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  Lei n.º 48/2020, de 24 de Agosto
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 34/2020, de 01/09
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 34/2020, de 01/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 48/2020, de 24/08)
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SUMÁRIO
Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro
_____________________

Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e à primeira alteração da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 34/2020, de 01/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 48/2020, de 24/08

  Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 74.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 74.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição.
8 - É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Código para a entrega das declarações relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.»

  Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro
O artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
Normas transitórias
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.»

  Artigo 4.º
Norma interpretativa
A alteração ao artigo 74.º prevista no artigo 2.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, aplica-se retroativamente a rendimentos de pensões referentes a anos anteriores, até um limite de quatro anos.

  Artigo 5.º
Disposição transitória
1 - No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira, após articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P., comunica por escrito a todos os pensionistas que tenham recebido pensões em atraso antes de outubro de 2019, a possibilidade de retificação das declarações de rendimentos referentes a anos anteriores, para efeitos do previsto no artigo 74.º do Código do IRS.
2 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, os sujeitos passivos dispõem do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, contados a partir do final do prazo previsto no número anterior, para a entrega da declaração de substituição referente ao ano do pagamento dos rendimentos ou colocação à disposição para o exercício da opção pelo regime alternativo de tributação dos rendimentos de anos anteriores.

  Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, produz efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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