Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  456  Páginas: < Anterior       1  2  3  4  5


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 378.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
1 - Os artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25 /prct..
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade exploradora integram a receita bruta.
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - ...
Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 /prct..
8 - (Revogado.)
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 25 /prct..
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 /prct..
11 - (Revogado.)
12 - ...
13 - ...»
2 - São revogados os n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo 89.º, os n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 90.º e os n.os 3, 4, 7, 8, 9 e 11 do artigo 91.º do RJO.
3 - No prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., procede à reavaliação do regime fiscal dos jogos e apostas abrangidos pelo RJO e envia o correspondente relatório à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área do turismo.

  Artigo 379.º
Alteração ao Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial
1 - Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente designado regime jurídico, regula a exploração e prática do jogo social do Estado designado por apostas hípicas mútuas de base territorial.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pode explorar as apostas hípicas mútuas de base territorial em liquidez partilhada, nos termos que venham a ser estabelecidos no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente regime jurídico, no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial e no regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado.
Artigo 9.º
[...]
1 - A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelos adotados pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por digitação nos terminais de jogo existentes nos mediadores dos jogos sociais do Estado e pelo pagamento do preço correspondente e registo e validação das apostas no sistema informático do departamento de jogos.
2 - As apostas e o respetivo preço são entregues diretamente ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados por este departamento, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado.
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Os valores apostados são pagos, pela totalidade do montante apostado, em numerário, mediante cartão bancário de débito ou por qualquer outro meio que venha a ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social.
2 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Compete ao júri dos concursos, com a composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial, a fiscalização da segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como o reconhecimento dos direitos a prémio.
2 - Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e validação informático do departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar para o júri de reclamações, com a composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 13.º
Receita
1 - A receita é constituída pelo montante total das apostas hípicas mútuas de base territorial admitidas e não anuladas.
2 - ...:
a) O montante correspondente ao Imposto do Selo;
b) O montante correspondente a 0,5 /prct. destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
c) O montante correspondente a 0,1 /prct., até perfazer um montante máximo de 2 000 000 (euro), para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
d) O montante correspondente a 0,3 /prct., até perfazer um montante permanente de 5 000 000 (euro), para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
3 - Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são suportados pelos fundos de renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os constituam.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...:
a) Até ao máximo de 50 /prct., a repartir entre a entidade organizadora das corridas dos cavalos, para que a mesma assegure o cumprimento do disposto no artigo 18.º do regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas e o cumprimento de outras condições, e o setor equídeo, nos termos e com a proporção a definir anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e da economia e transição digital;
b) O remanescente é repartido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março.
2 - (Revogado.)»
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 14.º e os artigos 16.º, 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril.

  Artigo 380.º
Autorização legislativa no âmbito da criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso único
1 - Fica o Governo autorizado a criar uma contribuição que incida sobre as embalagens de uso único, para efeitos de promoção de uma economia circular.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a) Sujeitar a tributação as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
b) Definir o sujeito passivo como o agente económico que providencia a produção ou importação das embalagens utilizadas na prestação de serviço prevista na alínea anterior, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores, das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável noutros Estados-Membros da União Europeia ou nas regiões autónomas;
c) Repercutir o encargo económico da contribuição sobre o adquirente final, devendo, para o efeito, os agentes económicos inseridos na cadeia comercial inseri-la a título de preço, o qual é obrigatoriamente discriminado na fatura;
d) Fixar a contribuição em euro, que pode variar em função das características da embalagem;
e) Discriminar positivamente as embalagens que incorporem material reciclado;
f) Determinar que as receitas da contribuição são consignadas total ou parcialmente ao Fundo Ambiental para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

  Artigo 381.º
Autorização legislativa para incentivos à internacionalização
1 - O Governo compromete-se, no decurso do ano de 2020, a estudar novos modelos de incentivos à internacionalização das empresas portuguesas.
2 - Para efeitos do número anterior, fica o Governo autorizado a criar novos benefícios fiscais que constituam um incentivo à exportação por parte das empresas portuguesas.
3 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a) Permitir a criação de isenções de imposto do selo sobre os prémios e comissões relativos a apólices de seguros de créditos à exportação, com ou sem garantia do Estado, com possível inclusão de outras formas de garantias de financiamento à exportação;
b) Em sede de IRC, enquadrar as atividades de promoção de micro, pequenas e médias empresas, com vista à internacionalização dos seus produtos e atividades, acesso a mercados e valorização da oferta nacional.
4 - A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de Estado.
5 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

  Artigo 382.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
O artigo 15.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Beneficiam de igual isenção os órgãos de polícia criminal em todos os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 383.º
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do número anterior, o IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal; ou
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante;
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.
4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.

