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  DL n.º 75/2021, de 25 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o direito de opção pelo ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas aos militares que prestam serviço efetivo, na sequência de acidente em serviço ocorrido no desempenho de atividade operacional
_____________________

Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de agosto
O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, estabelece que os trabalhadores, independentemente do tempo de serviço, têm direito à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, de caráter permanente ou temporário.
Contudo, no desempenho da atividade operacional, os militares das Forças Armadas ficam expostos a um aumento exponencial do risco de ocorrência de acidentes e doenças geradoras de incapacidade de caráter permanente, resultado da diminuição irreversível da capacidade geral de ganho que estão na origem de problemas sociais, familiares e de integração no mercado de trabalho.
Em particular, no âmbito das missões humanitárias e de paz em que Portugal participa no contexto dos compromissos internacionais que assume ou mesmo no contexto das missões de natureza operacional específicas das Forças Armadas, os militares não beneficiam de um regime especial para os militares que adquiriram uma incapacidade permanente no exercício de funções abrangidas pelo seu âmbito, remetendo-se apenas para o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
O regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas estabelece especificamente o direito de reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui medidas e meios que, assegurando a respetiva reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social.
De entre estes direitos, estabelece-se o direito à opção entre a continuação no serviço ativo que dispense plena validez e as pensões de reforma extraordinária de invalidez que é reconhecido aos deficientes das Forças Armadas.
Todavia, não raras vezes, os militares que prestam serviço nos diferentes regimes de contrato e no regime de voluntariado, no âmbito de atividade operacional desempenhada pelas Forças Armadas, sofrem igualmente acidentes dos quais resultam incapacidades permanentes, frequentemente não enquadráveis no regime jurídico definido por aquele decreto-lei, os quais ficam em situação de especial vulnerabilidade em resultado da gravidade das lesões sofridas naquele âmbito e do tipo de vínculo que os liga à instituição militar.
Devido ao elevado grau de dificuldade e perigosidade com que estes militares se defrontam, tendo em atenção que a prestação de serviço militar, mesmo em tempo de paz, implica um risco constante pela sua especificidade, afigura-se adequado que, relativamente àqueles cuja capacidade geral de ganho fique diminuída em, pelo menos, 60 /prct. de forma permanente, em resultado de acidente ocorrido no decurso de atividade operacional, mas cuja incapacidade permita o exercício de funções que dispensem plena validez, possam optar por auferir uma pensão por incapacidade permanente ou pelo ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas, criando-se, assim, condições para a integração social dos mesmos, com benefícios para o Estado que, desta forma, continua a aproveitar a capacidade e a atividade desses militares, com benefício para os próprios, não apenas no plano material como moral, contribuindo-se, concomitantemente, para a valorização da especificidade da condição militar.
Por fim, tendo em conta a necessidade de proceder à adaptação do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, introduz-se uma alteração no sentido de considerar adido ao quadro o militar que, nos termos do presente decreto-lei, opte pela continuação no serviço ativo.
Foram ouvidas as associações de militares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o direito de opção pelo ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas aos militares que prestam serviço efetivo no regime de contrato (RC), em regime de contrato especial (RCE) ou em regime de voluntariado (RV), na sequência de acidente em serviço ocorrido no desempenho de atividade operacional.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos militares que prestem serviço efetivo em RC, RCE ou RV que, no desempenho de atividade operacional, sofram acidente qualificado como ocorridos em serviço de que resulte um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 /prct., mas que permita o exercício de funções que dispensem a plena validez.
2 - Não é abrangido pelo presente decreto-lei, o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de ações ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas pelas autoridades competentes, desde que não justificadas.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei é considerada operacional a atividade técnico-militar inerente à componente operacional do sistema forças, em cumprimento das missões específicas das Forças Armadas, bem como as decorrentes das missões humanitárias e de paz fora do território nacional, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual.
4 - As disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos deficientes das Forças Armadas, qualificados nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual, com exceção do previsto no artigo 13.º

  Artigo 3.º
Direito de opção
1 - Os militares abrangidos pelo presente decreto-lei podem, em alternativa ao direito à pensão por incapacidade permanente, fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, ou à reforma por invalidez ou aposentação por incapacidade, requerer o ingresso nos quadros permanentes do respetivo ramo das Forças Armadas.
2 - Os militares que optem pelo reingresso nas Forças Armadas, ao abrigo do presente decreto-lei, são inscritos no regime geral de segurança social.

