Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho
  REGULAMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República.
_____________________

Regulamento n.º 530/2020
Nota Justificativa
O presente Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República surge na decorrência da publicação da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprovou o Estatuto do Ministério Público.
O Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, aprovado em sessão plenária do Conselho Superior do Ministério Público, de 9 de janeiro de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas por ulteriores deliberações, disciplina a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral da República, enquanto órgão superior do Ministério Público, e dos serviços e departamentos daquela dependentes.
O Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, relativamente à projeção dos seus efeitos, tem uma dupla natureza: i) interna, na medida em que determina autovinculação interna; e ii) externa, ao estabelecer regras que visam produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.
Quanto à sua natureza interna, o presente Regulamento mantém, no essencial, o preceituado no atual regulamento, ajustado à nova lei e aos procedimentos aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público, designadamente quanto ao funcionamento deste órgão.
No presente Regulamento optou-se por não estabelecer preceitos relativos a matérias cuja regulamentação deva concretizar-se em diploma próprio, designadamente sobre a gestão de quadros de magistrados do Ministério Público, os serviços de inspeção, o funcionamento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e, bem assim, sobre alguns dos serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público.
As matérias que, ao abrigo do novo Estatuto do Ministério Público, carecem de regulamentação são a composição e funcionamento da(s) secção(ões) para apreciação do mérito profissional do Conselho Superior do Ministério Público e a distribuição de processos pelos membros deste órgão.
O Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, prevê no seu artigo 34.º que:
«1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, de uma ou mais secções de avaliação do mérito profissional e de uma secção disciplinar.
[...]
4 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona numa ou mais secções de avaliação do mérito profissional, nos termos a definir no regulamento interno da Procuradoria -Geral da República.»
Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma que:
«1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.»
No presente projeto de regulamento procede-se a um ajustamento das regras aplicáveis ao funcionamento da secção para apreciação do mérito profissional e, bem assim, à distribuição de processos pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público, levando-se em consideração as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público relativas a estas matérias.
Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, n.º 4, 21.º, n.º 2, alínea b), 34.º, n.º 4, e 35.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, e no artigo 136.º, n.os 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo, e após consulta pública a que se referem os artigos 100.º, n.º 3, alínea b) do mesmo código, estabelece-se o presente Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO I
Do Procurador-Geral da República
  Artigo 1.º
Presidência e coadjuvação pelo Vice-Procurador-Geral da República
1 - O Procurador-Geral da República preside à Procuradoria-Geral da República.
2 - O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República, podendo ocorrer, por despacho interno daquele, uma atribuição permanente de certas funções.

  Artigo 2.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto do Ministério Público, os procuradores-gerais-adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas dão conhecimento ao Procurador-Geral da República, em relatório fundamentado, das questões que possam merecer proposta de providência legislativa tendente a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais, ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou órgãos da Administração Pública.
2 - Os magistrados referidos no número anterior apresentam ao Procurador-Geral da República o projeto de parecer sobre a questão de mérito que elaborem no recurso em que se visa fixação de jurisprudência, acompanhado das considerações que julguem pertinentes.
3 - Até 31 de janeiro de cada ano, os magistrados coordenadores da atividade do Ministério Público nos tribunais referidos no n.º 1 apresentam ao Procurador-Geral da República um relatório sobre o movimento processual do ano anterior, indicando os aspetos mais salientes da atividade do Ministério Público, possibilidades de aperfeiçoamento das leis ou dos serviços e ainda outros temas de interesse.

  Artigo 3.º
Gabinete do Procurador-Geral da República
O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.

  Artigo 4.º
Chefe do Gabinete
1 - Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos departamentos e serviços da Procuradoria-Geral da República bem como aos outros órgãos e departamentos do Estado.
2 - O Procurador-Geral da República pode delegar no chefe do gabinete a prática de atos relativos à atividade do gabinete.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do gabinete será substituído por um dos assessores designado pelo Procurador-Geral da República.

  Artigo 5.º
Assessores
Aos assessores do gabinete compete prestar o apoio técnico que lhes for determinado.

  Artigo 6.º
Secretários pessoais
Aos secretários pessoais compete prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.

  Artigo 7.º
Gabinete de imprensa
O gabinete de imprensa funciona sob a superintendência do procurador-geral da República e coordenação do chefe de gabinete.

