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  DL n.º 22/2021, de 15 de Março
  LEI ORGÂNICA DA INSPEÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna
_____________________

Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março
O Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de setembro, criou a Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), com competência fiscalizadora e inspetiva sobre todos os serviços diretamente dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
O Governo considera que se trata de um serviço da maior importância para a defesa dos direitos dos cidadãos e potenciador da dignificação das entidades policiais, inserível na política governamental de mais e melhor segurança para as populações.
O Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de setembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, o qual, por seu turno, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho.
A experiência adquirida decorrente do desenvolvimento da atividade da IGAI demonstra a necessidade de alterações, nomeadamente, no plano das condições de recrutamento dos inspetores, assim como no plano da organização administrativa interna.
Quanto ao recrutamento dos inspetores é essencial assegurar o nível técnico e a isenção que as funções atribuídas à IGAI reclamam. As medidas introduzidas pelo presente decreto-lei reforçam tal garantia.
Quanto à organização administrativa prevê-se uma direção de serviços à qual incumbe dar suporte e organizar a logística operacional da IGAI. A opção por esta estrutura interna fundamenta-se na necessidade de articular a logística com o apoio administrativo e processual à atividade operacional da IGAI e na circunstância de os trabalhadores em funções públicas afetos à IGAI estarem sujeitos a especiais deveres de sigilo, confidencialidade e disponibilidade, decorrentes da especificidade das atribuições desta Inspeção.
Por último, o presente decreto-lei acolhe princípios internacionalmente reconhecidos relativos aos órgãos de controlo externo da atividade policial, nomeadamente os padrões enunciados pelo Comité para a Prevenção da Tortura, instituído nos termos da Convenção de 1987, do Conselho da Europa, bem como as Recomendações n.os 2 e 11 da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Conselho da Europa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia técnica e administrativa.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A IGAI tem por missão assegurar as funções de auditoria, inspeção, controlo e fiscalização, de alto nível, relativamente a todas as entidades, serviços e organismos, dependentes ou cuja atividade é legalmente tutelada ou regulada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - A IGAI prossegue nomeadamente as seguintes atribuições:
a) Averiguar todas as notícias de violação grave dos direitos fundamentais de cidadãos, por parte das forças e serviços de segurança, ou seus agentes, que cheguem ao seu conhecimento;
b) Apreciar as queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da lei e, em geral, as suspeitas de ilícitos, irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços;
c) Instaurar, instruir e decidir processos de averiguações e de inquérito, bem como propor a instauração de processos disciplinares e a realização de sindicâncias;
d) Instruir processos disciplinares e de sindicância superiormente determinados, e instruir e cooperar na instrução dos processos instaurados no âmbito dos serviços, cuja colaboração seja solicitada e autorizada superiormente;
e) Realizar auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a economia, eficiência e eficácia dos serviços, de acordo com plano de atividades ou mediante determinação superior;
f) Realizar inspeções utilizando métodos de auditoria e de verificação de legalidade, com vista a avaliar do cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções governamentais que impendem sobre a atividade dos serviços e entidades;
g) Exercer, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de junho, que institui o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, o controlo de segundo nível sobre a gestão e a execução dos projetos de financiamento participados por fundos externos, designadamente da União Europeia (UE), no âmbito do Ministério da Administração Interna (MAI);
h) Emitir recomendações dirigidas às entidades, serviços e organismos do MAI;
i) Monitorizar os atos praticados em matéria relacionada com os processos de afastamento coercivo, com fundamento em ato administrativo ou judicial, de pessoas que não sejam cidadãos da UE e que não beneficiem do direito à livre circulação ao abrigo da legislação da UE;
j) Realizar ações de controlo, fiscalização, inspeções temáticas e sem aviso prévio;
k) Fiscalizar, sem prejuízo das competências atribuídas às forças de segurança, a organização e funcionamento das empresas autorizadas a exercer atividades de segurança privada;
l) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna iniciativas legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência e ao aperfeiçoamento das entidades, serviços e organismos do MAI;
m) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado.
3 - A IGAI cumpre, ainda, as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou despacho.

