DL n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro
  LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 138/2019, de 13/09
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - DL n.º 42/2009, de 12/02
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - DL n.º 235/2005, de 30/12
   - DL n.º 43/2003, de 13/03
   - DL n.º 304/2002, de 13/12
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 103/2001, de 25/08
   - Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12
   - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 138/2019, de 13/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 12ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02)
     - 11ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08)
     - 9ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 8ª versão (DL n.º 235/2005, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 43/2003, de 13/03)
     - 6ª versão (DL n.º 304/2002, de 13/12)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 103/2001, de 25/08)
     - 3ª versão (Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 275-A/2000, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 97.º
Colocação nas Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os funcionários colocados nas Regiões Autónomas adquirem o direito a serem transferidos para o continente decorridos dois anos de serviço efectivo a contar do início de funções naquelas Regiões, devendo a transferência consumar-se no prazo máximo de três meses a contar da data da apresentação do respectivo pedido.
2 - A transferência referida no número anterior pode, contudo, ser antecipada, desde que tenham decorrido dois terços do período de serviço efectivo a que alude o número anterior e se verifique motivo ponderoso e dela não resulte prejuízo para o serviço.
3 - Os funcionários transferidos ao abrigo dos números anteriores são preferencialmente colocados em órgão ou unidade orgânica da localidade que requererem e se não houver inconveniente para o serviço.

SECÇÃO III
Classificações
  Artigo 98.º
Classificação de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Os funcionários da Polícia Judiciária que não se encontrem em comissão de serviço em lugares dirigentes ou de chefia de apoio à investigação criminal são classificados nos termos de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

  Artigo 99.º
Classificações e efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os funcionários da Polícia Judiciária são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito disciplinar por inaptidão para o exercício das funções.

CAPÍTULO V
Provimentos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 100.º
Concursos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O recrutamento para os lugares do quadro de pessoal da Polícia Judiciária efectua-se nos termos do presente diploma e da lei geral.
2 - Nos concursos de ingresso para lugares de inspector, além da aplicação dos métodos de selecção previstos na lei geral, realizam-se ainda exame médico e provas físicas, de acordo com regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça.
3 - Quando o provimento de lugares depender de aprovação em curso de formação, treino profissional ou estágio ministrados e organizados pelo Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, os candidatos são graduados de acordo com o aproveitamento que neles tenham obtido.
4 - No provimento dos lugares do quadro, e em igualdade de circunstâncias, é concedida preferência ao pessoal em serviço na Polícia Judiciária.

  Artigo 101.º
Estágio - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O estágio tem a duração de um ano, sem prejuízo de, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, atentas razões de conveniência para o serviço, poder ser reduzido em três meses.
2 - Findo o período de estágio, o estagiário é nomeado definitivamente, quando tenha sido considerado apto.

  Artigo 102.º
Provisoriedade do provimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O provimento dos lugares do quadro, quando não precedido de estágio, tem carácter provisório durante um ano, período após o qual o funcionário é provido definitivamente se houver revelado aptidão.
2 - Se, durante o período referido no número anterior, o funcionário não revelar aptidão, pode ser exonerado a qualquer momento.

  Artigo 103.º
Promoção e progressão - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Constitui requisito indispensável para promoção e progressão a classificação de serviço mínima de Bom, salvo disposição em contrário.
2 - A mudança de escalão, em cada categoria, opera-se logo que verificado o requisito de três anos de bom e efectivo serviço no escalão em que funcionário se encontra posicionado, vencendo-se o direito à remuneração no 1.º dia do mês imediato.

  Artigo 104.º
Antiguidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
A antiguidade do pessoal da Polícia Judiciária nas respectivas categorias, em caso de acesso, conta-se a partir da data do respectivo despacho de nomeação, observando-se a ordem de graduação em concurso ou no curso, se for caso disso.

  Artigo 105.º
Transferência de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Em casos excepcionais e de comprovada dificuldade de recrutamento de pessoal qualificado, pode haver lugar a transferência para o quadro de pessoal da Polícia Judiciária de funcionários de outros serviços e organismos.
2 - A transferência faz-se para carreira com identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.
3 - Os funcionários transferidos são integrados no escalão e índice a que corresponde igual remuneração ou imediatamente superior na estrutura indiciária da nova carreira, no caso de não haver coincidência.
4 - A transferência referida nos números anteriores pode ser precedida de requisição nos termos da lei.

