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  Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio
  REGULAMENTO DOS QUADROS COMPLEMENTARES DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público
_____________________

Regulamento n.º 481/2020
Regulamento - Regulamento dos Quadros Complementares de Magistrados do Ministério Público
Ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, n.º 2, alínea b) e 69.º, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e após consulta pública nos termos dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º do CPA, o Conselho Superior do Ministério Público aprova o seguinte Regulamento dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A gestão dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público rege-se pelas respetivas disposições do Estatuto do Ministério Público e pelas regras e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.

  Artigo 2.º
Quadros complementares de Magistrados do Ministério Público
1 - Em cada procuradoria-geral regional existe um quadro complementar de magistrados do Ministério Público, constituído por procuradores da República, para colocação nas procuradorias ou departamentos da respetiva circunscrição quando se verifique a falta ou impedimento dos respetivos titulares, nomeadamente nas seguintes situações:
a) A substituição de magistrados em gozo de licença parental em qualquer das modalidades ou de licença por adoção;
b) A substituição de magistradas em situação de risco clínico durante a gravidez;
c) A substituição de magistrados em situação de doença a que tenha sido concedido certificado de incapacidade temporária para o trabalho, devida a doença por tempo superior a trinta dias ou licença para assistência a filhos com deficiência ou doença por idêntico período;
d) A substituição de magistrados a que tenha sido aplicada sanção disciplinar de transferência e/ou suspensão de exercício superior a 30 dias;
e) A substituição de magistrados suspensos de funções ao abrigo do disposto nos artigos 143.º, n.º 2, 186.º, n.º 6, 194.º, n.º 1, alínea a), 231.º e 251.º do Estatuto do Ministério Público;
f) O preenchimento de vacatura de lugar decorrente da aplicação de aposentação compulsiva, demissão, aposentação, jubilação ou falecimento;
g) Por qualquer motivo em que a falta ou o impedimento do titular se prolongue ou seja previsivelmente superior a trinta dias.
2 - A colocação de magistrados dos quadros complementares pode ainda visar o suprimento de necessidades decorrentes da quantidade ou complexidade do serviço, desde que estas tenham natureza temporária e excecional e desde que acauteladas as situações descritas no número anterior.
3 - Os quadros de magistrados do Ministério Público de cada procuradoria-geral regional podem ser desdobrados ao nível de cada uma das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais.

  Artigo 3.º
Pressupostos gerais
1 - Em qualquer das situações previstas no artigo 2.º, a colocação dos magistrados deve atender ao tempo previsível da falta, impedimento ou vacatura, assim como ao volume ou complexidade de serviço existente na procuradoria ou departamento.
2 - A colocação dos magistrados do Ministério Público nomeados para os quadros complementares faz-se com prevalência das necessidades de serviço, sendo ponderadas as circunstâncias da vida pessoal e familiar dos interessados.

  Artigo 4.º
Número de magistrados nos quadros complementares
O número de magistrados de cada quadro complementar é fixado nos termos do n.º 4 do artigo 69.º do Estatuto do Ministério Público.

  Artigo 5.º
Posse
Os magistrados nomeados para cada quadro complementar tomam posse perante o Procurador-Geral Regional respetivo, sem prejuízo da possibilidade de delegação quando haja razão que o justifique.


CAPÍTULO II
Disposições especiais
  Artigo 6.º
Provimento e colocação de magistrados
1 - O provimento dos lugares nos quadros complementares efetua-se, a título de auxiliar, através de concurso nos movimentos anuais de magistrados, de entre Procuradores da República com pelo menos três anos de serviço, contados desde o provimento como procurador da República em regime de estágio.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar nos Procuradores-Gerais Regionais os atos de colocação dos magistrados nomeados para os quadros complementares, devendo, neste caso, ser comunicados ao Conselho Superior do Ministério Público com a respetiva fundamentação, no mais curto espaço de tempo possível.
3 - Os magistrados dos quadros complementares são colocados nos juízos, procuradorias ou departamentos em função das necessidades de serviço, respeitando, sempre que possível, o disposto no artigo 157.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.
4 - Os magistrados dos quadros complementares que, sem motivo justificado, não aceitem os lugares onde forem colocados, dentro dos prazos determinados, são considerados em situação de abandono do lugar nos termos do n.º 1 do artigo 183.º do Estatuto do Ministério Público.

  Artigo 7.º
Duração das colocações
1 - A colocação é ordenada pelo período mínimo de trinta dias, salvo nos casos em que, por conveniência de serviço, se justifique por período inferior.
2 - A decisão que ordene a colocação é comunicada aos magistrados visados através do SIMP, com oito dias de antecedência, salvo nos casos de urgente conveniência de serviço, em que poderá ser efetuada com um mínimo de 72 horas de antecedência.
3 - Nas colocações nas Regiões Autónomas, nos casos de urgente conveniência de serviço, a decisão que a ordene deverá ser comunicada ao magistrado visado com cinco dias de antecedência, sem prejuízo de o Procurador-Geral Regional poder autorizar o alargamento do prazo até oito dias quando existam razões ponderosas que o justifiquem.

  Artigo 8.º
Domicílio necessário e residência
1 - Os magistrados dos quadros complementares consideram-se domiciliados na sede da respetiva procuradoria-geral regional ou, em caso de desdobramento, da respetiva procuradoria da República de comarca ou administrativa e fiscal.
2 - Podem, todavia, residir em qualquer local da circunscrição judicial, desde que o respetivo Procurador-Geral Regional o autorize se considerar não haver prejuízo para o exercício de funções.
3 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os magistrados podem ser autorizados pelo Conselho Superior do Ministério Público a residir em local diferente do previsto nos números anteriores.

  Artigo 9.º
Remuneração e ajudas de custo
1 - Os magistrados dos quadros complementares auferem pelo índice remuneratório correspondente ao do lugar onde estão colocados, salvo se lhes corresponder índice superior nos termos do anexo II ao Estatuto do Ministério Público.
2 - Os magistrados dos quadros complementares auferem ajudas de custo por dias sucessivos a 100 /prct., calculadas nos termos da lei geral e relativas aos dias em que prestam serviço em procuradoria ou departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da Procuradoria-Geral Regional e diverso, também, daquele onde se situa o domicílio autorizado, caso exista.
3 - Não há lugar ao pagamento de ajudas de custo aos magistrados colocados nos Quadros Complementares de magistrados do Ministério Público, no período das respetivas férias pessoais.

  Artigo 10.º
Turnos
Durante as férias judiciais, sábados e feriados, os magistrados nomeados para os quadros complementares estão sujeitos ao regime dos turnos organizados para a execução dos serviços urgentes nas procuradorias ou departamentos em que estiverem colocados.


CAPÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 12.º
Norma revogatória
Fica revogado o Regulamento do Quadro Complementar de Magistrados do Ministério Público, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 119, de 22 de junho de 2017.

5 de maio de 2020. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.

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