Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro LEI ORGÂNICA DA PSP |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto! |
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SUMÁRIOAprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
| TÍTULO I
Natureza, atribuições e símbolos
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
| Artigo 1.º Natureza |
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Artigo 3.º Âmbito territorial |
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Artigo 4.º Medidas de polícia |
1 - No âmbito das suas atribuições, a PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas, e aplicáveis nas condições e termos da Constituição e da lei, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário, designadamente:
a) Vigilância organizada de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;
b) Exigência de prova de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou aberto ao público ou sujeita a vigilância policial, nos termos do Código de Processo Penal;
c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
d) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
e) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
f) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos.
2 - As medidas previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz, em ordem à sua validação.
3 - Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
4 - A PSP pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.
5 - O recurso à utilização de armas de fogo é regulado em diploma específico. |
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Artigo 5.º Limite de competência |
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Artigo 6.º Dever de comparência |
Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada pela PSP, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados dentro dos limites legais. |
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CAPÍTULO II
Autoridades e órgãos de polícia
| Artigo 7.º Autoridades de polícia |
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Artigo 8.º Autoridades e órgãos de polícia criminal |
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CAPÍTULO III
Estandarte nacional e símbolos
| Artigo 9.º Estandarte nacional |
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TÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
CAPÍTULO I
Organização geral
| Artigo 11.º Organização |
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CAPÍTULO II
Direcção Nacional
| Artigo 12.º Sede e composição |
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SECÇÃO I
Director nacional
| Artigo 13.º Competência |
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Artigo 14.º Directores nacionais-adjuntos |
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SECÇÃO II
Órgãos de consulta
| Artigo 15.º Órgãos de consulta |
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SUBSECÇÃO I
Conselho Superior de Polícia
| Artigo 16.º Competência |
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Artigo 18.º Forma de eleição |
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Artigo 19.º Mandato dos membros eleitos |
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Artigo 20.º Funcionamento |
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SUBSECÇÃO II
Conselho Superior de Deontologia e Disciplina
| Artigo 21.º Competência |
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Artigo 23.º Mandato dos membros eleitos |
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Artigo 24.º Funcionamento |
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SUBSECÇÃO III
Comissão de Explosivos
| Artigo 25.º Competência |
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SECÇÃO III
Serviços dependentes do director nacional
SUBSECÇÃO I
Inspecção-Geral
| Artigo 27.º Competência |
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Artigo 28.º Inspector-geral |
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Artigo 29.º Equipas de inspecção |
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SUBSECÇÃO II
Gabinetes
| Artigo 30.º Gabinete de Estudos e Planeamento |
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Artigo 31.º Gabinete de Consultadoria Jurídica |
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Artigo 32.º Gabinete de Deontologia e Disciplina |
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Artigo 33.º Gabinete de Informática |
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Artigo 34.º Gabinete de Comunicação e Relações Públicas |
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Artigo 35.º Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação |
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Artigo 36.º Gabinete de Assistência Religiosa |
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SECÇÃO IV
Área de operações e segurança
| Artigo 37.º Departamentos da área de operações e segurança |
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Artigo 38.º Departamento de Operações |
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Artigo 39.º Departamento de Informações Policiais |
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Artigo 40.º Departamento de Armas e Explosivos |
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Artigo 41.º Departamento de Comunicações |
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SECÇÃO V
Área de recursos humanos
| Artigo 42.º Departamentos da área de recursos humanos |
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Artigo 43.º Departamento de Recursos Humanos |
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Artigo 44.º Departamento de Formação |
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Artigo 45.º Departamento de Saúde e Assistência na Doença |
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Artigo 46.º Departamento de Apoio Geral |
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Artigo 47.º Banda de Música da PSP |
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SECÇÃO VI
Área de logística e finanças
| Artigo 50.º Departamentos da área de logística e finanças |
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Artigo 51.º Departamento de Equipamentos e Fardamento |
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Artigo 52.º Departamento de Obras e Infra-Estruturas |
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Artigo 53.º Departamento de Material e Transportes |
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Artigo 54.º Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial |
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SECÇÃO VII
Conselho Superior de Administração Financeira
| Artigo 55.º Competência |
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Artigo 56.º Composição e funcionamento |
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CAPÍTULO III
Comandos metropolitanos, regionais e de polícia
SECÇÃO I
Disposições comuns
| Artigo 57.º Caracterização |
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Artigo 58.º Organização geral |
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SUBSECÇÃO I
Comando
| Artigo 59.º Comando |
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Artigo 60.º Comandantes metropolitanos, regionais e de polícia |
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Artigo 61.º 2.os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia |
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Artigo 62.º Recrutamento e provimento de comandantes e 2.os comandantes |