  Artigo 106.º
Autorização excepcional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Sob proposta do director nacional, o recrutamento e a selecção de funcionários para a Polícia Judiciária podem ser excepcionalmente autorizados pelos Ministros das Finanças e da Justiça e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, segundo critérios a definir em despacho.
2 - O recrutamento do pessoal de perícia pode ser efectuado em comissão de serviço, requisição, destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcionários da administração pública central, regional e local, institutos, empresas públicas e peritos independentes ou de empresas privadas.
3 - O exercício de funções nos termos do número anterior é de reconhecido interesse público para o efeito da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
4 - A nomeação de peritos privados, em razão da complexidade ou urgência das matérias, faz-se por contrato, ao qual são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos seguintes termos:
a) Por ajuste directo, independentemente do valor e quando se trate de designação para uma investigação ou inquérito determinado;
b) Por concurso em função da estimativa do valor global dos serviços e quando se trate de prestação de serviços relativos a solicitações que venham a ocorrer durante certo período.
5 - Os planos curriculares de formação e treino dos candidatos seleccionados, quando devam ter lugar, são aprovados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, ouvidos os respectivos órgãos pedagógicos.

  Artigo 107.º
Contrato de trabalho a termo certo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Para satisfação de necessidades específicas do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal e mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, visando a satisfação de necessidades em meios humanos que não revista carácter de permanência.

  Artigo 108.º
Regime especial de requisição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - A requisição temporária de técnicos da Inspecção-Geral das Finanças e de outros serviços inspectivos pode ser determinada por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da tutela respectiva, sem dependência de outras formalidades.
2 - A requisição de funcionários de justiça, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e sempre que razões de serviço o aconselhem, designadamente de acumulação processual, pode ter lugar, por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de outras formalidades.

  Artigo 109.º
Dispensa de publicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
A dispensa de publicação da nomeação do pessoal de investigação criminal pode ser autorizada por despacho fundamentado do Ministro da Justiça, quando razões excepcionais de segurança o aconselhem.

  Artigo 110.º
Acesso na carreira de funcionário arguido - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O funcionário arguido, durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, não é prejudicado em concursos de provimento de lugares de acesso ou na progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o respectivo lugar, quando seja caso, é reservado até decisão final.
2 - O arquivamento do processo, a revogação da decisão condenatória ou a aplicação de sanção a que não corresponda uma pena superior à de multa determina a nomeação do funcionário, com efeitos retroactivos à data em que o seria se não se encontrasse pendente o processo criminal ou disciplinar.
3 - Quando o funcionário deva ser preterido na nomeação, esta não é efectuada e pode ser provido o lugar que tenha ficado reservado.

  Artigo 111.º
Prestação de serviços e estágios académicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - A Polícia Judiciária pode contratar em regime de prestação de serviços, bem como convidar entidades nacionais ou estrangeiras, para realizarem estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual ou orientar estágios necessários ao bom desempenho das atribuições da Polícia Judiciária, em especial nos domínios da prevenção e da investigação criminal e do relacionamento da polícia com a comunidade.
2 - A Polícia Judiciária pode admitir, nos termos do número anterior, estagiários oriundos das universidades e das escolas e institutos universitários e politécnicos, no âmbito da sua formação académica ou de pós-graduação nos domínios que interessem à sua actividade e, designadamente, à perícia médico-legal, à perícia científica, à criminalística, à informática e à documentação.
3 - Os estagiários admitidos nos termos do número anterior desenvolvem as suas tarefas de forma científica e tecnicamente subordinada e ficam obrigados aos deveres de sigilo e segredo profissional.
4 - Os estagiários com mais de um ano de estágio e avaliados positivamente gozam do direito de preferência, em igualdade de circunstâncias, nos concursos a que se candidatem para ingresso no quadro único.

SECÇÃO II
Disposições especiais
SUBSECÇÃO I
Pessoal dirigente
  Artigo 112.º
Regra geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 113.º
Director nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 114.º
Director nacional-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 115.º
Subdirectores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 116.º
Directores de departamento central - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 117.º
Directores de departamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

SUBSECÇÃO II
Pessoal de investigação criminal
  Artigo 118.º
Carreira - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
A carreira do pessoal de investigação criminal compreende as categorias referidas no n.º 3 do artigo 62.º que se desenvolvem por escalões.

  Artigo 119.º
Coordenador superior de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - A categoria de coordenador superior de investigação criminal compreende seis escalões.
2 - Os escalões 5 e 6 só podem ser ocupados por coordenadores superiores de investigação criminal que transitem das anteriores categorias de inspector-coordenador e inspector.
3 - Os lugares de coordenador superior de investigação criminal de escalão 1 são providos de entre coordenadores de investigação criminal com, pelo menos, quatro anos de antiguidade na categoria, pelo menos dois terços dos quais licenciados em Direito, classificados no mínimo de Bom com distinção, mediante concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:
a) Do currículo profissional do candidato, sendo factor preferencial a anterior chefia de um departamento de investigação criminal durante pelo menos um ano e a frequência de uma acção de formação específica para chefias superiores;
b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função de polícia criminal.

