DL n.º 17/91, de 10 de Janeiro
  PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões
_____________________

O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, aprovou o Código de Processo Penal e estabeleceu normas para o processamento das contravenções e transgressões que remetem, conforme os casos, para as formas de processo sumaríssimo, sumário e comum.
O critério utilizado pelo legislador assentou em três ordens de razões: a de que era menos congruente manter o Código de Processo Penal de 1929 em vigor apenas numa ínfima parte (a relativa ao processo de transgressão), a de que o programa de construção do direito das contra-ordenações conduziria à progressiva inutilização daquela forma de processo e a de que, transitoriamente, nenhuma dificuldade haveria em alargar às contravenções e transgressões o regime processual previsto para a pequena criminalidade.
Acontece que a experiência nem sempre confirmou o rigor daquele critério.
Por um lado, o programa de substituição das contravenções e transgressões por contra-ordenações, de sua natureza lento, tem de ser ponderado para evitar lesão ou perigo de lesão de relevantes interesses e valores em conjuntura de reconhecido desenvolvimento económico e social. Por outro, as concepções que enformam o novo processo criminal revelaram-se, por vezes, inadequadas ao tratamento daquelas espécies de delito.
Produziram-se, por isso, indesejáveis efeitos colaterais, traduzidos na fragmentação da jurisprudência, na burocratização dos procedimentos e no excessivo empenhamento em actos judiciais dos corpos de polícia.
Este último resultado relaciona-se com o valor dos autos de notícia que, em nova apreciação do problema, deve ser convenientemente reavaliado. É razoável que tais autos, quando levantados por autoridade ou agente de autoridade policial que, no exercício das suas funções, presencie ou verifique contravenção ou transgressão, devam merecer fé em juízo, a qual se refere aos factos pelos mesmos presenciados, não sendo extensível à culpabilidade do agente, e que não impede a autoridade judiciária de proceder às diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, melhoraram a situação, mas não eliminaram as dificuldades.
Sendo assim, e estando em curso a revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal, que, aliás, corresponde à reavaliação que as modernas correntes doutrinais apontam como necessária findo o período de experiência de grandes códigos, pareceu dever resolver-se previamente o problema do processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
Com esse objectivo, estabelece o presente diploma um conjunto de normas que regulam de forma autónoma, simples e proporcionada as questões processuais suscitadas por este tipo de ilícito.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/90, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

  Artigo 2.º
Regime subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao processamento e julgamento das contravenções e transgressões as disposições do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II
Disposições comuns
  Artigo 3.º
Auto de notícia
1 - Quando qualquer autoridade, agente da autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções, presenciar ou verificar contravenção ou transgressão, levanta ou manda levantar auto de notícia que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome, a qualidade e residência da autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que a presenciou e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infractor, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.
3 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
4 - A autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que tiver notícia, por denúncia, ou conhecimento próprio, de contravenção ou transgressão de que lhe cumpra conhecer levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.

  Artigo 4.º
Pagamento voluntário e remessa a tribunal
1 - Se à contravenção ou transgressão corresponder unicamente pena de multa, é admitido o pagamento voluntário desta, pelo mínimo.
2 - Quando possível, o infractor é notificado, no acto de autuação, da faculdade de pagamento voluntário, com indicação do local onde pode ser efectuado.
3 - O auto de notícia aguarda, por prazo não superior a 15 dias, na secretaria ou repartição pública onde possa fazer-se o pagamento voluntário, findo o qual, se este se não tiver efectuado, o auto de notícia é enviado a tribunal no prazo de cinco dias.

  Artigo 5.º
Inquérito prévio
1 - Quando tiver notícia de contravenção ou transgressão que não tenha presenciado ou verificado, a autoridade, agente da autoridade ou funcionário público procede a inquérito, findo o qual:
a) Notifica o infractor que anteriormente o não tenha feito para o pagamento voluntário da multa, se a contravenção ou transgressão forem puníveis unicamente com pena de multa;
b) Remete o processo ao Ministério Público nos demais casos.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário sem este se ter efectuado, o processo é remetido ao Ministério Público.

