não cumprir as determinações das autoridades competentes;
h) [Revogada];
i) O mercado regulamentado por si gerido se extinguir.
2 - A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade gestora de mercado regulamentado.
3 - A CMVM estabelece, no ato de revogação, o regime de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e determinar a adoção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado.
4 - Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da execução determina grave lesão do interesse público.
5 - A revogação da autorização é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 25.º
Participações de domínio
1 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, a quem pretender atingir ou ultrapassar, nos termos do disposto no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, participação de 50 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado e ainda a quem, relativamente a esta, possa exercer uma influência dominante, nos termos do artigo 21.º do mesmo Código.
2 - O processo de autorização deve, pelo menos, ser instruído com os elementos comprovativos de que estão reunidos os requisitos legais da qualidade de acionista e com os referidos nas alíneas a) e f) do artigo 20.º .
3 - É fundamento adicional de recusa de autorização a circunstância de não se considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 10.º
4 - É fundamento específico de caducidade que as deliberações a tomar ou outros atos a praticar na sequência da autorização não tenham lugar no prazo de seis meses, ou a sua execução não tenha lugar no prazo de 12 meses após a concessão de autorização.
5 - À aquisição de participação nos termos do n.º 1, sem prévia autorização, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, até que seja obtida a respetiva autorização ou até que seja reduzida a participação.
6 - O mesmo regime aplica-se a quem se encontre involuntariamente nas situações previstas no n.º 1.
CAPÍTULO IV
Registo
Artigo 26.º
Sujeição a registo
1 - A CMVM regista oficiosamente as sociedades gestoras de mercado regulamentado que autoriza, podendo o registo ser consultado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.
2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e o registo de mercados regulamentados só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.
3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a autorização das empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
4 - A CMVM, através de regulamento, define os termos e o conteúdo a que obedece o registo das sociedades gestoras previsto no n.º 1.
Artigo 27.º
Instrução do registo
[Revogado].
Artigo 28.º
Prazo
[Revogado].
Artigo 29.º
Cancelamento
1 - [Revogado].
2 - O registo da sociedade gestora é cancelado em caso de revogação da respetiva autorização.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - No caso previsto no n.º 2, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou sistemas.
6 - O cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado é comunicado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estado-Membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, às autoridades competentes desses Estados-Membros.
7 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 30.º
Continuidade dos mercados regulamentados
Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado e para os investidores, pode a CMVM adotar as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução da sociedade.
CAPÍTULO V
Vicissitudes societárias
Artigo 31.º
Alterações ao contrato de sociedade
1 - Os projetos de fusão, cisão, dissolução e redução do capital social da sociedade gestora de mercado regulamentado são comunicados à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar dessa comunicação.
2 - Devem ser comunicadas à CMVM as seguintes alterações ao contrato de sociedade:
a) Objeto social;
b) Firma;
c) Sede da sociedade;
d) Criação de novas categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
e) Limitações de contagem de votos e outras matérias conexas;
f) Estrutura da administração ou fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização.
CAPÍTULO VI
Regras de conduta
Artigo 32.º
Boa gestão e bom governo
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado asseguram a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos mercados ou sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.
2 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento implementam mecanismos destinados a assegurar uma gestão sã das operações técnicas dos respetivos sistemas, incluindo a adoção de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas.
3 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de mercados regulamentados definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização de modo a assegurar a integridade do mercado e a prevenção de conflitos de interesses.
4 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas funções:
a) Assumir a responsabilidade pela sociedade gestora, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade gestora;
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
5 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da sociedade gestora e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.
6 - Os membros do órgão de administração têm acesso adequado às informações e aos documentos necessários à supervisão e ao acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão.
7 - As sociedades gestoras devem:
a) Rever e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governo societário e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências;
b) Divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário.
8 - A CMVM deve, através de regulamento, definir o conteúdo, a forma e o prazo de divulgação do relatório referido no número anterior
9 - As sociedades gestoras devem afetar recursos humanos e financeiros adequados à formação dos colaboradores e membros do órgão de administração.
10 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se aos requisitos de governo societário constantes do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 32.º-A
Comunicação interna de factos, provas e informações
1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e organizam o tratamento e conservação dos elementos recebidos.
2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais.