  Artigo 384.º
Jornada Mundial da Juventude
1 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2022, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude a realizar em 2022 em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 /prct. do respetivo total.
2 - São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30 /prct. dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.
4 - Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.
5 - O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

  Artigo 385.º
Outras disposições de caráter fiscal
É aditado ao Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.ºA
Aos encargos pagos ao abrigo do artigo 1.º do presente diploma é aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.»

  Artigo 386.º
Norma revogatória de disposições fiscais
São revogados:
a) A alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/97, de 12 de maio;
b) O n.º 10 do artigo 29.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;
c) O artigo 3.º da Lei n.º 49/2013, de 16 de julho;
d) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de outubro, na sua redação atual.


TÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 387.º
Alteração ao anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho
O anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)

  Artigo 388.º
Alteração ao anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto
O anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 129.º e o n.º 3 do artigo 139.º)

  Artigo 389.º
Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
É aditado à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, o artigo 8.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
Vítimas de violência doméstica
1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
2 - Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente.»

  Artigo 390.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro
O artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.
2 - ...»

  Artigo 391.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, até 31 de março, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social, da saúde e da educação.
3 - O financiamento assumirá a forma de reembolso sempre que os produtos de apoio sejam previamente adquiridos de acordo com prescrição emitida por entidade prescritora, justificando a urgência da aquisição, bem como nos casos de reparação dos produtos de apoio.»

  Artigo 392.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência, e a pessoas com incapacidade temporária, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Prazo de transferência ou entrega
As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 30 dias, a partir da data do deferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei, para proceder à transferência do financiamento para o requerente ou para entregar o produto de apoio requerido.»

  Artigo 393.º
Alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio
O artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) Dez pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Psicólogos Portugueses, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 394.º
Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
O artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - No caso de utilização de mais do que um meio de comunicação social, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25 /prct. do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 (euro).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 395.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
1 - O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Quadro de pessoal transitório
1 - ...
2 - Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na Infraestruturas de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.
3 - Aos trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, S. A., que exerçam a opção permitida no número anterior é aplicado o regime e valor de subsídio de refeição que consta do mesmo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)»
2 - O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

  Artigo 396.º
Alteração à Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro
O artigo 1.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O regime de comparticipação a que se refere o número anterior assume a forma de um projeto-piloto.
3 - O projeto-piloto referido no número anterior é válido até apresentação do relatório de avaliação previsto no n.º 2 do artigo 8.º»

  Artigo 397.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficam cometidas às concessionárias EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores, E. P., e à EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., respetivamente, as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.»

  Artigo 398.º
Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril
O artigo 10.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, que estabelece o programa especial de apoio social para a ilha Terceira, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2021.»

  Artigo 399.º
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho
O artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - O direito referido na alínea e) do n.º 1 apenas é concedido aos eleitos em regime de permanência ou em regime de meio tempo.
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 400.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
1 - O artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
ab) ...
ac) ...
ad) Procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
2 - É revogado o n.º 6.12 do artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  Artigo 401.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
O artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º
2 - No período de 10 anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 10 anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
5 - ...
6 - Findo o prazo de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades:
a) ...
b)...»

  Artigo 402.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção, reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil;
h) Os contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, e respetivos atos de execução, celebrados entre autarquias locais, bem como entre uma autarquia local e uma entidade do setor empresarial local, por via dos quais sejam transferidas competências, constituído mandato para a sua prossecução ou assumido o compromisso de execução de determinadas atividades ou tarefas;
i) [Anterior alínea g).]
2 - ...»

  Artigo 403.º
Revogação do artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
É revogado o artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 3 de agosto.