  Artigo 120.º
Coordenador de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - A categoria de coordenador de investigação criminal compreende nove escalões.
2 - Os escalões 6 a 9 só podem ser ocupados por coordenadores de investigação criminal que transitem da anterior categoria de inspector.
3 - Os lugares de coordenador de investigação criminal de escalão 1 são providos de entre inspectores chefes com, pelo menos, quatro anos de antiguidade na categoria, com classificação de serviço não inferior a Bom com distinção, mediante concurso e habilitados com curso de formação ministrado no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

  Artigo 121.º
Curso de formação para coordenador de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O director nacional fixa o número de vagas, bem como o de candidatos a admitir ao curso, pelo menos 50% das quais destinadas a inspectores-chefes licenciados em Direito.
2 - Em caso de igualdade de classificação, são admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria.

  Artigo 122.º
Inspector-chefe - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - A categoria de inspector-chefe compreende seis escalões.
2 - Os lugares de inspector-chefe de escalão 1 são providos de entre inspectores com, pelo menos, sete anos de antiguidade na categoria, classificados no mínimo de Bom com distinção, mediante concurso e habilitados com curso de formação ministrado no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

  Artigo 123.º
Curso de formação para inspector-chefe - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O director nacional fixa o número de vagas, bem como o de candidatos a admitir ao curso.
2 - Em caso de igualdade de classificação, são admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria.

  Artigo 124.º
Inspector - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - A categoria de inspector compreende nove escalões.
2 - Os lugares de inspector de escalão 1 são providos por inspectores estagiários considerados aptos.
3 - Os inspectores estagiários são providos de entre indivíduos de idade inferior a 30 anos, habilitados com licenciatura adequada, pelo menos 35% dos quais em Direito, com carta de condução de veículos ligeiros, aprovados em concurso e habilitados com o curso de formação ministrado no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

  Artigo 125.º
Curso de formação para inspector - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
A abertura do concurso para a frequência do curso de formação para inspector e o número de vagas é fixado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional.

  Artigo 126.º
Ingresso - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O ingresso na carreira de investigação criminal faz-se na categoria de inspector estagiário.
2 - Os candidatos que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional e local frequentam o curso de formação para ingresso na carreira e o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária.
3 - No período de estágio é celebrado um contrato administrativo de provimento com os candidatos não vinculados à função pública, o qual confere a atribuição da remuneração constante do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
4 - O contrato a que se refere o número anterior pode ser rescindido quando o estagiário não revele aptidão para o exercício das funções.
5 - O estagiário a quem for aplicada a pena disciplinar de multa ou superior é excluído do estágio.
6 - Os candidatos admitidos ao curso e os estagiários vinculam-se a permanecer em funções na Polícia Judiciária por um período mínimo de cinco anos após a conclusão da formação ou do estágio ou, em caso de abandono ou desistência injustificada, a indemnizar o Estado dos custos de formação, remunerações e gratificações que lhes forem imputados relativamente ao período de formação e de estágio.

  Artigo 127.º
Agente-motorista - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
A categoria de agente-motorista compreende nove escalões.

SUBSECÇÃO III
Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal
  Artigo 128.º
Regra geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os cargos de chefia do pessoal de apoio à investigação criminal são providos por escolha, mediante despacho do director nacional, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos.
2 - A renovação da comissão de serviço deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o director nacional não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
3 - Em qualquer momento a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho fundamentado do director nacional, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado.
4 - O tempo de serviço prestado em cargo de chefia conta para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira em que cada funcionário se encontrar integrado.

  Artigo 129.º
Chefe de área - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 130.º
Chefe de sector - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
O chefe de sector é provido de entre:
a) Especialistas superiores com, pelo menos, três anos de serviço na carreira;
b) Especialistas com, pelo menos, cinco anos de serviço na carreira;
c) Especialistas-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço na carreira;
d) Especialistas auxiliares com, pelo menos, nove anos de serviço na carreira.

  Artigo 131.º
Chefe de núcleo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
O chefe de núcleo é provido de entre:
a) Especialistas-adjuntos com, pelo menos, cinco anos de serviço na carreira;
b) Especialistas auxiliares com, pelo menos, sete anos de serviço na carreira;
c) Seguranças com, pelo menos, nove anos de serviço na carreira.