4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada com, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) A descrição dos factos participados;
b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova usados para tal;
d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.
5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos, contados da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.
8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias, aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e o envio à CMVM de informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.
Artigo 33.º
Conflito de interesses
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e a empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado adotam as medidas de organização interna adequadas a:
a) Identificar, prevenir e evitar a ocorrência de conflito de interesses entre a exigência do bom funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos e os interesses da sociedade gestora, dos titulares de participações qualificadas, dos órgãos de administração da sociedade ou das pessoas que efetivamente a dirijam; e
b) Gerir as possíveis consequências adversas, decorrentes de conflitos de interesses, para o funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos ou para os seus membros, na impossibilidade de prevenir os referidos conflitos.
2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior devem tratar, de modo leal e equitativo, os seus acionistas, os membros do mercado ou do sistema e os emitentes de valores mobiliários.
Artigo 34.º
Auto-admissão
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado deve adotar os procedimentos adequados a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses em caso de auto-admissão de valores mobiliários.
2 - Considera-se auto-admissão a admissão à negociação de valores mobiliários emitidos por sociedade gestora de mercado regulamentado, ou por uma das sociedades com que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos mercados por si geridos.
Artigo 35.º
Defesa do mercado
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado e a empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado atuam com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado os atos previstos no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento adotam sistemas e procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com a legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento comunicam imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida por força da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.
Artigo 36.º
Código deontológico
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado aprovam um código deontológico ao qual ficam sujeitas:
a) Os titulares dos seus órgãos;
b) Os seus trabalhadores;
c) Os membros dos mercados por si geridos;
d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou pela empresa de investimento ou que tenham acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção ou acesso.
2 - O código deontológico deve regular, designadamente:
a) As medidas de defesa do mercado;
b) Os termos em que as pessoas a ele sujeitas podem transacionar instrumentos financeiros negociados em mercado por si gerido;
c) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;
d) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em todas as atividades da sociedade;
e) As sanções adequadas à gravidade da infração disciplinar, podendo prever, entre outras, as sanções de advertência, de suspensão até seis meses ou de exclusão.
3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos e os trabalhadores da sociedade e os membros de mercados por si geridos devem estabelecer níveis elevados de exigência.
4 - O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
Artigo 37.º
Segredo profissional
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado e a empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou do serviço.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei, designadamente à CMVM.
Artigo 38.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade gestora e da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º
2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade deve comunicá-lo de imediato à CMVM.
Artigo 39.º
Princípios de exercício do poder disciplinar
As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado exercem o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.
Artigo 39.º-A
Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado
[Revogado].
CAPÍTULO VII
Regras prudenciais e de organização
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 40.º
Regras prudenciais e de organização
1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado assegura o funcionamento ordenado daqueles mercados ou sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está exposta.
2 - A sociedade gestora:
a) É dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta;
b) Implementa mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento, nomeadamente o risco de perda de dados em caso de problemas operacionais; e
c) Adota medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de continuidade, para atenuar esses riscos.
3 - Uma fração não inferior a 10 /prct. dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado destina-se à constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
4 - Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regulamento, estabelecer as regras que se revelem necessárias, designadamente, no respeitante:
a) Aos requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis, em base individual ou consolidada, bem como às respetivas regras de cálculo e o regime de supervisão prudencial;
b) Aos limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
c) Aos limites mínimos de constituição de provisões para riscos decorrentes da atividade;
d) Aos limites relativos à relação entre as participações detidas e os fundos próprios;
e) À definição do conteúdo dos planos contabilísticos.
5 - Se for violado algum dos deveres referidos nos números anteriores, a CMVM pode fixar prazo razoável para regularização da situação.
6 - Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos previstos nos números anteriores devem permitir, a qualquer momento, a verificação do cumprimento das regras aplicáveis.
7 - As sociedades gestoras registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e procedimentos, de forma a que a CMVM possa em qualquer momento verificar o respetivo cumprimento.
8 - As sociedades gestoras:
a) Conservam em arquivo as informações relevantes relacionadas com todas as ofertas relativas a instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
b) Estabelecem mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência da informação, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informação, mantendo em permanência a confidencialidade dos dados, sempre que reportem operações por conta de um intermediário financeiro nos termos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
Artigo 41.º
Aquisição de imóveis
[Revogado].