  Artigo 8.º
Apoio técnico-administrativo
No âmbito das suas incumbências todos os serviços da Procuradoria-Geral da República apoiam o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, bem como o gabinete do Procurador-Geral da República.

  Artigo 9.º
Instrumentos hierárquicos
1 - O procurador-geral da República pode, no exercício da sua competência diretiva da atividade do Ministério Público, determinar a emissão de diretivas, ordens e instruções.
2 - Os instrumentos hierárquicos referidos no número anterior são divulgados através do Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP).


CAPÍTULO II
Do Conselho Superior do Ministério Público
Secção I
Funcionamento e organização
  Artigo 10.º
Funcionamento
1 - As matérias relativas ao exercício da ação disciplinar são da competência da secção disciplinar.
2 - Quando se trate de apreciar o mérito profissional dos magistrados o Conselho dispõe de uma secção, sem prejuízo de poder funcionar, por deliberação do plenário, em duas secções.
3 - A secção permanente dispõe das competências que lhe sejam delegadas pelo plenário e não constituam competências da secção disciplinar ou da secção de avaliação do mérito profissional.
4 - Das deliberações das secções cabe reclamação necessária para o plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
5 - As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, funcionando em plenário ou em secções, são secretariadas pelo secretário-geral da Procuradoria-Geral da República ou, no caso de impedimento ou ausência, por quem for designado pelo Procurador-Geral da República.

  Artigo 11.º
Composição das secções
1 - A secção permanente e a secção disciplinar do Conselho têm a composição definida, respetivamente, nos n.os 3 e 6 do artigo 34.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - A secção de avaliação do mérito profissional é composta pelo Procuradora-Geral da República e os seguintes membros do Conselho Superior do Ministério Público:
a) Dois procuradores-gerais regionais;
b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público;
c) Três dos procuradores da República referidos na alínea d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público;
d) Duas das personalidades referidas nas alíneas e) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público;
e) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público.
3 - Havendo duas secções de avaliação do mérito profissional, cada uma tem a composição referida nas alíneas a), c) e e) do número anterior e, ainda, três dos membros referidos nas alíneas c) e e) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público.
4 - Os membros referidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 são eleitos pelo plenário do Conselho ou, não sendo possível a eleição ou havendo empate, designados pelo presidente do órgão, para períodos de 18 meses.
5 - Funcionando o Conselho em duas secções de avaliação do mérito profissional, as reuniões da 1.ª e da 2.ª secção podem realizar-se em simultâneo ou em datas ou horas diversas.
6 - Em tal circunstância, estando em causa a apreciação do mérito de um procurador-geral-adjunto será agregado à respetiva secção o membro referido na alínea c) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público, se dela não fizer parte.

  Artigo 12.º
Reuniões
1 - O Conselho Superior do Ministério Público reúne ordinária e extraordinariamente.
2 - As reuniões ordinárias têm lugar uma vez por mês, exceto no mês de agosto.
3 - A convocação dos vogais faz-se, com antecedência mínima de oito dias, salvo caso de urgência, e indicação do dia e hora designados para a sessão.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a convocação faz-se, sempre que possível, na sessão em que foram designados o dia e a hora da seguinte.
5 - Em cada ano haverá, pelo menos, uma reunião em plenário dedicada, exclusivamente, a temas de ordem geral, designadamente os relacionados com matéria de organização interna e gestão de quadros e com a eficiência do Ministério Público bem como o aperfeiçoamento das instituições judiciárias.
6 - Às reuniões extraordinárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.
7 - As reuniões do plenário do Conselho têm sempre um período de antes da ordem do dia, destinado ao debate de temas urgentes ou passíveis de perder utilidade se não forem debatidos.

