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  DL n.º 19/2021, de 15 de Março
  ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, I. P.(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas
_____________________

Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março
No Decreto-Lei n.º 160/79, de 30 de maio, aquando da criação do Instituto Nacional de Administração (INA), previa-se como «a sua missão fundamental contribuir, através do ensino, da investigação científica e da prestação de apoio técnico especializado, para a Reforma Administrativa e o aperfeiçoamento da gestão pública» e que o mesmo prosseguiria «os seus fins em conjugação com as Universidades, beneficiando da sua experiência e apoio técnico e pedagógico, bem como em articulação com os organismos centrais e setoriais responsáveis pela reforma da Administração Pública e pela coordenação do sector empresarial do Estado, cooperando na concretização das respetivas atribuições».
Ainda que sem alterar o caráter nuclear das atribuições, ao nível da formação e ensino dos trabalhadores da Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro procedeu à restruturação da orgânica do ensino e formação na Administração Pública, extinguindo o INA e instituindo, com as suas atribuições, a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas. Esta alteração levou a alguma degradação da formação e ensino na Administração Pública, à qual se pretende pôr fim.
Com o objetivo de reforçar a qualificação, formação e capacitação dos trabalhadores da Administração Pública, é essencial que existam meios humanos, financeiros e institucionais para cumprir esse objetivo.
Deste modo, é criado o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), instituto público dotado de atribuições de ensino e formação ao nível da Administração Pública.
O presente decreto-lei sublinha a especificidade do ensino e formação da Administração Pública, obedecendo a um conjunto de especificidades, designadamente a necessidade de promoção de formação inicial, contínua e de especialização dos quadros e dirigentes da Administração Pública, bem como de estímulo à investigação e desenvolvimento das diversas ciências da administração.
Procurando materializar a restruturação do ensino e formação na Administração Pública, o presente decreto-lei define e a aprova os estatutos do INA, I. P., os quais são traçados de acordo com os vetores do Programa do XXII Governo Constitucional em matéria de modernização administrativa, designadamente o desenvolvimento de uma política orientada para a qualificação, mobilização e dignificação dos trabalhadores.
É com vista àquele desiderato que a formação profissional constitui um instrumento essencial, devendo, todavia, desenvolver-se num quadro integrado de gestão e racionalização das estruturas e meios formativos existentes, visando promover a eficácia e a eficiência dos serviços públicos e a qualificação dos recursos humanos.
No sentido de dotar o INA, I. P., de recursos humanos de alto nível científico e técnico altamente qualificados - que garantam uma visão estratégica para a instituição -, de todos os recursos científicos e académicos - em especial para a prossecução das suas atribuições ao nível da formação, educação e desenvolvimento científico, nas diversas áreas do saber essenciais para a atividade da Administração Pública - e, ainda, no sentido de garantir a valorização técnica e tecnológica da Administração Pública - através de uma visão estratégica orientada para a modernização administrativa -, promove-se ainda a possibilidade de constituição de colaborações e parcerias entre o INA, I. P., e instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico com larga experiência no ensino da Administração Pública, bem como a possibilidade de o INA, I. P., vir a integrar diversos mecanismos de colaboração e parceria, nomeadamente sob a forma de consórcio, com aquelas instituições.
O quadro de colaboração agora definido e a necessidade de estabelecer esta relação privilegiada com o meio académico determinam que os membros do conselho diretivo do INA, I. P., sejam escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito científico, académico e profissional e, no caso do presidente, com doutoramento, mediante proposta do conselho estratégico, órgão com competência primordial na definição da visão estratégica de qualificação da Administração Pública e que servirá de elo de ligação entre o INA, I. P., e a sociedade civil, nomeadamente com personalidades dos setores sociais, económicos e profissionais relacionados com o domínio da Administração Pública. Deste modo, justifica-se que o estatuto remuneratório do presidente e dos vogais acompanhe a excecionalidade dessa relação, tendo como referência o estatuto remuneratório da carreira docente universitária, confirmando, deste modo, a ligação sistémica que por via deste decreto-lei se estabelece entre as instituições académicas e científicas e a capacitação e qualificação da Administração Pública.
Assim,
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à alteração do modelo de ensino e formação no seio da Administração Pública;
b) Cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e aprova os respetivos estatutos, os quais constam em anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante;
c) Extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (DGQTFP);
d) Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro, e 152/2015, de 7 de agosto, pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º
Instituto Nacional de Administração, I. P.
É criado o INA, I. P., instituto público integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º
Parcerias com instituições de ensino superior
1 - O INA, I. P., pode constituir parcerias com instituições de ensino superior, designadamente no sentido de se dotar de recursos humanos altamente qualificados em especial para a prossecução das suas atribuições ao nível da formação, bem como para garantir a valorização técnica e tecnológica da Administração Pública, através de uma visão estratégica orientada para a qualificação e capacitação dos trabalhadores da Administração Pública e a modernização administrativa.
2 - É constituído, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, um consórcio com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes da Administração Pública.
3 - Podem ser constituídos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, outros consórcios com vista ao desenvolvimento das ações de formação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente a outras áreas de atividade do INA, I. P.
4 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o INA, I. P., institua outros mecanismos de colaboração com as diversas instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico.

