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  Resol. da AR n.º 35/2019, de 06 de Março
  TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017
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Resolução da Assembleia da República n.º 35/2019
Aprova o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Aprovada em 1 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
A República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, adiante designadas por «Partes»:
Conscientes dos profundos laços históricos que unem os dois Estados;
Tendo em conta que ambas as Partes consideram a cooperação judiciária como um elemento primordial no estreitamento das relações de amizade entre si;
Desejando tornar mais eficaz essa cooperação entre os dois Estados através da celebração de um tratado de extradição de pessoas, para fins de procedimento penal ou para cumprimento de pena privativa de liberdade;
Reafirmando a sua consideração por cada um dos sistemas jurídicos e respetivas instituições judiciais:
acordam no seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente Tratado estabelece o regime jurídico entre as Partes em matéria de extradição.

  Artigo 2.º
Obrigação de extraditar
As Partes acordam na extradição recíproca de pessoas que se encontrem nos seus territórios, nos termos das disposições do presente Tratado.

  Artigo 3.º
Fim e fundamento da extradição
1 - A extradição pode ter lugar para fins de procedimento penal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade, relativamente a factos cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.
2 - Para qualquer destes efeitos, apenas é admissível a extradição da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pelo direito interno de ambas as Partes com pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a dois anos.
3 - Quando a extradição for pedida para cumprimento de uma pena privativa de liberdade, só pode ser concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a seis meses.
4 - Se o pedido de extradição respeitar a factos que preencham vários tipos legais e algum, ou alguns deles, não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena, pode a Parte requerida conceder a extradição também por estes factos.
5 - Para os fins do presente artigo, na determinação das infrações segundo o direito interno de ambas as Partes:
a) Não releva que o direito interno das Partes qualifique diferentemente os elementos constitutivos da infração ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;
b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida são considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infração segundo o direito interno de ambas as Partes.
6 - A extradição por infrações em matéria fiscal, aduaneira e cambial processa-se nas condições previstas no presente Tratado, sempre que estejam tipificadas como infrações na Parte requerida e na Parte requerente com autonomia na sua designação legal, descrição e natureza.

  Artigo 4.º
Aplicação territorial
O presente Tratado aplica-se a todo o território sob jurisdição das Partes, incluindo o espaço aéreo e as águas territoriais, bem como os navios e aeronaves registados em cada uma das Partes, nos termos do direito internacional.

  Artigo 5.º
Inadmissibilidade da extradição
1 - Não há lugar a extradição nos seguintes casos:
a) Ter sido a infração cometida no território da Parte requerida;
b) Ter a pessoa reclamada sido julgada definitivamente nos tribunais da Parte requerida ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou ter o processo terminado com decisão de arquivamento ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;
c) Estar prescrito, no momento da receção do pedido, segundo o direito interno de qualquer das Partes, o procedimento penal ou a pena ou extinto por qualquer outro motivo;
d) Estar amnistiada a infração, segundo o direito interno da Parte requerente e da Parte requerida, se esta tinha competência segundo o seu próprio direito interno para a perseguir;
e) Ser a infração punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade da pessoa;
f) Ser a infração punível com pena de prisão perpétua ou a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo;
g) Dever a pessoa ser julgada por tribunal ou lei de exceção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
h) Haver fundadas razões para crer que a extradição é solicitada para fins de procedimento penal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;
i) Haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a um processo que não respeite as garantias individuais estabelecidas no direito interno da Parte requerida;
j) Tratar-se de infração de natureza política ou infração conexa a infração política segundo as conceções do direito interno da Parte requerida;
k) Tratar-se de crime de natureza militar.
2 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não obsta à cooperação em caso de reabertura do processo arquivado com fundamento previsto no Direito Interno.
3 - Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, não se consideram como tendo natureza política as seguintes infrações:
a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, Chefe de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial proteção segundo o direito internacional;
b) Os atos de pirataria aérea e marítima;
c) Os atos a que seja retirada natureza de infração política por convenções internacionais de que sejam partes ambas as Partes ou de que seja parte a Parte requerida;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infrações graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia das Nações Unidas, a 17 de dezembro de 1984.

