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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
_____________________

CAPÍTULO II
Requisitos quantitativos das empresas de seguros que gerem fundos de pensões
  Artigo 101.º
Fundos próprios regulamentares
1 - As empresas de seguros que gerem fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de fundos próprios regulamentares adequados em relação à sua atividade de gestão de fundos de pensões, que correspondem ao valor da margem de solvência exigida apurado nos termos do artigo 98.º
2 - Para efeitos de constituição dos fundos próprios regulamentares, as empresas de seguros que gerem fundos de pensões devem considerar os elementos previstos no artigo 97.º, estabelecendo, quando aplicável, a correspondência entre esses elementos e os fundos próprios de base, determinados nos termos do artigo 108.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
3 - Os fundos próprios de base apurados nos termos do número anterior não são considerados fundos próprios elegíveis para a cobertura dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos nos artigos 116.º e 146.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

  Artigo 102.º
Avaliação patrimonial
1 - Para efeitos da avaliação dos elementos do ativo e do passivo das empresas de seguros, prevista na secção II do capítulo III do título III do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, os fluxos de caixa decorrentes da atividade de gestão de fundos de pensões, incluindo os decorrentes das garantias financeiras prestadas pelas empresas de seguros aos fundos de pensões por si geridos, são reconhecidos e avaliados em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, não lhes sendo aplicáveis as regras específicas relativas às provisões técnicas.
2 - O estabelecido no número anterior não prejudica as regras específicas estabelecidas em ato delegado da Comissão Europeia para a avaliação dos elementos do ativo e do passivo, com exclusão das provisões técnicas.


CAPÍTULO III
Sistema de governação
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 103.º
Funções das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer atividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito da gestão de planos de pensões.
2 - As entidades gestoras realizam todos os seus atos em nome e por conta comum dos associados, beneficiários, participantes e contribuintes.
3 - Na qualidade de administradora e gestora do fundo de pensões e de sua legal representante, compete à entidade gestora a prática de todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo, nomeadamente:
a) Selecionar e negociar os valores mobiliários ou património imobiliário que devem constituir o fundo de pensões, incluindo os entregues pelos associados, para fundos de pensões fechados, a título de contribuições em espécie;
b) Fazer depósitos bancários na titularidade do fundo de pensões;
c) Inscrever no registo predial, em nome do fundo de pensões, os imóveis que o integrem;
d) Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo de pensões;
e) Representar, independentemente de mandato, os associados, beneficiários, participantes e contribuintes do fundo de pensões no exercício dos direitos decorrentes das respetivas participações;
f) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, direta ou indiretamente, os pagamentos devidos aos beneficiários;
g) Proceder, com o acordo do beneficiário, ao pagamento direto dos encargos devidos por aquele e correspondentes aos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, através da dedução do montante respetivo à pensão em pagamento;
h) Manter em ordem a escrita dos fundos de pensões por si geridos.

  Artigo 104.º
Deveres gerais das entidades gestoras
1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados.
2 - A entidade gestora deve ter em conta, como princípio geral, o propósito de realizar, quando relevante, uma distribuição intergeracional equitativa dos riscos e dos benefícios nas suas atividades.
3 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.
4 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as estruturas de governação dos fundos de pensões, bem como na prestação da informação exigida nos termos da lei.

  Artigo 105.º
Conflito de interesses
1 - A entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos.
2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo e aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, seja aos interesses dos associados, e assegurar a transparência dos processos em que exista conflito de interesses.
3 - Sempre que sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos de pensões, a entidade gestora efetua a distribuição dos custos de forma proporcional aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões.

  Artigo 106.º
Atos vedados ou condicionados
1 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue por conta própria:
a) Adquirir ações próprias;
b) Conceder empréstimos.
2 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue como gestora do fundo de pensões:
a) Adquirir ações próprias;
b) Conceder empréstimos;
c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de pensões e numa base temporária;
d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 123.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa.
5 - Os atos referidos nos n.os 3 e 4 são admitidos quando:
a) Realizados através de mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de negociação organizada, a contraparte seja desconhecida; ou
b) Sujeitos a notificação à ASF com a antecedência mínima de 30 dias, nos casos em que seja garantida a transparência do processo, comprovada a prevalência do interesse do fundo de pensões em relação ao das contrapartes e demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, podendo a ASF definir por norma regulamentar outros termos e condições aplicáveis.

  Artigo 107.º
Códigos de conduta
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aos responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores.
2 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem divulgar os códigos de conduta que venham a adotar, designadamente através dos respetivos sítios na Internet.
3 - As entidades gestoras de fundos de pensões podem adotar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas respetivas associações representativas.

  Artigo 108.º
Requisitos gerais de governação
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem possuir um sistema de governação eficaz, que garanta uma gestão sã e prudente das suas atividades.
2 - O sistema de governação deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Assentar numa estrutura organizativa adequada e transparente, com responsabilidades devidamente definidas e segregadas e um sistema eficaz de transmissão de informação;
b) Ser proporcional à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das atividades da entidade gestora de fundos de pensões, bem como às características dos planos e fundos de pensões geridos;
c) Assegurar a consideração de fatores ambientais, sociais e de governação relacionados com os ativos de investimento nas decisões de investimento.
3 - O sistema de governação é revisto periodicamente pela entidade gestora de fundos de pensões.
4 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem definir e implementar políticas devidamente documentadas relativas, nomeadamente, à gestão de riscos, ao controlo interno, à auditoria interna, à remuneração e, nos casos aplicáveis, às atividades atuariais e à subcontratação.
5 - Sem prejuízo da necessidade de aprovação por outros órgãos sociais legal ou estatutariamente prevista, as políticas referidas no número anterior são previamente aprovadas pelo órgão de administração, devendo ser revistas, no mínimo, de três em três anos e adaptadas sempre que se verifique uma alteração significativa no sistema de governação ou na área em causa.
6 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados que lhes permitam adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência.
7 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor, no mínimo, de duas pessoas que dirijam efetivamente a entidade, salvo se a ASF autorizar que apenas uma pessoa dirija efetivamente a entidade gestora, com base numa avaliação fundamentada, que tenha em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
8 - A ASF pode determinar que o sistema de governação seja melhorado e reforçado a fim de garantir o cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como, através de norma regulamentar, detalhar os requisitos do sistema de governação.

  Artigo 109.º
Responsabilidade do órgão de administração
O órgão de administração das entidades gestoras de fundos de pensões é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade da entidade gestora.


SECÇÃO II
Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave
  Artigo 110.º
Requisitos de adequação
1 - Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões a avaliação prévia ao exercício da função e no decurso desse exercício a adequação, para o exercício das respetivas funções:
a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade gestora;
b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas da sociedade gestora e dos fundos de pensões;
c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;
d) Das pessoas que exercem funções-chave;
e) Dos atuários responsáveis dos planos de pensões.
2 - A adequação das pessoas identificadas no número anterior consiste na capacidade de assegurarem, em permanência, a gestão sã e prudente das sociedades gestoras e dos fundos de pensões, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda dos interesses dos beneficiários, participantes e associados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas identificadas no n.º 1 devem cumprir os requisitos de qualificação profissional, idoneidade, disponibilidade e capacidade, e independência, nos termos previstos nos artigos 112.º a 115.º
4 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
5 - A avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de pensões e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.
6 - A política interna de seleção e avaliação deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.
7 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o previsto na presente secção é aplicável às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade de gestão de fundos de pensões.

  Artigo 111.º
Avaliação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões
1 - Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões verificar que todas as pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.
2 - A assembleia geral de cada sociedade gestora de fundos de pensões deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na entidade pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
3 - As pessoas a designar para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar à sociedade gestora de fundos de pensões previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de registo junto da ASF.
4 - As pessoas designadas devem comunicar à sociedade gestora de fundos de pensões quaisquer factos supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade gestora de fundos de pensões, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos a declaração apresentada ao órgão de administração.
6 - Caso a sociedade gestora de fundos de pensões conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas do cargo em causa.
7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela sociedade gestora de fundos de pensões devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.
8 - A sociedade gestora de fundos de pensões reavalia a adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sempre que, ao longo do respetivo exercício de funções, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.
9 - O relatório de avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sujeitas a registo nos termos do artigo 73.º deve acompanhar o requerimento de registo dirigido à ASF ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.

  Artigo 112.º
Qualificação profissional
1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 artigo 110.º do a posse de qualificação profissional adequada para garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões e dos fundos de pensões.
2 - Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional cuja duração, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções exercidas, esteja em consonância com as características e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adequação da qualificação profissional de pessoa que integre um órgão colegial é aferida também em função da qualificação profissional dos demais membros do órgão que integra, de forma a garantir que, coletivamente, o órgão dispõe das valências indispensáveis ao exercício das respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.

  Artigo 113.º
Idoneidade
1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 110.º em sociedade gestora de fundos de pensões a detenção de idoneidade para o efeito, a qual corresponde a boa reputação e integridade.
2 - Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.
3 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias consoante a sua gravidade:
a) Os indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
b) A recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
e) A inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
f) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
g) A declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;
h) A existência de ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa.
4 - No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões e dos fundos de pensões.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra a propriedade, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma atividades financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das entidades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
f) A condenação na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas sociedades gestoras de fundos de pensões, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão.
7 - Presume-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registadas junto do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar se em sentido contrário.
8 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 73.º e de prova de idoneidade, deve ser apresentado um certificado do registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de proveniência ou de residência que ateste o preenchimento daquele requisito.
9 - Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo país de proveniência ou de residência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do respetivo país de proveniência ou de residência.
10 - Nos Estados-Membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, o documento referido no n.º 8 pode ser substituído por uma declaração solene.
11 - As autoridades referidas no n.º 8 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da declaração solene.
12 - Os documentos e certidões referidos nos n.os 8 a 11 não podem, aquando da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.