Artigo 4.º
Especificidades do ensino na Administração Pública
O ensino e a formação na Administração Pública visam a criação, transmissão e difusão do conhecimento, no domínio da Administração Pública, contribuindo, através da formação, ensino, investigação científica e da assessoria técnica, para a inovação e modernização da Administração Pública e para a qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da mesma.

Artigo 5.º
Programas de formação
1 - Na prossecução das suas atribuições, o INA, I. P., desenvolve os planos de estudos e formação que considere convenientes, dentro dos limites estabelecidos na lei e nos respetivos estatutos.
2 - Para além dos programas de estudos e de formação referidos no número anterior, o INA, I. P., pode desenvolver outros mecanismos de formação e qualificação dos quadros da Administração Pública, como sejam programas de formação inicial e complementar, através de cursos de formação, promoção ou qualificação, bem como programas de estágios ou outros mecanismos de ensino e formação profissional.
3 - Os programas de formação específica dirigidos a quadros técnicos superiores e dirigentes desenvolvidos através do consórcio referido no n.º 2 do artigo 3.º
4 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se como quadros técnicos superiores os trabalhadores integrados em carreiras com grau de complexidade 3.

Artigo 6.º
Comissão instaladora
1 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, nomeia, por prazo não superior a um ano, uma comissão de instalação do INA, I. P.
2 - A comissão instaladora a que se refere o número anterior exerce as competências previstas para o conselho diretivo do INA, I. P.
3 - A comissão instaladora cessa as suas funções com a tomada de posse do conselho diretivo do INA, I. P.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho estratégico, na sua primeira reunião, pode confirmar a comissão instaladora, o que, após despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, determina o início do mandato enquanto conselho diretivo, pondo fim ao mandato da comissão instaladora.

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública nos domínios dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, bem como de recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, assegurando a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução.
2 - ...
a) Apoiar a definição das políticas referentes à estruturação e organização dos serviços públicos, designadamente no que se refere à sua criação, reestruturação, fusão e extinção, bem como da sua respetiva estrutura interna;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) (Revogada.)
h) Assegurar a adequação dos recursos humanos planeados face à missão, objetivos e atividades dos serviços e organismos da Administração Pública;
i) Definir e controlar as políticas de recrutamento interno e externo na Administração Pública, criando condições para a implementação do recrutamento centralizado;
j) Prestar apoio técnico e operacional aos serviços e organismos da Administração Pública no âmbito do recrutamento e seleção, incluindo o previsto no artigo 13.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, na sua redação atual;
k) Exercer as funções de entidade gestora da mobilidade;
l) Gerir os instrumentos e processos de mobilidade e de orientação de carreira, realizando estudos com vista à criação de condições que agilizem a operacionalização destes processos;
m) Adotar mecanismos de dinamização da mobilidade voluntária, através de plataforma eletrónica transversal às administrações públicas, com cruzamento de oferta e procura de disponibilidades de mobilidade.
3 - ...»

