DL n.º 71/2021, de 11 de Agosto COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES NACIONAIS NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto
O Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2394], relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, estabelece as condições em que as autoridades competentes, designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação da União de proteção dos direitos e interesses dos consumidores, cooperam entre si e com a Comissão Europeia a fim de fazer cumprir essa legislação e assegurar o bom funcionamento do mercado interno reforçando a proteção dos interesses económicos dos consumidores.
O Regulamento (UE) 2017/2394 visa dar resposta aos novos desafios da aplicação da legislação de defesa do consumidor na sequência da análise e avaliação da aplicação efetuada pela Comissão Europeia sobre o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004 [Regulamento (CE) n.º 2006/2004], que estabelecia as normas e procedimentos harmonizados para facilitar a cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção do consumidor. Na sua avaliação, a Comissão Europeia concluiu que as regras aí contempladas não se afiguravam adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da legislação no caso de infrações transfronteiriças, sendo fundamental aperfeiçoar os mecanismos de cooperação administrativa para tornar mais eficaz a aplicação da legislação do consumidor.
Por outro lado, na Estratégia para o Mercado Único Digital, apresentada pela Comissão Europeia em maio de 2015, foi determinado, entre as várias prioridades, o reforço da proteção dos consumidores e da confiança no mercado digital, bem como da aplicação mais célere, ágil e coerente da legislação relacionada com a proteção dos consumidores, designadamente através da reforma do Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
Considerando a necessidade de habilitar o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei de autorização legislativa, a qual viria a ser aprovada pela Lei n.º 26/2021, de 17 de maio. Esta lei concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer as normas de execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, e define o sentido e extensão da autorização legislativa em causa.
Neste contexto, o presente decreto-lei assegura a aplicação do novo Regulamento (UE) 2017/2394 que confere um conjunto de poderes mínimos às autoridades competentes dos Estados-Membros, consagra mecanismos de assistência mútua, através de pedidos de informação e de medidas de aplicação, bem como mecanismos de investigação coordenada quando se verifiquem infrações abrangidas pelo Regulamento (UE) 2017/2394.
No âmbito do Regulamento (UE) 2017/2394 encontram-se também previstos os procedimentos de alertas em caso de suspeita de ocorrência de infrações abrangidas pelo Regulamento (UE) 2017/2394 suscetíveis de afetar os direitos e interesses dos consumidores, cabendo neste caso, a cada Estado-Membro a decisão de reconhecer aos centros europeus de consumidores, às organizações de consumidores e às associações profissionais o poder de emitir esses alertas externos de acordo com os procedimentos definidos.
De molde a cumprir o plasmado no Regulamento (UE) 2017/2394, o presente decreto-lei identifica, assim, o Centro Europeu do Consumidor e as organizações não-governamentais que poderão emitir alertas externos em caso de suspeita razoável de ocorrência no seu território de uma infração abrangida pelo Regulamento (UE) 2017/2394.
Atento o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394, o presente decreto-lei designa as autoridades nacionais competentes para efeitos de aplicação da legislação constante do anexo e identifica como Serviço de Ligação Único a Direção-Geral do Consumidor (DGC), a quem compete coordenar as autoridades nacionais competentes que integram a rede de cooperação administrativa, bem como a ligação com a Comissão Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos Estados-Membros.
Considerando a importância da cooperação entre o Serviço de Ligação Único e as autoridades nacionais competentes para a prossecução dos objetivos do Regulamento (UE) 2017/2394, o presente decreto-lei estabelece ainda a obrigação de cooperarem entre si no exercício dos poderes de forma a garantir a eficácia e eficiência dos procedimentos para a aplicação da legislação que protege os direitos e interesses dos consumidores identificada no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Quanto aos poderes mínimos de que as autoridades competentes devem dispor para aplicar o Regulamento (UE) 2017/2394, e considerando que o mesmo não obriga que cada autoridade nacional competente disponha de todos os poderes, bastando apenas que todos os poderes possam ser exercidos a nível nacional, a DGC, enquanto Serviço de Ligação Único, utilizou os canais já existentes no âmbito da rede CPC para a recolha de contributos das várias autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação constante do anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394, de molde a que o presente decreto-lei constituísse o resultado de uma reflexão conjunta, bem como dos contributos apresentados pelas autoridades nacionais competentes.
