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  Resol. da AR n.º 284/2021, de 09 de Novembro
  PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS(versão actualizada)

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   - Resol. da AR n.º 283/2021, de 09/11
- 2ª versão - a mais recente (Resol. da AR n.º 283/2021, de 09/11)
     - 1ª versão (Resol. da AR n.º 284/2021, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997
_____________________

Resolução da Assembleia da República n.º 284/2021
Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997, cuja versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º
Reservas e declarações
Ao aprovar o presente Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, a República Portuguesa formula as seguintes reservas e declarações:
a) Permanecem válidas as declarações apresentadas pela República Portuguesa aquando do depósito do instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, feito em 28 de junho de 1993;
b) Relativamente a estrangeiros ou apátridas com residência habitual no Estado requerido, a República Portuguesa reserva-se o direito de, enquanto Estado da condenação, optar entre a aplicação do artigo 2.º ou a apresentação de pedido de extradição;
c) A República Portuguesa aplicará a medida de privação de liberdade prevista no n.º 2 do artigo 2.º nos termos estabelecidos na sua Constituição e legislação ordinária para detenção e prisão preventiva;
d) Se a idade ou o estado físico ou mental da pessoa condenada o justificar, a República Portuguesa entende que a opinião, relativa à transferência, mencionada no artigo 3.º, deve ser emitida pelo respetivo representante;
e) A vinculação da República Portuguesa não afasta os compromissos assumidos no âmbito da União Europeia e que determinem a aplicação entre os respetivos Estados-Membros de normas que, embora especiais, não são incompatíveis com a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas nem com o Protocolo Adicional.
Aprovada em 1 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
Estrasburgo, 18.12.1997
Preâmbulo
Os Estados-Membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários do presente Protocolo:
Desejando facilitar a aplicação da Convenção sobre a Transferência das Pessoas Condenadas, aberta à assinatura a 21 de março de 1983, em Estrasburgo (doravante denominada «a Convenção»), e, em particular, prosseguindo os seus objetivos reconhecidos de promover os fins da justiça e a reinserção social das pessoas condenadas;
Conscientes de que muitos Estados não podem extraditar os seus próprios nacionais;
Considerando desejável suplementar a Convenção em certos aspetos;
acordaram no seguinte:
  Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - As palavras e expressões usadas neste Protocolo devem ser interpretadas de acordo com o significado da Convenção.
2 - As disposições da Convenção aplicar-se-ão na medida em que sejam compatíveis com as disposições do presente Protocolo.

  Artigo 2.º
Pessoas que deixaram o Estado da condenação antes de terem cumprido a sua pena
1 - Quando um nacional de uma Parte for sujeito a uma decisão definitiva, o Estado da condenação poderá solicitar ao Estado da sua nacionalidade que assuma a execução da pena nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o nacional fugiu para, ou regressou ao Estado da sua nacionalidade, tendo conhecimento da existência de um processo penal pendente contra si no Estado da condenação; ou
b) Quando o nacional fugiu para, ou regressou ao Estado da sua nacionalidade, sabendo que uma sentença foi proferida contra si.»
2 - A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução poderá, antes da chegada dos documentos de apoio ao pedido, ou antes da decisão sobre esse pedido, deter a pessoa condenada ou tomar qualquer outra medida para assegurar que a pessoa condenada permanece no seu território, enquanto aguarda uma decisão sobre o pedido. Os pedidos de medidas provisórias devem incluir as informações mencionadas no parágrafo 3 do artigo 4.º da Convenção. A detenção da pessoa condenada em razão deste parágrafo não poderá agravar a sua situação penal.
3 - A transferência da execução da sentença não necessita do consentimento da pessoa condenada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Resol. da AR n.º 283/2021, de 09/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Resol. da AR n.º 284/2021, de 09/11

