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  DL n.º 172/2019, de 12 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera o regime de adiamento de atos processuais, nas situações de maternidade, paternidade ou falecimento de familiar próximo dos solicitadores
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Decreto-Lei n.º 172/2019, de 12 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, veio consagrar o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir, por motivo de maternidade, paternidade ou de falecimento de familiar próximo, por a advocacia ser maioritariamente exercida como profissão liberal, estendendo-se-lhes, assim, direitos já reconhecidos à maioria dos cidadãos e permitindo uma melhor conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.
O referido decreto-lei foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho, alargando o período em que se reconhece o direito ao adiamento por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado e do próprio universo dos familiares considerados para este efeito, logrando-se obter, também por esta via, uma aproximação do regime ali previsto ao constante da legislação laboral pública e privada. Esclareceu-se, ainda, que beneficiam deste regime todos os advogados, mesmo aqueles que exercem as suas funções no âmbito do patrocínio oficioso.
Sucede, porém, que o exercício do mandato forense é permitido, em determinadas circunstâncias, não apenas aos advogados, como também a outros profissionais, como é o caso dos solicitadores.
O presente decreto-lei pretende assegurar a igualdade de tratamento dos solicitadores, permitindo que beneficiem, no exercício do mandato forense ou no âmbito do patrocínio oficioso, do mesmo regime no que toca à dispensa de atividade durante um certo período, nas situações de maternidade, de paternidade ou de falecimento de familiar próximo, nas mesmas condições em que já o é permitido aos advogados.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício.

  Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Solicitadores no exercício do mandato forense
O disposto nos artigos anteriores é aplicável aos solicitadores no exercício do mandato forense, nos termos previstos na lei processual.»

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Anabela Damásio Caetano Pedroso.
Promulgado em 7 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de dezembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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