Artigo 8.º
Sucessão
1 - O INA, I. P., sucede nas atribuições da DGQTFP, que se extingue enquanto serviço central da administração direta do Estado, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro, com exceção das atribuições relativas ao recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, que são integradas na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
2 - Os direitos e as obrigações de que era titular ou beneficiária a DGQTFP são automaticamente transferidos para o INA, I. P., sem dependência de quaisquer formalidades, com exceção dos direitos e obrigações relativas ao recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, que são automaticamente transferidos para a DGAEP, também sem dependência de quaisquer formalidades.
3 - São igualmente transferidos para o INA, I. P., os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património, com exceção dos relativos às atribuições referentes ao recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, que são integradas na DGAEP.

Artigo 9.º
Reestruturação e critérios de seleção de pessoal
1 - À reestruturação da DGAEP e à criação do INA, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sendo definidos como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições que se transferem, os seguintes:
a) No caso das atribuições integradas na DGAEP, o exercício de funções na atual DGQTFP nas áreas de adequação de recursos humanos e definição e controlo das políticas de recrutamento, de apoio técnico e operacional no recrutamento e seleção de trabalhadores e no âmbito da gestão da mobilidade;
b) No caso das atribuições integradas no INA, I. P., nos termos aprovados no anexo ao presente decreto-lei, o exercício de funções na DGAEP nas áreas de apoio à definição das políticas referentes à organização, gestão e avaliação dos serviços públicos e de desenvolvimento de projetos de investigação e estudos aplicados nas áreas da administração e gestão públicas, inovação e desenvolvimento organizacional.
2 - Os concursos de pessoal pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.

Artigo 10.º
Referências legais
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as referências feitas à DGQTFP em lei ou em regulamento consideram-se feitas ao INA, I. P.
2 - No âmbito da redação dada pelo presente decreto-lei ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro:
a) As referências feitas à DGQTFP para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, bem como à revogação da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, consideram-se feitas ao INA, I. P.;
b) Todas as restantes referências feitas à DGQTFP consideram-se feitas à DGAEP.

Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro.

Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos na data de início de funções da comissão instaladora a que se refere o artigo 5.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 1 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]

Estatutos do Instituto Nacional de Administração, I. P.

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto Nacional de Administração, I. P., abreviadamente designado por INA, I. P., é um instituto público, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O INA, I. P., prossegue atribuições da área governativa da Administração Pública, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.

  Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O INA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - A sede do INA, I. P., é definida na portaria prevista no artigo 15.º dos presentes estatutos, podendo ser constituídos polos desconcentrados, regionais ou locais, autonomamente ou em parceria com outras entidades.
3 - O INA, I. P., pode exercer a sua atividade em instalações próprias, ou nas instalações das instituições com que haja estabelecido consórcio, nos termos do artigo 5.º dos presentes estatutos.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O INA, I. P., tem por missão fundamental a criação, transmissão e difusão do conhecimento no domínio da Administração Pública, contribuindo, através da formação, ensino, investigação científica e da assessoria técnica, para a inovação e modernização da Administração Pública e para a qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da mesma.
2 - São atribuições do INA, I. P.:
a) Garantir a qualificação dos recursos humanos da Administração Pública em todos os domínios relacionados com a sua atividade;
b) Organizar cursos de formação e de especialização para desenvolvimento das competências de liderança nos dirigentes e futuros dirigentes da Administração Pública;
c) Organizar cursos de formação visando a qualificação profissional inicial e contínua dos quadros técnicos superiores da Administração Pública;
d) Promover a realização de cursos de formação, ou de outros mecanismos de ensino profissional, especificamente com vista à reciclagem de competências dos recursos humanos da Administração Pública em diferentes áreas;
e) Assegurar o planeamento e a gestão da formação, nomeadamente através do diagnóstico de necessidades de formação e qualificação dos recursos humanos face à missão, objetivos e atividades dos serviços e órgãos da Administração Pública;
f) Definir perfis de formação transversais para a Administração Pública, promovendo o aprofundamento e diversidade da oferta formativa e dos ciclos de formação;
g) Planear, coordenar e promover a execução de cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização profissional nos domínios transversais da Administração Pública;
h) Participar em iniciativas de formação e ensino organizadas com outras entidades, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
i) Organizar e promover simpósios, colóquios, conferências e seminários nos domínios transversais da Administração Pública;
j) Promover a investigação científica no âmbito da Administração Pública, aplicada a projetos de inovação na gestão e de modernização da Administração Pública;
k) Promover a melhoria do desempenho dos serviços e órgãos da Administração Pública através da introdução de novos métodos de gestão e novas metodologias de trabalho;
l) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico;
m) Promover a publicação de obras resultantes das atividades de formação, cooperação e investigação por si desenvolvidas;
n) Assegurar a cooperação internacional, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização e capacitação dos recursos humanos da Administração Pública, e da inovação na gestão;
o) Desenvolver bases de dados relacionadas com a Administração Pública;
p) Promover, a integração da Biblioteca do INA, I. P., em redes de bibliotecas e a sua inserção em bases de dados relacionadas com a Administração Pública;
q) Operar em todos os domínios compatíveis com a sua natureza.
3 - As atribuições previstas nas alíneas b), c), j) e p) do número anterior devem ser prosseguidas através do consórcio estabelecido com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes da Administração Pública, podendo as demais atribuições previstas no número anterior ser realizadas diretamente pelo INA, I. P., ou em colaboração com outras entidades, através da constituição de parcerias ou outros consórcios, nos termos previstos no capítulo seguinte.


CAPÍTULO II
Colaboração e parcerias
  Artigo 4.º
Mecanismos de colaboração
1 - O INA, I. P., presta e recebe colaboração dos serviços e organismos da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, no âmbito das suas atribuições.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o INA, I. P., no âmbito das suas atribuições, pode, nos termos previstos na lei, estabelecer parcerias ou associar-se com outras entidades do setor público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, designadamente universidades, institutos politécnicos, outras instituições de ensino superior ou instituições de investigação e desenvolvimento, bem como serviços integrados na Administração Pública direta, indireta, autónoma ou independente do Estado.

  Artigo 5.º
Parcerias
1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, bem como do desenvolvimento da sua autonomia, o INA, I. P., pode estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e com instituições públicas e privadas de investigação e desenvolvimento.
2 - O INA, I. P., e as instituições de ensino superior público e privado podem igualmente acordar entre si formas de articulação das suas atividades a nível nacional ou regional.
3 - Os programas de formação específica dirigidos a quadros técnicos superiores e dirigentes são desenvolvidos através do consórcio criado nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do diploma preambular.


CAPÍTULO III
Dos órgãos
  Artigo 6.º
Órgãos do Instituto Nacional de Administração, I. P.
São órgãos do INA, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O conselho estratégico;
c) O fiscal único.

  Artigo 7.º
Conselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de cinco anos e apenas pode ser renovado uma única vez.
3 - O presidente do conselho diretivo do INA, I. P., deve ser escolhido entre personalidades de reconhecido mérito científico, académico e profissional e com doutoramento.
4 - Os vogais do conselho diretivo do INA, I. P., devem ser escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito profissional, designadamente no domínio da Administração Pública.
5 - O estatuto remuneratório do presidente e dos vogais do conselho diretivo do INA, I. P., corresponde, respetivamente, aos níveis 97 e 83 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
6 - O presidente e os vogais do conselho diretivo do INA, I. P., não têm direito a receber, pelo exercício destas funções, qualquer abono ou outro montante correspondente a despesas de representação.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os membros do conselho diretivo que possuam uma relação jurídica de emprego público com a Administração Pública, central, regional ou local, ou que exerça funções públicas junto de outras entidades públicas, pode optar pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação.
8 - A nomeação dos membros do conselho diretivo é efetuada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, mediante proposta do conselho estratégico conforme previsto no artigo 11.º dos presentes estatutos.