SECÇÃO II
Supervisão prudencial de sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados
Artigo 41.º-A
Regras prudenciais
[Revogado].
Artigo 41.º-B
Gestão de riscos
[Revogado].
Artigo 41.º-C
Plano anual de supervisão
[Revogado].
Artigo 41.º-D
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
[Revogado].
TÍTULO III
Sociedades gestoras de câmara de compensação
Artigo 42.º
Firma, capital social e regime jurídico
1 - As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários devem usar na sua firma a denominação «sociedade gestora de câmara de compensação» ou abreviadamente «SGCC».
2 - [Revogado].
3 - As sociedades gestoras de câmara de compensação têm capital social não inferior a (euro) 150 000,00 ou a (euro) 7 000 000,00 se atuarem como contraparte central.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente título, às sociedades referidas no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o título II do presente decreto-lei, com exceção do seu capítulo III.
Artigo 43.º
Autorização
[Revogado].
Artigo 44.º
Regulamentação
Cabe à CMVM a regulamentação das seguintes matérias:
a) Exercício da atividade de sociedades gestoras de câmara de compensação;
b) Meios técnicos, humanos e materiais e técnicas de gestão de risco necessárias para a concessão de registo às sociedades gestoras de câmara de compensação;
c) Regras prudenciais relativas ao controlo do risco financeiro.
TÍTULO IV
Sociedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários
Artigo 45.º
Objeto e capital social
1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral ou organizado.
3 - O capital social não pode ser inferior a:
a) (euro) 150 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema de liquidação;
b) (euro) 750 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.»
Artigo 46.º
Regime jurídico
1 - Às sociedades gestoras mencionadas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no título II, com exceção do seu capítulo III.
2 - As divulgações previstas no artigo 15.º devem ser efetuadas no sítio da Internet da respetiva sociedade gestora.
Artigo 47.º
Firma
1 - As sociedades gestoras previstas neste título devem usar na sua firma, consoante o objeto social que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de liquidação», ou «sociedade gestora de sistema centralizado de valores mobiliários».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: «SGSL» e «SGSCVM».
Artigo 48.º
Segregação patrimonial
As sociedades gestoras de sistema de liquidação apenas podem utilizar os instrumentos financeiros de terceiros nos termos e para os efeitos para os quais estão mandatadas.
Título IV-A
Serviços de comunicação de dados de negociação
Capítulo I
Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação
Artigo 48.º-A
Objeto social
1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a prestação, isolada ou em conjunto, dos seguintes serviços:
a) A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA);
b) [Revogada];
c) A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM).
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 48.º-B
Regime jurídico e capital social
Às sociedades gestoras referidas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no título II relativamente aos aspetos não especificamente regulados no presente título ou em legislação complementar da União Europeia.
Artigo 48.º-C
Firma
1 - As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A utilizam na sua firma, consoante o objeto social que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de publicação autorizado (APA)», «sociedade gestora de sistema de reporte autorizado (ARM)» ou «sociedade gestora de sistemas de comunicação de dados de negociação».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: «SGAPA», «SGARM» ou «SGSCD».
Artigo 48.º-D
Autorização e registo
[Revogado].
Artigo 48.º-E
Procedimento de autorização
[Revogado].
Capítulo II
Organização interna
Artigo 48.º-F
Sistemas de publicação autorizados
[Revogado].
Artigo 48.º-G
Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP)
[Revogado].
Artigo 48.º-H
Sistemas de reporte autorizados (ARM)
[Revogado].
Título V
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Ilícitos de mera ordenação social
À violação dos deveres consagrados neste decreto-lei e ao respetivo processo aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 50.º
Direito transitório
1 - As sociedades gestoras constituídas e registadas na CMVM à data da publicação do presente decreto-lei procedem à adaptação dos respetivos estatutos até 30 de Junho de 2008, de modo a dar acolhimento às alterações por este introduzidas.
2 - Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos notariais e de registo que tenham por objeto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e sejam efetuadas no prazo previsto no artigo anterior.
Artigo 51.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Novembro de 2007.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e a publicação, em data prévia, dos regulamentos previstos no presente decreto-lei.

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