  Artigo 6.º
Fé do auto de notícia
1 - O auto de notícia levantado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º faz fé em juízo, até prova em contrário.
2 - A eficácia do auto de notícia não impede a autoridade judiciária de proceder às diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.

  Artigo 7.º
Decisão sobre o auto de notícia
1 - A remessa a tribunal de auto de notícia que faça fé em juízo equivale a acusação.
2 - Se o auto de notícia não satisfizer os requisitos legais, o juiz pode determinar a sua devolução para regularização.
3 - Relativamente a auto levantado nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, o Ministério Público, conforme os casos, deduz acusação, determina o arquivamento ou devolve o processo para diligências complementares.
4 - Se a contravenção ou transgressão for punível com pena de prisão, são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal relativas à suspensão provisória do processo.

  Artigo 8.º
Actos e termos do processo
Em todos os casos, os actos e termos do processo são reduzidos ao mínimo indispensável para conhecimento e boa decisão da causa.

  Artigo 9.º
Garantias
1 - Não é obrigatória a constituição de arguido.
2 - Salvo os casos previstos no artigo 11.º, a existência de defensor só é obrigatória quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança.
3 - Não há lugar à constituição de assistente nem à dedução de pedido cível.

  Artigo 10.º
Pagamento voluntário em juízo
1 - Se a infracção for punível unicamente com pena de multa, o arguido pode, em qualquer altura do processo, mas sempre antes do início da audiência de julgamento, requerer o pagamento voluntário da multa, que lhe é liquidada pelo mínimo, acrescendo à liquidação o mínimo da taxa de justiça e demais quantias.
2 - Não tendo havido pagamento voluntário ou sendo a infracção punível com pena de prisão ou medida de segurança, o juiz designa dia para julgamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 73/91, de 30/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 11.º
Designação da data do julgamento
1 - O arguido é notificado da data do julgamento com, pelo menos, 10 dias de antecedência e, conjuntamente, do objecto da acusação e de que deve apresentar a sua defesa em audiência, podendo, ainda, em casos devidamente justificados, requerer a comparência do participante, a qual é obrigatória.
2 - Se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.
3 - Não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, se a infracção for punível unicamente com pena de multa, podendo fazer-se representar por advogado e nomeando-lhe o juiz defensor caso o não tenha constituído.
4 - Nos casos em que é obrigatória a comparência do arguido em julgamento, se este, notificado, faltar, é designada nova data, sendo, nesta, caso falte de novo, representado por defensor oficioso e julgado como se estivesse presente.
5 - A notificação para audiência adiada é feita sob cominação de que, em caso de não comparecimento, o arguido é representado por defensor e julgado como se estivesse presente.
6 - Se o julgamento for adiado por falta do arguido, a responsabilidade pelas custas é agravada.

  Artigo 12.º
Testemunhas
1 - O número de testemunhas de acusação não pode exceder três por cada infracção.
2 - O número de testemunhas de defesa não pode exceder para cada infracção o que a acusação pode produzir; se forem vários os acusados, cada um deles pode produzir até esse número.
3 - O arguido pode indicar testemunhas de defesa no acto da notificação para julgamento, até sete dias antes da data designada para o mesmo, ou ainda apresentá-las no próprio acto do julgamento por declaração verbal, antes de começar a inquirição das testemunhas de acusação.
4 - Quando as testemunhas tenham sido indicadas antes do julgamento e o arguido se não tiver obrigado a apresentá-las, são notificadas independemente de despacho.

  Artigo 13.º
Formalidades da audiência
1 - Nas contravenções e transgressões a que corresponda unicamente pena de multa, o Ministério Público pode acusar oralmente e é notificado da decisão final.
2 - Se à contravenção ou transgressão corresponder pena de prisão e o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e nem ele nem substituto legal puderem comparecer de imediato, o tribunal nomeia pessoa idónea.
3 - No início da audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula.
4 - Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação e a contestação, quando verbalmente apresentadas, são registadas na acta.
5 - Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.
6 - A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para acta.
7 - São subsidiariamente aplicáveis ao julgamento as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum.

  Artigo 14.º
Recursos
Só é admissível recurso da sentença, do despacho que puser termo ao processo ou do despacho que, não recebendo a acusação, não designar dia para julgamento.

CAPÍTULO III
Processamento e julgamento de contravenções ou transgressões em que haja detenção por flagrante delito
  Artigo 15.º
Detenção em flagrante delito
1 - Em flagrante delito por contravenção ou transgressão a que corresponda pena de prisão, com ou sem multa, qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção, se o infractor tiver mais de 18 anos.
2 - Se o infractor não tiver, ao tempo do facto, completado 18 anos, a autoridade ou entidade que verificar a contravenção ou transgressão levanta ou manda levantar auto nos termos do artigo 3.º, n.º 1, e remete-o ao Ministério Público para inquérito.
3 - No caso previsto no n.º 1, a autoridade ou entidade que efectuar a detenção notifica verbalmente, nesse acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a três, para comparecerem no tribunal competente à hora que logo lhes indicará e avisa o arguido de que pode apresentar testemunhas de defesa também em número não superior a três; se o arguido as apresentar nesse acto, a autoridade ou agente da autoridade notifica-as também para comparecerem.
4 - Se a detenção se fizer a horas em que o tribunal esteja aberto e possa desde logo tomar conhecimento do facto, as testemunhas são notificadas para comparecerem em acto seguido no tribunal.
5 - Se o tribunal não se encontrar aberto ou não puder, desde logo, tomar conhecimento do facto, a autoridade ou agente da autoridade liberta o detido, notificando-o de que deverá comparecer no primeiro dia útil imediato, à hora que for designada, e remete o auto de notícia ao Ministério Público.

  Artigo 16.º
Processo sumário
São julgados em processo sumário, nos termos dos artigos seguintes, os detidos em flagrante delito por contravenção ou transgressão punível com pena de prisão, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, nos casos referidos no artigo 19.º, de cinco dias após a detenção.

  Artigo 17.º
Actos preliminares
1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiver procedido à detenção, apresenta o detido, imediatamente ou no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento.
2 - O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o detido, se o julgar conveniente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo, ao tribunal competente para o julgamento.
3 - Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não poderão ser respeitados, liberta o detido e determina a abertura de inquérito.
4 - À comparência diferida do arguido prevista no n.º 5 do artigo 15.º aplica-se correspondentemente o disposto nos números anteriores.

  Artigo 18.º
Devolução do processo
Se o tribunal considerar inadmissível ou inconveniente a tramitação do processo sob forma sumária, tendo em vista, nomeadamente:
a) A inadmissibilidade legal, no caso, do processo sumário;
b) A complexidade da causa; ou
c) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não poderão previsivelmente realizar-se no prazo máximo de cinco dias após a detenção;
decide, por despacho irrecorrível, a remessa dos autos ao Ministério Público para efeito de inquérito.

  Artigo 19.º
Adiamento da audiência
Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do quinto dia posterior à detenção:
a) Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa;
b) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público ou o arguido não prescindam;
c) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam privisivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Vigência de normas e remissões
1 - Mantém-se em vigor o disposto no livro II do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, considerando-se efectuada para as correspondentes disposições do presente diploma a remissão do artigo 195.º daquele Código.
2 - Consideram-se igualmente efectuadas para as correspondentes disposições do presente diploma as remissões feitas, em matéria de contravenções ou transgressões, para o Código de Processo Penal de 1929 e legislação complementar, bem como para as disposições ora revogadas.

  Artigo 21.º
Aplicação a processos anteriormente iniciados
O presente diploma aplica-se aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, salvo quando da sua aplicabilidade possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente do seu direito de defesa.

  Artigo 22.º
Normas revogadas
São revogados os artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e 1.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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