  Artigo 6.º
Extradição de nacionais
1 - A nacionalidade da pessoa reclamada não pode ser invocada para recusar a extradição, salvo disposição constitucional em contrário.
2 - Quando a extradição de um nacional for autorizada, essa extradição apenas tem lugar para fins de procedimento penal, e desde que a Parte requerente garanta a restituição da pessoa à Parte requerida para cumprimento da pena, observando-se o direito interno da Parte requerida aplicáveis à execução de sentença penal estrangeira.
3 - Se, em aplicação do n.º 1 deste artigo, a Parte requerida não extraditar a pessoa reclamada, compromete-se a submeter o caso a apreciação das suas autoridades competentes, nos termos do artigo 8.º
4 - A condição de nacional será determinada pelo direito interno da Parte requerida e apreciada aquando da receção do pedido de extradição e sempre que essa nacionalidade não tenha sido adquirida com o fim fraudulento de impedir a extradição.

  Artigo 7.º
Recusa de extradição
1 - A extradição pode ser recusada se estiver pendente nos tribunais da Parte requerida procedimento penal contra a pessoa reclamada pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode também ser recusada a extradição quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido puder, comprovadamente, implicar consequências graves para a pessoa visada em razão da idade, do estado de saúde ou de outros motivos ponderosos de carácter pessoal.

  Artigo 8.º
Julgamento pela Parte requerida
1 - Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como no n.º 1 do artigo 6.º, a Parte requerida obriga-se a submeter a pessoa cuja extradição foi recusada a julgamento pelo tribunal competente e em conformidade com o seu direito interno, pelos factos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida pode solicitar à Parte requerente, quando esta não os tenha enviado previamente, os elementos necessários à instauração do respetivo procedimento penal, designadamente os meios de prova utilizáveis.

  Artigo 9.º
Julgamento na ausência do arguido
1 - Na medida em que o seu direito interno o permita, pode ser concedida a extradição em caso de julgamento na ausência da pessoa reclamada, mesmo quando ainda não exista sentença condenatória, desde que o direito interno da Parte requerente lhe assegure a interposição de recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.
2 - Caso seja concedida a extradição, a Parte requerida informa a pessoa a extraditar do direito que lhe assiste nos termos do número anterior.

  Artigo 10.º
Regra da especialidade. Reextradição
1 - Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode:
a) Ser perseguida, detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo;
b) Ser reextraditada para terceiro Estado.
2 - Cessa a proibição constante do número anterior quando:
a) A Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, der o seu consentimento, na sequência da apreciação de um pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos previstos para o pedido de extradição;
b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer para além de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.
3 - O disposto no n.º 1 não exclui a possibilidade de a Parte requerente solicitar, mediante novo pedido, a extensão da extradição a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido anterior, pedido esse que será apresentado e instruído nos termos do presente Tratado e do seu direito interno.
4 - Para efeitos do presente artigo, se necessário, a Parte requerida pode solicitar à Parte requerente o envio de declaração da pessoa já extraditada.

  Artigo 11.º
Extradição diferida
1 - Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais da Parte requerida de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa de liberdade por infrações diversas das que fundamentaram o pedido.
2 - Nos casos do número anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.
3 - É também causa de adiamento temporário da entrega a verificação, devidamente comprovada, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

  Artigo 12.º
Pedidos de extradição concorrentes
1 - No caso de haver lugar a diversos pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão sobre o pedido a que deva ser dada preferência tem em conta:
a) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infração se consumou ou onde foi praticado o facto principal;
b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infração segundo o direito interno da Parte requerida, a data do pedido, a nacionalidade ou a residência do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre as Partes requerentes.
2 - A decisão é comunicada a todos os Estados envolvidos, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º