  Artigo 3.º
Pessoas condenadas sujeitas a uma ordem de expulsão ou de deportação
1 - A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução poderá, sujeito às disposições deste artigo, concordar com a transferência de uma pessoa condenada sem o consentimento dessa pessoa, quando a sentença ou decisão administrativa proferida contra ela incluir uma ordem de expulsão ou de deportação ou qualquer outra medida em resultado da qual essa pessoa deixará de poder permanecer no território do Estado de condenação logo que seja libertada.
2 - O Estado da execução não dará o seu consentimento para os fins do parágrafo 1 antes de ter tido em consideração a opinião da pessoa condenada.
3 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, o Estado da condenação deverá facultar ao Estado da execução:
a) Uma declaração contendo a opinião da pessoa condenada quanto à sua proposta de transferência, ou uma declaração de que a pessoa condenada se recusa a emitir uma opinião a este respeito;
b) Uma cópia da ordem de expulsão ou de deportação ou qualquer outra ordem que tenha como efeito que a pessoa condenada não poderá mais permanecer no território do Estado da condenação logo que seja libertada.
4 - Qualquer pessoa transferida de acordo com as disposições deste artigo não poderá ser julgada, condenada ou detida tendo em vista a execução de uma sentença ou ordem de prisão, por qualquer infração cometida antes de sua transferência, a não ser aquela pela qual a sentença de execução foi imposta, nem por qualquer outra razão ser restringida na sua liberdade pessoal, exceto nos seguintes casos:
a) Quando o Estado da condenação assim o autorizar: deverá ser apresentado um pedido de autorização, acompanhado de todos os documentos relevantes e um registo legal de qualquer declaração feita pela pessoa condenada; A autorização será concedida quando a infração para a qual é solicitada estiver sujeita a extradição ao abrigo da lei do Estado da condenação ou quando a extradição só seja excluída em razão do montante da pena. A decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 90 dias após a receção do pedido de consentimento. Quando não for possível ao Estado da condenação cumprir o prazo previsto no presente parágrafo, informará o Estado da execução, apresentando as razões do atraso e o tempo estimado necessário para a tomada da decisão;
b) Quando a pessoa condenada, tendo tido a oportunidade de deixar o território do Estado da execução, não o fez no prazo de 30 dias após a sua libertação definitiva, ou se regressou a esse território depois de o ter deixado.
5 - Não obstante as disposições do parágrafo 4, o Estado da execução poderá tomar as medidas necessárias, de acordo com a sua legislação, inclusive os procedimentos in absentia, para impedir quaisquer efeitos legais decorrentes do prazo da prescrição.
6 - Qualquer Estado contratante poderá, por meio de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar que não assumirá a execução das sentenças nas circunstâncias descritas neste artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Resol. da AR n.º 283/2021, de 09/11
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  Artigo 4.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - O presente Protocolo estará aberto à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa e dos outros Estados signatários da Convenção. Está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Signatário não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo, a menos que tenha previamente ou simultaneamente ratificado, aceite ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - Em relação a qualquer Estado signatário que subsequentemente deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito.

  Artigo 5.º
Adesão
1 - Qualquer Estado não membro que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após a sua entrada em vigor.
2 - Em relação a qualquer Estado aderente, o Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.

  Artigo 6.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou territórios aos quais o presente Protocolo se aplicará.
2 - Qualquer Estado Contratante poderá, em qualquer data posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, prorrogar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território especificado na declaração. Em relação a esse território, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita de acordo com os dois parágrafos anteriores poderá, em relação a qualquer território especificado nessa declaração, ser retirada através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 7.º
Aplicação temporal
O presente protocolo é aplicável à execução de sentenças impostas antes ou depois da sua entrada em vigor.

  Artigo 8.º
Denúncia
1 - Qualquer Estado Contratante pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Essa denúncia entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - O presente Protocolo continuará, contudo, a ser aplicado à execução de sentenças de pessoas que tenham sido transferidas em conformidade com as disposições tanto da Convenção como do presente Protocolo antes da data em que tal denúncia produza efeito.
4 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia deste Protocolo.

  Artigo 9.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados-Membros do Conselho da Europa, qualquer Signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir à Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 4.º ou 5.º;
d) De qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relativa ao presente protocolo.

Em fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 18 de dezembro de 1997, em inglês e francês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados-Membros do Conselho da Europa, aos outros Estados signatários da Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção.

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