A reflexão efetuada no âmbito do grupo de trabalho demonstra, ainda, a necessidade de se estender os poderes às infrações a nível nacional com vista a conferir idêntica proteção ao consumidor. Neste contexto, as autoridades competentes poderão exercer os mesmos poderes também quando em presença de infração nacional à legislação adotada em virtude da aplicação dos Regulamentos e da transposição das Diretivas constantes do anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394.
Outro aspeto que cumpre salientar no âmbito do Regulamento (UE) 2017/2394 prende-se com a possibilidade de celebração de compromissos, quer por iniciativa do profissional, quer através de acordos propostos pelas autoridades nacionais competentes, traduzindo-se estes compromissos na possibilidade de o profissional fazer cessar a infração e de propor/aceitar medidas de reparação em prol dos consumidores que foram visados por uma determinada infração.
Neste enquadramento, o presente decreto-lei estabelece o procedimento necessário à celebração dos referidos compromissos para as autoridades nacionais competentes que disponham deste poder, nomeadamente quanto aos procedimentos aplicáveis, prazos para proposta e aceitação dos compromissos e respetivos efeitos.
Foram ouvidos o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Inspeção Regional das Atividades Económicas, a Autoridade Regional das Atividades Económicas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Autoridade Nacional de Comunicações, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
Foi promovida a audição da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da Autoridade Nacional de Aviação Civil, do Conselho Nacional do Consumo, da Inspeção-Geral das Atividades Culturais e do Ministério Público.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2021, de 17 de maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, doravante designado por Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação |
1 - O presente decreto-lei aplica-se às autoridades nacionais competentes pela aplicação do Regulamento (UE) 2017/2394 e atribui os poderes previstos no capítulo ii do referido Regulamento para efeitos de aplicação da legislação nacional de execução dos regulamentos e de transposição das diretivas constantes do anexo ao regulamento, quando estejam em causa infrações abrangidas pelo Regulamento (UE) 2017/2394.
2 - O disposto nos artigos 6.º a 19.º do presente decreto-lei aplica-se em caso de infrações a nível nacional da legislação adotada em virtude da aplicação dos Regulamentos e da transposição das diretivas constantes do anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394.
3 - O presente decreto-lei designa as entidades competentes para a emissão de alertas externos, identifica e define a atuação do serviço de ligação único. |
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Artigo 3.º
Designação das autoridades nacionais competentes |
O presente decreto-lei designa como autoridades nacionais competentes para aplicar a legislação nacional de execução dos regulamentos e de transposição das diretivas constantes do anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394 as autoridades identificadas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. |
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Artigo 4.º
Serviço de ligação único |
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394, é designada como «Serviço de ligação único» a Direção-Geral do Consumidor, a quem compete assegurar, nos termos do Regulamento:
a) A coordenação das autoridades nacionais competentes referidas no artigo anterior na aplicação do Regulamento (UE) 2017/2394, sem prejuízo da autonomia garantida ao Ministério Público nos termos da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual; e
b) A ligação com a Comissão Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos Estados-Membros.
2 - O serviço de ligação único reúne ordinariamente duas vezes por ano com as autoridades nacionais competentes e, extraordinariamente, sempre que seja necessário para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 5.º
Dever de cooperação entre as autoridades |
As autoridades nacionais competentes têm o dever de cooperar entre si no desenvolvimento dos mecanismos de assistência mútua e, nos casos de infrações generalizadas e de infrações generalizadas ao nível da União Europeia, no desenvolvimento dos mecanismos de investigação coordenada e de aplicação de acordo com os procedimentos previstos nos capítulos iii e iv do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 6.º
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 7.º
Autoridade Nacional de Aviação Civil |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Aviação Civil dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), d), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 8.º
Autoridade Nacional de Comunicações |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Comunicações dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 9.º
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 10.º
Autoridade Regional das Atividades Económicas |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, a Autoridade Regional das Atividades Económicas dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 11.º
Inspeção Regional das Atividades Económicas |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, na sua redação atual, a Inspeção Regional das Atividades Económicas dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 12.º
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto nos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, na sua redação atual, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas a), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 13.º
Comissão Nacional de Proteção de Dados |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, a Comissão Nacional de Proteção de Dados dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 14.º
Direção-Geral do Consumidor |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, a Direção-Geral do Consumidor dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 15.º
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/2014, de 6 de março, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 16.º
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas b) e d) do n.º 3 e nas alíneas d) e g) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 17.º
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c) e g) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 18.º
Ministério Público |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, o Ministério Público dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas a) e d) do n.º 3 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 19.º
Inspeção-Geral das Atividades Culturais |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do previsto no Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 20.º
Compromisso do profissional responsável pela infracção |
1 - A autoridade nacional competente, que disponha dos poderes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2394, pode propor ou aceitar compromissos do profissional que visem a cessação da infração e/ou, quando aplicável, a reparação de danos ou outras medidas em benefício dos consumidores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a proposta de compromisso seja de sua iniciativa, a autoridade nacional competente notifica o profissional para que este, num prazo não inferior a 10 dias úteis, se pronuncie sobre:
a) O compromisso de cessar a infração;
b) O compromisso de aceitar a reparação dos danos causados pela infração; e/ou
c) A manifestação de interesse do profissional em iniciar conversações para definição de medidas de reparação aos consumidores afetados pela infração.