  Artigo 404.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 198.º e 217.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 198.º
[...]
1 - O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a 3000 (euro), líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 217.º
[...]
1 - É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 405.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
O artigo 12.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e a remuneração é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas autarquias locais e pelas finanças.»

  Artigo 406.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - O artigo 4.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
6 - ...»
2 - A alteração prevista no número anterior é aplicável a todos os processos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 407.º
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
O artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Acesso a dados pessoais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A apresentação dos dados em tempo real perante terceiros através da aplicação prevista no n.º 1 tem um valor jurídico equivalente ao dos documentos originais, desde que aqueles terceiros disponham, no local, dos meios eletrónicos necessários à sua verificação.»

  Artigo 408.º
Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
O artigo 8.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados pela comissão de acompanhamento, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
2 - ...»

  Artigo 409.º
Alteração à Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro
Os artigos 3.º e 9.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em instituições, órgãos ou serviços integrados em áreas ministeriais que se encontrem na situação referida no número anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, do trabalho, solidariedade e segurança social e da respetiva área setorial.
5 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos concursais aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração Pública e pela área setorial em causa.»

  Artigo 410.º
Alteração à Lei n.º 105/2019, de 6 de Setembro
Considerando a necessidade de adaptar os sistemas de comercialização e os serviços de pagamentos, assim como a necessidade em assegurar uma implementação adequada dos mecanismos de controlo da atribuição do subsídio social de mobilidade, bem como a relevância da implementação de soluções harmonizadas para ambas as regiões autónomas, o artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020.»

  Artigo 411.º
Alteração ao Estatuto da Aposentação
É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo 72.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 72.º-A
Estorno de valores pagos após o óbito
1 - No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência ou outra pensão ou prestação pecuniária por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do beneficiário, a CGA procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
2 - A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos três meses seguintes ao mês da morte do beneficiário.»

  Artigo 412.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos 57.º, 61.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
Pagamento das comparticipações
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro são calculadas com base no câmbio oficial reportado à data da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada correspondente.
5 - ...
Artigo 61.º
Documentos de despesa
Não são objeto de financiamento por parte da ADSE as faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas quando:
a) O valor da fatura respeite a mais de uma consulta;
b) Haja fracionamento da faturação de atos ou cuidados de saúde;
c) Os cuidados de saúde, ou os bens e serviços fornecidos não sejam descritos de forma clara na fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, que permita a sua identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE;
d) As faturas não tenham sido submetidas no sistema e-fatura, ou que tendo sido, sejam objeto de anulação ou emissão de nota de crédito.
Artigo 63.º
Entrega de documentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ADSE, I. P., só pode pagar qualquer despesa mediante a apresentação dos originais da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, com o número de identificação fiscal do beneficiário impresso, que cumpram as normas do Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, e demais obrigações legais e documentos relevantes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 413.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril
Os artigos 4.º-B e 7.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-B
Estorno de valores indevidamente pagos
1 - No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensões ou outras prestações por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança social que efetuou o pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
2 - A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos três meses seguintes ao mês do conhecimento oficial da morte do beneficiário.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Está isenta a aplicação de juros de mora na restituição de prestações indevidamente pagas no âmbito do sistema de segurança social, com exceção das dívidas em fase de cobrança coerciva.»

  Artigo 414.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...:
a) A confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença ou da indemnização por incapacidade temporária;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 415.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
Os artigos 2.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente a todos os montantes devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos do presente diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança social.
Artigo 3.º-A
Competência para a instauração e instrução do processo
1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência.
2 - As instituições da segurança social, e outras a estas legalmente equiparadas, remetem as certidões de dívida à secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., competente, nos termos do número anterior.
3 - A instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos termos de deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República.»

  Artigo 416.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
1 - Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.
2 - Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, I. P., e a CPAS.
3 - O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a CPAS.
4 - A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, I. P.:
a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não pagamento pelo devedor;
b) Das custas judiciais a que o IGFSS, I. P., venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;
c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, I. P., por garantias indevidamente prestadas.
5 - A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»

  Artigo 417.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro
O artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
[...]
1 - O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.
2 - O presente regime especial é ainda aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas cuja aprovação de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 esteja unicamente condicionada à obtenção da propriedade ou legitimidade para intervenção nos bens necessários à concretização das mesmas.»