  Artigo 114.º
Acumulação de cargos e incompatibilidades
1 - A ASF pode opor-se a que as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 110.º exerçam funções noutras sociedades, caso entenda que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses ou por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.
2 - Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pela ASF, as quais devem constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 111.º
4 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão da ASF, o poder de oposição previsto no n.º 1 exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.
5 - Nos demais casos, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem comunicar à ASF a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que a ASF não se opõe à acumulação.
6 - São ainda aplicáveis aos membros do órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de pensões as incompatibilidades previstas no Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, para o efeito, as definições de controlo ou de grupo previstas no artigo 5.º

  Artigo 115.º
Independência
1 - O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 110.º à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.
2 - Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência, nomeadamente as seguintes:
a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido;
b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outras pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 110.º;
c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na sociedade gestora de fundos de pensões, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.
3 - O órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ser composto por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Nas sociedades gestoras de fundos de pensões cuja modalidade de administração e fiscalização adotada inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras deve ser composta por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

  Artigo 116.º
Suspensão provisória de funções
1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma sociedade gestora de fundos de pensões ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização.
2 - A comunicação a realizar pela ASF à sociedade gestora de fundos de pensões e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.
3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da ASF que o determine;
b) Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;
c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 75.º;
d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a sociedade gestora de fundos de pensões e o titular do cargo em causa.


SECÇÃO III
Funções-chave, subcontratação e remuneração
  Artigo 117.º
Disposições gerais
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos, de uma função de verificação do cumprimento, de uma função de auditoria interna e, se aplicável, de uma função atuarial.
2 - Com exceção da função de auditoria interna, que deve ser independente das demais funções-chave, a mesma pessoa ou unidade organizacional pode desempenhar mais do que uma função-chave.
3 - A pessoa singular ou unidade organizacional que exerce uma função-chave na sociedade gestora de fundos de pensões no âmbito de um determinado fundo de pensões deve ser diferente daquela que exerce uma função-chave equiparável no respetivo associado, exceto nos casos em que tal se justifique atendendo à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora, e desde que, no âmbito da subcontratação, se explicite o modo como se previnem ou gerem os conflitos de interesses com o associado.
4 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem garantir que os responsáveis por funções-chave desempenhem as respetivas funções eficazmente e de forma objetiva, equitativa e independente.
5 - Os responsáveis por funções-chave comunicam todas as conclusões e recomendações importantes que surjam nas áreas da sua responsabilidade ao órgão de administração da sociedade gestora de fundos de pensões, que determina as medidas a adotar.
6 - Caso seja detetado pela pessoa ou unidade organizacional que exerce uma função-chave uma violação grave das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade de gestão de fundos de pensões, ou um risco significativo de incumprimento de uma obrigação legal materialmente importante suscetível de ter um impacto significativo nos interesses dos participantes e beneficiários, e o órgão de administração não adote as medidas corretivas adequadas e atempadas, os responsáveis por funções-chave têm o dever de participar tal facto à ASF, sem prejuízo do direito de não se incriminar a si próprio.
7 - A participação dos casos mencionados no artigo anterior não pode servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
8 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o previsto na presente secção é aplicável às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade de gestão de fundos de pensões.

  Artigo 118.º
Gestão de riscos
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos eficaz e adequada em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades.
2 - A função de gestão de riscos deve ser estruturada de modo a facilitar o funcionamento do sistema de gestão de riscos.
3 - O sistema de gestão de riscos deve compreender estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação que permitam identificar, aferir, controlar, gerir e comunicar periodicamente ao órgão de administração os riscos, de forma individual e agregada, a que as sociedades gestoras e os planos de pensões por si geridos estão ou podem vir a estar expostos e as respetivas interdependências.
4 - O sistema de gestão de riscos deve ser eficaz e estar perfeitamente integrado na estrutura organizacional e no processo de tomada de decisão.
5 - O sistema de gestão de riscos deve abranger, de forma proporcional em relação à dimensão e à organização interna da sociedade gestora, bem como à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, os riscos relativos à sociedade gestora, aos fundos de pensões por si geridos ou aos prestadores de serviços aos quais tenham sido subcontratadas funções ou atividades, pelo menos, nas seguintes áreas, consoante aplicável:
a) Riscos específicos do plano de pensões;
b) Gestão ativo-passivo;
c) Investimento, em especial em instrumentos derivados, titularizações e compromissos análogos;
d) Risco de mercado;
e) Risco de crédito;
f) Gestão do risco de concentração;
g) Gestão do risco de liquidez;
h) Gestão do risco operacional;
i) Seguro e outras técnicas de mitigação do risco;
j) Riscos ambientais, sociais e de governação relacionados com a carteira de investimentos e com a sua gestão.
6 - Nos casos em que, de acordo com o plano de pensões, os participantes e os beneficiários suportem riscos, o sistema de gestão de riscos deve ter igualmente em conta esses riscos na perspetiva dos participantes e beneficiários.

  Artigo 119.º
Autoavaliação do risco
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem efetuar e documentar, de forma proporcional em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, uma autoavaliação dos riscos a que a própria se encontra sujeita, bem como uma avaliação dos riscos dos fundos de pensões por si geridos.
2 - As avaliações do risco referidas no número anterior devem ser consideradas nas decisões estratégicas da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - As avaliações referidas no n.º 1 são efetuadas, pelo menos, de três em três anos, bem como imediatamente após qualquer alteração significativa do perfil de risco da sociedade gestora ou dos fundos de pensões por si geridos.
4 - No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, caso se verifique uma alteração significativa do perfil de risco de um plano de pensões específico, a avaliação do risco pode ser limitada a esse plano de pensões.
5 - No que se refere à sociedade gestora, a autoavaliação referida no n.º 1, tendo em conta a dimensão e organização interna da sociedade gestora, bem como a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, inclui os seguintes elementos:
a) Uma descrição do modo como a autoavaliação do risco está integrada no processo de gestão e nos processos decisórios da sociedade gestora;
b) Uma avaliação da eficácia do sistema de gestão de riscos;
c) Uma descrição do modo como a sociedade gestora previne conflitos de interesse com o associado, caso se verifique a subcontratação de funções-chave nos termos do n.º 3 do artigo 117.º;
d) Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento da sociedade gestora, incluindo, se for caso disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 100.º;
e) Uma avaliação qualitativa dos riscos operacionais.
6 - No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, a avaliação referida no n.º 1, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, inclui os seguintes elementos:
a) Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento relativamente a planos de benefício definido, incluindo, se for caso disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 60.º;
b) Uma avaliação do risco para os participantes e para os beneficiários no que respeita ao pagamento dos seus benefícios de reforma e à eficácia das medidas corretivas, tendo em conta, se aplicável:
i) Mecanismos de atualização de pensões;
ii) No âmbito de atividades transfronteiras, eventuais mecanismos de redução de benefícios, incluindo em que medida as pensões em formação podem ser reduzidas, em que condições e por quem;
c) Se aplicável, uma avaliação qualitativa dos mecanismos de proteção dos benefícios de reforma, incluindo, consoante o que for aplicável, garantias, acordos ou qualquer outro tipo de apoio financeiro prestado pelo associado, ou através de seguro ou resseguro, ou de cobertura dada por um sistema de proteção de pensões a favor do fundo de pensões ou dos participantes e beneficiários;
d) Uma avaliação dos riscos novos ou emergentes, incluindo os riscos relacionados com as alterações climáticas, a utilização dos recursos e o ambiente, os riscos sociais e os riscos relacionados com a desvalorização dos ativos na sequência de uma alteração regulatória, se nas decisões de investimento forem tidos em conta fatores ambientais, sociais e de governação.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de métodos que lhes permitam identificar e avaliar os riscos a que as próprias e os fundos de pensões por si geridos estão ou podem vir a estar expostos a curto e a longo prazo e que são suscetíveis de afetar a respetiva capacidade para cumprir as suas obrigações, os quais devem ser proporcionais em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes às suas atividades.
8 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem descrever os métodos referidos no número anterior nas avaliações do risco.

  Artigo 120.º
Controlo interno
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de um sistema de controlo interno eficaz.
2 - O sistema referido no número anterior abrange procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, uma estrutura e mecanismos adequados de controlo interno e procedimentos adequados de prestação de informação a todos os níveis da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - No âmbito do sistema de controlo interno, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de verificação do cumprimento eficaz e adequada em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades.
4 - A função de verificação do cumprimento abrange:
a) A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis;
b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na atividade da sociedade gestora de fundos de pensões; e
c) A identificação e avaliação do risco de cumprimento.

  Artigo 121.º
Função de auditoria interna
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, de forma proporcional em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, de uma função de auditoria interna eficaz.
2 - Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e dos outros elementos do sistema de governação, incluindo, caso aplicável, as atividades subcontratadas.
3 - Para além da independência em relação às demais funções-chave, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º, a função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.

  Artigo 122.º
Função actuarial
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem, no caso de fundos de pensões que financiem planos de benefício definido ou planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um fundo de pensões, dispor e manter na sua estrutura organizacional uma função atuarial adequada.
2 - A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial de fundos de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.
3 - Compete à função atuarial:
a) Coordenar e controlar o cálculo das responsabilidades inerentes aos planos de pensões;
b) Avaliar a adequação das metodologias e dos modelos subjacentes utilizados no cálculo das responsabilidades, e dos pressupostos assumidos para esse efeito;
c) Avaliar a suficiência e a qualidade dos dados utilizados na avaliação das responsabilidades;
d) Comparar os pressupostos subjacentes ao cálculo das responsabilidades com a experiência;
e) Informar o órgão de administração sobre a fiabilidade e adequação do cálculo das responsabilidades;
f) Emitir parecer sobre a política global de subscrição, caso a sociedade gestora disponha de uma política nesse domínio;
g) Avaliar a adequação dos contratos de seguro, caso o fundo de pensões celebre esses contratos;
h) Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos.
4 - As sociedades gestoras devem designar, pelo menos, uma pessoa independente, interna ou externa à sociedade gestora, que seja responsável pela função atuarial.