  Artigo 3.º
Princípios fundamentais de atuação
1 - A IGAI exerce todas as suas competências nos termos da Constituição e da lei, em defesa da legalidade democrática e no rigoroso respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos.
2 - A IGAI não interfere no desenvolvimento da atuação operacional das forças e serviços de segurança, competindo-lhe, no entanto, sempre que conveniente, averiguar a forma como a mesma se processa e as respetivas consequências.

  Artigo 4.º
Deveres de informação e cooperação
1 - Os serviços cuja atividade é tutelada ou regulada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, incluindo as forças e serviços de segurança e as empresas de segurança privada, que sejam objeto de ação inspetiva encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da atividade de inspeção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
2 - Os dirigentes e trabalhadores das entidades referidas no número anterior têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres e informações que lhes sejam solicitados pelos serviços de inspeção.
3 - A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em processos de natureza disciplinar por responsáveis e trabalhadores ou agentes dos serviços e organismos do Estado é requisitada à entidade de que dependem.
4 - A recusa da colaboração devida e a oposição ao exercício da ação inspetiva e fiscalizadora da IGAI fazem incorrer o infrator em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
5 - A falta de comparência injustificada, para prestação de declarações ou depoimentos em processos de natureza disciplinar ou de sindicância, constitui incumprimento de ordem legítima da autoridade competente e faz incorrer o infrator em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
6 - A IGAI pode solicitar a qualquer pessoa coletiva de direito privado ou cidadão informações e depoimentos, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos da sua competência.

  Artigo 5.º
Poderes instrutórios
1 - Os dirigentes e os inspetores da IGAI, quando no exercício efetivo das funções inspetivas e fiscalizadoras, são, respetivamente, autoridades públicas e agentes da autoridade pública, tendo competência para levantar autos de notícia por infrações verificadas pessoalmente.
2 - No exercício das suas funções, os dirigentes e os inspetores da IGAI são detentores dos poderes funcionais previstos nos estatutos e regulamentos disciplinares dos serviços e organismos do MAI.
3 - Nos casos de infrações criminais, os factos são comunicados ao dirigente máximo do serviço e o auto bem como as provas são imediatamente apresentados ao Ministério Público.
4 - No caso de aplicação de medidas cautelares de natureza disciplinar, o auto e as provas são imediatamente, ou no mais curto prazo, apresentados pelo inspetor-geral ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que decide.

  Artigo 6.º
Órgãos de direcção
1 - A IGAI é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por um subinspetor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - Os cargos de inspetor-geral e subinspetor-geral devem ser providos por magistrados judiciais ou do Ministério Público.
3 - A nomeação, nos termos do número anterior, é obrigatoriamente precedida de autorização, a obter de harmonia com as respetivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado nos referidos cargos como se tivesse sido nas categorias e funções próprias dos quadros de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tiver sido nomeado.
4 - Os lugares dos cargos de direção constam do mapa previsto no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Inspetor-geral
Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
a) Dirigir e coordenar a atividade da IGAI e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores;
b) Determinar a realização de auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a economia, eficiência e eficácia dos serviços, de acordo com o plano de atividades ou mediante determinação superior;
c) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna as iniciativas legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços e ao aperfeiçoamento, designadamente, das instituições de segurança e de proteção e socorro;
d) Determinar a realização de inspeções temáticas e sem aviso prévio, nos termos do plano de atividades, bem como a realização de ações de fiscalização;
e) Instaurar e decidir processos de averiguações e de inquérito, bem como propor a instauração de processos disciplinares e a realização de sindicâncias;
f) Submeter a decisão ministerial os processos disciplinares e os processos instruídos pela IGAI, sem prejuízo do disposto na primeira parte da alínea anterior;
g) Apreciar as questões relativas a suspeições, impedimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito dos processos instruídos pela IGAI;
h) Submeter ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a aprovação do regulamento do procedimento de inspeção;
i) Estabelecer ligações externas com entidades congéneres, nacionais e internacionais, em articulação com o serviço responsável pelas relações internacionais do MAI;
j) Cooperar com organizações e serviços de controlo e inspeção da atividade policial, em especial dos países de língua oficial portuguesa.