SUBSECÇÃO IV
Pessoal de apoio à investigação criminal
  Artigo 132.º
Regra geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O ingresso nas carreiras do pessoal de apoio à investigação criminal faz-se no escalão 1, precedido de um período de estágio.
2 - É condição de acesso a carreira de nível superior nas situações de mobilidade a classificação mínima de Bom nos anos relevantes para a mesma.
3 - Nos casos em que houver lugar a procedimento interno de selecção, a progressão faz-se no escalão em que o funcionário se encontra posicionado até que seja integrado no escalão seguinte, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 103.º
4 - O tempo de serviço prestado nos termos do número anterior conta como prestado no novo escalão sempre que a integração se efectue na sequência do primeiro procedimento interno de selecção ao qual se possa submeter.
5 - Nos casos em que a integração se faça para escalão com índice remuneratório inferior ao detido no escalão em que o funcionário se encontra posicionado, o funcionário vence pelo índice de origem.

  Artigo 133.º
Especialista superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - A carreira de especialista superior compreende nove escalões.
2 - Têm acesso ao escalão 9 os especialistas superiores do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito bom e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:
a) Do currículo profissional do candidato;
b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.
3 - Têm acesso ao escalão 6 os especialistas superiores do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.
4 - O ingresso na carreira de especialista superior faz-se de entre indivíduos licenciados, aprovados em estágio, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, bem como de entre especialistas com, pelo menos, sete anos de serviço na carreira, habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, independentemente de realização de estágio, aprovados em acção de formação específica.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são fixadas, em relação aos lugares a prover, as seguintes percentagens:
a) Indivíduos habilitados com o grau de licenciatura - 75%;
b) Especialistas - 25%.
6 - Se, decorrido um concurso, o número de candidatos aprovados não preencher as percentagens fixadas no número anterior, os lugares sobrantes são distribuídos pelos outros candidatos aprovados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 121/2008, de 11/07

  Artigo 134.º
Especialista - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - A carreira de especialista compreende nove escalões.
2 - Têm acesso ao escalão 9 os especialistas do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito bom e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:
a) Do currículo profissional do candidato;
b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.
3 - Têm acesso ao escalão 6 os especialistas do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.
4 - O ingresso na carreira de especialista faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, bem como de entre especialistas-adjuntos e especialistas auxiliares com, pelo menos, 7 e 15 anos de serviço na carreira, e em ambos os casos possuidores das adequadas habilitações para ingresso na correspondente carreira, independentemente de estágio, aprovados em acção de formação específica.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são fixadas, em relação aos lugares a prover, as seguintes percentagens:
a) Indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura - 75%;
b) Especialistas-adjuntos e auxiliares - 25%.
6 - Se, decorrido um concurso, o número de candidatos aprovados não preencher as percentagens fixadas no numero anterior, os lugares sobrantes são distribuídos pelos outros candidatos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 121/2008, de 11/07

  Artigo 135.º
Especialista-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - A carreira de especialista-adjunto compreende nove escalões.
2 - Têm acesso ao escalão 9 os especialistas-adjuntos do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito bom e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:
a) Do currículo profissional do candidato;
b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.
3 - Têm acesso ao escalão 6 os especialistas-adjuntos do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.
4 - O ingresso na carreira de especialista-adjunto faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, habilitados com o 12.º ano ou equivalente, salvo quando se destinar às áreas funcionais de telecomunicações, informática ou de perícia financeira e contabilística, em que são admitidos titulares das seguintes habilitações:
a) Telecomunicações - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em telecomunicações, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em telecomunicações ou electrónica oficialmente reconhecido;
b) Informática - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em informática, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em informática oficialmente reconhecido;
c) Perícia financeira e contabilística - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em contabilidade, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em contabilidade oficialmente reconhecido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
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  Artigo 136.º
Especialista auxiliar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - A carreira de especialista auxiliar compreende nove escalões.
2 - Têm acesso ao escalão 9 os especialistas auxiliares do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito Bom, mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:
a) Do currículo profissional do candidato;
b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.
3 - Têm acesso ao escalão 6 os especialistas auxiliares do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.
4 - O ingresso na carreira de especialista auxiliar faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio habilitados com o 11.º ano ou equivalente e possuidores de carta de condução de veículos ligeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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   -2ª versão: DL n.º 121/2008, de 11/07

  Artigo 137.º
Seguranças - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - A carreira de segurança compreende nove escalões.
2 - Têm acesso ao escalão 9 os seguranças do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito Bom e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
3 - Têm acesso ao escalão 6 os seguranças do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.
4 - O ingresso na carreira de segurança faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com idade compreendida entre 21 e 30 anos, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, aprovados em estágio.