  Artigo 123.º
Subcontratação
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de confiarem atividades, incluindo funções-chave, a prestadores de serviços que atuem em seu nome.
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade da carteira de investimentos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, empresas de seguro que explorem legalmente o ramo Vida, desde que legalmente autorizadas a gerir ativos na União Europeia ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.
3 - As sociedades gestoras de fundos de pensões podem estabelecer estruturas comuns para o desenvolvimento das tarefas associadas às funções-chave com outras empresas do grupo, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade do órgão de administração da sociedade gestora.
4 - As sociedades gestoras de fundos de pensões mantêm toda a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões quando procedam à subcontratação de atividades nos termos dos números anteriores.
5 - A subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2 não pode ser efetuada caso a mesma seja suscetível de:
a) Comprometer a qualidade do sistema de governação;
b) Aumentar indevidamente o risco operacional;
c) Comprometer a capacidade da ASF de verificar se a sociedade gestora de fundos de pensões cumpre as suas obrigações;
d) Prejudicar a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos participantes e aos beneficiários.
6 - Os prestadores de serviços devem:
a) Cumprir os requisitos previstos nos artigos 112.º a 115.º;
b) Assegurar o cumprimento das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões.
7 - As sociedades gestoras de fundos de pensões asseguram o desempenho adequado das atividades subcontratadas mediante um processo de seleção de um prestador de serviços e a monitorização contínua das atividades desse prestador de serviços, podendo emitir instruções adicionais e resolver o contrato sempre que tal for do interesse dos associados, participantes e beneficiários.
8 - A subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2 deve ser formalizada através de contrato escrito celebrado entre a sociedade gestora de fundos de pensões e o prestador de serviços que defina claramente os direitos e as obrigações das partes.
9 - As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam a ASF de qualquer subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2, no prazo de 30 dias após a mesma, exceto no caso de subcontratação de funções-chave, em que a notificação deve ser efetuada antes de o contrato referido no número anterior entrar em vigor.
10 - As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam ainda a ASF de quaisquer acontecimentos significativos posteriores relativos à subcontratação.
11 - Deve ser remetido à ASF, sempre que solicitado, um exemplar do contrato previsto no n.º 8.

  Artigo 124.º
Política de remuneração
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e aplicar, de forma proporcional em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, uma política de remuneração aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave e a outras categorias de trabalhadores cujas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco da sociedade gestora.
2 - Salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem divulgar a sua política de remuneração no respetivo sítio na Internet ou no sítio na Internet do grupo a que pertençam.
3 - O estabelecimento e a aplicação da política de remuneração referida no n.º 1 estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes princípios:
a) A política de remuneração deve ser consistente com as atividades, o perfil de risco, os objetivos e os interesses a longo prazo, a estabilidade financeira e o desempenho da sociedade gestora no seu conjunto, e com uma gestão sã, prudente e eficaz da mesma;
b) A política de remuneração deve ser consistente com os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários dos planos e fundos de pensões geridos pela sociedade gestora;
c) A política de remuneração deve prever medidas destinadas a prevenir eventuais conflitos de interesses;
d) A política de remuneração deve ser consistente com uma gestão de riscos sã e eficaz, que evite a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e as regras da sociedade gestora;
e) A política de remuneração deve aplicar-se às pessoas referidas no n.º 1, bem como aos trabalhadores dos prestadores de serviços referidos no n.º 1 do artigo 123.º;
f) A sociedade gestora deve ser responsável por estabelecer, aplicar, rever e atualizar, pelo menos de três em três anos, os princípios gerais da política de remuneração;
g) A sociedade gestora deve implementar uma governação clara, transparente e eficaz no que se refere à remuneração e à sua monitorização.


SECÇÃO IV
Estruturas de governação dos fundos de pensões
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
  Artigo 125.º
Deveres gerais das estruturas de governação
No exercício das funções previstas nas subsecções seguintes, as estruturas de governação dos fundos de pensões devem agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e no interesse dos participantes e beneficiários do plano de pensões.


SUBSECÇÃO II
Depositários
  Artigo 126.º
Designação de depositários
1 - É designado para cada fundo de pensões um ou mais depositários para a guarda de ativos e, se aplicável, para o desempenho de funções de controlo, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Podem ser designados como depositários as instituições de crédito autorizadas à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e as empresas de investimento autorizadas a prestar serviços de registo e depósito de instrumentos financeiros que estejam autorizadas ou registadas em Portugal, bem como as entidades estabelecidas noutros Estados-Membros autorizadas a exercer as funções de depositário nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou aceites como depositários para efeitos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

  Artigo 127.º
Deveres gerais dos depositários
1 - O depositário não pode exercer atividades, relativas aos fundos de pensões e às entidades gestoras, suscetíveis de criar conflitos de interesses entre a entidade gestora, os fundos de pensões, os beneficiários e participantes do plano de pensões e o próprio depositário, exceto nos casos em que separe, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário do desempenho de outras funções potencialmente conflituantes, e em que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos beneficiários e participantes do plano de pensões e ao órgão de administração da entidade gestora.
2 - Os depositários são responsáveis, perante as entidades gestoras, os associados, os contribuintes, os beneficiários e participantes, por qualquer prejuízo em que os mesmos incorram em consequência do incumprimento injustificável ou da má execução das suas obrigações.

  Artigo 128.º
Guarda de ativos
1 - No caso de guarda de instrumentos financeiros que podem ser objeto de custódia, o depositário detém em custódia todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que lhe possam ser fisicamente entregues.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o depositário assegura que todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nesses livros em contas separadas, nos termos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, abertas em nome do fundo de pensões, de modo a que possam ser claramente identificadas, a todo o momento, como pertencentes ao fundo de pensões.
3 - É vedado ao associado, salvo quando exerça funções de depositário e no estrito cumprimento destas funções, movimentar, direta ou indiretamente, as contas de instrumentos financeiros referidas no número anterior.
4 - No que se refere aos ativos distintos dos referidos no n.º 1, o depositário mantém um registo atualizado desses ativos.
5 - Para além do disposto nos n.os 1, 2 e 4, o depositário mantém uma relação cronológica de todas as operações realizadas e um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.
6 - O depositário pode confiar a terceiro a guarda da totalidade ou de parte dos ativos dos fundos de pensões, sem que, no entanto, esse facto afete a sua responsabilidade perante a entidade gestora, sendo aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 123.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 129.º
Funções de controlo
1 - Além das funções referidas no artigo anterior, as entidades gestoras podem designar depositários para desempenhar as seguintes funções de controlo:
a) Executar as instruções da entidade gestoras de fundos de pensões, salvo se forem contrárias ao direito nacional ou às regras da entidade gestora;
b) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos de um fundo de pensões, a contrapartida seja entregue à entidade gestora nos prazos habituais.
2 - Para além das funções previstas no número anterior, os depositários podem ainda desempenhar as seguintes funções:
a) Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos de pensões e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
b) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.

  Artigo 130.º
Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários
1 - Os depositários devem ser designados mediante contrato escrito.
2 - Do contrato referido no número anterior deve constar o regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, bem como a informação que é necessário transmitir-lhes para o desempenho das suas funções nos termos do presente regime e das demais disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.


SUBSECÇÃO III
Revisor oficial de contas
  Artigo 131.º
Nomeação e substituição
1 - Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões, o qual deve estar habilitado para exercer a sua atividade em Portugal em entidades de interesse público, nos termos da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e dispor dos meios materiais, humanos e financeiros que assegurem a sua idoneidade, independência e competência técnica.
2 - Em caso de cogestão nos termos do artigo 9.º, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
3 - A nomeação do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo máximo de 15 dias após a referida nomeação.
4 - A substituição do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias após a referida substituição, explicitando-se os motivos que a determinaram.

  Artigo 132.º
Funções
1 - Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.
2 - O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;
c) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.


SUBSECÇÃO IV
Atuário responsável
  Artigo 133.º
Nomeação
1 - Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de benefício definido ou para planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um fundo de pensões.
2 - Só podem ser nomeados como atuários responsáveis pessoas com conhecimentos de matemática atuarial de fundos de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.
3 - A nomeação do atuário responsável deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo máximo de 15 dias após a referida nomeação.

  Artigo 134.º
Acumulação de nomeações
1 - Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável na área de fundos de pensões, o atuário deve dispor dos meios técnicos adequados e compatíveis com o número e a especificidade dos planos de pensões para os quais foi nomeado, bem como com o exercício de demais funções de índole atuarial que lhe sejam atribuídas.
2 - No âmbito do processo de nomeação a entidade gestora deve assegurar-se que o atuário responsável por si nomeado cumpre os requisitos referidos no número anterior.
3 - As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o atuário responsável informar a entidade gestora sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no n.º 1.

  Artigo 135.º
Incompatibilidades e conflitos de interesses
1 - Aquando da nomeação do atuário responsável pela entidade gestora, esta deve certificar-se que o mesmo não exerce outras funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de interesses com a função de atuário responsável, de acordo com o disposto no número seguinte.
2 - É incompatível com a função de atuário responsável na área de fundos de pensões o desempenho de funções ou cargos que possam afetar a sua independência, nomeadamente pertencer aos órgãos sociais de entidades gestoras de fundos de pensões ou deter, numa dessas entidades, uma participação qualificada nos termos previstos no presente regime.

  Artigo 136.º
Substituição e cessação
1 - Sempre que se verifique que o atuário responsável não cumpre algum dos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis ao desempenho das suas funções, a entidade gestora procede, por sua iniciativa ou por determinação da ASF, à sua substituição no prazo máximo de 45 dias.
2 - A cessação de um atuário responsável é notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias a contar desse facto, explicitando-se os motivos que determinaram a cessação.

  Artigo 137.º
Funções
1 - São funções do atuário responsável certificar:
a) As avaliações atuariais, o cálculo das responsabilidades previstas no plano de pensões e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições;
b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de pensões;
c) A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas no plano de pensões;
d) O valor atual das responsabilidades para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento, nos termos do artigo 63.º
2 - Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de financiamento de cada plano de benefício definido, cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar da ASF.
3 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao atuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
4 - O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o atuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.
5 - O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões.