  Artigo 13.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente do Conselho e remetida aos vogais com, pelo menos, cinco dias de antecedência sobre a data agendada para a sua realização.
2 - Caso qualquer assunto seja indicado por algum vogal com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião, o presidente do Conselho, em função da urgência de discussão e deliberação sobre o mesmo, da sua complexidade e da perda de utilidade decorrente da sua não abordagem na sessão em causa, decide sobre a sua inclusão na ordem do dia.
3 - Os projetos de acórdão devem ser remetidos, com a ordem do dia, disponibilizando-se, nessa altura, toda a documentação pertinente.
4 - Os processos distribuídos nos 10 dias que antecedem a sessão a que os mesmos dizem respeito serão inscritos em tabela de sessão ulterior, observando-se o estabelecido nos pontos que antecedem.
5 - Em caso de urgência de deliberação sobre assunto não incluído na ordem do dia, pode ser feito aditamento àquela, com uma antecedência de, pelo menos, 24 horas sobre a data da reunião.
6 - A Secção Permanente terá um agendamento e uma metodologia de trabalho correspondentes à necessidade e prioridade dos assuntos e à disponibilidade dos membros da secção.

  Artigo 14.º
Deliberações
1 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples dos votos expressos, podendo o presidente do órgão, fundamentadamente, predefinir uma ordem específica de votação.
2 - Ressalvado o disposto no Código de Procedimento Administrativo, pode o Conselho determinar que as deliberações sejam tomadas por escrutínio secreto.

  Artigo 15.º
Distribuição e exame dos processos
1 - A distribuição de processos visa repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respetivos vogais e designar um relator do projeto de deliberação que incumba tomar.
2 - A distribuição dos processos relativos a avaliação do mérito profissional dos magistrados ou a matéria disciplinar é efetuada com regularidade e por sorteio, através de meios eletrónicos, respeitando-se a ordem de entrada na Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República.
3 - Não podem ser distribuídos aos vogais magistrados processos referidos no número anterior relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas.
4 - Em caso de reclamação para o plenário, nos termos do n.º 8 do artigo 34.º do Estatuto do Ministério Público, o processo será distribuído a vogal que não faça parte da secção em que a deliberação reclamada foi tomada.
5 - A distribuição de qualquer processo implica a sua imediata comunicação ao relator e a simultânea remessa da documentação de suporte e, bem assim, a inscrição provisória em tabela.
6 - O correspondente projeto de acórdão deverá ser elaborado com a brevidade possível, preferencialmente, até 10 dias antes da data da sessão agendada.
7 - Logo que apresentado o projeto de acórdão pelo relator devem os serviços de apoio proceder à imediata disponibilização do mesmo e respetiva documentação de suporte pelos demais conselheiros, mormente na área digital partilhada, e proceder à sua inscrição definitiva em tabela de próxima sessão da Secção ou do Plenário.

  Artigo 16.º
Ata da sessão
1 - De cada sessão é lavrada ata contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, designadamente a data da reunião, a ordem do dia, os presentes e ausentes, os assuntos apreciados, resultado das votações e sentido das deliberações.
2 - É permitida a remissão para documentos a anexar, com dispensa da respetiva reprodução.
3 - A elaboração da ata é incumbência do secretário-geral da Procuradoria-Geral da República, que a submete, na sessão seguinte, à aprovação e assinatura do Procurador-Geral da República e dos demais membros que estiveram presentes na sessão a que a mesma diz respeito.
4 - Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata ou parte da ata pode ser aprovada em minuta logo na sessão a que disser respeito.
5 - O conhecimento das atas pode ser obtido por certidões autorizadas pelo presidente do Conselho, a requerimento de quem demonstre interesse legítimo.
6 - A gravação das sessões tem por exclusiva finalidade habilitar a elaboração da respetiva ata, assumindo natureza reservada e procedendo-se à sua destruição logo que ocorra a aprovação daquela, em ato presidido pelo secretário-geral da Procuradoria-Geral da República.

  Artigo 17.º
Boletim informativo
1 - As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público têm natureza pública, respeitados os limites previstos na Lei, designadamente na legislação relativa ao acesso aos documentos administrativos e na legislação relativa à proteção de dados pessoais.
2 - A súmula do teor das deliberações, com a indicação do sentido de voto, é veiculada através de Boletim Informativo, destinada a divulgar a atividade do Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito das sessões realizadas em plenário ou secção permanente.
3 - A publicitação do Boletim Informativo é efetuada através dos meios institucionais existentes, designadamente no portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), até ao terceiro dia útil após a respetiva reunião, salvo havendo razões ponderosas em contrário.

