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  Retificação n.º 49/2019, de 04 de Outubro
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SUMÁRIO
Declaração de retificação à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, «Alteração de diversos códigos fiscais»
_____________________
  
Declaração de Retificação n.º 49/2019
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, «Alteração de diversos códigos fiscais», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de 18 de setembro de 2019, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No artigo 116.º do RGIT, constante do artigo 13.º:
Onde se lê:
«4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária é punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 165 000.»
deve ler-se:
«4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária é punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 165 000.
5 - ...»
No artigo 119.º do RGIT, constante do artigo 13.º:
Onde se lê:
«7 - As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º»
deve ler-se:
«7 - As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º
8 - ...»

Assembleia da República, 1 de outubro de 2019. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

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