  Artigo 4.º
Reconhecimento da incapacidade
Compete à junta médica do respetivo ramo das Forças Armadas pronunciar-se sobre o reconhecimento da incapacidade para os efeitos do presente decreto-lei, através da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Existência de nexo de causalidade entre a lesão corporal apresentada pelo militar e a atividade operacional que reconhecidamente desempenhou;
b) Atribuição de uma percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho desse militar, para efeitos do presente decreto-lei;
c) Capacidade do militar para o exercício de funções que dispensem plena validez.

  Artigo 5.º
Pensão por incapacidade permanente
A atribuição de uma pensão por incapacidade permanente aos militares que por ela optem rege-se pelos termos previstos no regime jurídico de proteção social aplicável.

  Artigo 6.º
Requerimento
1 - Os militares que vejam reconhecida a sua incapacidade, nos termos do artigo 4.º, podem requerer ao Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas o seu ingresso nos quadros permanentes, no prazo de 60 dias após notificação do despacho que homologue o parecer da junta médica.
2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer, exceto se ainda não tiver sido proferida decisão sobre a qualificação do acidente como ocorrido em serviço, caso em que deve ser proferida decisão no prazo de 30 dias após aquela qualificação.

  Artigo 7.º
Postos e antiguidade
1 - O ingresso do militar nos quadros permanentes nos termos do presente decreto-lei é feito após conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, no posto de ingresso na categoria, com a graduação no posto que detém, independentemente de vacatura na classe, arma, serviço ou especialidade que melhor se adeque.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o curso de formação inicial pode ser adaptado ao grau de incapacidade do militar, mediante despacho do Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas.

  Artigo 8.º
Adido ao quadro
Os militares que ingressem nos quadros permanentes são considerados adidos ao quadro, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

  Artigo 9.º
Promoção
Os militares que ingressem nos quadros permanentes são promovidos nas mesmas condições dos militares da mesma classe, arma ou serviço ou especialidade, nos termos estatutariamente previstos, mantendo-se na situação de adidos ao quadro, sendo dispensados da realização das provas de aptidão física que constituam condições especiais de promoção e que sejam incompatíveis com a sua deficiência, conforme parecer da junta médica.

  Artigo 10.º
Frequência de cursos
Os militares que ingressem nos quadros permanentes ficam obrigados à realização dos cursos, estágios ou tirocínios que façam parte da qualificação profissional militar exigida aos demais militares de igual posto ou graduação.

  Artigo 11.º
Quota de emprego
1 - Os militares abrangidos pelo presente decreto-lei beneficiam de um contingente mínimo de 35 /prct. do total do número de vagas de admissão, com arredondamento para a unidade, aos procedimentos concursais para ocupação dos postos de trabalho nos mapas de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas.
2 - Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou de dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
3 - De acordo com a descrição do conteúdo funcional constante do aviso de abertura, o júri do concurso verifica a capacidade de o candidato exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidata ou, apresentando limitações funcionais, estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica.

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio
O artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 174.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Seja considerado deficiente militar e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo;
h) ...
i) ...
j) ...
3 - ...»

  Artigo 13.º
Norma transitória
1 - O militar, na categoria de praça, que à data da passagem à reserva de disponibilidade opte pelo ingresso nos quadros permanentes nos termos do artigo 3.º mantém-se na forma de prestação de serviço em que se encontra enquanto não estiver prevista a prestação de serviço efetivo nos quadros permanentes para a categoria de praças do respetivo ramo das Forças Armadas, até um período máximo de 10 anos, a contar da data do acidente.
2 - Findo este prazo, se não tiver sido criado o quadro de praças do respetivo ramo, o militar pode optar pelo direito à pensão por incapacidade permanente ou pelo ingresso no quadro permanente de praças do ramo das Forças Armadas que disponha desta categoria, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º

  Artigo 14.º
Aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei é aplicável, igualmente, aos cidadãos que, após 30 de junho de 2015, tenham prestado serviço efetivo nos diferentes regimes de contrato e em regime de voluntariado, no âmbito do qual tenha ocorrido acidente em serviço no desempenho de atividade operacional definida nos termos do presente decreto-lei e do qual tenha resultado uma incapacidade geral de ganho igual ou superior a 60 /prct., desde que preenchidos os demais requisitos de admissão.
2 - Os cidadãos abrangidos pelo número anterior devem exercer o direito de opção estabelecido no artigo 3.º no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de agosto de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - José Correia Fontes Couto.
Promulgado em 16 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de agosto de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

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