SUBSECÇÃO V
Comissão de acompanhamento do plano de pensões
  Artigo 138.º
Constituição
1 - No caso de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos que abranjam mais de cem participantes, beneficiários ou ambos, o cumprimento do plano de pensões e a gestão do respetivo fundo de pensões são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões.
2 - A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação conjunta não inferior a um terço dos membros da comissão.
3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si, organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:
a) Pela comissão de trabalhadores;
b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos nos termos entre si acordados.
5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os representantes do associado e um representante dos participantes e beneficiários designado pela entidade gestora.
6 - Fazem também parte da comissão de acompanhamento um representante da comissão de trabalhadores da empresa e um representante de cada um dos dois sindicatos mais representativos do setor de atividade.
7 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

  Artigo 139.º
Funções
1 - As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:
a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respetivo fundo de pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo associado, dos deveres de informação aos participantes e beneficiários;
b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de financiamento;
c) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o considere oportuno;
d) Pronunciar-se sobre as nomeações do atuário responsável pelo plano de pensões e, nos fundos de pensões fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela entidade gestora;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
2 - As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em ata, com menção de eventuais votos contra e respetiva fundamentação.
3 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 1, com menção dos respetivos votos contra, integram os documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de notificação.
4 - A entidade gestora e o depositário facultam à comissão de acompanhamento toda a documentação que esta solicite, necessária ao exercício das suas funções.
5 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de acompanhamento os seguintes elementos:
a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões e respetiva certificação;
b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das respetivas funções;
c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano;
d) Relatório anual do provedor dos participantes e beneficiários;
e) Documento informativo nos termos do artigo 165.º;
f) Informação nos termos das alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 168.º

  Artigo 140.º
Funcionamento
1 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado no presente regime ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
2 - As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respetivo funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.
3 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 1, pode prever as situações em que, mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.


SUBSECÇÃO VI
Provedor dos participantes e beneficiários
  Artigo 141.º
Designação
1 - As entidades gestoras designam de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio e idoneidade o provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos, ao qual os participantes e beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações de atos daquelas.
2 - O provedor pode ser designado por fundo de pensões ou por entidade gestora, ou por associação de entidades gestoras, e receber reclamações relativas a mais de um fundo de pensões ou entidade gestora, mas as reclamações relativas a cada fundo de pensões são apresentadas a um único provedor.
3 - A identificação do provedor dos participantes e beneficiários designado, bem como os respetivos dados de contacto, são disponibilizados ao público através do sítio na Internet da entidade gestora ou em sítio institucional de grupo empresarial do qual faça parte.

  Artigo 142.º
Funções e funcionamento
1 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e beneficiários do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de procedimentos, elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às entidades gestoras em resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e beneficiários do fundo.
3 - A entidade gestora pode acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos tribunais ou a instrumentos de resolução extrajudicial de litígios.
4 - O provedor deve publicitar, anualmente, em meio de divulgação adequado, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adoção pelos destinatários, nos termos a estabelecer em norma regulamentar da ASF.
5 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade das entidades gestoras que hajam procedido à sua designação, não podendo ser imputados ao fundo de pensões nem ao reclamante.
6 - Os procedimentos que regulam a atividade do provedor são comunicados à ASF pela entidade gestora, e colocados à disposição de participantes e beneficiários a pedido.


SUBSECÇÃO VII
Perito avaliador de imóveis
  Artigo 143.º
Nomeação
1 - Só podem ser nomeados como peritos avaliadores de imóveis dos fundos de pensões as pessoas singulares ou coletivas que preencham os requisitos estabelecidos na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.
2 - Para efeitos de nomeação de uma pessoa coletiva como perito avaliador, esta deve demonstrar que as avaliações são efetuadas por pessoas singulares que cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior.

  Artigo 144.º
Pluralidade e rotatividade
1 - A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal como definido em legislação especial.
2 - Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
3 - Um imóvel não pode ser avaliado:
a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;
b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50 /prct. das valorizações.


CAPÍTULO IV
Conduta de mercado das entidades gestoras
  Artigo 145.º
Princípios gerais de conduta de mercado
As entidades gestoras devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os associados, participantes, contribuintes e beneficiários.

  Artigo 146.º
Política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual
1 - As entidades gestoras devem definir uma política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.
2 - A política de conceção e aprovação prevista no número anterior deve definir os processos de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual antes do início da sua distribuição aos participantes, os quais devem respeitar as seguintes características:
a) Ser adequados e proporcionais à natureza do fundo de pensões aberto de adesão individual;
b) Assegurar a identificação do perfil dos participantes que constituem o mercado alvo do fundo de pensões aberto de adesão individual;
c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo são avaliados;
d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;
e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que a distribuição é realizada no mercado alvo identificado.
3 - As entidades gestoras devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual adotadas, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a fim de avaliar, designadamente, se o fundo em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.
4 - A política de conceção e aprovação de cada fundo de pensões aberto de adesão individual, incluindo o mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as informações sobre o mesmo.
5 - As entidades gestoras devem garantir que a forma como são concebidos os fundos de pensões abertos de adesão individual e a respetiva estrutura de custos ou suas componentes não induz ou contribui para agravar situações de conflito com os interesses dos participantes.
6 - A ASF pode proibir ou impedir a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos participantes, designadamente por serem desadequadas ao respetivo perfil ou por induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de conflito com os seus interesses.

  Artigo 147.º
Política de tratamento
1 - As entidades gestoras devem definir uma política de tratamento dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, assegurando que a mesma é difundida na entidade gestora e divulgada ao público no sítio da entidade gestora na Internet, adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.
2 - A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que sejam adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impendem sobre a entidade gestora e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que a gestão dos fundos de pensões e a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos são adequadas, consoante aplicável, ao perfil dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários.
3 - A ASF pode determinar que as entidades gestoras procedam à alteração da respetiva política de tratamento dos associados, participantes e beneficiários quando a mesma não assegure devidamente os respetivos direitos.

  Artigo 148.º
Gestão de reclamações
1 - As entidades gestoras devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários relativas aos respetivos atos ou omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.
2 - A função autónoma responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma entidade gestora ou por entidades gestoras que se encontrem em relação de controlo ou relação estreita, desde que, em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.
3 - Compete à função prevista no número anterior gerir a receção e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.

  Artigo 149.º
Regulamentação em matéria de conduta de mercado
A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos nos artigos 145.º a 148.º


CAPÍTULO V
Reporte e divulgação pública de informação
  Artigo 150.º
Informações a prestar à ASF
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à ASF a informação necessária para efeitos de supervisão, incluindo os documentos estatísticos, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos artigos 192.º e 193.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.
2 - A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.
3 - A ASF pode requerer, entre outros, os seguintes documentos, para efeitos de supervisão:
a) A autoavaliação do risco;
b) A declaração de princípios da política de investimento;
c) Relatórios intercalares internos;
d) Avaliações atuariais e pressupostos detalhados;
e) Estudos ativo-passivo;
f) Elementos comprovativos da coerência com os princípios da política de investimento;
g) Elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto;
h) Os documentos de prestação de contas e demais relatórios certificados nos termos dos artigos 132.º e 152.º
4 - A ASF pode determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito, periodicidade e formato das informações a prestar nos termos dos números anteriores.
5 - A ASF pode, a todo o momento, obter as informações de que careça:
a) Sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros;
b) Sobre as atividades subcontratadas ou objeto de resubcontratação ulterior; e
c) De peritos externos, designadamente de revisores oficiais de contas e atuários.
6 - A informação referida nos números anteriores compreende:
a) Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;
b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e
c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.
7 - A informação referida nos n.os 1 a 5 deve:
a) Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da entidade gestora em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades;
b) Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo; e
c) Ser pertinente, fiável e compreensível.
8 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor:
a) Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;
b) De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a permanente adequação da informação prestada.

  Artigo 151.º
Normas de contabilidade
Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente publicar.

  Artigo 152.º
Relatório e contas e demais informação
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem elaborar um relatório e contas anuais para cada fundo de pensões, reportado a 31 de dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser apresentado à ASF, certificado nos termos do n.º 1 artigo 132.º
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial de contas.
3 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 2 são remetidos à ASF o mais tardar até 15 de abril, ainda que não se encontrem aprovados.
5 - As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação dos elementos relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma regulamentar da ASF, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
6 - Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades gestoras de fundos de pensões devem refletir de forma verdadeira e apropriada os ativos, as responsabilidades, a situação financeira e as participações sociais significativas, seja do fundo, seja da entidade gestora, devendo o respetivo conteúdo ser coerente, exaustivo e apresentado de forma imparcial.
7 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às entidades gestoras de fundos de pensões são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
8 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.


TÍTULO VI
Requisitos de informação e distribuição
CAPÍTULO I
Requisitos de informação
SECÇÃO I
Requisitos de informação relativos a fundos de pensões fechados e adesões coletivas a fundos de pensões abertos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 153.º
Princípios gerais
1 - O disposto na presente secção aplica-se às informações a prestar pelas entidades gestoras de fundos de pensões aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários no âmbito de planos de pensões financiados por fundos de pensões fechados e por adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - As informações a que se refere o número anterior são:
a) Regularmente atualizadas;
b) Redigidas de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;
c) Coerentes em termos de vocabulário e de conteúdo, e prestadas de modo a não induzirem em erro;
d) Apresentadas de forma que facilite a leitura;
e) Disponibilizadas em língua portuguesa, ou noutra língua desde que o participante potencial, o participante ou o beneficiário declarem, num suporte duradouro, que a dominam e aceitam receber as informações nessa língua, ou ainda, no caso de atividade transfronteiras, numa língua oficial do Estado-Membro de acolhimento; e
f) Disponibilizadas gratuitamente e dirigidas pessoalmente ao participante potencial, ao participante ou ao beneficiário, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.
3 - A pedido do participante potencial, do participante ou do beneficiário, para além das informações facultadas através de meios eletrónicos é disponibilizada uma cópia em papel.
4 - A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos ao conteúdo e formato dos elementos e documentos de informação previstos na presente secção.

  Artigo 154.º
Responsabilidade pela prestação de informação
1 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas na presente secção, com exceção das previstas no artigo 160.º, sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
2 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas na presente secção, e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos participantes potenciais e dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações subsequentes.