  Artigo 418.º
Alteração à Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro
O artigo 15.º da Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Ao pessoal que exerce funções na secretaria-geral é aplicável, com as adaptações decorrentes da orgânica própria dos órgãos e serviços da Presidência da República, o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.»

  Artigo 419.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Regime especial
Ao pessoal da secretaria-geral que exerce funções permanentes na residência oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.»

  Artigo 420.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Setembro
1 - Os artigos 2.º, 2.º-A, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O ISS, I. P., pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de contribuições em dívida dos trabalhadores independentes, quando resultem das seguintes previsões do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
a) Do apuramento de contribuições com base em correção à declaração trimestral efetuada em janeiro prevista no n.º 5 do artigo 151.º-A;
b) Da revisão anual da base de incidência contributiva prevista no artigo 164.º-A.
3 - ...
Artigo 2.º-A
Acordos de regularização voluntária de contribuições
1 - O ISS, I. P., pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, quando o pagamento em causa resulte de uma das seguintes situações:
a) Do apuramento como entidade contratante;
b) Do apuramento de contribuição adicional por rotatividade excessiva.
2 - ...
3 - Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação das entidades imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Artigo 3.º
[...]
1 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no presente decreto-lei depende de a dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.
2 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A encontra-se ainda sujeita à condição de o contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
3 - Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
4 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não pode exceder os 12 meses.
2 - ...
3 - ...»
2 - É revogado o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 421.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
1 - Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 7.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada).
2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...»
2 - São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03

  Artigo 422.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro
O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º é circunscrito ao ensino básico, mantendo-se a aplicação o previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.»

  Artigo 423.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Os recursos financeiros referidos no número anterior são financiados por receita proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro, da participação variável no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e da participação na receita do IVA dos respetivos municípios, sendo transferidos pela DGAL até ao dia 15 de cada mês, por dedução àquelas transferências para cada município.
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 424.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Os artigos 4.º e 33.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Os processos de acompanhamento de maiores.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, de acordo com as seguintes regras:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 425.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho
Os artigos 3.º, 9.º, 16.º, 17.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...:
a) 'Detentor', a pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) 'Titular de animal de companhia', o proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC);
g) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Só podem figurar no registo do SIAC como titulares de animais de companhia as pessoas singulares ou coletivas, exceto nos seguintes casos:
a) Quando o animal esteja detido num estabelecimento autorizado para a detenção de animais de companhia, designadamente centros de recolha oficial, centros de alojamento sem fins lucrativos, centros de hospedagem, centro de treino de cães de assistência e estabelecimentos de comércio de animais;
b) ...
6 - ...
Artigo 16.º
Deveres do titular e do detentor do animal de companhia
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O detentor ou o seu representante devem comunicar a morte ou desaparecimento do animal de companhia ao SIAC, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal que venha a ser apurada.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Os animais de companhia recolhidos pelos CRO e pelas associações zoófilas legalmente constituídas que sejam registados em seu nome estão isentos do pagamento da taxa.
3 - ...
4 - Sem prejuízo do pagamento devido por outros atos médico-veterinários, não pode ser exigido outro pagamento pelo mero registo do animal no SIAC.
Artigo 27.º
[...]
1 - Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença.
2 - Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
3 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
4 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei.
5 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
6 - A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais.
7 - Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
8 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
9 - Até à aprovação da taxa referida no n.º 6 pela assembleia de freguesia aplicam-se os valores vigentes no momento de entrada em vigor do presente decreto-lei.»

  Artigo 426.º
Alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março
O artigo 4.º da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de acompanhamento da execução da presente lei por parte da Assembleia da República, compete ao Governo:
a) Incluir no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, um capítulo contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, à execução dos contratos efetuados no ano anterior, bem como aos compromissos assumidos e responsabilidades futuras deles resultantes;
b) Apresentar à Assembleia da República, até 31 de janeiro de cada ano, uma lista de todas as empreitadas e fornecimentos a contratar durante esse ano, com discriminação dos preços de adjudicação e, sempre que possível, prazo de execução, data de início e duração.»