  Artigo 138.º
Ingresso - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O estágio para ingresso nas carreiras do pessoal de apoio a investigação criminal obedece às seguintes regras:
a) A admissão ao estágio faz-se por concurso;
b) O estágio tem carácter probatório e deve integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer, sendo, no caso dos especialistas-adjuntos e dos seguranças, obrigatória a frequência de curso adequado ministrado no Instituto Superior de Polícia e Ciências Criminais no início do estágio;
c) O estágio tem a duração de um ano;
d) A frequência do estágio e feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados a função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, caso exista vínculo;
e) Os estagiários aprovados são providos a título definitivo na respectiva carreira e os não aprovados regressam ao lugar de origem ou vêem o contrato rescindido, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública;
f) A não aprovação nos cursos de formação inicial previstos na parte final da alínea b) têm os efeitos previstos na alínea anterior.
2 - A avaliação e classificação do estágio é determinada:
a) Pela classificação de serviço, atribuída nos termos regulamentares, na qual se tem em consideração, sempre que possível, os resultados da formação profissional, considerando-se aprovados os estagiários com classificação igual ou superior a Bom;
b) Nos casos de frequência obrigatória de cursos de formação inicial, pela classificação de serviço e pela classificação obtida nos cursos.
3 - Os estagiários são remunerados nos termos da tabela indiciária constante do anexo V ao presente diploma, sendo reconhecido aos que já são funcionários a faculdade de optar, a todo o tempo, pela remuneração correspondente à categoria de origem.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento definitivo, é contado como prestado na carreira.

  Artigo 139.º
Concursos e procedimentos internos de selecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os concursos e os procedimentos internos de selecção referidos na presente subsecção são definidos por regulamento a aprovar por despacho do director nacional.
2 - Os concursos e os procedimentos internos de selecção têm periodicidade semestral.

  Artigo 140.º
Mobilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Nos casos de mobilidade para carreira superior, nos termos previstos na presente subsecção, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda:
a) O mesmo índice remuneratório;
b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira.
2 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o tempo de serviço no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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   -2ª versão: DL n.º 121/2008, de 11/07

  Artigo 141.º
Dispensa de concurso ou procedimento interno de selecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Os funcionários integrados nas carreiras do pessoal de apoio à investigação criminal aprovados em concurso para o escalão mais elevado da carreira ficam dispensados da realização de concurso ou procedimento interno de selecção para integração nos diversos escalões da nova carreira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 121/2008, de 11/07

SUBSECÇÃO V
Pessoal operário e auxiliar
  Artigo 142.º
Pessoal operário e auxiliar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
O recrutamento, o provimento, a promoção e a progressão nas carreiras de pessoal operário e auxiliar fazem-se nos termos da lei geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 121/2008, de 11/07

SECÇÃO III
Movimentos
  Artigo 143.º
Colocação de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - A colocação do pessoal processa-se nos termos definidos em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
2 - O exercício de funções em determinado departamento ou serviço não obsta à deslocação dos funcionários, sem perda de quaisquer direitos e regalias, para departamento ou serviço diverso sediado na mesma ou em diferente localidade.

  Artigo 144.º
Colocação em organismos da Administração Pública e em empresas públicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O pessoal da Polícia Judiciária pode desempenhar funções em organismos da administração central, regional e local ou em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento e comissão de serviço, nos termos da lei geral.
2 - O desempenho de funções do pessoal de investigação criminal, nos termos do número anterior, carece de autorização do Ministro da Justiça, podendo cessar a qualquer momento.
3 - O pessoal de investigação criminal referido no número anterior continua sujeito à disciplina das entidades competentes da Polícia Judiciária.

  Artigo 145.º
Oficiais de ligação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça podem, nos termos dos acordos internacionais celebrados pelo Governo Português, nomear oficiais de ligação, de entre pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, para acreditação junto de Estados estrangeiros ou organismos internacionais.
2 - A nomeação de oficiais de ligação é feita em regime de comissão de serviço, por três anos, prorrogáveis, por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado na portaria conjunta de nomeação.
3 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça, as quais são estabelecidas com base no critério e subordinadas ao regime em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
4 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça, são ainda fixados os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele.
5 - Na determinação dos abonos referidos no número anterior deve atender-se aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
6 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos oficiais de ligação em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, são comparticipados por estes Serviços, de acordo com os limites a fixar em despacho do Ministro da Justiça.
7 - O número de oficiais de ligação é fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça.
8 - Quando tal se revelar apropriado, sob proposta do Ministro da Justiça, os oficiais de ligação poderão ser acreditados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros como adidos junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro e utilizar a mala diplomática, com observância das regras em vigor para o uso da mesma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