SUBSECÇÃO II
Informação a prestar aos participantes potenciais e informação inicial aos participantes
  Artigo 155.º
Informação a prestar aos participantes potenciais
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os participantes potenciais são informados sobre:
a) As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as opções de investimento, caso existam, especificando-se as eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido;
b) As características relevantes do plano de pensões, incluindo o tipo de benefícios;
c) Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento; e
d) A forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.
2 - Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, os participantes potenciais devem receber informações sobre:
a) A rentabilidade histórica dos investimentos dos fundos de pensões que financiem o plano de pensões durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso tenha sido há menos de cinco anos;
b) A estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários.

  Artigo 156.º
Informação inicial a prestar aos participantes
As entidades gestoras de fundos de pensões entregam aos participantes, no prazo máximo de 30 dias após adquirirem essa qualidade, um documento com informação inicial, do qual constem, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A denominação da entidade gestora de fundos de pensões, o Estado-Membro em que se encontra registada ou autorizada, a denominação do fundo de pensões e a denominação da autoridade de supervisão competente;
b) As características principais do plano de pensões, especificando, designadamente, os direitos e obrigações das partes, os tipos de benefícios e as respetivas condições;
c) Informação sobre a existência ou não de direitos adquiridos e respetivo regime, nos termos do artigo 20.º;
d) Regime das opções do participante em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos benefícios, nos termos do artigo 32.º;
e) Condições da transferência dos valores correspondentes aos direitos adquiridos ou contribuições próprias em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos benefícios, bem como do processamento dos respetivos pedidos, nos termos do artigo 33.º;
f) A natureza dos riscos financeiros eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários;
g) As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as eventuais opções de investimento e respetivo perfil, e, caso existam, as condições relativas à opção de investimento por defeito e à regra prevista no plano de pensões de alocação de um determinado participante a uma opção de investimento;
h) As condições relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido;
i) Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, informações sobre a rentabilidade histórica dos investimentos relacionados com o plano de pensões durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso tenha sido há menos de cinco anos;
j) No caso de atividade transfronteiras, os mecanismos de proteção das pensões em formação ou os mecanismos de redução de benefícios, caso existam;
k) Nos planos de contribuição definida, a estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários e, nos planos contributivos, a quantificação das comissões eventualmente cobradas aos participantes contribuintes;
l) As opções conferidas aos participantes e aos beneficiários quanto ao recebimento dos seus benefícios de reforma;
m) Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento;
n) Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de investimento, se se tratar de um fundo de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do plano de pensões, no caso de adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou, não sendo fornecida cópia dos referidos documentos, informação sobre a forma e local onde os mesmos estão à disposição dos participantes;
o) Informação sobre a forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.


SUBSECÇÃO III
Declaração sobre os benefícios de reforma e informações prévias à reforma
  Artigo 157.º
Disposições gerais relativas à declaração sobre os benefícios de reforma
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões elaboram um documento conciso, com informações fundamentais para cada participante, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões, denominado «declaração sobre os benefícios de reforma».
2 - A declaração sobre os benefícios de reforma deve ser disponibilizada pelo menos anualmente aos participantes, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, e apresentar as seguintes características:
a) O título deve conter a menção «declaração sobre os benefícios de reforma»;
b) A data exata a que as informações prestadas na declaração se referem deve ser indicada de forma bem visível;
c) As informações prestadas na declaração devem ser exatas e atualizadas;
d) Qualquer alteração significativa das informações em relação ao ano anterior é claramente indicada.

  Artigo 158.º
Declaração sobre os benefícios de reforma
1 - A declaração sobre os benefícios de reforma inclui, pelo menos, as seguintes informações fundamentais para os participantes:
a) A denominação e morada de contacto da entidade gestora de fundos de pensões;
b) Os dados pessoais do participante;
c) A identificação do plano de pensões do participante, incluindo a indicação clara da idade de reforma por velhice prevista naquele plano ou, no caso de atividade transfronteiras, a idade de reforma prevista legalmente, prevista no plano de pensões, estimada pela IRPPP ou fixada pelo participante, consoante o que for aplicável;
d) Informações relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas, bem como, se relevante, onde podem ser encontradas informações adicionais;
e) Informações sobre as projeções relativas aos benefícios de reforma com base na idade de reforma por velhice prevista no plano de pensões, na retribuição e no tempo de serviço nessa data, bem como um aviso de que essas projeções podem divergir do valor final dos benefícios a receber, dependendo, nomeadamente, da evolução dos mercados financeiros, das entregas das contribuições futuras, da manutenção dos fundos de pensões ou das adesões coletivas que financiem o plano de pensões e de variáveis exógenas aos planos de pensões;
f) Informações sobre o montante do valor atual das responsabilidades por serviços passados, incluindo os eventuais direitos adquiridos, e do respetivo nível de financiamento, nos planos de benefício definido, ou sobre o montante da conta individual, nos planos de contribuição definida, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões;
g) Informações sobre as contribuições do associado e do participante, caso existam, para o plano de pensões, pelo menos durante os últimos doze meses, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões;
h) A discriminação dos custos deduzidos pela entidade gestora de fundos de pensões, pelo menos durante os últimos doze meses;
i) A situação financeira e a rendibilidade do fundo de pensões;
j) Nos planos de benefício definido, informações sobre o nível de financiamento do plano de pensões no seu conjunto.
2 - A declaração sobre os benefícios de reforma especifica onde e como obter informações complementares, incluindo:
a) Informações práticas adicionais sobre as eventuais opções conferidas ao participante ao abrigo do plano de pensões;
b) O relatório e contas anuais e a política de investimento referidos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 152.º e no artigo 57.º;
c) Se aplicável, informações sobre os pressupostos utilizados para os montantes expressos sob a forma de pensão, nomeadamente no que diz respeito à taxa de desconto, à tábua de mortalidade, ao tipo de entidade responsável pelo pagamento e à natureza da pensão;
d) Informações sobre o montante dos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado;
e) No caso de planos de contribuição definida em que os participantes suportem o risco de investimento e em que seja imposta uma opção de investimento ao participante por uma regra específica constante do plano de pensões, onde podem ser encontradas informações adicionais sobre essa matéria.
3 - O caso de planos de benefício definido, as entidades gestoras de fundos de pensões devem aplicar os princípios previstos no artigo 58.º na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e) do n.º 1, bem como no cálculo das responsabilidades referidas na alínea f) do n.º 1 e do montante dos benefícios referidos na alínea d) do número anterior.
4 - No caso de planos de contribuição definida, as entidades gestoras de fundos de pensões devem aplicar os seguintes princípios na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e) do n.º 1, e rever os mesmos de forma regular:
a) Os pressupostos económicos e atuariais devem ser escolhidos de forma o mais realista possível e considerando um horizonte temporal apropriado;
b) A taxa anual de rentabilidade nominal dos investimentos deve basear-se no rendimento do património do fundo de pensões e na projeção dos rendimentos futuros dos investimentos, tendo em consideração a composição da carteira de ativos e as condições dos mercados financeiros.
5 - Caso as projeções relativas aos benefícios de reforma se baseiem em cenários económicos, as informações mencionadas na alínea e) do n.º 1 incluem também um cenário de melhor estimativa e um cenário desfavorável, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões.

  Artigo 159.º
Informações a prestar aos participantes com direitos adquiridos que cessaram o vínculo com o associado
Os participantes que tenham exercido a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º têm direito a receber anualmente, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, e a seu pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:
a) O valor dos seus direitos adquiridos ou, no caso de planos de benefício definido, uma avaliação desses direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;
b) As condições que regem o tratamento dos direitos adquiridos, bem como a respetiva portabilidade, nos termos do artigo 32.º

  Artigo 160.º
Informações a prestar aos participantes durante a fase prévia à reforma por velhice
1 - Para além das informações previstas nos artigos 157.º a 159.º, as entidades gestoras de fundos de pensões apresentam aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à idade de reforma por velhice prevista no plano de pensões, ou a pedido dos mesmos, informações sobre as opções disponíveis no que diz respeito ao pagamento dos seus benefícios de reforma, nos termos do artigo 18.º, de acordo com definido no respetivo contrato constitutivo ou de adesão coletiva.
2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora presta aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores, exceto se os participantes procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador, aplicando-se o disposto no artigo 18.º
3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida no número anterior.


SUBSECÇÃO IV
Informações a prestar em caso de alterações, durante a fase de pagamento e informações complementares a pedido
  Artigo 161.º
Informações a prestar em caso de alterações, cessação do vínculo com o associado ou extinção
1 - No caso de planos de pensões contributivos, as entidades gestoras de fundos de pensões notificam individualmente os contribuintes das alterações de que resulte um aumento das comissões ou uma alteração substancial à política de investimento, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º, no prazo máximo de 45 dias a contar da verificação das mesmas.
2 - As entidades gestoras de fundos de pensões prestam aos participantes e aos beneficiários ou aos seus representantes, no prazo máximo de 45 dias, todas as informações relevantes em caso de alterações das regras do plano de pensões, quando haja transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva para outra entidade gestora, bem como uma explicação sobre as consequências para os participantes e os beneficiários de alterações significativas nas responsabilidades previstas no n.º 2 do artigo 58.º
3 - Nos planos de pensões contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos de pensões com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos do exercício das opções previstas no n.º 1 do artigo 32.º, nos termos legal e contratualmente previstos.
4 - As entidades gestoras de fundos de pensões notificam individualmente os beneficiários e participantes da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 45.º

  Artigo 162.º
Informações a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.
2 - No caso de atividade transfronteiras, e se aplicável, as entidades gestoras de fundos de pensões informam os beneficiários após a tomada de uma decisão definitiva de que resulte uma redução do nível de benefícios devidos, sem demora e pelo menos três meses antes de essa decisão ser aplicada.
3 - Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que aqueles recebem anualmente as informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.
4 - À informação a prestar aos beneficiários sobrevivos, no que diz respeito ao pagamento de prestações de sobrevivência, é aplicável o disposto no artigo 159.º, com exceção do relativo à portabilidade dos direitos.
5 - No caso de planos de pensões de benefício definido que não estabeleçam atualização do valor das pensões, a informação prevista no n.º 1 pode ser substituída por uma declaração de não alteração face à última prestação de informação.

