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  DL n.º 16/2021, de 24 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Altera os sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e introduz medidas relativas à geração e recuperação dos desvios de recuperação de determinados gastos
_____________________

Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro
Atendendo à importância da utilização eficiente de recursos escassos como é a água, e como instrumento de construção de uma economia crescentemente circular, o Programa do XXII Governo Constitucional prevê a reutilização de águas residuais tratadas como uma das medidas tendentes à melhoria da gestão do ciclo urbano da água.
O domínio da produção de água para reutilização tem registado importantes avanços, desde logo com a aprovação do respetivo regime jurídico através do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto. Não obstante, constata-se que o regime dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes não se encontra alinhado com esta evolução, não prevendo ao nível das atividades concessionadas a produção, o transporte e a entrega de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes.
Esta omissão não reflete as prioridades atuais do Governo para o setor na resposta às exigências das alterações climáticas e tendo presente as preocupações com a suficiência dos recursos e as alterações tecnológicas entretanto verificadas e coloca entraves ao investimento público associado a esta resposta, num momento em que os recursos hídricos existentes se encontram pressionados e o stress hídrico vai aumentar, pelo que é necessário adotar medidas que promovam o uso eficiente da água e a circularidade deste recurso.
Assim, clarifica-se que a atividade de produção de água para reutilização integra o serviço público de tratamento de efluentes e que constitui, a par da recolha e da rejeição de efluentes, a nova atividade cometida aos sistemas multimunicipais de saneamento de águas residuais.
Por outro lado, pese embora se encontrem em fase de estudo e elaboração as revisões dos anexos aos contratos de concessão dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, designadamente dos respetivos estudos de viabilidade económico-financeira (EVEF), tendo em vista a definição das tarifas aplicáveis ao primeiro subperíodo do terceiro período tarifário, afigura-se complexa a previsão de um quadro de pressupostos que assegure a estabilidade tarifária visada com os regimes legais que regem este setor, tendo presente a atual conjuntura decorrente da pandemia da doença COVID-19.
De facto, o caráter excecional da situação atual convoca a aplicação de medidas extraordinárias, no sentido de assegurar que os impactos da pandemia se mostram devidamente ponderados nos EVEF das concessões. Por outro lado, as crescentes exigências no domínio da salvaguarda dos recursos hídricos, da prevenção dos efeitos das alterações climáticas e do aumento da resiliência das infraestruturas carecem de igual ponderação. Importa ainda assegurar que as trajetórias tarifárias acautelam perspetivas de evolução consistentes, que garantam a manutenção da acessibilidade aos serviços e que promovam o cumprimento das referidas exigências, pelo que é conveniente assegurar a manutenção da vigência das tarifas, dos rendimentos tarifários e demais valores aplicáveis no último ano do período de convergência tarifária para 2021.
Por esses motivos, o presente decreto-lei consagra ainda um ajustamento das regras aplicáveis à geração e à recuperação dos desvios de recuperação de gastos, visando uma trajetória tarifária mais equitativa e estável no período de concessão, tendo em conta a partilha entre gerações dos encargos e benefícios decorrentes dos investimentos e gastos associados às crescentes exigências no domínio da salvaguarda dos recursos hídricos, da prevenção dos efeitos das alterações climáticas e do aumento da resiliência das infraestruturas.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Autoridade da Concorrência.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, que procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.
2 - O presente decreto-lei define ainda, para o ano de 2021, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho
Os artigos 1.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei tem por objeto o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, incluindo a produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.
2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais podem exercer outras atividades que sejam consideradas acessórias ou complementares, designadamente de aproveitamento energético de infraestruturas e de preparação para reciclagem e valorização de fluxos específicos de resíduos.
3 - O exercício das atividades referidas no número anterior depende de autorização do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, ponderada a sua harmonização com os objetivos de serviço público de que a entidade gestora se encontra incumbida.
4 - O exercício de atividades complementares ou acessórias da atividade principal pelas entidades gestoras pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Detenham a competente habilitação jurídica, técnica e funcional;
b) Mantenham a exploração e a gestão do sistema multimunicipal como atividade principal;
c) Cada atividade complementar ou acessória seja objeto de contabilidade analítica própria e autónoma;
d) Cada atividade complementar ou acessória seja autossuficiente em termos económico-financeiros e, no caso de atividade complementar, permita uma partilha de encargos com a atividade principal proporcional à utilização do ativo;
e) Não seja posta em causa a concorrência.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as atividades complementares não podem implicar a antecipação de investimentos nas infraestruturas afetas à atividade principal.
6 - No caso de atividade acessória, a autossuficiência económico-financeira prevista na alínea d) do n.º 4 pode ser meramente tendencial, se a atividade acessória prosseguir fins de interesse ambiental, social ou reputacional para a entidade gestora, desde que a prossecução da atividade acessória seja objeto de parecer prévio favorável por parte de todos os municípios utilizadores, não podendo a atividade acessória exceder 1 /prct. do volume de negócios da entidade gestora em cada ano.
7 - No caso de se registar um desvio de recuperação de gastos de natureza superavitária, o limite previsto no número anterior é de 5 /prct. se a atividade acessória a prosseguir gerar receitas que permitam a recuperação, no período da concessão, de, pelo menos, 70 /prct. da soma do valor do investimento realizado e dos custos de investimento e de exploração associados.
8 - O exercício das atividades complementares ou acessórias que não se encontrem previstas no contrato de concessão depende de autorização do concedente, precedida, salvo no caso das atividades de interesse ambiental, social ou reputacional referidas no n.º 6, de parecer da Autoridade da Concorrência, com vista a avaliar os seus efeitos na concorrência, e da entidade reguladora do setor, com vista a avaliar os seus efeitos na atividade principal, ponderado o disposto nos números anteriores.
9 - (Anterior n.º 4.)
10 - (Anterior n.º 5.)
11 - (Anterior n.º 6.)
12 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 7.º
Entidades gestoras
1 - A gestão de sistemas multimunicipais tem por objetivo garantir a qualidade e a continuidade dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, incluindo a produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
2 - ...
a) Assegurar, nos termos aprovados pela entidade legalmente competente, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água, a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes, incluindo a produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, e a recolha e o tratamento de resíduos sólidos;
b) Promover a conceção e assegurar a construção e exploração, nos termos dos projetos aprovados pela entidade legalmente competente, das infraestruturas, instalações e equipamentos necessários à captação, ao tratamento e à distribuição de água para consumo público, à recolha, ao tratamento e à rejeição de efluentes, incluindo a produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, e à recolha e ao tratamento de resíduos sólidos;
c) ...
d) Garantir, sob a fiscalização das entidades competentes, o controlo da qualidade da água para consumo humano, da água para reutilização e das águas residuais, bem como dos meios recetores em que estas são rejeitadas, de acordo com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Regime tarifário
1 - A fixação das tarifas, dos rendimentos tarifários e dos proveitos permitidos no âmbito do sistema de titularidade estatal previsto no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, na sua redação atual, deve considerar o papel que a respetiva entidade gestora desempenha na salvaguarda das situações de interdependência financeira entre entidades gestoras e na sustentabilidade económica e financeira dos sistemas e das respetivas entidades gestoras.
2 - No âmbito da fixação das tarifas dos sistemas multimunicipais, dos rendimentos tarifários e dos proveitos permitidos devem ser segregados os gastos por atividade concessionada, designadamente a atividade de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, a atividade de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, a atividade de produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, e a atividade de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a consideração, ainda que parcial ou territorial, no âmbito da fixação das tarifas, dos rendimentos tarifários e dos proveitos permitidos, de que as atividades concessionadas integram o ciclo urbano da água.
4 - Sem prejuízo do regime de uniformidade tarifária previsto no Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e dos montantes de componente tarifária acrescida previstos no Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, podem ser previstos por ato legislativo mecanismos de coesão e harmonização tarifárias entre atividades concessionadas e entre sistemas de titularidade estatal, mediante a definição da respetiva estrutura e critérios de determinação, cabendo à entidade reguladora do setor o seu cálculo e a fiscalização da sua aplicação.
5 - Sem prejuízo dos apoios existentes previstos por lei, o Fundo Ambiental pode atribuir apoios destinados a contribuir para a sustentabilidade económico-financeira dos serviços de águas objeto dos sistemas multimunicipais de águas, num contexto de equidade tarifária regional, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.»