  Artigo 427.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social, os montantes a atribuir no âmbito do presente decreto-lei são anualmente fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional, impreterivelmente durante o mês de abril.
2 - ...»


TÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 428.º
Transparência orçamental
Para efeitos da salvaguarda do princípio da transparência, é aprovado o anexo III à presente lei da qual faz parte integrante.

  Artigo 429.º
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2021.

  Artigo 430.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de fevereiro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, encargos com projetos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE) sucede ao FRI, I. P., para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento de investimento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
6 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P.
7 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.
8 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, I. P., para a Secretaria-Geral da Administração Interna no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.
9 - Transferência de uma verba até (euro) 3 500 000 do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, I. P.
10 - Transferência de uma verba até 7 500 000 (euro), nos termos do protocolo de cedência de colaboradores e de pagamento de despesas de promoção entre o Turismo de Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E., a contratualizar entre as duas entidades.
11 - Transferência de uma verba até 11 000 000 (euro), dos quais 3 500 000 (euro), proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para a AICEP, E. P. E., destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
12 - Transferência de uma verba até 11 500 000 (euro) do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.
13 - Transferência de uma verba até 10 300 000 (euro) no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 14 de junho, dos quais 3 300 000 (euro), são por conta de adiantamento de financiamento para 2021, de saldos de gerência do FRI, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2020 Dubai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
14 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder ao reforço de capital até 20 000 000 (euro) do Fundo de Fundos para a Internacionalização por receitas gerais do capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
15 - Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de 3 603 525 (euro).
16 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
17 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
18 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.
19 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar.
20 - Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 (euro), do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar (DGRM), para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente.
21 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
22 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, I. P., para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.
23 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
24 - Transferência de verbas, até ao montante de 160 000 (euro), inscritas no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura - O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.
25 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de 2 000 000 (euro), para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
26 - Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do IFAP, I. P., até ao montante de 12 000 000 (euro), para integrar o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020, proveniente de saldos de gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
27 - Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), até ao montante de 13 000 000 (euro), para o financiamento de ações de prevenção estrutural e da recuperação das áreas ardidas, proveniente de saldos de gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática.
28 - Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do ICNF, I. P., até ao montante de 13 538 392 (euro), para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
29 - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., para o orçamento do IFAP, I. P., para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
30 - Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para o IFAP, I. P., para implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.
31 - Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril, na sua redação atual.
32 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de 8 316 458 (euro), para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
33 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior.
34 - Transferência de verbas, até ao montante de 5 000 000 (euro), do IGeFE, I. P., para a Parque Escolar, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.
35 - Transferência, até ao limite máximo de 1 000 000 (euro), de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A.
36 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 /prct. da verba disponível no ano de 2020, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
37 - Transferência, até ao limite máximo de 5 524 597 (euro), de verba dos vários ministérios envolvidos nas Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães para o Ministério da Defesa Nacional - Marinha, tendo em vista o financiamento da participação do navio-escola Sagres na referidas Comemorações nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e dos setoriais.
38 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da integração e migrações.
39 - Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de 30 000 000 (euro), destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
40 - Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de 24 000 000 (euro) destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 392 894 (euro), destinada a financiar o Centro de Conferência e Monitorização do SNS, e até ao limite de 8 266 844 (euro), destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.
41 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., até 4 500 000 (euro), para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da agricultura.
