DL n.º 3/2021, de 07 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Prorroga o prazo de integração das regras dos planos especiais de ordenamento do território _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro
Ao abrigo da Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro, a Assembleia da República concedeu ao Governo uma autorização legislativa para alterar os artigos 36.º e 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e para aprovar o regime jurídico do arrendamento forçado relativo às áreas delimitadas para a reconversão da paisagem em territórios vulneráveis que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.
No que respeita ao dever de transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território para o plano diretor intermunicipal ou municipal, e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, a autorização legislativa teve origem numa proposta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, no sentido da prorrogação do prazo previsto para o seu cumprimento.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro, a Assembleia da República autorizou o Governo a proceder à prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, até 13 de julho de 2021.
Essa prorrogação é urgente e necessária para assegurar a integração, nos planos territoriais, das regras dos planos especiais de ordenamento do território identificadas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.
A urgência na execução desta parte da referida autorização legislativa, justifica a execução imediata da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro, nos termos do n.º 3 do artigo 165.º da Constituição, sem prejuízo da posterior execução da parte remanescente da autorização legislativa prevista no artigo 1.º dessa Lei, no que respeita ao regime jurídico do arrendamento forçado relativo às áreas delimitadas para a reconversão da paisagem em territórios vulneráveis que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. |
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio |
O artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º
[...]
1 - O conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser transposto, nos termos da lei, para o plano diretor intermunicipal ou municipal e outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2021.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]» |
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Artigo 3.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 30 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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