  Artigo 8.º
Competências do conselho directivo
1 - O conselho diretivo é competente em matérias de gestão de natureza pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, incluindo, nomeadamente:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
b) Promover a elaboração de projetos de orçamento anuais;
c) Elaborar o plano anual de atividades em conformidade com as diretrizes gerais de atuação;
d) Organizar e remeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas;
e) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral;
f) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
g) Promover a arrecadação de receitas;
h) Autorizar os atos de administração relativos ao património do INA, I. P., incluindo o aluguer, arrendamento, aquisição, alienação, permuta, cedência, propostas de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação e, ainda, os atos relacionados com contratos de comodato de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes.
2 - Os atos previstos na alínea h) do número anterior que sejam respeitantes a bens imóveis estão sujeitos a homologação da tutela.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do INA, I. P.:
a) Administrar as atividades do INA, I. P., em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;
b) Assegurar o regular funcionamento do INA, I. P.;
c) Assegurar a gestão pedagógica do INA, I. P.;
d) Elaborar planos estratégicos;
e) Assegurar a realização de auditorias em termos de eficácia da instituição, elaborando os competentes manuais de procedimentos;
f) Aprovar a celebração de protocolos e de acordos de cooperação com instituições similares, nacionais, internacionais e estrangeiras;
g) Aprovar a celebração de protocolos com instituições de ensino superior com vista à realização de cursos que atribuem créditos no âmbito do Sistema Europeu de Créditos Curriculares;
h) Aprovar, sob proposta do conselho estratégico, a constituição de parcerias e protocolos com instituições de ensino superior públicas e privadas e com instituições públicas e privadas de investigação e desenvolvimento para fins diversos dos desenvolvidos pelo consórcio responsável pela formação de quadros técnicos superiores e dirigentes;
i) Aprovar os regulamentos de organização de estágios;
j) Aprovar os regulamentos de bolsas concedidas pelo INA, I. P., para formação, estágios ou investigação, definindo critérios de atribuição e respetivos montantes;
k) Aprovar a realização de ações de formação para grupos específicos, a solicitação de outras entidades, nacionais, internacionais e estrangeiras, e de organismos internacionais;
l) Aprovar a realização de simpósios e colóquios;
m) Aprovar as tabelas remuneratórias de formadores e outros colaboradores;
n) Apresentar à consideração da respetiva tutela os planos e relatórios de atividades do INA, I. P.;
o) Aprovar, sem prejuízo das competências do consórcio responsável pela formação de quadros técnicos superiores e dirigentes e de outros consórcios sobre outras matérias, os currículos, regimes de estudos e condições de admissão aos cursos respetivos, salvo quando a sua frequência com aproveitamento constitua requisito para ingresso na Administração Pública, caso em que as condições a satisfazer são fixadas em diploma próprio;
p) Aprovar e autorizar os pagamentos relativos a bolseiros;
q) Determinar a emissão dos certificados de aproveitamento ou de frequência dos cursos ministrados no INA, I. P., consoante estes estejam ou não sujeitos a regime de avaliação;
r) Aprovar a constituição de polos desconcentrados, regionais ou locais, preferencialmente em articulação com as instituições de ensino superior com que haja constituído consórcio;
s) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
t) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação dos vogais.

  Artigo 9.º
Reuniões do conselho directivo
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente todas as semanas.
2 - O conselho diretivo reúne extraordinariamente quando convocado para o efeito, nos termos gerais previstos no Código de Procedimento Administrativo.