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SUBSECÇÃO II
Serviços
| Artigo 63.º Serviços |
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SUBSECÇÃO III
Subunidades
| Artigo 64.º Subunidades |
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SECÇÃO II
Comandos metropolitanos
| Artigo 65.º Definição e localização |
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Artigo 66.º Organização dos serviços |
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SECÇÃO III
Comandos regionais
| Artigo 67.º Definição e localização |
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Artigo 68.º Competência especial dos comandantes regionais |
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Artigo 69.º Organização dos serviços |
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SECÇÃO IV
Comandos de polícia
| Artigo 70.º Definição e localização |
|
Artigo 71.º Organização dos serviços |
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CAPÍTULO IV
Corpo de Intervenção
| Artigo 72.º Missão |
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CAPÍTULO V
Grupo de Operações Especiais
| Artigo 74.º Missão |
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CAPÍTULO VI
Corpo de Segurança Pessoal
| Artigo 76.º Missão |
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CAPÍTULO VII
Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
| Artigo 78.º Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna |
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Artigo 79.º Organização e funcionamento |
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CAPÍTULO VIII
Escola Prática de Polícia
| Artigo 80.º Escola Prática de Polícia |
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Artigo 81.º Organização e funcionamento da Escola Prática de Polícia |
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CAPÍTULO IX
Serviços Sociais
| Artigo 82.º Serviços Sociais e Cofre de Previdência |
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TÍTULO III
Regime de pessoal e de prestação de serviços
CAPÍTULO I
Regime de provimento de pessoal
SECÇÃO I
Recrutamento e provimento de pessoal
| Artigo 83.º Director nacional |
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Artigo 84.º Director nacional-adjunto |
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Artigo 85.º Inspector-geral |
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Artigo 86.º Director de departamento |
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Artigo 87.º Chefe de divisão |
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1 - O director nacional aufere o vencimento correspondente ao índice 665 da tabela retributiva da PSP.
2 - O director nacional e os directores nacionais-adjuntos têm direito a despesas de representação nos termos legalmente previstos.
3 - Os cargos de director nacional-adjunto e inspector-geral são equiparados, para efeitos retributivos, a director-geral.
4 - Os cargos de director de departamento e de chefe de divisão são equiparados, para os mesmos efeitos, a director de serviços e chefe de divisão, respectivamente. |
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Artigo 89.º Carreiras comuns à função pública |
O recrutamento e provimento dos lugares das carreiras e categorias comuns à Administração Pública é feito nos termos da legislação aplicável à função pública, em geral. |
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SECÇÃO II
Disposições gerais sobre pessoal
| Artigo 90.º Segredo profissional |
1 - As acções de prevenção, de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo, nos termos do Código de Processo Penal.
2 - Estão também sujeitas a segredo, nos termos das respectivas leis, a realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares.
3 - Os elementos em serviço na PSP não podem:
a) Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência da instituição perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, mediante autorização da entidade hierarquicamente competente.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a PSP pode proceder a declarações exigidas pela necessidade de informação pública e a acções de natureza preventiva junto da população com respeito dos limites legais de segredo. |
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Artigo 91.º Serviço permanente |
1 - O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho do Ministro da Administração Interna o horário normal de serviço.
3 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal com funções policiais não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.
4 - O pessoal com funções não policiais está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações, informática e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.
5 - Sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exigirem, poderão ser formados, para além do horário normal de serviço, piquetes em número e dimensão adequados às situações.
6 - O patrulhamento da via pública é executado por pessoal com funções policiais em regime de serviço por turnos.
7 - O desempenho dos serviços de piquete e de turno confere o direito aos suplementos correspondentes. |
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Artigo 92.º Uso de uniforme e armamento |
1 - Os elementos da PSP com funções policiais exercem as suas missões devidamente uniformizados e armados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, determinadas missões poderão ser exercidas em traje civil, desde que a sua natureza ou as necessidades o exijam, nas condições fixadas por disposições especiais ou mediante determinação superior.
3 - O modelo de uniforme mencionado no n.º 1 consta de portaria do Ministro da Administração Interna. |
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Artigo 93.º Identificação do pessoal da PSP |
1 - O pessoal da PSP com funções policiais considera-se identificado quando devidamente uniformizado.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o pessoal nele referido deve exibir prontamente carteira de identificação, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
3 - Os elementos com funções policiais, quando não uniformizados, que ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandado legítimo, devem previamente exibir carteira de identificação. |
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Artigo 94.º Equiparação a acto de serviço |
1 - Considera-se para todos os efeitos como efectuada em serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho do pessoal da PSP.
2 - É igualmente considerada como em serviço a deslocação de pessoal para realização de quaisquer diligências no âmbito do exercício das suas funções. |
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CAPÍTULO II
Prestação e requisição de serviços
| Artigo 95.º Prestação de serviços |
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Artigo 96.º Requisição de forças e serviços |
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TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
| Artigo 97.º Receitas |
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Artigo 98.º Objectos que revertem a favor da PSP |
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Artigo 99.º Contratação de serviços |
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Artigo 100.º Conselhos administrativos |
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