CAPÍTULO VI
Disponibilidade e aposentação
SECÇÃO I
Disponibilidade
  Artigo 146.º
Passagem à situação de disponibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à disponibilidade:
a) Obrigatoriamente, quando atinge 60 anos de idade;
b) Por despacho do Ministro da Justiça, a requerimento do funcionário, quando tenha completado 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
2 - Os funcionários nas condições previstas na alínea a) do número anterior podem renunciar expressamente à passagem à disponibilidade, passando à situação de aposentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 235/2005, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 147.º
Estatuto de disponibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Na situação de disponibilidade, o funcionário conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção:
a) Do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal;
b) Direito de promoção.
2 - Na situação de disponibilidade, o funcionário presta serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometido o exercício de funções de chefia.
3 - A remuneração do funcionário na situação de disponibilidade em efectividade de serviço é igual àquela a que teria direito se estivesse no activo.
4 - A remuneração do funcionário na situação de disponibilidade fora da efectividade de serviço é igual à remuneração de base média do último ano, acrescida dos suplementos a que porventura tenha direito.
5 - O regime de prestação de serviço na disponibilidade é definido por portaria do Ministro da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 235/2005, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 147.º-A
Contingente em efectividade de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - É fixado anualmente, por despacho do Ministro da Justiça, o contingente de funcionários a colocar na situação de disponibilidade na efectividade de serviço.
2 - Quando o número de funcionários em situação de disponibilidade exceder o contingente definido pelo despacho do Ministro da Justiça, são colocados fora da efectividade de serviço, na quantidade excedente, os funcionários que o requeiram.
3 - As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas, tendo em conta a idade e o tempo de serviço prestado pelos funcionários, por despacho do Ministro da Justiça.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de Dezembro

SECÇÃO IIAposentação
  Artigo 148.º
Passagem à situação de aposentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O pessoal de investigação criminal, mesmo quando provido em comissão de serviço em cargos dirigentes, passa à situação de aposentado, se o requerer, quando tenha completado 60 anos de idade.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal na situação de disponibilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 235/2005, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 148.º-A
Passagem à situação de aposentação do pessoal da carreira de segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Os funcionários que integram a carreira de segurança podem requerer a aposentação quando completem 60 anos.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de Dezembro

  Artigo 149.º
Direitos e regalias dos funcionários aposentados - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os funcionários de investigação criminal aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar conservam o direito:
a) Ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença, nos termos a regulamentar por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça;
b) A ajudas de custo e transportes quando chamados a participar em actos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação.
2 - Os funcionários a que se refere o número anterior são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam, de modelo e nos termos aprovados por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tutela os transportes.
3 - O disposto no presente artigo, com excepção do previsto na alínea a) do n.º 1, é aplicável aos restantes funcionários da Polícia Judiciária.

  Artigo 150.º
Aposentação por incapacidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os funcionários que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno para os serviços serão submetidos a junta médica da ADSE.
2 - O funcionário submetido a junta médica, nos termos do número anterior, que for julgado incapaz será notificado do parecer desta e disporá de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.
3 - O funcionário que, nos termos do número anterior, não requeira a aposentação decorrido o prazo aí referido é submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
4 - O funcionário que se encontre na situação prevista no n.º 2, e enquanto não tiver lugar a decisão final sobre a aposentação, pode ser suspenso do exercício de funções sempre que a respectiva incapacidade o justifique, por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do director nacional.
5 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade do funcionário e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

CAPÍTULO VII
Fiscalização e disciplina
  Artigo 151.º
Fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
O Ministério Público, através dos seus órgãos competentes, pode solicitar à Polícia Judiciária informações sobre a actividade processual, tendo em vista o exercício das competências que relevam do estatuto daquele órgão.

  Artigo 152.º
Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O Ministro da Justiça pode determinar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços da Polícia Judiciária, indicando o âmbito e objecto de incidência.
2 - Os elementos colhidos relativos ao mérito constituem factores de ponderação na avaliação e disciplina funcional.
3 - O Ministro da Justiça, por sua iniciativa ou a solicitação do director nacional, pode determinar que sejam instruídos pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça os processos disciplinares por si avocados ou em que a aplicação da pena previsível seja da sua competência.