42 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.
43 - Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 (euro).
44 - Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 57 500 (euro).
45 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 2 500 000 (euro), para o ICNF, I. P., para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
46 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 10 712 144 (euro), para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
47 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000 (euro), para a APA, I. P., para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
48 - Transferência de uma verba no valor de 3 550 000 (euro) proveniente dos saldos transitados do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, para a concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos, e para o realojamento da população de Vale de Chícharos, no Seixal.
49 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 2 300 000 (euro), para a Mobi.E, S. A., para financiamento do projeto de implementação da fase-piloto.
50 - Transferência de verbas, até ao montante de 300 000 (euro), do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido Fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua atual redação, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.
51 - Transferência de verbas, até ao montante de 100 000 (euro), do orçamento do Fundo Azul para a DGRM, para financiamento de um programa de valorização de pescado de espécies de baixo valor em lota.
52 - Transferência de uma verba até ao montante de 2 000 000 (euro) do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
53 - Transferência de uma verba de 800 000 (euro) do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
54 - Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 (euro), do orçamento do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
55 - Transferência de uma verba até 1 250 000 (euro), proveniente saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia para transferir para o município do Funchal, para apoiar as intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do Centro Histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, I. P., e o Município do Funchal.
56 - Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.
57 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, I. P., no âmbito do Fundo Florestal Permanente, até ao limite de 2 000 000 (euro), para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.
58 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, I. P., para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.
59 - Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de 2 000 000 (euro), para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.
60 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IHRU, I. P., para o orçamento do INR, I. P., no valor de 305 379 (euro), destinadas a suportar encargos associados à transferência de competências previstas no Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, designadamente em matéria de fiscalização do cumprimento das normas técnicas de acessibilidade por edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização pública, e via pública, bem como de aplicação de sanções neste domínio.
61 - Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 /prct. dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
62 - Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de 89 860 000 (euro).
63 - Transferência de verbas a favor do IHRU, I. P., no montante de 135 000 000 (euro), no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, no montante de 85 000 000 (euro) e por receitas provenientes de empréstimos do BEI no montante de 50 000 000 (euro).
64 - Transferência de 10 500 000 (euro), do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., para financiamento da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.
65 - Transferência, até ao limite de 3 800 000 (euro), do Fundo Ambiental para a Metro do Porto, S. A., para financiamento da aquisição de material circulante.
66 - Transferência, até ao limite de 6 544 000 (euro), do Fundo Ambiental para a Transtejo, S. A., para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.
67 - Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 24 228 200 (euro), para financiamento do Projeto de Expansão da Rede do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.
68 - Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 36 445 200 (euro), para financiamento do Projeto de Expansão da Rede da Metro do Porto, S. A.
69 - Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 5 103 000 (euro) para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento da aquisição de material circulante.
70 - Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.
71 - Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.
72 - Transferência de verbas inscritas no seu orçamento, por via das lump sums nominativas existentes do SEF, para o ACM, I. P., para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação, e de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades.
73 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, I. P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e da administração interna.
74 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25 /prct. das despesas elegíveis até um montante máximo de 2 000 000 (euro), de projetos de organizações não-governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.
75 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de 1 100 000 (euro).
76 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, E. P. E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.
77 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de (euro) 3 500 000 para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido Instituto.
78 - Transferência de uma verba, até ao limite de 17 156 257 (euro), inscrita no capítulo 60, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira.
79 - Transferência de uma verba, até ao limite previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2019, de 25 de novembro, para a Região Autónoma dos Açores, destinada aos apoios financeiros necessários ao restabelecimento da normalidade naquela área geográfica, em resultado dos danos e prejuízos causados pelo furacão Lorenzo.
80 - Transferência até 120 000 000 (euro), inscritos no orçamento do capítulo 60 gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