  Artigo 163.º
Informações complementares a prestar a pedido dos participantes e beneficiários
1 - A entidade gestora faculta aos participantes, quando solicitadas, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea n) do artigo 156.º
2 - Os participantes têm ainda direito a receber a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara sobre os direitos adquiridos e sobre as eventuais consequências, para os seus direitos, da cessação do vínculo com o associado, designadamente:
a) As condições de aquisição dos direitos adquiridos;
b) As opções a que tenha direito em caso de cessação do vínculo com o associado nos termos dos artigos 32.º e 33.º;
c) O valor das contribuições próprias ou dos direitos adquiridos ou, neste último caso, tratando-se de planos de benefício definido, uma avaliação desses direitos ou contribuições que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;
d) As condições que regem o tratamento futuro dos direitos adquiridos.
3 - Caso o contrato constitutivo ou de adesão coletiva permita o pagamento ao participante de um capital equivalente ao valor dos seus direitos adquiridos ou às contribuições próprias, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, a prestação da informação referida no número anterior é acompanhada de um documento escrito que indique que o participante deve considerar a possibilidade de receber aconselhamento sobre o investimento desse capital num plano de pensões.
4 - A pedido de um participante, de um beneficiário ou dos seus representantes, a entidade gestora de fundos de pensões presta as seguintes informações complementares:
a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões que financia o seu plano de pensões específico;
b) A política de investimento referida no artigo 57.º;
c) Informações adicionais quanto aos pressupostos assumidos para elaborar as projeções referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 158.º


SECÇÃO II
Requisitos de informação relativos às adesões individuais a fundos de pensões abertos
SUBSECÇÃO I
Informação a prestar aos contribuintes potenciais
  Artigo 164.º
Elaboração do documento informativo
1 - Previamente à celebração do contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto a entidade gestora elabora um documento informativo para esse fundo de pensões, de acordo com os requisitos previstos na presente subsecção, e publica-o no seu sítio na Internet.
2 - O documento informativo constitui informação pré-contratual, devendo tal informação ser:
a) Redigida de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;
b) Coerente em termos de vocabulário, de conteúdo e em relação ao contrato de adesão individual e ao regulamento de gestão, não induzindo em erro;
c) Apresentada de forma que facilite a leitura;
d) Disponibilizada em língua portuguesa ou noutra língua desde que o contribuinte potencial declare, num suporte duradouro, que a domina e aceita receber as informações nessa língua;
e) Disponibilizada gratuitamente, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.
3 - Caso sejam utilizadas cores no documento informativo, estas não devem restringir a compreensibilidade da informação se o documento for impresso ou fotocopiado a preto e branco.
4 - Caso seja utilizada a imagem de marca ou o logótipo da entidade gestora ou do grupo a que esta pertence no documento informativo, esse elemento não pode desviar a atenção do participante potencial das informações contidas no documento, nem obscurecer o texto.
5 - Quando dois ou mais fundos de pensões abertos permitam a adesão conjunta, nos termos do artigo 10.º, deve ser elaborado um único documento informativo, que contenha uma parte geral concentrando a informação comum aos fundos em causa, incluindo, nomeadamente, informação relativa à transferência de unidades de participação entre eles, e uma parte específica contendo informação em relação a cada um dos fundos.
6 - No caso previsto no número anterior, se a informação relativa a cada opção de investimento não puder ser prestada num único documento informativo, este fornece pelo menos uma descrição genérica das opções de investimento disponíveis e indica onde e como pode ser obtida documentação de informação pré-contratual mais detalhada sobre as referidas opções de investimento.
7 - A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos à elaboração, conteúdo, formato e publicação do documento informativo.

  Artigo 165.º
Conteúdo do documento informativo
1 - O documento informativo deve conter o título «Documento Informativo», o qual deve figurar, de forma destacada, no topo da primeira página do documento.
2 - O documento informativo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Em secção intitulada «Informação da entidade gestora» a denominação, o endereço da sede social, os contactos e o sítio da entidade gestora na Internet, bem como, caso aplicável, do grupo societário a que esta pertence;
b) Em secção intitulada «Informação sobre o fundo de pensões aberto» a denominação completa do fundo de pensões, incluindo a respetiva data de autorização e de constituição;
c) Em secção intitulada «Perfil de risco do participante a que este fundo de pensões se dirige» a descrição do perfil de risco do participante que seja compatível com a política de investimento estabelecida para o fundo de pensões, designadamente em função do nível de aversão ao risco e da tolerância às oscilações do valor dos montantes investidos;
d) Em secção intitulada «Riscos financeiros associados», a descrição destes riscos de forma tão completa quanto possível, com identificação dos principais fatores que influenciam o valor do fundo, bem como de todos os riscos específicos associados aos principais ativos que constituem o património do fundo, nomeadamente quanto à sua natureza, à qualidade do emitente e ou da contraparte, e ao mercado onde foram emitidos;
e) Em secção intitulada «Benefícios» a descrição das contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios e ao reembolso do montante determinado em função das contribuições do participante, bem como das formas de pagamento disponíveis;
f) Em secção intitulada «Garantia de rendimento ou capital» a informação sobre a existência, a natureza, a duração e o âmbito de qualquer garantia de rendimento ou capital estabelecida;
g) Em secção intitulada «Transferência/Resolução/Renúncia» informação geral sobre as condições de transferência para outro fundo de pensões e sobre os termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia;
h) Em secção intitulada «Remunerações e Comissões» a descrição da estrutura dos custos, incluindo o modo de cálculo de todos os tipos de remunerações e comissões cobradas;
i) Em secção intitulada «Valor das unidades de participação na data de início do fundo» o valor inicial das unidades de participação do fundo de pensões aberto;
j) Em secção intitulada «Natureza dos ativos que constituem o património do fundo» a natureza dos ativos e uma explicação do modo como a valorização das unidades de participação dependerá da evolução do valor desses ativos;
k) Em secção intitulada «Reclamações» informação sobre o modo como o participante pode reclamar em relação à adesão individual a um fundo de pensões aberto ou à conduta da respetiva entidade gestora e a quem deve apresentar a reclamação, incluindo a identificação e contactos do provedor dos participantes e beneficiários;
l) Em secção intitulada «Autoridade de supervisão competente» a identificação da ASF;
m) Em secção intitulada «Outras Informações» identificação de outras informações consideradas relevantes, designadamente:
i) Identificação das entidades comercializadoras e respetivos locais e meios de comercialização;
ii) Indicação dos locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o fundo, incluindo o regulamento de gestão e o relatório e contas, bem como o valor das unidades de participação;
n) Em secção intitulada «Data do documento de informação» indicação da data da última atualização do documento;
o) Caso não exista garantia de capital, uma nota indicando que «Este produto não é um depósito, pelo que não está coberto por um fundo de garantia de depósitos».

  Artigo 166.º
Revisão do documento informativo
1 - A entidade gestora deve rever anualmente, bem como na sequência de alterações significativas, a informação contida no documento informativo e proceder de imediato à sua alteração caso se revele necessário.
2 - A nova versão do documento informativo deve ser publicada pela entidade gestora no seu sítio na Internet na data da sua revisão.

  Artigo 167.º
Entrega do documento informativo
A entidade gestora ou o mediador de seguros fornece aos contribuintes potenciais o documento informativo de forma atempada, antes de estes ficarem vinculados pelo contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto.


SUBSECÇÃO II
Informação a prestar na vigência do contrato e na fase prévia ao respetivo vencimento
  Artigo 168.º
Informação a prestar aos participantes na vigência do contrato
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 31.º, as entidades gestoras de fundos de pensões informam anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, sobre:
a) A situação atual da conta individual do participante, com indicação das contribuições efetuadas e dos custos eventualmente deduzidos, pelo menos durante os últimos doze meses;
b) A taxa de rendibilidade anual do fundo;
c) Se aplicável, informações relativas às garantias totais ou parciais estabelecidas e, se relevante, onde podem ser encontradas informações adicionais;
d) A forma e local onde o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões se encontram disponíveis;
e) As alterações relevantes ao quadro legal aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações relativas à identificação e contactos do provedor.
2 - As entidades gestoras de fundos de pensões ou os mediadores de seguros, conforme acordado por escrito entre ambos, disponibilizam aos participantes, com uma periodicidade mínima trimestral, um extrato com informação relativa ao número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das mesmas, indicando os movimentos efetuados e respetivas datas.
3 - As informações referidas nos números anteriores devem ser exatas e atualizadas e dirigidas pessoalmente ao participante, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.
4 - A pedido do participante, para além das informações facultadas através de meios eletrónicos é disponibilizada uma cópia em papel.

  Artigo 169.º
Informação a prestar aos participantes na fase prévia ao vencimento do contrato
As entidades gestoras de fundos de pensões prestam ao participante, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data de verificação da contingência que confere direito ao recebimento dos benefícios, ou a pedido do participante, todas as informações e esclarecimentos relacionados com a forma e periodicidade de pagamento dos benefícios, designadamente esclarecendo o participante das opções de recebimento possíveis e a eventual adequação de alguma delas ao respetivo perfil.


SUBSECÇÃO III
Informação a prestar durante a fase de pagamento e informação complementar a pedido
  Artigo 170.º
Informação a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.
2 - Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os beneficiários recebem regularmente as informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.
3 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.

  Artigo 171.º
Informação complementar a prestar a pedido dos participantes e beneficiários
As entidades gestoras de fundos de pensões facultam aos participantes e aos beneficiários de adesões individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, do respetivo regulamento de gestão ou dos benefícios a que têm direito, designadamente:
a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões;
b) A política de investimentos;
c) Informação geral sobre as condições de transferência para outro fundo de pensões.


CAPÍTULO II
Requisitos de distribuição
  Artigo 172.º
Entidades comercializadoras
1 - As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados na ASF no âmbito do ramo Vida.
2 - O disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição no âmbito de fundos de pensões realizada por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal e por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro.

  Artigo 173.º
Publicidade
1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras deve, independentemente do respetivo suporte, ser correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável, sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei geral e do que for fixado em norma regulamentar da ASF, tendo em atenção a proteção dos interesses dos participantes e beneficiários.
2 - A publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora apenas é permitida se contiver em realce, relativamente a todos os outros carateres tipográficos, a indicação de que se trata de uma simulação.
3 - Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução do valor dos ativos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe alguma garantia de rendimento ou capital.