  Artigo 153.º
Regime disciplinar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O regime disciplinar dos funcionários da Polícia Judiciária deve adequar-se aos princípios e normas estabelecidos na lei geral.
2 - Os funcionários têm o dever de comunicar por escrito ao superior hierárquico competente os factos do seu conhecimento que constituam infracção disciplinar.
3 - A tramitação do procedimento disciplinar rege-se pelos princípios da sumariedade e da celeridade, sem prejuízo do disposto na lei geral.
4 - O director nacional, os directores nacionais-adjuntos, os coordenadores superiores de investigação criminal e os coordenadores de investigação criminal que dirijam departamentos de investigação criminal têm competência disciplinar sobre o pessoal que lhes está orgânica e funcionalmente subordinado.
5 - A medida da competência a que se refere o número anterior é fixada pelo Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 154.º
Pessoal dirigente e de chefia de apoio - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
As comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia cessam na data de entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à sua substituição.

  Artigo 155.º
Inspectores magistrados - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os magistrados do Ministério Público que, ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, exerciam em comissão de serviço as funções de inspector têm direito, para efeitos de aposentação, ao acréscimo de 20% do tempo de serviço, contado desde a data da respectiva nomeação.
2 - Beneficiam do acréscimo do tempo de serviço referido no número anterior os inspectores que, à data da entrada em vigor do citado diploma, se encontravam definitivamente providos no lugar.

  Artigo 156.º
Transição de pessoal de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os inspectores-coordenadores, os inspectores, os subinspectores e os agentes transitam, respectivamente, para coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal, inspectores-chefes e inspectores.
2 - Na transição para a nova estrutura indiciária atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no escalão para o qual se opera a transição.

  Artigo 157.º
Assessor de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os coordenadores superiores de investigação criminal com, pelo menos, 10 anos de serviço na categoria que tenham exercido cargo dirigente por período de tempo superior a 5 anos podem, por despacho do director nacional, ser nomeados assessores de investigação criminal.
2 - Compete ao assessor de investigação criminal assessorar o director nacional e os directores nacionais-adjuntos em matéria de estudos e planeamento da investigação criminal, bem como emitir as informações e os pareceres que, por aqueles, lhe sejam solicitados.
3 - O assessor de investigação criminal goza dos direitos e deveres do pessoal integrado na carreira de investigação criminal.

  Artigo 158.º
Acesso a coordenador de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Até que os primeiros inspectores recrutados ao abrigo do regime do presente diploma estejam em condições de aceder à categoria de coordenador de investigação criminal, o provimento nesta é feito de acordo com as seguintes regras:
a) 35% para funcionários de investigação criminal licenciados em Direito com, pelo menos, cinco anos de serviço, com classificação não inferior a Bom com distinção;
b) 50% para inspectores-chefes com, pelo menos, quatro anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom com distinção;
c) 15% para funcionários de investigação criminal com qualquer licenciatura com, pelo menos, cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - As percentagens referidas nas alíneas a) e c) do número anterior são preenchidas de entre os funcionários existentes à data da publicação do presente diploma, salvo se o número de candidatos apresentados a concurso for inferior ao dobro do número aberto de vagas ou se o número de candidatos aprovados for inferior ao número de vagas, caso em que há lugar a novo concurso que inclua os funcionários de investigação criminal licenciados em Direito, com classificação não inferior a Bom com distinção com, pelo menos, três anos de serviço.

  Artigo 159.º
Acesso a inspector-chefe - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Até que os primeiros inspectores recrutados ao abrigo do regime do presente diploma estejam em condições de aceder à categoria de inspector-chefe, o provimento nesta é feito de acordo com as seguintes regras:
a) Dois terços para inspectores com, pelo menos, 7 e menos de 14 anos de serviço na categoria, com classificação não inferior a Bom com distinção;
b) Um terço para inspectores com, pelo menos, 14 anos de serviço na categoria, com classificação não inferior a Bom com distinção.

  Artigo 160.º
Agentes-motoristas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os agentes-motoristas transitam, com a mesma designação e nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, para a carreira de investigação criminal.
2 - Os lugares de agente-motorista são extintos quando vagarem.

  Artigo 161.º
Suplemento de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - O pessoal de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma.
2 - -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).
3 - O restante pessoal da Polícia Judiciária mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a desempenhar funções na Polícia Judiciária em regime de requisição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 42/2009, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 162.º
Suplemento de renda de casa - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
O pessoal que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, viu mantida a atribuição de suplemento de renda de casa mantém esse direito.