  Artigo 18.º
Relatório anual das atividades do Conselho Superior do Ministério Público
As atividades do Conselho, incluindo as relacionadas com a sua representação em órgãos ou instituições externos, são objeto de um relatório anual aprovado pelo plenário em sessão de março e divulgado através dos meios institucionais existentes, designadamente no portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP).


Secção II
Emissão de Pareceres
  Artigo 19.º
Distribuição e aprovação
1 - Os pedidos de parecer relativos a projetos de diplomas, provenientes da Assembleia da República ou do Governo, são submetidos a distribuição, a levar a cabo pelo Procurador-Geral da República, que designa como relator um ou mais membros do referido órgão, tendo em conta a formação especializada e a atividade de cada vogal.
2 - Aquando da distribuição, o Procurador-Geral da República determina, sempre que entenda justificar-se, a análise do projeto legislativo por elementos do seu Gabinete ou por outras estruturas do Ministério Público, a fim de que seja elaborada e lhe seja presente a correspondente informação sobre o mesmo.
3 - Os projetos de diploma são divulgados por todos os membros do Conselho, com indicação dos relatores designados, bem como de eventual determinação nos termos do n.º 2 do artigo anterior, cabendo aos demais vogais remeter àqueles os contributos considerados pertinentes.
4 - Caso os relatores designados entendam que a matéria do projeto legislativo não se contém no âmbito previsto na alínea i) do artigo 21.º do Estatuto do Ministério Público, abstêm-se de elaborar projeto de parecer, fazendo expressa menção a tal facto.
5 - Por regra, da informação referida no n.º 2 do artigo anterior é dado conhecimento aos relatores nomeados.
6 - Os projetos de parecer elaborados pelos relatores são divulgados pelos demais membros do Conselho, para conhecimento e eventuais sugestões.
7 - Por iniciativa do Procurador-Geral da República ou sob proposta de algum membro do Conselho, o projeto de parecer é submetido a discussão em sessão plenária.


Secção III
Outras disposições
  Artigo 20.º
Lista de antiguidades
A lista de antiguidades dos magistrados, reportada a 31 de dezembro de cada ano, é aprovada na sessão de março do ano seguinte e enviada para publicação no prazo de 30 dias após a aprovação.

  Artigo 21.º
Projeto de Orçamento
O projeto do orçamento da Procuradoria-Geral da República deverá ser apreciada em sessão plenária e remetido ao Governo através do Procurador-Geral da República.

  Artigo 22.º
Serviços de Apoio
1 - O Conselho Superior do Ministério Público é apoiado por uma secção de apoio e por um quadro de assessores, nos termos previstos na lei, que apoiam e coadjuvam o Conselho e os seus membros.
2 - A secção de apoio integra oficiais de justiça e funcionários da carreira administrativa geral, assistentes administrativos e assistentes técnicos.
3 - O quadro de assessores integra juristas e magistrados, em número de 2 a 5, recrutados por livre escolha do presidente do Conselho Superior do Ministério Público, para prestar o apoio técnico que lhes for determinado, no âmbito das competências deste órgão.

  Artigo 23.º
Relatório anual da atividade do Ministério Público
A atividade do Ministério Público é objeto de relatório anual e divulgado através dos meios institucionais existentes, designadamente no portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP).


CAPÍTULO III
Dos Auditores Jurídicos
  Artigo 24.º
Auditores Jurídicos
1 - Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto do Ministério Público, os auditores jurídicos dão conhecimento ao Procurador-Geral da República, em relatório fundamentado, das questões que possam merecer proposta de providência legislativa tendente ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias, a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou órgãos da Administração Pública.
2 - Até 31 de janeiro de cada ano, aqueles mesmos magistrados apresentam um relatório sobre o movimento processual do ano anterior, indicando os aspetos mais salientes da atividade do Ministério Público, possibilidades de aperfeiçoamento das leis ou dos serviços e ainda outros temas de interesse.
3 - Os auditores jurídicos têm o dever de manter informado o Procurador-Geral da República sobre a atividade que desenvolvam e, bem assim, prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.


CAPÍTULO IV
Disposições Finais
  Artigo 25.º
Norma revogatória
Fica revogado o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de janeiro de 2002 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de fevereiro de 2002.

25 de maio de 2020. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.

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