  Artigo 8.º
Subinspetor-geral
O subinspetor-geral exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 9.º
Organização interna
A organização interna da IGAI obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Na prossecução das atividades de missão, vigora o modelo de estrutura matricial;
b) Na área de suporte geral da atividade da IGAI, vigora o modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 10.º
Pessoal e carreiras
1 - O pessoal da IGAI integra um mapa de pessoal que abrange os seguintes grupos e categorias:
a) Pessoal de inspeção;
b) Pessoal da carreira de técnico superior;
c) Pessoal da carreira de assistente técnico;
d) Pessoal da carreira de assistente operacional;
e) Pessoal da carreira de informática.
2 - A composição do mapa de pessoal, bem como as respetivas dotações do pessoal e caracterização das respetivas áreas funcionais, é prevista anualmente pelo órgão de gestão do organismo, sendo o mapa de pessoal aprovado pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento.
3 - Compete aos inspetores, de acordo com o plano de atividades ou mediante determinação superior, prosseguir as atribuições previstas nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 2.º
4 - A constituição das equipas de inspeção, auditoria e fiscalização é fixada por despacho do inspetor-geral.
5 - A distribuição do pessoal pelos serviços e unidades da IGAI é feita por despacho do inspetor-geral, tendo em consideração os perfis de competências, a experiência profissional e a natureza das funções a exercer.

  Artigo 11.º
Recrutamento e vínculo funcional
1 - Para os lugares de inspeção podem ser recrutados trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de institutos e de empresas públicas, com pelo menos seis anos de serviço e conhecimentos e experiência profissional adequados, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Atividade inspetiva ou de auditoria no âmbito dos serviços públicos;
b) Investigação criminal;
c) Consultadoria jurídica, sobretudo em matérias de direito público e, em especial, de direito disciplinar e contraordenacional;
d) Investigação, estudo e conceção de métodos e processos técnico-científicos no âmbito da Administração Pública e da contratação pública;
e) Comando, direção ou coordenação, nomeadamente no âmbito das forças ou serviços de segurança;
f) Atividade inspetiva, de auditoria económica e financeira.
2 - No caso de recrutamento para lugares de inspeção de trabalhadores de empresa pública ou empregador fora do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, deve ser dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 241.º da referida Lei.
3 - Um terço dos lugares de inspetores do mapa de pessoal é preenchido por magistrados judiciais e do Ministério Público, com pelo menos seis anos de experiência profissional, nomeados em comissão de serviço por três anos, renovável nos termos dos respetivos estatutos profissionais.
4 - O recrutamento nos termos do número anterior é obrigatoriamente precedido de autorização, a obter de harmonia com as respetivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado nos referidos cargos como se o tivesse sido nas categorias e funções próprias dos quadros de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tiver sido nomeado.
5 - Quando o recrutamento recaia sobre elementos oriundos das forças e serviços de segurança respeitam-se as respetivas leis estatutárias.
6 - O provimento para os lugares de inspeção é efetuado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do inspetor-geral, sendo a designação feita em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis.
7 - Às designações feitas nos termos do número anterior não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.

  Artigo 12.º
Remunerações
1 - Os dirigentes e os inspetores da IGAI mantêm todos os direitos associados às condições e ónus específicos da respetiva carreira de origem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes e inspetores da IGAI auferem, pelo exercício das funções em comissão de serviço, a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria seguinte à categoria detida no lugar de origem ou a remuneração resultante da aplicação do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, se esta for superior.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos inspetores na reserva ou em regime de pré-aposentação, tendo por referência a remuneração atribuída nestas situações.

  Artigo 13.º
Garantias
Os dirigentes e os inspetores da IGAI não podem ser prejudicados no seu lugar de origem, na estabilidade e progressão na carreira, bem como quanto ao regime de proteção social de que beneficiem.

  Artigo 14.º
Receitas
1 - A IGAI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de vendas de publicações editadas pela IGAI;
b) Quaisquer receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.

  Artigo 15.º
Despesas
Constituem despesas da IGAI as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 16.º
Norma transitória
1 - Mantêm-se em vigor as comissões de serviço do pessoal dirigente e de inspeção à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 12.º aplica-se a todas as comissões de serviço do pessoal de inspeção em curso na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, na sua redação atual.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 2 de maço de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de maço de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
Mapa de cargos de direcção
(a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
(ver documento original)

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