3 - A notificação ao profissional inclui obrigatoriamente a descrição da conduta ou dos factos cuja prática deve cessar ou que possam ter causado danos ao consumidor, bem como, se for o caso, as normas da legislação de proteção do consumidor violadas e sanções contraordenacionais em que o profissional pode incorrer, acompanhada de menção ao disposto no n.º 9.
4 - A autoridade nacional competente pode, se assim o entender, efetuar consulta não vinculativa a organizações de consumidores sobre a eficácia dos compromissos propostos por um profissional para a cessação da infração.
5 - Os compromissos alcançados são reduzidos a escrito pela autoridade nacional competente que fixa um prazo máximo para o seu cumprimento.
6 - Na determinação da medida da coima em processo contraordenacional que tenha lugar, a autoridade nacional competente deve ter em conta o pontual cumprimento dos compromissos por parte do profissional.
7 - Compete à autoridade nacional competente acompanhar a execução do cumprimento dos compromissos assumidos.
8 - As autoridades nacionais competentes podem, no quadro das respetivas atribuições, regulamentar o procedimento aplicável de obtenção de compromissos, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores.
9 - O profissional que tenha inviabilizado o compromisso proposto obrigando ao recurso aos tribunais, em caso de decaimento total ou parcial na ação, fica sujeito à aplicação de taxa sancionatória excecional, a fixar nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e suporta as suas custas de parte.
10 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos adotados pela autoridade nacional competente para efeito de obtenção de compromissos.
11 - A autoridade nacional competente que disponha de regulamentação referente a mecanismos que visem a obtenção de compromissos comunica ao serviço de ligação único os respetivos procedimentos no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei. |
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Artigo 21.º
Alertas externos |
1 - Para efeitos do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2394, consideram-se competentes para emitir alertas externos às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão Europeia:
a) O Centro Europeu do Consumidor;
b) As associações de consumidores, legalmente constituídas, a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;
c) As confederações e associações profissionais indicadas ao serviço de ligação único pelas respetivas autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação conforme previsto no anexo ao presente decreto-lei.
2 - A emissão do alerta externo obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2017/2394, devendo as informações comunicadas ser corretas, atualizadas e rigorosas.
3 - A autoridade competente não está obrigada a iniciar procedimentos nem a adotar qualquer medida em resposta a esse alerta externo.
4 - Compete ao serviço de ligação único a notificação à Comissão Europeia da lista das organizações competentes para emitir alertas externos. |
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Artigo 22.º
Publicidade das decisões |
As autoridades nacionais competentes podem publicar qualquer decisão definitiva, compromisso do profissional ou ordem adotados nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394, incluindo a publicação da identidade do profissional responsável pela infração abrangida pelo Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 23.º
Sucessão de competências |
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, em matéria de execução dos direitos dos consumidores, são exercidas pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, mantendo-se as competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., de apoio ao Governo na definição e elaboração de legislação, bem como na representação do Estado no âmbito dos direitos dos passageiros. |
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Artigo 24.º
Norma revogatória |
É revogado o Despacho Conjunto n.º 357/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2006. |
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Artigo 25.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de novembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Nuno Artur Neves Melo da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 4 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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[a que se refere o artigo 3.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º]
Lista de autoridades competentes no âmbito do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017
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