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  Dec. Reglm. n.º 10/2018, de 03 de Outubro
  AUTORIDADE PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA NO DESPORTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 10/2018, de 3 de outubro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como objetivo a promoção da intervenção sobre os fenómenos de violência associados aos espetáculos e, particularmente, às atividades desportivas, com especial incidência na dissuasão das manifestações de racismo, xenofobia e de intolerância, promovendo-se o comportamento cívico e a tranquilidade na fruição dos espaços públicos.
Entende-se, no contexto dos incidentes que ocorrem em espetáculos desportivos, que o controlo dos fenómenos de violência implica a necessidade de reforço da eficácia, eficiência e celeridade dos processos, reconhecendo a necessidade imediata de garantir condições de funcionamento e especialização à Administração Pública. Acontecimentos recentes enfatizaram e tornaram imperativa a necessidade da criação de uma entidade dedicada exclusivamente ao acompanhamento e ao exercício dos poderes de autoridade do Estado no âmbito da violência no desporto.
Encontra-se assim justificada a criação de uma autoridade que, em articulação com as forças de segurança e com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, assegure a fiscalização e prevenção do cumprimento do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, previsto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, assumindo as atribuições que até agora eram cometidas ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar cria a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, abreviadamente designada por Autoridade.

  Artigo 2.º
Natureza e missão
1 - A Autoridade é um serviço central da administração direta do Estado, dotada de autonomia administrativa, sob direção do membro do Governo com competência na área do desporto.
2 - A Autoridade tem por missão a prevenção e fiscalização do cumprimento do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Autoridade:
a) Exercer, no âmbito do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, todas as atribuições de registo legalmente estabelecidas e as atribuições de fiscalização, controlo e sancionatórias que lhes estão associadas, em articulação com as forças de segurança;
b) Assegurar a instrução de processos contraordenacionais e a aplicação das coimas e das sanções acessórias no âmbito do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos;
c) Promover atividades relacionadas com a criação de um contexto desportivo assente em elevados princípios e valores éticos;
d) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a prevenção e combate às manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos;
e) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à prevenção e combate às manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.

  Artigo 4.º
Cooperação com outras entidades
1 - A Autoridade, as forças de segurança e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos devem prestar à Autoridade a colaboração que lhes for solicitada.
3 - A Autoridade exerce a sua missão e prossegue as suas atribuições em colaboração direta com o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), enquanto instituto público com a missão de execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, e com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, a quem compete promover a igualdade e a não discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

  Artigo 5.º
Órgãos
1 - A Autoridade é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - É ainda órgão da Autoridade o conselho consultivo.

  Artigo 6.º
Presidente
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da Autoridade:
a) A decisão administrativa no âmbito dos processos de contraordenação, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas, sanções acessórias, e outras medidas de natureza sancionatória legalmente previstas, com faculdade de delegação;
b) A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas ao exercício das atribuições de fiscalização da Autoridade.

  Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo da Autoridade é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes ao nível da promoção e execução das políticas na área do desporto, com a seguinte composição:
a) O presidente da Autoridade, que preside;
b) O presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P.;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
e) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
f) Um representante do Comité Olímpico de Portugal;
g) Um representante do Comité Paralímpico de Portugal;
h) Um representante da Confederação do Desporto de Portugal;
i) O Ponto Nacional de Informações sobre o Futebol;
j) Um representante da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
2 - O conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com atividade relevante no domínio do desporto.
3 - Compete ao conselho consultivo, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas por lei:
a) Emitir parecer sobre os planos anuais de atividades da Autoridade;
b) Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes aos ilícitos de natureza contraordenacional em matéria de desporto e validar os respetivos relatórios;
c) Elaborar estudos e emitir pareceres no âmbito das atribuições da Autoridade, designadamente quanto ao quadro de coordenação da ação fiscalizadora e aos projetos de regulamentação e outros atos normativos técnicos de aplicação da legislação aplicável, que sejam solicitados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
4 - O conselho consultivo reúne semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria, ou a pedido da maioria dos membros indicados no n.º 1.
5 - O conselho consultivo aprova o seu regulamento interno de funcionamento.
6 - Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.

  Artigo 8.º
Tipo de organização interna
A organização interna da Autoridade obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 9.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo à Autoridade é assegurado pelo IPDJ, I. P.

  Artigo 10.º
Receitas
1 - A Autoridade dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A Autoridade dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das quantias cobradas por serviços prestados no âmbito das suas atribuições, designadamente o produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos, bem como o produto da venda de publicações e outros suportes de informação;
b) A parte do produto das coimas aplicadas e das custas fixadas nos processos de contraordenação no âmbito das suas atribuições;
c) Quaisquer outras receitas que sejam devidas à Autoridade por lei, ato ou contrato.

  Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas da Autoridade as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 12.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

  Artigo 13.º
Sucessão
A Autoridade sucede ao IPDJ, I. P., nas suas atribuições previstas no regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, aprovado pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 14.º
Seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da Autoridade o desempenho de funções no IPDJ, I. P., no âmbito das atribuições transferidas nos termos do artigo anterior.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018. - António Luís Santos da Costa - Tiago Barreto Caldeira Antunes - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 21 de setembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de setembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 12.º)
Mapa de cargos de dirigentes

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