  Artigo 174.º
Promoção comercial
1 - Sem prejuízo de outras exigências legais, os elementos de promoção comercial relativos a adesões individuais a fundos de pensões abertos indicam a existência do documento informativo e o modo e o local para a sua obtenção, incluindo o sítio na Internet da entidade gestora.
2 - Os elementos de promoção comercial que contenham informações específicas relativas à adesão individual a fundo de pensões abertos não devem incluir qualquer declaração que contradiga as informações contidas no documento informativo ou que diminua a importância desse documento.

  Artigo 175.º
Regulamentação em matéria de distribuição
A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.


TÍTULO VII
Atividades e transferências transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 176.º
Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estado-Membros por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal, da gestão de planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de outro Estado-Membro está sujeita às disposições do capítulo seguinte.

  Artigo 177.º
Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro
A gestão de planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões profissionais, por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro, está sujeita às disposições do capítulo III.

  Artigo 178.º
Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
A aceitação de transferências transfronteiras por uma entidade gestora de fundos de pensões nacional está sujeita às disposições do capítulo IV.

  Artigo 179.º
Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro
As transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro estão sujeitas às disposições do capítulo V.


CAPÍTULO II
Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estados-Membros por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
  Artigo 180.º
Autorização pela ASF
1 - Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal aceitarem a gestão de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de outro Estado-Membro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve notificar a ASF da sua intenção iniciar a gestão do plano de pensões, apresentando as seguintes informações:
a) Nome do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de acolhimento;
b) Denominação e localização da administração principal do associado;
c) Principais características do plano de pensões a gerir.
3 - Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção daquela notificação, as informações previstas no mesmo número, e informa do facto a entidade gestora, salvo se tiver emitido, no mesmo prazo, decisão fundamentada nos termos da qual considere que a estrutura jurídico-administrativa ou a situação financeira dessa entidade, ou a idoneidade, qualificação ou experiência profissionais das pessoas que a dirigem não sejam compatíveis com a atividade transfronteiras proposta.
4 - Caso a ASF não preste à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações previstas no n.º 2, deve comunicar as razões desse facto à entidade gestora no prazo de três meses a contar da receção da notificação dessa entidade.
5 - A ausência de comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento referida no número anterior é passível de recurso para os tribunais nacionais.
6 - O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de uma sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um novo fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.
7 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.

  Artigo 181.º
Início da gestão do plano de pensões
1 - Antes de a entidade gestora de fundos de pensões iniciar a gestão do plano de pensões, a ASF recebe, no prazo de seis semanas a contar da receção das informações previstas no n.º 2 do artigo anterior, informação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento sobre:
a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;
b) Os requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais.
2 - A ASF comunica as informações referidas no número anterior à entidade gestora de fundos de pensões.
3 - Após a receção da comunicação prevista no número anterior, ou na falta dela findo o prazo de seis semanas previsto no n.º 1, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar atividades transfronteiras, de acordo com as disposições e requisitos do Estado-Membro de acolhimento referidos no n.º 1.
4 - A ASF comunica à entidade gestora qualquer alteração significativa que lhe seja comunicada pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento relativamente às disposições referidas na alínea a) do n.º 1, na medida em que possa afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras, bem como relativamente aos requisitos referidos na alínea b) do n.º 1.

  Artigo 182.º
Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado-Membro de acolhimento
1 - A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo está sujeita ao cumprimento da legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais do Estado-Membro de acolhimento, encontrando-se sujeita à supervisão permanente da autoridade competente do referido Estado-Membro.
2 - Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência de irregularidades no cumprimento das disposições da legislação social e laboral e dos requisitos de informação previstos no n.º 1 do artigo anterior, esta, em coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade gestora de fundos de pensões ponha cobro à infração detetada.
3 - A ASF pode proibir ou restringir as atividades de gestão do plano de pensões em causa caso a entidade gestora não respeite as disposições da legislação social e laboral previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta, o incumprimento das disposições da legislação social e laboral ou dos requisitos de informação previstos nos n.º 1 do artigo anterior persistir, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a ASF, e, sem prejuízo dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição de a entidade gestora gerir o plano de pensões em causa.

  Artigo 183.º
Financiamento integral das responsabilidades
1 - No início da gestão dos planos de pensões referidos neste capítulo, a entidade gestora deve assegurar que os fundos de pensões ou as adesões coletivas dispõem de ativos suficientes e adequados para cobertura das responsabilidades daqueles planos.
2 - Para efeitos do financiamento daquelas responsabilidades são aplicáveis os artigos 58.º a 61.º


CAPÍTULO III
Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP autorizadas ou registadas noutro Estado-Membro
  Artigo 184.º
Procedimento de informação
1 - Quando a ASF seja notificada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da intenção de uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro gerir planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões profissionais, informa aquela autoridade, no prazo de seis semanas a contar da receção daquela notificação, sobre os seguintes elementos:
a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;
b) Os requisitos de informação previstos na secção I do capítulo I do título VI.
2 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem qualquer alteração significativa relativamente às disposições referidas na alínea a) do número anterior, na medida em que possa afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras, bem como relativamente aos requisitos referidos na alínea b) do mesmo número.
3 - As disposições referidas na alínea a) do n.º 1 incluem, nomeadamente, as previstas nos artigos 11.º, 17.º, 18.º, 20.º, 30.º, 32.º, 41.º, 42.º e 138.º a 140.º, nos termos em que sejam aplicáveis em concreto ao plano de pensões.

  Artigo 185.º
Procedimento de supervisão
1 - A ASF supervisiona o cumprimento, pela IRPPP, da legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras.
2 - Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar irregularidades no cumprimento, pela IRPPP, das disposições e requisitos previstos no número anterior, deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem, podendo sugerir a aplicação das medidas que considere necessárias para pôr cobro às irregularidades detetadas.
3 - Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou na sua falta, o incumprimento das disposições ou dos requisitos previstos no n.º 1 persistir, a ASF pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do plano de pensões profissional em causa pela IRPPP.


CAPÍTULO IV
Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
  Artigo 186.º
Autorização pela ASF
1 - Compete à ASF a autorização da transferência, por uma IRPPP cedente, no todo ou em parte, das responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como os ativos correspondentes ou o respetivo montante equivalente em numerário, para um fundo de pensões fechado, ou para uma sua quota-parte, ou para uma adesão coletiva, ou para uma sua quota-parte, gerido por uma entidade gestora de fundos de pensões cessionária autorizada em Portugal, após obtenção da aprovação prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.
2 - O pedido de autorização é apresentado à ASF pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária, devendo conter as seguintes informações:
a) O acordo escrito entre a IRPPP cedente e a entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no qual são definidas as condições da transferência;
b) Uma descrição das principais características do plano de pensões;
c) Uma descrição das responsabilidades do plano de pensões a transferir, e outras obrigações e direitos, bem como dos ativos correspondentes ou do montante equivalente em numerário;
d) A denominação e a localização das administrações principais da IRPPP cedente e da entidade gestora de fundos de pensões cessionária e os Estados-Membros onde as mesmas se encontram registadas ou autorizadas;
e) A localização da administração principal do associado e a sua denominação;
f) A prova da aprovação prévia pela maioria dos participantes, beneficiários e associado, nos termos da lei do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente;
g) Se aplicável, os nomes dos Estados-Membros cujo direito social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais é aplicável ao plano de pensões em causa.
3 - Após a receção do pedido de autorização da transferência, a ASF transmite-o sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.
4 - Relativamente ao pedido de autorização da transferência, a ASF deve apenas avaliar se:
a) Todas as informações referidas no n.º 2 foram apresentadas pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária;
b) A estrutura jurídico-administrativa, a situação financeira da entidade gestora de fundos de pensões cessionária e a idoneidade, qualificação e experiência profissionais das pessoas que a dirigem são compatíveis com a transferência proposta;
c) Os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários do plano de pensões e a parte transferida do plano de pensões são protegidos de forma adequada durante e após a transferência;
d) As responsabilidades do plano de pensões estão totalmente financiadas à data da transferência, caso a transferência implique uma atividade transfronteiras; e
e) Os ativos a transferir são suficientes e adequados para financiar as responsabilidades e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no presente regime e demais regulamentação aplicável.
5 - A transferência para uma adesão coletiva do património afeto ao financiamento do plano de pensões só pode ser efetuada em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou outro meio de pagamento eletrónico.
6 - Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários da IRPPP cedente, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva geridos pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária autorizada em Portugal.
7 - Para efeitos da autorização da transferência nos termos do presente artigo, a ASF toma em consideração a avaliação dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 189.º, realizada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, que lhe é comunicada no prazo de oito semanas a contar da receção da notificação do pedido prevista no n.º 3.
8 - A ASF concede ou recusa a autorização da transferência e comunica a sua decisão de aceitação ou de recusa fundamentada à entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.
9 - A decisão de recusa, ou a falta de decisão da ASF, são passíveis de recurso para os tribunais nacionais.
10 - No prazo de duas semanas a contar da sua emissão, a ASF informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente da decisão referida no n.º 8.
11 - Se a transferência autorizada implicar uma atividade transfronteiras, e caso a ASF receba da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, no prazo de quatro semanas a contar da receção por esta autoridade da decisão de autorização prevista no número anterior, informação sobre as disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo das quais o plano de pensões deve ser gerido e os requisitos de informação aplicáveis à atividade transfronteiras no Estado-Membro de acolhimento, a ASF comunica essa informação à entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no prazo de uma semana a contar da sua receção.
12 - O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de uma sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um novo fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.
13 - Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de autorizar ou de recusar a transferência transfronteiras, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 189.º

  Artigo 187.º
Início da gestão do plano de pensões
1 - Após receção da decisão de autorização da transferência nos termos do n.º 8 do artigo anterior, ou, se no termo do prazo fixado no n.º 11 do artigo anterior, não tiver recebido da ASF qualquer informação sobre a sua decisão, a entidade gestora de fundos de pensões cessionária pode iniciar a gestão do plano de pensões em causa.
2 - Caso a entidade gestora de fundos de pensões cessionária exerça uma atividade transfronteiras, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 181.º e no artigo 182.º


CAPÍTULO V
Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutros Estados-Membros
  Artigo 188.º
Aprovação prévia pelos participantes, beneficiários e associado
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões podem proceder à transferência, no todo ou em parte, das responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como dos ativos correspondentes ou do montante equivalente em numerário do património afeto ao seu financiamento, para uma IRPPP cessionária.
2 - A transferência prevista no número anterior está sujeita a aprovação prévia:
a) Pela maioria dos participantes e pela maioria dos beneficiários envolvidos ou, se aplicável, pela maioria dos seus representantes, nomeadamente dos que constituam a comissão de acompanhamento do plano de pensões;
b) Pelo associado, se aplicável.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora de fundos de pensões cedente presta as informações sobre as condições da transferência aos participantes e beneficiários envolvidos e, se aplicável, aos seus representantes, de forma atempada, e antes da apresentação do pedido de autorização previsto no artigo seguinte.

  Artigo 189.º
Aprovação prévia pela ASF
1 - Compete à ASF a aprovação prévia da transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 40.º
2 - Após a receção do pedido de transferência apresentado pela IRPPP cessionária à autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem e transmitido à ASF por aquela autoridade, a ASF deve apenas avaliar se:
a) Em caso de transferência parcial, os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários que permanecem no fundo de pensões fechado ou na adesão coletiva são protegidos de forma adequada durante e após a transferência;
b) Os direitos individuais dos participantes e dos beneficiários são, no mínimo, os mesmos após a transferência;
c) Os ativos correspondentes ao plano de pensões a transferir são suficientes e adequados para cobrir as responsabilidades e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no presente regime e demais regulamentação aplicável.
3 - Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários do plano de pensões, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes da IRPPP cessionária.
4 - A ASF comunica os resultados da avaliação referida no n.º 3 à autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária, no prazo de oito semanas a contar da notificação do pedido de transferência referida no n.º 2, a fim de que esta tome uma decisão sobre o mesmo.
5 - No prazo de quatro semanas a contar da receção da decisão de autorização do pedido de transferência pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária, e caso a referida transferência implique uma atividade transfronteiras, a ASF informa também aquela autoridade das disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo das quais o plano de pensões deve ser gerido, nomeadamente as que constam do n.º 3 do artigo 184.º e dos requisitos de informação aplicáveis à atividade transfronteiras no Estado-Membro de acolhimento.
6 - Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de autorizar ou de recusar a transferência transfronteiras, a ASF pode solicitar à EIOPA que desenvolva uma ação de mediação não vinculativa nos termos da alínea c), do segundo parágrafo, do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.


TÍTULO VIII
Supervisão
CAPÍTULO I
Disposições gerais relativas à supervisão
  Artigo 190.º
Supervisão pela ASF
1 - Compete à ASF a supervisão:
a) Dos fundos de pensões constituídos em Portugal;
b) Das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;
c) Das IRPPP registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.
2 - Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão da ASF no que respeita ao cumprimento do disposto no presente regime, podendo a ASF, quando necessário à salvaguarda dos interesses dos participantes e beneficiários ou a pedido do Estado-Membro de origem de uma IRPPP, restringir ou proibir a livre disposição dos ativos dos fundos de pensões que se encontrem à sua guarda.
3 - Ficam ainda sujeitas à supervisão da ASF as relações entre a entidade gestora e os prestadores de serviços, entre entidades gestoras ou entre entidades gestoras e IRPPP registadas ou autorizadas noutros Estados-Membros, quando aquelas subcontratem funções-chave ou outras atividades a esses prestadores de serviços, entidades gestoras ou IRPPP, e procedam a resubcontratações ulteriores, que influenciem a situação financeira dos fundos de pensões ou da entidade gestora, ou que sejam materialmente relevantes para uma supervisão eficaz, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo o disposto em matéria de inspeções.

  Artigo 191.º
Âmbito da supervisão
A supervisão compreende, nomeadamente, no que se refere aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, a verificação das condições de acesso e exercício da atividade, das responsabilidades, do financiamento das responsabilidades, dos fundos próprios regulamentares, da margem de solvência disponível, da margem de solvência exigida, das regras de investimento, da gestão dos investimentos, do sistema de governação e da atuação das entidades gestoras no seu relacionamento com os associados, contribuintes, participantes e beneficiários, incluindo os requisitos de informação e distribuição.

  Artigo 192.º
Principal objetivo da supervisão
O principal objetivo da supervisão consiste na proteção dos direitos dos participantes e dos beneficiários e na garantia da estabilidade e solidez dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

  Artigo 193.º
Estabilidade financeira
Na prossecução das suas atribuições, a ASF deve ter em consideração o potencial impacto das suas ações na estabilidade dos sistemas financeiros na União Europeia, nomeadamente em situações de emergência.

  Artigo 194.º
Princípios gerais da supervisão
1 - A supervisão baseia-se numa abordagem prospetiva e baseada no risco.
2 - A supervisão da atividade de gestão dos fundos de pensões deve compreender uma combinação adequada de realização de inspeções nas instalações das entidades gestoras e de atividades de outra natureza, incluindo inspeções à distância.
3 - Os poderes de supervisão devem ser exercidos de forma atempada e proporcional em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade da atividade de gestão dos fundos de pensões.

  Artigo 195.º
Princípios gerais de transparência
1 - A ASF exerce as suas funções de modo transparente, independente e responsável, respeitando a proteção das informações confidenciais.
2 - A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:
a) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que regem a atividade de gestão de fundos de pensões;
b) Informação sobre o processo de supervisão efetuado nos termos do artigo 197.º;
c) Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial;
d) Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;
e) O quadro jurídico relativo às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regime e respetiva regulamentação.

  Artigo 196.º
Poderes gerais de supervisão
1 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para:
a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras sob sua supervisão;
b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras e o conjunto das suas atividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspeções a efetuar nas instalações das empresas, designadamente junto das pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;
c) Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, e às pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, todas as medidas necessárias, efetivas, proporcionais e dissuasivas, para garantir que as suas atividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, bem como para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;
d) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;
e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente regime e legislação e regulamentação complementares.
2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido subcontratadas e resubcontratadas.
3 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detetadas.
4 - Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, a ASF pode, consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.
5 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a beneficiários, participantes, contribuintes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
6 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da entidade auditada.
7 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;
b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.
8 - À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes e ou beneficiários dos fundos de pensões.
9 - A decisão de restrição ou proibição das atividades de uma entidade gestora de fundos de pensões, ou de uma IRPPP em caso de atividade transfronteiras, deve ser circunstanciadamente fundamentada e notificada pela ASF à entidade em causa.
10 - As decisões referidas no número anterior, quando referente a planos de pensões profissionais, são comunicadas à EIOPA.
11 - Das decisões da ASF tomadas nos termos das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor cabe recurso judicial.

  Artigo 197.º
Processo de supervisão
1 - A ASF revê as estratégias, os processos e os procedimentos de prestação de informações estabelecidos pelas entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à sua supervisão com vista ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor, tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das respetivas atividades.
2 - A revisão referida no número anterior deve ter em consideração as circunstâncias em que as entidades gestoras de fundos de pensões operam e, quando relevante, os prestadores de serviços que desempenham funções-chave subcontratadas ou outras atividades por conta daquelas entidades gestoras, devendo compreender uma avaliação dos seguintes elementos:
a) Requisitos qualitativos respeitantes ao sistema de governação;
b) Riscos a que os fundos de pensões e a entidade gestora de fundos de pensões se encontram expostos;
c) Capacidade da entidade gestora de fundos de pensões para avaliar e gerir os riscos referidos na alínea anterior, designadamente quando utilize avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de notação de risco.
3 - A ASF determina a frequência mínima e o âmbito da revisão prevista no número anterior, em função da dimensão, da natureza, da escala e da complexidade das atividades da entidade gestora de fundos de pensões em causa.
4 - A ASF deve dispor de instrumentos de controlo, nomeadamente testes de esforço, que lhe permitam detetar a deterioração das condições financeiras do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões e controlar a forma como essa deterioração é corrigida.
5 - A ASF dispõe dos poderes necessários para exigir que as entidades gestoras de fundos de pensões corrijam as deficiências ou as falhas identificadas no processo de revisão.

  Artigo 198.º
Reclamações
Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.

  Artigo 199.º
Medidas de recuperação das entidades gestoras
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, quando a sociedade gestora não tenha calculado de forma adequada ou se verifique uma insuficiência da margem de solvência exigida nos termos do artigo 98.º, a ASF pode restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - Caso a empresa de seguros que gere fundos de pensões não tenha calculado de forma adequada os fundos próprios regulamentares referidos no artigo 101.º, a ASF pode restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da empresa de seguros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
3 - Caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, a ASF pode designar administradores provisórios da entidade gestora, nos termos, com as devidas adaptações, do previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
4 - Para além das medidas referidas nos números anteriores, e isolada ou cumulativamente com qualquer dessas medidas, a ASF pode, nomeadamente nos casos em a entidade gestora deixe de proteger devidamente os interesses dos participantes ou dos beneficiários, deixe de cumprir as condições de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, ou viole gravemente as obrigações decorrentes da legislação e regulamentação aplicável, determinar, no prazo que fixar e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação às entidades gestoras de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes medidas de recuperação:
a) Restrições ao exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição de novos ou de determinados fundos de pensões;
b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;
c) Sujeição de certas operações ou atos à aprovação prévia da ASF;
d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da entidade gestora;
e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.
5 - Verificando-se que, com as providências de recuperação adotadas, não é possível recuperar a entidade gestora, deve ser revogada a autorização para o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.

  Artigo 200.º
Publicidade das decisões da ASF
1 - A ASF divulga no respetivo sítio na Internet as decisões previstas no artigo anterior que sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora de fundos de pensões.
2 - As decisões da ASF previstas nos artigos anteriores são aplicáveis independentemente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.
3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos acionistas ou dos trabalhadores das entidades gestoras enquanto empresas, a ASF notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.

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