  Artigo 10.º
Conselho estratégico
1 - O conselho estratégico é um órgão de apoio e de acompanhamento do conselho diretivo, que prossegue, em especial, o objetivo de desenvolvimento e consolidação da visão estratégica de qualificação da Administração Pública e de estímulo da valorização técnica e tecnológica da Administração Pública.
2 - O conselho estratégico é, ainda, o órgão de relacionamento do INA, I. P., com a sociedade civil, nomeadamente com personalidades dos setores sociais, económicos e profissionais relacionados com o domínio da Administração Pública.
3 - O conselho estratégico é constituído por um número variável de membros, sendo composto por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência, da tecnologia e do ensino superior;
c) Seis peritos de instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico;
d) Três dirigentes máximos dos departamentos responsáveis pelo apoio à formulação das políticas de pessoal e de emprego da Administração Pública e da modernização administrativa, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
e) Três membros indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;
f) Dois membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por pelo menos um terço desses membros e de entre personalidades ligadas a setores científicos, culturais, profissionais, económicos e administrativo de reconhecido mérito.
4 - O mandato dos membros do conselho estratégico tem a duração de cinco anos, salvo quando os mesmos deixem de satisfazer as condições de elegibilidade ou cooptação, perdendo, nesse caso, o respetivo mandato.
5 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e do ensino superior, respetivamente.
6 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 são nomeados por despacho dos membros do Governo referidos no número anterior, ouvidas as instituições com as quais o INA, I. P., tenha constituído consórcio.
7 - O conselho estratégico delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 16/2021, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 19/2021, de 15/03

  Artigo 11.º
Competências do conselho estratégico
1 - São competências do conselho estratégico:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta dos seus membros;
b) Propor, por maioria absoluta dos seus membros, personalidades para os cargos de presidente e vogais do conselho diretivo;
c) Aprovar o orçamento anual;
d) Aprovar o plano anual de atividades;
e) Aprovar o relatório e contas;
f) Propor ao conselho diretivo a participação em parcerias e protocolos com instituições públicas e privadas de ensino superior e com instituições públicas e privadas de investigação e desenvolvimento;
g) Propor ao conselho diretivo a revisão dos cursos de formação, depois de ouvidas as instituições acreditadas;
h) Conceber e emitir as diretrizes gerais de atuação do INA, I. P., nomeadamente, nos domínios pedagógicos e científicos;
i) Emitir recomendações gerais de coordenação da oferta formativa, partilha de recursos humanos e materiais entre o INA, I. P., e os seus consortes;
j) Manifestar recomendações de gestão do INA, I. P.;
k) Pronunciar-se sobre as atividades de caráter formativo envolvidas na prestação de serviços à comunidade;
l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
m) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas;
n) Aprovar o seu regimento.
2 - O conselho estratégico deve emitir parecer sobre a constituição de polos desconcentrados, regionais ou locais, bem como sobre o alargamento do consórcio constituído com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes e, ainda, sobre a constituição de outros consórcios que o INA, I. P., integre sobre outras matérias.

  Artigo 12.º
Reuniões do conselho estratégico
1 - O conselho estratégico reúne, ordinariamente, trimestralmente.
2 - O conselho estratégico reúne extraordinariamente quando convocado para o efeito nos termos gerais previstos no Código de Procedimento Administrativo.
3 - A participação nas reuniões do conselho estratégico não é remunerada.

  Artigo 13.º
Fiscal único
O fiscal único é nomeado e no que concerne às suas competências e à duração do seu mandato aplica-se o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.


CAPÍTULO IV
Atividade formativa
  Artigo 14.º
Atividade docente e formadores
1 - A atividade docente, de investigação ou de formação no INA, I. P., é desenvolvida por todos os docentes, investigadores e formadores que, a qualquer título, designadamente através de parcerias com instituições de ensino superior ou do sistema científico e tecnológico, fiquem adstritos a essas atividades.
2 - Na prossecução das suas atribuições, o INA, I. P., pode recorrer a serviços de formação externos, bem como convidar trabalhadores em funções públicas para colaborar em atividades de formação.


CAPÍTULO V
Da organização e do regime financeiro e patrimonial
  Artigo 15.º
Organização interna
A organização interna do INA, I. P., é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

  Artigo 16.º
Receitas
1 - O INA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As receitas resultantes das ações de formação e dos contratos de investigação ou de prestação de serviços celebrados especificamente para o efeito entre o INA, I. P., e quaisquer entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
b) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes ao INA, I. P.;
c) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

  Artigo 17.º
Despesas
Constituem despesas do INA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 18.º
Património
O património do INA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

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