  Artigo 4.º
Alteração ao anexo vii ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro
O anexo vii ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Tarifário aplicável em 2021
1 - Mantêm-se vigentes, no ano de 2021, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão, aplicados no último ano do período de convergência tarifária, aos utilizadores municipais, utilizadores finais e clientes dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, criados, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
2 - Mantêm-se vigentes, no ano de 2021, as tarifas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, previstas para o ano de 2020 nos anexos iv e v ao referido decreto-lei.
3 - Os tarifários aplicáveis em 2021, referidos nos números anteriores, são atualizados de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos no contrato de concessão.

  Artigo 6.º
Componente tarifária acrescida
1 - Mantém-se vigente, no ano de 2021, a componente tarifária acrescida definida para o ano de 2020 no anexo iv ao Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
2 - A componente tarifária acrescida referida no número anterior deve ser atualizada de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos no contrato de concessão.

  Artigo 7.º
Desvios de recuperação de gastos
1 - As concessionárias devem registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verifiquem no ano de 2021, nos termos estabelecidos nos diplomas legais de constituição dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo e nos respetivos contratos de concessão.
2 - Os desvios de recuperação de gastos referidos no número anterior consideram-se integrados no primeiro período quinquenal das concessões para efeitos de aplicação do regime de recuperação estabelecido nos diplomas legais de constituição dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo e nos respetivos contratos de concessão.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, nos artigos 13.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, nos artigos 13.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho, as concessionárias dos sistemas multimunicipais podem gerar desvios de recuperação de gastos até ao termo do terceiro período quinquenal da concessão.
4 - Os desvios de recuperação de gastos previstos nos números anteriores e os existentes à data da agregação ou da cisão dos sistemas, conforme aplicável, devem ser integralmente recuperados ou reintegrados nas tarifas ou rendimentos tarifários até ao termo do prazo da concessão.

  Artigo 8.º
Norma transitória
1 - Os contratos de concessão dos sistemas multimunicipais criados através do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho, devem ser alterados até 31 de dezembro de 2023, de modo a assegurar a conformidade com o disposto no presente decreto-lei.
2 - Os regulamentos e atos com impacto na definição das tarifas dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, incluindo a produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, devem observar o disposto no presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 124/2021, de 30/12
   - DL n.º 87-C/2022, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 16/2021, de 24/02
   -2ª versão: DL n.º 124/2021, de 30/12

  Artigo 9.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 15 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO VII
(a que se refere o n.º 8 do artigo 59.º)
Receitas extraordinárias adicionais sob a forma de apoio do Fundo Ambiental a transferir para a Águas do Norte, S. A.
(ver documento original)

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