81 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia para a Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), no âmbito das contribuições do Estado português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia (ESA).
82 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I. P., para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de 800 000 (euro), no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.
83 - Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 441 177 (euro), provenientes do orçamento da FCT, I. P., nos termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
84 - Transferência de uma verba de 350 000 (euro) do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os representantes das instituições sociais.
85 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.
86 - Transferência para a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.), de verbas até ao limite de 951 371 335 (euro), inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual, a ser aplicada pela PARPÚBLICA, S. A., na amortização da dívida.
87 - Transferência de verba, até ao limite de 70 000 (euro), inscrita no orçamento do IEFP, I. P., para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, destinada a suportar encargos com necessidade de reforço de recursos humanos na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, nas áreas do trabalho e segurança social.
88 - Transferência de verbas, até ao montante de 450 000 (euro), do orçamento da Administração do Porto de Lisboa, S. A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e habitação e do mar.
89 - Transferência de verbas, até ao montante de 323 530 (euro), do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., para o financiamento da intervenção de «Alimentação artificial, proteção e reabilitação do sistema costeiro natural da duna dos Caldeirões» através da remoção e migração de areias da barra, canal de entrada e bacia portuária do porto de Vila Praia de Âncora.
90 - Transferência pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem dependência de qualquer outro ato de natureza legislativa ou administrativa, para o município de Bombarral, do valor da participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial não considerada no Orçamento do Estado para 2018, até ao montante de 261 002 (euro).
91 - Transferência para o Ministério dos Negócios Estrangeiros de verbas até ao limite de 23 000 000 (euro), inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar a Presidência Portuguesa da União Europeia.
92 - Transferência para divisão da GAFMNE de verbas até ao limite de 3 000 000 (euro), inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar a Conferência dos Oceanos.
93 - Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.
94 - Transferência de uma verba de 100 000 (euro) do orçamento do Fundo Ambiental para o IEFP, I. P., com vista à elaboração de um estudo para definição das necessidades de requalificação dos trabalhadores das centrais a carvão do Pego e de Sines, decorrente da antecipação do encerramento das centrais.
95 - Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 441 177 (euro), provenientes do orçamento da FCT, I. P., nos termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
96 - Transferência de verbas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., financiadas por reembolsos de beneficiários de fundos europeus para o orçamento do IAPMEI, I. P., mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do planeamento.
97 - Transferência de 1 500 000 (euro) para a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., para satisfação de necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e informativo, com encargos decorrentes da regularização de vínculos laborais precários, bem como para cumprimento das atualizações anuais previstas no contrato de prestação de serviços do valor da indemnização compensatória de acordo com o valor da inflação.
98 - Transferência de uma verba até 300 000 (euro) nos termos do projeto de Requalificação e Musealização da Casa do Passal, que prevê a administração tripartida do Ministério da Cultura, via Direção Regional de Cultura do Centro, Câmara Municipal de Carregal do Sal e Fundação Aristides de Sousa Mendes, a acordar entre as três entidades.
99 - A verba do Programa Porta 65 inscrita no capítulo 60 da DGTF para o IHRU, I. P., destinada ao Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, é reforçada em 2 000 000 (euro) face ao valor inicialmente previsto.
100 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 939 709 (euro), para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar, para financiamento da Iniciativa Nacional Cidades Circulares, da implementação e monitorização do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, do sistema de monitorização de ocupação do solo, e iniciativas enquadradas nas necessidades decorrentes das adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
101 - Transferência de uma verba no montante de 500 000 (euro) para a Região Autónoma da Madeira relativa ao apoio ao transporte e ao passe sub23@superior.tp previsto no Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto.
102 - Fica o Governo autorizado, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e das finanças, a transferir adicionalmente 50 500 647 (euro) do orçamento da segurança social para os serviços referidos no artigo 141.º, tendo em vista a concretização de políticas ativas de emprego e formação profissional, nomeadamente para prioridades como o reforço da formação e emprego na área digital, do investimento em infraestruturas e tecnologia nos centros de formação profissional, do combate à precariedade e melhoria da qualidade do emprego e dos incentivos à criação de emprego nos territórios de baixa densidade.
103 - Transferência a favor do IHRU, I. P., a título extraordinário, de verbas inscritas no capítulo 60 da DGTF, até ao limite de 55 milhões de euros.
104 - Transferência, a título extraordinário, do Fundo Ambiental para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, até ao limite de 94 milhões de euros, destinada ao apoio à reposição da oferta de transportes públicos.
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 105.º)
(ver documento original)
MAPA
(a que se refere o artigo 126.º)
Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03