  Artigo 163.º
Pessoal técnico de telecomunicações - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Ao pessoal técnico de telecomunicações em funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, é aplicável o disposto no artigo 148.º

  Artigo 164.º
Transição de pessoal de apoio à investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os especialistas superiores de polícia, os especialistas de polícia, os especialistas-adjuntos de polícia, os especialistas auxiliares de polícia, os chefes de turno e os seguranças transitam, respectivamente, para especialistas superiores, especialistas, especialistas-adjuntos, especialistas auxiliares e seguranças, de acordo com o mapa constante do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - É extinta a categoria de técnico de polícia, transitando o pessoal que a integra para a carreira de especialista auxiliar, de acordo com o mapa constante do anexo VI ao presente diploma.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria e escalão actualmente detidos, ainda que em categoria extinta ou objecto de reclassificação, conta como globalmente prestado na carreira e escalão de transição.
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que a integração nas novas carreiras se tenha verificado, por concurso ou outro instrumento de mobilidade, em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 165.º
Reclassificação do pessoal de chefia - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Os actuais chefes de sector que transitaram de chefe de repartição, por força do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, são reclassificados na categoria de especialista superior, escalão 4, sem prejuízo de, se no escalão de origem vencerem por um índice superior, manterem tal direito.
2 - Os especialistas superiores a que se refere o número anterior podem ser nomeados chefes de área, independentemente do tempo de serviço na categoria.

  Artigo 166.º
Concurso para especialista-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Os especialistas auxiliares podem, durante o período de um ano contado da data de entrada em vigor deste diploma, candidatar-se a concurso para especialista-adjunto, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) 11.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Três anos de bom e efectivo serviço nas áreas funcionais de telecomunicações, de informática ou de perícia financeira e contabilística;
c) Aprovação em acção de formação específica.

  Artigo 167.º
Concurso para especialista auxiliar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
O pessoal operário e auxiliar pode, durante o período de um ano contado da entrada em vigor deste diploma, candidatar-se a concurso para especialista auxiliar, desde que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
a) 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Seis anos de bom e efectivo serviço na Polícia Judiciária;
c) Aprovação em acção de formação específica.

  Artigo 168.º
Lugares a extinguir quando vagarem - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Os lugares de fiel de armazém e de auxiliar de limpeza são extintos quando vagarem.

  Artigo 169.º
Concursos e cursos de formação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - Mantêm-se válidos os concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicado até à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se consideram reportados às correspondentes carreiras e categorias.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos cursos de formação que se encontrem nas mesmas condições.

  Artigo 170.º
Funções de secretariado - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
O director nacional e os directores nacionais-adjuntos podem ser secretariados por funcionários designados para o efeito, nos termos da lei.

  Artigo 171.º
Abono mensal aos alunos dos cursos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Os alunos não vinculados a função pública que frequentem cursos de formação para ingresso na categoria de inspector e nas carreiras de especialista-adjunto e de segurança recebem um abono mensal igual ao valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, a suportar por dotação inscrita no orçamento do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

  Artigo 172.º
Regime supletivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Aos funcionários da Polícia Judiciária, bem como ao pessoal dirigente, aplicam-se, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, os correspondentes regimes gerais vigentes para a função pública.

  Artigo 173.º
Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11

  Artigo 174.º
Pessoal do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 175.º
Funcionários das inspecções extintas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2008, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  Artigo 176.º
Regime remuneratório - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
O regime remuneratório dos funcionários da Polícia Judiciária previsto no presente diploma é aplicado nos seguintes termos:
a) Entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001 aplicam-se os níveis indiciários inseridos na tabela I, publicada em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma;
b) A partir do dia 1 de Julho de 2001 aplicam-se os níveis indiciários constantes da tabela II, que também é publicada em anexo e faz parte integrante do presente diploma.

  Artigo 177.º
Estrutura administrativa e financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
A actual estrutura administrativa e financeira da Polícia Judiciária mantém-se em funcionamento até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma.

  Artigo 178.º
Legislação complementar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
1 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma deve ser publicada a respectiva legislação regulamentadora.
2 - Em igual prazo deve ser publicada a lei orgânica do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.
3 - Enquanto não for publicada a legislação referida nos números anteriores continuam a aplicar-se, com as necessárias adaptações, os regulamentos actualmente em vigor para a Polícia Judiciária.

  Artigo 179.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, e legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pires Moura - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

  ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 304/2002, de 13/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
   - Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12
   - DL n.º 42/2009, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
   -3ª versão: Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12

  ANEXO III - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 42/2009, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12

  ANEXO IV - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 42/2009, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

  ANEXO V - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]

  ANEXO VI - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

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