  Artigo 13.º
Detenção provisória
1 - Em caso de urgência e como ato prévio de um pedido formal de extradição, as Partes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.
2 - O pedido de detenção provisória indica a existência de mandado de detenção ou de decisão condenatória contra a pessoa reclamada e deve conter a promessa de formalização do pedido de extradição, bem como um resumo dos factos constitutivos da infração, da data e local onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.
3 - O pedido de detenção provisória é transmitido à autoridade competente da Parte requerida pela via diplomática ou, na medida em que o direito interno o permita, diretamente formulado por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL.
4 - Em qualquer caso, o pedido pode ser transmitido por via postal, telegráfica, correio eletrónico ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito, e que seja admitido pelo direito interno de ambas as Partes.
5 - A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com o direito interno da Parte requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente.
6 - A Parte requerida informa a Parte requerente, pelo meio mais rápido, do resultado dos atos praticados para a detenção, cessando a detenção provisória se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 20 dias após a mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias, se razões atendíveis, invocadas pela Parte requerente, o justificarem.
7 - As Partes podem, se o respetivo direito interno o permitir, atribuir validade jurídica a meios telemáticos de transmissão do pedido, nomeadamente a telecópia ou o correio eletrónico.
8 - A restituição à liberdade não obsta a nova detenção provisória da pessoa ou à apresentação do pedido de extradição, sempre que se envie conjuntamente um novo pedido de detenção, mesmo após o prazo a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
9 - Com o pedido de detenção provisória a Parte requerente pode solicitar a apreensão dos bens, objetos ou instrumentos encontrados em poder do detido no momento da detenção.

  Artigo 14.º
Extradição com o consentimento do interessado
1 - Sempre que o direito interno da Parte requerida o permitir, a pessoa detida para efeitos de extradição pode dar o seu consentimento para ser entregue à Parte requerente renunciando ao processo formal de extradição, depois de ser advertida de que tem direito a esse processo.
2 - O consentimento a que se refere o número anterior deve resultar da livre determinação da pessoa reclamada e ser prestado através de declaração pessoal, nos termos do respetivo direito interno da Parte requerida.
3 - As Partes podem definir, posteriormente, e de acordo com as respetivas disposições aplicáveis, as condições em que o consentimento dado pela pessoa reclamada nos termos do n.º 1 implicará a não observância do disposto no artigo 10.º do presente Tratado.

  Artigo 15.º
Entrega de objetos e valores apreendidos
1 - Na medida em que o direito interno da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado, que deverão ser devidamente respeitados, os objetos e valores encontrados no seu território que tenham sido adquiridos em resultado da infração ou que possam ser necessários como prova desta devem ser entregues à Parte requerente, se esta o solicitar e caso a extradição seja concedida, a fim de que possam ser declarados perdidos a seu favor.
2 - A entrega dos objetos e valores referidos no número anterior é feita mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não se efetive, nomeadamente por fuga ou morte da pessoa reclamada.
3 - É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição.

  Artigo 16.º
Fuga do extraditado
O extraditado que, depois de entregue à Parte requerente, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de extinta a pena e voltar a ou for encontrado no território da Parte requerida, é de novo detido e entregue à Parte requerente, através de mandado de detenção enviado pela autoridade competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

  Artigo 17.º
Tramitação do pedido
Os pedidos de extradição, bem como toda a correspondência relacionada com os mesmos, são transmitidos diretamente através da autoridade competente, para o efeito designada pelas Partes e ulteriormente comunicada entre as mesmas.

  Artigo 18.º
Conteúdo e instrução do pedido de extradição
1 - O pedido de extradição deve incluir:
a) O nome da autoridade de que emana e da autoridade a quem se dirige, podendo esta designação ser feita em termos gerais;
b) O objeto e motivo do pedido;
c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;
d) A identificação da pessoa cuja extradição se requer, com menção expressa da sua nacionalidade;
e) Uma descrição dos factos e a sua localização no tempo e no espaço;
f) O texto das disposições legais aplicáveis na Parte requerente relativas à infração e à pena correspondente;
g) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal da Parte requerente;
h) Prova, no caso de infração cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa desta infração;
i) Garantia formal de que a pessoa extraditada não será reextraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentaram o pedido e que lhe sejam anteriores ou contemporâneos;
j) Sendo caso disso, a informação, nos casos de condenação em processo de ausentes, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a efetivação da extradição.
2 - Ao pedido de extradição devem ser juntos os seguintes elementos:
a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente, ou de qualquer decisão dotada da mesma força, emitida na forma prescrita pelo direito interno da Parte requerente;
b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;
c) Certidão ou cópia autenticada de decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento de pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;
d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;
e) Declaração da autoridade competente relativa a factos ou atos que tenham suspendido ou interrompido o prazo da prescrição, segundo o direito interno da Parte requerente;
f) Sendo caso disso, cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efetivação de novo julgamento no caso de condenação em processo de ausentes;
g) O pedido de aplicação de medidas cautelares de conservação de bens, objetos ou instrumentos que se encontram em poder da pessoa reclamada no momento da sua detenção, ou descobertos posteriormente, que possam servir como prova no processo penal na Parte requerente.

  Artigo 19.º
Elementos complementares
1 - Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para permitir à Parte requerida uma decisão, pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações complementares, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação à Parte requerente.
2 - O não envio dos elementos ou de informações não obsta a que a Parte requerente prossiga o pedido de extradição logo que obtidos esses elementos, podendo haver lugar a nova detenção, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do presente Tratado.
3 - Se uma pessoa que se encontre detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente, logo que possível, da decisão tomada.

  Artigo 20.º
Detenção do extraditando
1 - As Partes obrigam-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar a efetivação do pedido de extradição, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.
2 - A detenção da pessoa reclamada, desde a receção do pedido de extradição até à sua entrega à Parte requerente, reger-se-á pelo direito interno da Parte requerida.

  Artigo 21.º
Comunicação da decisão e entrega e remoção do extraditando
1 - A Parte requerida informa a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos dessa recusa.
2 - Sendo concedida a extradição, a Parte requerida informa a Parte requerente do local e da data da entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção por ela sofrida.
3 - A Parte requerente deve remover a pessoa da Parte requerida dentro de um prazo razoável fixado por esta última, não superior a 40 dias.
4 - O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior comunicadas entre as Partes, nomeadamente doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção dentro desse prazo.
5 - Decorrido o prazo referido nos n.os 3 e 4 sem que alguém se apresente a receber o extraditando, é o mesmo restituído à liberdade.
6 - A Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa que não tenha sido removida no prazo referido neste artigo.

  Artigo 22.º
Trânsito
1 - É facultado o trânsito pelo território de qualquer das Partes de pessoa que não seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a outra por um terceiro Estado, desde que não se oponham motivos de ordem pública e que se trate de infração justificativa de extradição nos termos do presente Tratado.
2 - O pedido de trânsito é transmitido por qualquer das vias referidas no artigo 17.º do presente Tratado, deve identificar o extraditado e conter a informação relativa aos elementos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do mesmo Tratado.
3 - Compete às autoridades do Estado de trânsito manter sob custódia o extraditado, enquanto este permanecer no seu território.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem no território de uma das Partes é suficiente uma comunicação da Parte interessada.

  Artigo 23.º
Despesas
1 - Ficam a cargo da Parte requerida as despesas decorrentes da extradição até à entrega do extraditado à Parte requerente.
2 - Ficam a cargo da Parte requerente:
a) As despesas com a remoção do extraditado de um Estado para o outro;
b) As despesas causadas pelo trânsito do extraditado;
c) As despesas decorrentes do envio de coisas apreendidas.
3 - O disposto no número anterior pode ser derrogado por acordo entre as Partes.

  Artigo 24.º
Língua
Os pedidos e os documentos que os instruam, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, são escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.

  Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Tratado entra em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

  Artigo 26.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à aplicação ou à interpretação do presente Tratado é solucionada através da negociação, por via diplomática.

  Artigo 27.º
Revisão
1 - O presente Tratado pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 25.º do presente Tratado.

  Artigo 28.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Tratado permanece em vigor por tempo indeterminado.
2 - Qualquer das Partes pode, a todo o momento, denunciar o presente Tratado, mediante notificação prévia, feita por escrito e por via diplomática.
3 - Os efeitos do presente Tratado cessam seis meses após a data de receção da denúncia, feita por escrito e por via diplomática.
4 - O presente Tratado aplica-se aos pedidos formulados após a sua entrada em vigor, independentemente da data da prática dos factos.

  Artigo 29.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Tratado for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número atribuído ao registo.

Feito em Lisboa no dia 25 de outubro de 2017, em dois exemplares, redigidos em língua portuguesa e em língua castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Francisca Van Dunem, Ministra da Justiça.
Pela República Oriental do Uruguai:
María Julia Muñoz, Ministra da Educação e Cultura.

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