  ANEXO III
Impactos orçamentais
(a que se refere o artigo 428.º)
I. Os impactos orçamentais decorrentes da aprovação dos artigos 17.º, 23.º, 43.º, 91.º, 145.º, 237.º, 288.º, 289.º, 294.º, 300.º, 301.º, 303.º, 306.º, 311.º, 326.º, 327.º, 335.º, 338.º, 339.º, 340.º, 343.º, 344.º, 345.º, 346.º, 349.º, 355.º e 359.º da presente lei, que têm impacto financeiro imediato, predeterminado e direto, entrando em vigor no ano de 2020, são os seguintes:
a) Artigo 17.º, com impacto no montante de 527 000 000 (euro) na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos;
b) Artigo 23.º, com impacto no montante de 30 000 000 (euro) na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos;
c) Artigo 43.º, com impacto no montante de 3 200 000 (euro) na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos;
d) Artigo 91.º, com impacto no montante de 17 000 000 (euro) na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos;
e) Artigo 145.º, com impacto no montante de 700 000 (euro) na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos;
f) Artigo 237.º, com impacto no montante de 350 000 (euro) na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos;
g) Artigo 288.º, com impacto no montante de 138 600 000 (euro) na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos;
h) Artigo 289.º, com impacto no montante de 15 000 000 (euro) na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos;
i) Artigo 294.º, com impacto no montante de 20 000 000 (euro) na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos;
j) Artigo 300.º, com impacto no montante de 4 000 000 (euro) na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos;
k) Artigo 301.º, com impacto no montante de 2 600 000 (euro) na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos;
l) Artigo 303.º, com impacto no montante de 2 400 000 (euro) na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos;
m) Artigo 306.º, com impacto no montante de 500 000 (euro) na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos;
n) Artigo 311.º, com impacto no montante de 2 850 000 (euro) na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos;
o) Artigo 326.º, relativo à alteração ao artigo 78.º-A do Código do IRS, com impacto no montante de 24 300 000 (euro) na diminuição da receita;
p) Artigos 326.º e 335.º, relativo às alterações ao artigo 31.º do Código do IRS e ao artigo 86.º-B do Código do IRC, com impacto no montante de 10 000 000 (euro) no aumento da receita;
q) Artigo 327.º, relativo ao aditamento do artigo 2.º-B do Código do IRS, com impacto no montante de 25 000 000 (euro) na diminuição da receita;
r) Artigo 335.º, relativo à alteração do artigo 88.º do Código do IRC com impacto no montante de 15 000 000 (euro) na diminuição da receita;
s) Artigos 335.º e 355.º, relativo às alterações ao artigo 87.º do Código do IRC e artigo 41.º-B do EBF, com impacto no montante de 23 500 000 (euro) na diminuição da receita;
t) Artigo 338.º, relativo à alteração da verba 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, com impacto no montante de 3 500 000 (euro) na diminuição da receita;
u) Artigo 339.º, relativa ao aditamento da verba 2.34 da Lista I anexa ao Código do IVA, com impacto no montante de 2 000 000 (euro) na diminuição da receita;
v) Artigo 340.º, relativo à alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, com impacto no montante de 11 300 000 (euro) na diminuição da receita;
w) Artigo 343.º, relativo à alteração aos artigos 5.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, com impacto no montante de 5 000 000 (euro) na diminuição da receita;
x) Artigos 343.º e 344.º, relativo à alteração ao artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo e respetiva Tabela Geral, com impacto no montante de 17 500 000 (euro) no aumento da receita;
y) Artigo 345.º, relativo à alteração ao artigo 103.º do Código dos IEC, com impacto no montante de 7 900 000 (euro) no aumento da receita;
z) Artigo 345.º, relativo à alteração ao artigo 104.º-C do Código dos IEC, com impacto no montante de 500 000 (euro) no aumento da receita;
aa) Artigo 346.º, relativo ao aditamento do artigo 103.º-A do Código do IEC, com impacto no montante de 500 000 (euro) no aumento da receita;
bb) Artigo 349.º, relativo à disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos, com impacto no montante de 28 500 000 (euro) no aumento da receita;
cc) Artigo 355.º, relativo à alteração ao artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com impacto no montante de 2 000 000 (euro) na diminuição da receita;
dd) Artigo 359.º, relativo à alteração dos artigos 29.º, 30.º e 34.º do Código Fiscal ao Investimento, com impacto no montante de 20 000 000 (euro) na diminuição da receita.
II. As normas referidas no número anterior contribuem para um aumento da despesa no montante de 887 milhões (euro), no âmbito do aumento global da despesa, no montante total de 3 395 milhões (euro) previsto para o ano de 2020 e, bem assim, no montante de 78 milhões (euro) referentes à variação global da receita de 4 102 milhões (euro), prevista para o ano de 2020, contribuindo, assim, para um total de saldo orçamental em contas nacionais estimado de 533,2 milhões (euro) e para um nível de dívida pública no montante de 252 980 M (euro) no final do ano de 2020.
(ver documento original)

Páginas: Anterior      1  2  3  4  5
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa