Lei n.º 24/2019, de 13 de Março
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SUMÁRIO
Determina que o exercício das funções de árbitro em matéria tributária exige a renúncia à condição de magistrado judicial jubilado, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária
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Lei n.º 24/2019, de 13 de março
Determina que o exercício das funções de árbitro em matéria tributária exige a renúncia à condição de magistrado judicial jubilado, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, determinando que o exercício das funções de árbitro em matéria tributária exige a renúncia à condição de magistrado judicial jubilado.

  Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico da arbitragem em matéria tributária
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados, aplicando-se em tal caso o regime geral da aposentação pública.»

  Artigo 3.º
Norma transitória
1 - As situações de suspensão provisória da condição de magistrado jubilado, solicitadas ao abrigo da anterior redação do n.º 5 do artigo 7.º do regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, cessam definitivamente no termo do período de suspensão em curso, salvo nos casos dos magistrados que sejam árbitros em processos pendentes de decisão ou acórdão à data da entrada em vigor da presente lei, e o respetivo trânsito em julgado não ocorra até àquela data.
2 - Nos casos referidos na parte final do número anterior, as suspensões provisórias são prorrogadas até ao trânsito em julgado das decisões ou acórdãos desses processos.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 1 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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